Blog -

Art 213 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O artigo 213 do Código de Processo Penal preconiza que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Por certo, não cabe à testemunha, como regra, tecer manifestação de caráter pessoal e valorativa, devendo ela se ater aos fatos. 2. Não menos importante, o artigo 157 do CPP determina a exclusão de provas consideradas inadmissíveis. Obviamente que este último normativo não se refere àquele anterior. Esse artigo se refere às provas ilícitas, ou seja, produzidas em confronto com direito material protegido (geral e primordialmente) pela Constituição Federal. Não é o caso. 3. A prova em questão, quando muito, violou direito processual, sem que evidencie qualquer prejuízo para a futura sessão do Tribunal do Júri. 4. Isso porque o rito do Tribunal Popular prevê a realização de novel instrução (art. 473, do CPP) processual, de modo a subsidiar a decisão do eg. Conselho de Sentença. 5. Obviamente que a Lei permite a utilização de determinadas provas produzidas antes da referida audiência. No entanto, não é toda e qualquer prova que pode ser utilizada na sessão do plenário. É o que se extrai do § 3º do artigo 473 do Código de Processo Penal. Dito isso, destaca-se que a prova questionada no presente Habeas Corpus não se enquadra em nenhuma delas e, certamente, não poderá ser utilizada pela acusação. 6. Como dito pela autoridade coatora, caberá ao Juízo Presidente do Tribunal Popular o controle sobre as provas a serem utilizadas na referida sessão, à luz do rito inerente. 7. Com efeito, não cabe fazer exercício de futurologia no sentido de que as mencionadas provas serão utilizadas de forma indevida, de forma contrária ao que prevê o rito do Júri. Acolher essa tese se traduz na aceitação implícita de que o Presidente da sessão do Tribunal Popular desconhece a regra a seguir e as provas passíveis de utilização durante a instrução prevista no artigo 473 do CPP. 8. Até porque, eventual violação ao rito do Júri previstas no CPP, pode ensejar a declaração de sua nulidade, como bem ressaltado pela própria defesa. 9. Dessa forma, não há que se falar em nítido constrangimento ilegal, o que, apenas e tão somente, frise-se, de forma excepcional, autorizaria o controle da decisão combatida, a qual, inclusive, foi alvo de dois recursos na via própria. 10. Portanto, como lançado acima, o desencadear dos atos processuais não revela ato manifestamente ilegal, apto a ser repreendido pela via estreita. 11. Não é o caso, portanto, de acatar os argumentos do writ. 12. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07074.59-74.2022.8.07.0000; Ac. 141.0658; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, C/C §1º, DO ARTIGO 250, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8069/90). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. QUESTÃO DEVIDAMETNE APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, QUANDO OBSERVADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Reiteração de pedido. Não conhecimento do mandamus neste aspecto impugnado. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Configuração. Autos conclusos para prolação de sentença a mais de 5 (cinco) meses. Demora no encerramento da instrução injustificada. Atraso na formação da culpa que extrapola a razoabilidade. Condições pessoais do acusado e presença dos requisitos do art. 213, do CPP que não sustentam a manutenção da medida extrema se configurado excesso de prazo para o encerramento da instrução. Constrangimento ilegal evidenciado ­. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJPR; HCCr 0024661-56.2022.8.16.0000; Engenheiro Beltrão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. A previsão do art. 3º-C do CPP, inserida pela Lei nº 13.964/19, está com a eficácia suspensa sine die por ordem do Relator da ADI 6298, que discute a inconstitucionalidade do dispositivo. Assim, não há falar em ofensa às disposições relativas ao juiz de garantias, em especial a regra do art. 3º-C, §3º, do CPP. Por outro lado, no caso concreto, não se verifica infração ao disposto no art. 213 do CPP, tendo em conta que as alegadas apreciações pessoais apresentadas pelos policiais se referiam ao conhecimento de fatos envolvendo o recorrente. Preliminares rejeitadas. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. Não há falar, assim, em ausência de ofensividade na conduta. 3. Pratica o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, quem porta arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que, após receberem informação de que o acusado estaria ameaçando pessoas no local onde morava, os policiais foram averiguar a notícia e, na oportunidade, viram o momento em que o acusado se desfez do revólver apreendido. Os relatos dos agentes que participaram da prisão foram firmes e se amoldam ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. A versão trazida pelo acusado - de enxerto -, ainda que acompanhada pelo relato de informante, não ganha força em face do firme relato policial e do seu histórico criminal. Condenação mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 5001776-21.2020.8.21.0120; Sananduva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 09/06/2022; DJERS 17/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ARGUIDA A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. INTIMAÇÃO EM DILIGÊNCIA POR OCASIÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA NOVA DEFESA CONSTITUÍDA E POSTERIORMENTE CUMPRIDA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 392, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA REVOGADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVENTADA, AINDA, A NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA DE PLENA PERCEPÇÃO DA VÍTIMA DURANTE ATENDIMENTO HOSPITALAR E NÃO NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. PROVA VÁLIDA, LIVREMENTE REALIZADA E CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, COM NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE PARA O ATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA, COERENTE E CONCATENADO COM OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUE IGUALMENTE SE MOSTRA INVIÁVEL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO REALIZADA NO DECORRER DE CRIME DE ROUBO. ANIMUS NECANDI VISLUMBRADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. OBJETO DEVIDAMENTE SUBTRAÍDO PELO ACUSADO E RESULTADO MORTE APENAS NÃO ALCANÇADO PELA CHEGADA DE TESTEMUNHA AO LOCAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVOS EXPOSTOS SENTENCIALMENTE QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). POR FIM, PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade imprescinde de demonstração de efetivo prejuízo ao réu e à sua defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando aventada a ausência de intimação de réu preso, a qual, contudo, já estava em diligência e fora posteriormente cumprida, com a designação de defensor constituído pelo acusado para apresentação de razões recursais. 2. O reconhecimento livremente efetuado pela vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, constitui elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, sendo que o fato do primeiro reconhecimento do acusado ter sido realizado quando a vítima ainda estava sob cuidados médicos e sem auxílio de intérprete oficial não possui o condão de afastar a força probatória de tal prova, notadamente quando confirmado o reconhecimento em juízo, mediante nomeação de intérprete para o ato. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia. Nesse cenário, se no decorrer do delito de roubo o agente, buscando ceifar a vida da ofendida, investe contra sua integridade corporal, não alcançando o resultado pretendido unicamente em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, há a configuração de crime de latrocínio tentado. 4. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 5. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante todo o processo segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões do recurso. (TJSC; ACR 5015074-96.2020.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 14/06/2022)

