Art 219 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 219 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)   JURISPRUDÊNCIA  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
Art 218 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 218 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREVISÃO LEGAL E DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA.1.
Art 217 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 217 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art 216 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 216 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.   JURISPRUDÊNCIA  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INVIABILIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
Art 215 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 215 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 3º E 215 DO CPP E ARTS. 370 E 443 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,1. Não há prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo MPF, pois as específicas matérias neles tratadas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Art 214 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 214 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE CONFRONTAÇÃO AUDIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART.
Art 213 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 213 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. O artigo 213 do Código de Processo Penal preconiza que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Por certo, não cabe à testemunha, como regra, tecer manifestação de caráter pessoal e valorativa, devendo ela se ater aos fatos. 2.
Art 212 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 212 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
Art 211 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 211 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2o ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO.
Art 210 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 210 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 210 DO CPP.

Páginas