Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIAS DE
FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DO MPE DE ABSOLVIÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA
CONDENAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DUVIDOSA. AGRESSÕES MÚTUAS. RECURSO
PROVIDO. “OArt.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime
de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art.
28 deste Código.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Tratando-se de infração da
competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao
juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PENA BASE E REFORMATIO IN
PEJUS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.Os embargos de declaração
devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser
usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o
mérito do acórdão que julgou a apelação.
Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a
exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos
motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação
dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura
do juiz. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a
concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Roubo duplamente circunstanciado.
Absolvição por falta de provas. Improcedência. Os depoimentos da vítima e
testemunhas são suficientes para a comprovação dos fatos. Ademais, insta
frisar que, em se tratando de crimes patrimoniais, cometidos geralmente na
clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra das vítimas é
de suma importância para o deslinde do feito. Dosimetria.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à
execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no
Título V do Livro IV . JURISPRUDÊNCIA
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas
somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da
pena principal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. FIANÇA PRESTADA QUANDO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS FATOS.
INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.1.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a
aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA.
DESACATO. RESISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 376, VII, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1.