 

CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E ABRANDAMENTO DAS PENAS. PRELIMINARES.

Nulidade. Ilegalidade na prisão em flagrante. Invasão de domicílio sem mandado judicial. Inocorrência. Conduta policial revestida de licitude, constatando-se razões fundadas para ingresso em domicílio até porque se cuidou de crime permanente. Precedente. Nulidade processual resultante de ausência de fundamentação na sentença descabida. Nulidade em razão de ausência de advertência das testemunhas acerca do teor do artigo 213 do CPP inocorrente. Testemunha policial que se limitou a descrever como se dá o trabalho policial, nada mencionando acerca do cerne da questão a ser apurado neste feito. Ausência de comprovação de prejuízo, ademais. Preliminares rejeitadas. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Depoimentos dos policiais revestidos de credibilidade. Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância dada as condições do flagrante. Condenação mantida. Penas. Fixadas observado o regramento aplicável. Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal. Bases no mínimo. Reincidência bem configurada. Redutor descabido na espécie. Regime prisional fechado inalterado. Substituição da física por restritivas de direitos descabidos. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500198-57.2020.8.26.0617; Ac. 15549429; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 03/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2420)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT. C.C. O ART. 40, V) APELO DA DEFESA.

Preliminar. Nulidade do processo. Juntada extemporânea de documentos. Inocorrência. Inteligência do art. 213, do CPP. Oportunizada a manifestação da defesa. Prova não utilizada para a convicção do magistrado. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Indeferimento da realização de exame de insanidade mental. Descabimento. Magistrado que indeferiu. O pedido de forma fundamentada. Mérito. Materialidade e autoria do delito bem demonstradas. Palavras de agentes policiais consideradas com primazia, anotada a admissão dos fatos pelo acusado. Condenação mantida, bem provada a majorante da interestadualidade. Dosagem das reprimendas que não merece reparos. Regime inicial escolhido que se afigura adequado e suficiente, bem indeferida a benesse da substituição. Afastadas as preliminares, recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500490-39.2020.8.26.0618; Ac. 15407474; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2359)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 212 E 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PLENÁRIA DO JURI.

