Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no
art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem
motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força pública. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PREVISÃO LEGAL E DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA.1.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por
ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não
puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na
presença de ambos. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INVIABILIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto
possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente
as suas frases. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 3º E 215 DO CPP E
ARTS. 370 E 443 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E
356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,1. Não há prequestionamento dos
dispositivos legais apontados pelo MPF, pois as específicas matérias neles
tratadas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou
argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou
não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE CONFRONTAÇÃO AUDIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO
DE PARCIALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA
PROVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. O artigo 213 do Código de Processo
Penal preconiza que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Por
certo, não cabe à testemunha, como regra, tecer manifestação de caráter
pessoal e valorativa, devendo ela se ater aos fatos. 2.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 619 DO CPP.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia
do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de
julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, §
2o ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação
dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à
autoridade policial. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSO TESTEMUNHO.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela
Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e
durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008) JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 210 DO CPP.