Art 394 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 394 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art 393 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 393 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11.
Art 391 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 391 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL EDITADA ANTES DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO. SUPOSTA OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1.
Art 390 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 390 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO E DEFESA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO POR DOZE FATOS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO QUE TRAMITOU EXCLUSIVAMENTE PELO MÉTODO FÍSICO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS.
Art 389 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 389 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
Art 388 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 388 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS, DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA ACUSATÓRIA, SUPOSTAMENTE OBTIDA EM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONTIDAS NO ART. 5º, XI, DA C. R.F.B/1988. Recurso ministerial postulando a condenação do réu recorrido pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conjunto probatório apto a embasar o Decreto condenatório.
Art 387 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 387 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art 386 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 386 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art.

Páginas