Inocorrência. Magistrado é incumbido de presidir a audiência. Mantida a possibilidade de perguntas a fim de complementar a inquirição. Ausência de comprovação de prejuízo. Ordem denegada. (TJSP; HC 2243339-59.2021.8.26.0000; Ac. 15306815; Votorantim; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 07/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5431)

 

AGRAVO EM EXECUÇ?O. CONDENAÇ?O DEFINITIVA. ART. 213 DO CPB. PEDIDO DE PRIS?O DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que o instituto da prisão domiciliar encontra-se disciplinado no art. 117 da LEP, pelo qual se busca garantir, entre outras coisas, a integridade física daquele que se encontra sob a custódia do estado, quando acometido de enfermidade grave, tudo em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana; 2. Constata-se, in casu, que apesar do agravante apresentar diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabete tipo 2, conforme relatório de saúde à fl. 18, o mesmo se encontra recebendo o devido acompanhamento na casa penal, a qual dispõe de assistência médica; aparelhamento adequado, bem como assistência ambulatorial, conforme consta do ofício nº 1529/20, juntado à fl. 17 dos autos, não havendo, portanto, situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar com base no referido dispositivo legal. 3. De outra banda, a recomendação nº 62 do conselho nacional de justiça, não impõe, de modo automático, a soltura de todos os presos que se enquadrem nas situações elencadas. Trata-se, ao contrário, de uma recomendação, isto é, alvitre ou aconselhamento dirigido aos magistrados com competência criminal ou de execução penal, a fim de que reavaliem, caso a caso, a necessidade da custódia; 4. Impõe consignar que, recentemente, o mencionado ato normativo teve seu alcance restringido, com a alteração feita pela recomendação nº 78 do conselho nacional de justiça, de 15 de setembro de 2020, não sendo mais aplicável, dentre outras hipóteses, para as pessoas condenadas por crimes hediondos, caso dos autos, uma vez que o agravante possui duas condenações pela prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do CPP, tendo sido imposta a pena de 16 anos e 08 meses de reclusão e 14 anos e 03 três meses de reclusão, que, a despeito de não servir, isoladamente, como causa impeditiva do direito pleiteado, não pode e nem deve ser menosprezada, porquanto a ausência de condições ideais nos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, havendo situações graves em que a custódia se impõe para a defesa da sociedade, como no caso em exame. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA; AG-ExPen 0002061-66.2020.8.14.0000; Ac. 217151; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; DJPA 23/02/2021; Pág. 911)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM RELAÇÃO A CLAYBSON. ERRO MATERIAL QUANTO A CLAYTON. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE CLAYBSON MATHEUS BEZERRA GOMES, POR MAIORIA, E PROVIDO PARCIALMENTE O RECUSO DE CLAYTON JOSÉ FELLIPE BEZERRA GOMES.

1. Não se configura nulidade por violação à regra do art. 213 do CPP visto que a Magistrada de piso coibiu consideração pessoal da testemunha sobre os fatos, amoestando a mesma para que se ativesse aos fatos; 2. Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição; 3. A ausência de laudo comprobatório da potencialidade lesiva da arma, cuja presença é inequívoca, não interfere na configuração da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11343/2006. 4. Inexiste reparos a serem feitos na dosimetria em relação a Claybson Matheus Bezerra Gomes, sendo a pena fixada justa e proporcional, observado adequadamente o critério trifásico de aplicação da Lei Penal; 5. Em relação ao apelante Clayton José Fellipe Bezerra Gomes é preciso revisar a pena definitiva da associação para o tráfico, que passa a ser de 04 anos e 08 meses de reclusão, havendo um erro material na soma; 6. Negado provimento ao apelo de Claybson Matheus Bezerra Gomes por maioria, e provido parcialmente o recuso de Clayton José Fellipe Bezerra Gomes, apenas para reduzir sua pena pela associação para o tráfico para 04 anos e 08 meses de reclusão dada a inequívoca existência de erro de cálculo operada na sentença. (TJPE; APL 0001294-52.2018.8.17.0990; Paulista; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 07/10/2020; DJEPE 08/01/2021; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO REUNIÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO.

