Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, será fundamentado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. BLOQUEIO E
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE
ANTECEDENTE CRIMINAL.Inquérito policial nº 0025595-67.2017.8.19.0206/TJRJ
que além de não representar inidoneidade do seu titular, foi arquivado com
fulcro no art.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que
decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos,
mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I - se aplicadas no curso
da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os
ns.
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal,
ainda que este não se tenha constituído como assistente: I - durante a
instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido
para esse fim; II - na sentença de pronúncia; III - na decisão
confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o
réu; IV - na sentença condenatória recorrível.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz
marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para
seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PENA. PERDÃO JUDICIAL REJEITADO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que
for requerida, observado o disposto no art. 357 . JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 168/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996) § 1o A intimação do defensor constituído, do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena
de nulidade, o nome do acusado.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras
serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
ATO PRATICADO EXTEMPORANEAMENTE. REGRA PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL
NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.1.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição
até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. RÉUS PRESOS NA
POSSE DO BEM.1. Condenados nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I e
art. 311, ambos do Código Penal, os réus interpuseram apelo requerendo, em
síntese, suas absolvições.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Embriaguez ao volante. Sentença
condenatória. Recurso defensivo objetivando. A anulação do feito porque: A
r. Sentença proferida. Desatendeu os artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.; por
violação ao art.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) §
1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.