Ausência de conexão e tampouco de crime único. Arguição de nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Não acolhimento. Policiais que narraram de maneira objetiva e impessoal os fatos ocorridos no momento do flagrante. Ausência de violação ao art. 213 do CPP. Mérito. Pleito do réu daniel de absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Descabimento na espécie. Provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Consumação delitiva nas modalidades guardar e ter em depósito substância entorpecente. Destaques aos depoimentos dos policiais atuantes no caso, obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Negativa de autoria isolada no feito. Art. 156 do CPP. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pleito do réu daniel Júnior de concessão da benesse do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Réu que não preenche os requisitos legais. Dedicação às atividades criminosas. Quantidade de droga apreendida, aliada à denúncia anônima recebida pelos policiais atuantes no caso, à prática pretérita de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e à existência de ação penal referente a delito da mesma espécie em andamento. Apreensão de petrecho relacionado à narcotraficância (balança de precisão). Pleito do réu daniel de afastamento do reconhecimento de maus antecedentes. Impossibilidade. Réu que possui condenação anterior transitada em julgado por contravenção penal. Precedentes. Recurso não provido (TJPR; ApCr 0010328-75.2020.8.16.0160; Sarandi; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 24/10/2021; DJPR 27/10/2021)

 

NARRA A DENÚNCIA QUE NO DIA 24/11/2015, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, TRANSPORTAVA/TINHA EM DEPÓSITO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, 3 KG DE MACONHA.

2. Alegação de nulidade do depoimento da testemunha Thiago Gonçalves Fonseca Jauhar, calcada em inobservância ao art. 213 do Código de Processo Penal, que se afasta. As declarações do agente da Lei que depôs em sede policial e posteriormente em juízo não elide o juízo de convencimento, pois os demais elementos dos autos apontam para a prática da conduta descrita na denúncia. Soma-se a isso o fato da testemunha ter expressamente corroborado o depoimento prestado na delegacia. O depoimento não foi utilizado pela sentenciante como único elemento de convicção para a formação do juízo de convencimento. Não ocorreu qualquer prejuízo ao exercício da defesa no tocante ao depoimento do aludido policial em Juízo, aqui prevalecendo também o princípio pas de nullité sans grief. 3. O juízo de censura encontra-se correto e não deve ser alterado. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, no presente caso o acusado foi denunciado porque "transportava/tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 3 kg de maconha". A materialidade restou demonstrada pelo laudo realizado pela perícia técnica. A autoria ficou evidenciada pelo fato da droga ter sido apreendida em poder do acusado e pelas provas orais carreadas aos autos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o apelante no exercício do direito de defesa negou a autoria. Diante de tais fatos, a tese defensiva restou ilhada no contexto probatório. 4. Também, inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 33 para aquela descrita no art. 28, da Lei nº 11.348/06. O caderno de provas demonstrou que foi arrecadada no interior do veículo do acusado razoável quantidade de droga. As circunstâncias da prisão e da apreensão da substância ilícita evidenciam que a droga se destinava ao comércio ilícito. 5. Assiste razão à Defesa no que se refere à exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, II da Lei nº 11.343/06. A majorante é uma circunstância de cunho objetivo e para a sua incidência deve ser demonstrado que o agente, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, efetivamente utilizou-se de sua função pública para cometer o referido crime. A apresentação da carteira funcional pelo acusado não foi além de uma mera identificação aos policiais, pois estava armado e poderia desencadear uma reação adversa por parte dos policiais, que convivem diariamente com situações de violência extrema. Destaca-se que a identificação do Agente Penitenciário ocorreu antes dos policiais encontrarem o material ilícito. 6. A dosimetria merece correção. 7. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 8. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 9. Afastada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, II, da Lei nº 11.343/06. 10. Mantida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se a fração de redução de 1/2 (metade), acomodando-se a resposta penal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor unitário. 11. Mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. 12. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, II da Lei nº 11.343/06, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na menor fração legal, mantida quanto ao mais a douta sentença recorrida. Oficie-se. (TJRJ; APL 0469104-84.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 12/07/2021; Pág. 230)

 

APELAÇÕES CRIME. FURTOS QUALIFICADOS E MAJORADOS PRELIMINAR SUSCITADA PELAS DEFESAS DE SALETE, LUCAS E ADILINO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EDUARDO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 213 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. FATO 11. RECEPTAÇÃO CULPOSA. APELO DA DEFESA DE SALETE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO. RÉ DENUNCIADA POR RECEPTAÇÃO DOLOSA E CONDENADA POR RECEPTAÇÃO CULPOSA, AUSENTE ADITAMENTO. MUTATIO LIBELLI. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. FATO 02. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. FATOS 03, 07, 09 E 12. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. FATO 04 E 06. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FATO 05 E 10. FURTOS QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FATO 08. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DA DEFESA DE JOCELI DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, QUANTO AO FATO 12. DESPROVIMENTO.

A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Segundo se apurou, os acusados ADILINO, GERSON, LUCAS e JOCELI teriam perpetrado diversos furtos, em comunhão de esforços e conjugação de vontades (ora agindo sozinhos, ora em dupla, ora em trio), entre junho e dezembro de 2018, na cidade de Paim Filho, cometidos contra pessoas, em sua maioria, de baixa renda. E, pela conexão existente entre os fatos e acusados, alguns pertencentes à mesma família, que praticavam furtos em conluio, os inquéritos policiais foram todos reunidos, ensejando o oferecimento da denúncia conjunta. Pelo que se extrai das declarações da testemunha policial, no ano de 2018, passaram a ser noticiados diversos furtos na região, mediante similar modus operandi, e, após a prisão dos réus, praticamente acabaram as subtrações locais, reduzindo a uma ou nenhuma a cada mês. Disse a testemunha que houve uma força tarefa da polícia local, no sentido de identificar a autoria dos fatos, justamente em virtude do clamor social. A prova inquisitorial foi integralmente corroborada pelos relatos das vítimas e testemunhas, especialmente da testemunha policial, que realizou as diligências, não havendo nenhuma dúvida da autoria, que recai sobre os réus. Quanto a GERSON, apenas, no que toca ao quinto fato, entretanto, diante das contradições apresentadas pela vítima, deve ser absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP, sendo mantidas as condenações, quanto ao mais. Também as qualificadoras e majorante, devidamente descritas na fase policial e devidamente confirmadas, em juízo, são mantidas, à exceção da qualificadora do concurso de agentes e da majorante do repouso noturno, relativas ao quinto fato descrito na denúncia, bem como a majorante do quarto fato, pois ausentes provas produzidas em juízo, no sentido de sua presença. Condenações mantidas. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE GERSON PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E MAJORANTES DOS DELITOS NARRADOS NO QUARTO E QUINTO FATOS E EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIDA QUANTO A ADILINO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DA Súmula Nº 231 DO STJ. MANTIDAS AS PENAS DE JOCELI E DE LUCAS. MANTIDAS AS PRISÕES DE GERSON, ADILINO E JOCELI. PRELIMINAR SUSCITADA PELAS DEFESAS DE SALETE, LUCAS E ADILINO REJEITADA. APELO DE SALETE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. RÉ SALETE ABSOLVIDA, DE OFÍCIO. APELO DA DEFESA DE LUCAS E DE ADILINO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA DE GERSON PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA DE JOCELI DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; ACr 0011826-18.2020.8.21.7000; Proc 70083734673; Sananduva; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 27/10/2021; DJERS 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/06).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Nulidade da revista pessoal. Ilegalidade não verificada. Policiais militares em patrulhamento. Operação efetuada em conhecido ponto de venda de entorpecentes. Réu que tentou evadir-se quando visualizou a chegada da guarnição. Abordagem efetuada em todos os indivíduos que estavam no local. Existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Legalidade da atuação dos policiais militares. Inteligência do art. 240, §2º, do código de processo penal. Nulidade por invasão de domicílio. Inacolhimento. Policiais militares que se dirigiram à residência do réu e localizaram consigo comprimidos de ecstasy e valor em dinheiro. Verificação de que o recorrente perpetrava o comércio espúrio, pois já havia sido preso pelo comércio espúrio do mesmo entorpecente. Ingresso dos agentes de segurança pública na residência do apelante e busca domiciliar devidamente justificada no decorrer da instrução processual e efetuada com a anuência do recorrente. Crime permanente. Nulidade por afronta ao art. 213 do código de processo penal. Inocorrência. Policiais militares que externaram suas apreciações pessoais a respeito do acusado e do local do crime. Declarações fundamentadas nas provas angariadas aos autos e não em meras conjecturas subjetivas. Relatos acerca do fato e do crime perpetrado. Prejuízo, ademais, não demonstrado pela defesa. Pas de nullité sans grief. Preliminares rechaçadas. Mérito. Pleito absolutório referente ao crime de tráfico de drogas. Teses recursais que não merecem guarida. Sentença bem fundamentada. Versões defensivas isoladas e carentes de comprovação. Autoria e materialidade caracterizadas. Apelante preso em flagrante por trazer consigo substância entorpecente ilícita (30 comprimidos de ecstasy). Apreensão, outrossim, de dinheiro em espécie e mais estupefacientes em sua residência, prontos para a comercialização. Narcotraficância devidamente comprovada. Eficácia dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. Presunção de atuação proba dos agentes de segurança pública. Diversas denúncias acerca do comércio de drogas pelo apelante. Testemunhas que corroboram as falas dos agentes estatais, no sentido de que as drogas eram de propriedade do réu. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Destinação comercial evidenciada. Pleito de desclassificação para a conduta prevista no art. 33, §3º da Lei nº 11.343/06 (uso compartilhado). Inocorrência. Intenção de venda configurada. Não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos previstos para o tipo penal. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Redução de 1/6 (um sexto). Pleito para aplicação da fração redutora em seu grau máximo (2/3. Dois terços). Inviabilidade. Entretanto, alteração para a fração de 1/3 (um terço) por ser mais adequada e condizente à quantidade de entorpecente apreendido (30 comprimidos de ecstasy). Inteligência do art. 42 da Lei de drogas. Dosimetria alterada. Fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal). Substituição, além disso, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5020770-87.2020.8.24.0064; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OPORTUNIZADA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.

1. Tráfico ilícito de entorpecentes. 1.1 apelo dos réus joanderson e natalício. Pleitos de absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de drogas, com fundamento na insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade amplamente demonstradas, em relação a ambos os apelantes/apelados. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, no sentido de que prenderam joanderson em flagrante no interior de veículo em que apreendida certa quantidade de cocaína e, posteriormente, dirigiram-se à residência em que se encontrava natalício, onde localizaram mais entorpecentes e petrechos utilizados para embalar a droga. Palavras dos agentes públicos corroboradas pelo teor do laudo de extração de dados do aparelho telefônico, por meio do qual se obteve grande quantidade de mensagens revelando o envolvimento de ambos os réus no comércio espúrio. 1.2 apelo do ministério público. Pleito de condenação, também, da ré priscila. Acolhimento. Recorrida presa em flagrante quando, na companhia do corréu joanderson, transportava certa quantidade de estupefaciente para entrega. Depoimentos dos policiais militares no sentido de que a apelada confessou, informalmente, a prática do ilícito. Mensages extraídas dos aparelhos telefônicos dos corréus, outrossim, que evidenciam a participação de priscila na empreitada delituosa. 2. Associação para o tráfico. Recurso do ministério público. Pedido de condenação, em relação a todos os denunciados. Possibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar o vínculo estável e permanente entre priscila, joanderson e natalício. Laudo pericial de extração de dados que demonstra que, desde pelo menos quatro meses antes da ação policial, os réus atuavam de maneira associada na comercialização dos entorpecentes. Condenação que se impõe. Dosimetria. 1. Primeira etapa. Recurso do ministério público. Pedido de exasperação da pena-base, com fundamento na natureza do entorpecente. Inviabilidade. Pequena quantidade apreendida (pouco mais de oito gramas) que, apesar da nocividade do estupefaciente (cocaína), não justifica a exasperação da reprimenda. 2. Terceira etapa. Recurso do réu natalício. Pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Condenação dos apelantes/apelados pela prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06, que, somada ao período no qual o comércio espúrio era exercido, que revelam a dedicação destes às atividades criminosas. Requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, não preenchido. Requerimento do ministério público para que se decrete o perdimento dos bens apreendidos. Acolhimento. Aparelhos celulares e automóvel que eram usualmente empregados na prática do ilícito, consoante sobejamente demonstrado nos autos. Veículo, entretanto, que possui gravame de alienação fiduciária. Necessidade de suspensão do perdimento, a fim de que se intime a instituição financeira para, no prazo do art. 123, do CPP, manifeste-se quanto ao interesse na restituição do bem, mediante depósito do valor relativo às parcelas já quitadas. Manutenção da prisão preventiva, quanto ao réu joanderson. Requisitos dos arts. 212 e 213, do CPP, preenchidos. Fundamentos ensejadores da segregação cautelar que permanecem hígidos. Recursos conhecidos, afastada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido aquele do ministério público. (TJSC; ACR 5016712-37.2020.8.24.0033; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 08/06/2021)

 

ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, CP. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.

Afasta-se a alegação de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que não se observa no presente caso a ocorrência de violação aos princípios constitucionais. Nulidade por violação aos artigos 212, 213 e 400, do Código de Processo Penal. Juiz é o destinatário final da prova, ou seja, é ele quem a apreciará, consoante o princípio da persuasão racional, a evidenciar que a Lei Processual penal também lhe faculta poderes de instrução, aliás, reforçados com a reforma processual, sempre na busca da verdade real. Assim, se o Magistrado primeiro formula as suas perguntas aos depoentes ou as intercala entre aquelas apresentadas pelas partes ou ainda faz indagações na parte final do depoimento, tal proceder está inserto nos seus poderes de instrução e de presidência da colheita da prova, porquanto poderá ainda indeferir as questões impertinentes, de modo que tal sistemática poderá acarretar, no máximo, nulidade relativa, exigindo para o seu reconhecimento prova do efetivo prejuízo a quem a alega. Dessa forma, incontestável que os réus participaram das audiências, seus advogados fizeram perguntas e reperguntas, suscitaram acareação, exercitando à exaustão os direitos e garantias fundamentais do processo penal. Também não restou comprovado qualquer induzimento das testemunhas pela Juíza. O fato de a M.M. Magistrada fazer uma rápida leitura da Denúncia ou resumir o seu teor para que as testemunhas possam se refamiliarizar com o caso e iniciar seu raciocínio em nada macula os depoimentos, pelo contrário, os depoentes precisam ser alertados sobre quais fatos devem falar, sob pena de declarações demasiadamente longas e desconexas para o deslinde do caso. Especialmente no que diz respeito a testemunhas policiais, as quais estão acostumadas com dezenas de casos similares, podendo vir a confundir-se no momento da audiência, caso não bem informadas. Não bastasse, não houve a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, com relação à forma em que se colheu a prova, chegando-se ao resultado, ainda que realizado de outra forma que não aquela aventada pelos recorrentes, como a estabelecida pela legislação vigente. Tendo a defesa inclusive restado silente quando da realização da audiência, não demonstrando de imediato qualquer insatisfação com a maneira que a mesma foi realizada e, nem mesmo em sede de alegações finais. Não se constata nenhuma mácula no depoimento da testemunha Bianca, uma vez que ela apenas se valeu da expressão embriagada após ser indagada sobre eventual embriaguez dos apelantes e, em sua resposta, simplesmente fez alusão a tal estado anímico como forma de conclusão do raciocínio esboçado e para demonstrar que justamente os corréus não aparentavam estar embriagados, até por que teriam dito que estavam indo trabalhar, portanto, não se trata de uma consideração pessoal propriamente dita, pois, repita-se, foi firme ao afirmar que os recorrentes não aparentavam estar bêbados. Eis que ao contrário do alegado pela combativa defesa, os atos processuais foram devidamente realizados, não existindo erro capaz de gerar as nulidades alegadas. Por fim, vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. Prejudiciais rechaçadas. No mérito: Absolvição por insuficiência de provas. Incabível. Conjunto probatório robusto para lastrear o Decreto condenatório de todos os corréus. Vítima reconheceu seguramente o réu DOUGLAS. Não há nenhuma razão para invalidar o depoimento feito pela vítima, pois não se observa, no presente caso, qualquer intenção deliberada da mesma de prejudicar os recorrentes, pessoas que sequer conhecia. É certo que as infrações patrimoniais, em grande maioria, são cometidas na clandestinidade. Por isso, em casos tais, a palavra da vítima adquire extrema relevância. Testemunhas policiais que corroboraram a versão acusatória. Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Com efeito, não se pode presumir que a ação dos depoentes, investidos pelo Estado, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, sendo que a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos agentes da Lei. Versão dos réus restou isolada no conjunto probatório. Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Não obstante, mesmo que apenas o corréu DOUGLAS tenha sido responsável pela abordagem direta da vítima, isto não implicaria na desclassificação da conduta dos demais réus, uma vez que não há que se falar em cooperação dolosamente distinta, pois nada indica que os réus CELIO e JOHNNY não quisessem participar da ação criminosa. Pelo contrário, os mesmos permaneceram no veículo durante toda a ação criminosa, dando apoio e resguardo ao comparsa, tendo a vítima ainda indicado que o réu que estava no passageiro (CELIO) a encarava de forma intimidadora, enquanto a seguiam com o veículo. De igual forma, ainda que os réus estivessem sob a influência de bebida alcóolica ou drogas quando do cometimento deste crime, mesmoassim, não se estaria diante de hipótese de inimputabilidade, vez que os agentes ingeriram as mesmas de forma voluntária. E o artigo 28, inciso II, do Código Penal é cristalino ao dispor que a imputabilidade penal não é excluída em razão da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou pelo uso de substância de efeitos análogos. Condenação mantida. Desclassificação do feito para o delito de furto ou de apropriação de coisa havida por erro ou achada. Inviável. Fatos que se amoldam perfeitamente ao crime de roubo majorado e não permitem a desclassificação para delito diverso. Comprovada a grave ameaça praticada contra a ofendida. Incogitável, a aplicação do princípio da insignificância em caso de roubo, crime complexo, que contém, além da agressão ao patrimônio, uma ofensa à pessoa, estando restrita a aplicação excepcional dessa figura, ainda não acolhida na nossa legislação penal, aos delitos de menor gravidade. Ademais, frise-se que o reconhecimento do crime de bagatela, a rigor, representa verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social. E o pequeno valor da coisa não pode servir para legitimar o comportamento criminoso em questão. Impossível o acolhimento da hipótese de arrependimento eficaz, posto que o delito de roubo ficou plenamente consumado, com a aquisição da posse mansa e pacífica do bem subtraído pelos réus. Ora, o objeto só foi recuperado, pois os réus restaram devidamente abordados pelos policiais que se encontravam nas proximidades. Observa-se, assim, que o réu DOUGLAS, voluntariamente, não cessou a atividade executória, e nem agiu para impedir a consumação, mas, ao contrário, atingiu o resultado criminoso desejado, não tendo sido comprovada sua suposta intenção de devolver o celular da vítima. Pena-base fixada em seu patamar mínimo legal e, assim, mantida. Agravante da calamidade pública afastada. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão para o corréu DOUGLAS, pois este não assumiu a prática do delito nos autos, negando a conduta, buscando reduzir sua culpabilidade, não agindo, assim, com lealdade processual. Impossível o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66, do Código Penal, pois não foi demonstrado nenhum fato ou circunstância que pudesse atenuar a conduta criminosa e assim mitigar a sanção. Majorante do concurso de agentes bem reconhecida, pois demonstrada pela narrativa da vítima. Substituição da pena imposta por penas restritivas de direitos ou Suspensão condicional da pena. Inviável. Requisitos dos benefícios não foram satisfeitos, pena final superior a quatro/dois anos. Manutenção do regime inicial. Regimes que se mostram compatíveis com as circunstâncias e a reprovabilidade dos crimes, além da personalidade dos autores. Arrematando-se, o benefício da Justiça Gratuita somente poderá ser concedido na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1503427-91.2021.8.26.0228; Ac. 15092165; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 06/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2347)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA.

Alegação de afronta aos artigos 3º-A e 212, ambos Código de Processo Penal, nas oitivas das vítimas e testemunhas e no interrogatório. Inúmeras perguntas formuladas às testemunhas indeferidas. Ausência de provas. Desproporcionalidade da prisão. Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Risco na manutenção da prisão em razão da pandemia pelo COVID. Descabimento. A ilegalidade e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a atipicidade da conduta, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da custódia cautelar em razão do possível provimento final, além do risco na manutenção do paciente no cárcere em razão da pandemia pelo COVID-19, já foram analisadas por este E. Tribunal de Justiça quando do julgamento de anterior habeas corpus impetrado. Ausência de fundamento ou fato novo que pudesse mudar o cenário original. Meio impróprio para análise de questões fáticas. A condição de vítima, ou mesmo a de réu, não se confunde com a figura da testemunha. Previsão legal para o indeferimento de perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa e exigirem apreciações pessoais. Ausência de afronta ao disposto nos artigos 212 e 213, do Código de Processo Penal. Falta de comprovação de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSP; HC 2126893-70.2021.8.26.0000; Ac. 14767082; Taquaritinga; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 29/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 3132)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 2-) PRELIMINARES SUSCITADAS NÃO ACOLHIDAS.

2.1) Alegação de nulidade do inquérito policial. Insubsistência. Eventuais irregularidades existentes nessa peça, meramente informativa, não têm possibilidade de macular a ação penal, diante da inexistência de acusação propriamente dita naquela fase inicial da persecutio criminis. 2.2) Cerceamento de defesa não configurado. Mídia de fls. 131 em termos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sem deslembrar que não existe qualquer indício de que tal forma de colheita da prova oral tenha prejudicado o sentenciado. Ademais, acertado o indeferimento de pergunta que objetiva apreciação pessoal da testemunha, conforme dispõe o art. 213 do Código de Processo Penal. 2.3) A decisão condenatória está devidamente fundamentada, preenche os requisitos legais e traz em seu bojo todos os elementos de prova que formaram a convicção do E. Magistrado, pois expôs os motivos que o levaram a condenar o apelante em decorrência do crime em tela, não havendo vício algum a ser reconhecido. 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral, documentos existentes nos autos e perícia. Pode-se atribuir as lesões corporais leves ao apelante, caracterizadores da violência doméstica contra mulher. 4-) A pena foi bem dosada. Na primeira fase, a pena-base pode ficar no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais são-lhe favoráveis, tendo-se três (3) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento. A pena acima é definitiva, pois mais nada a modifica. 5-) O regime inicial da pena privativa da liberdade será o aberto, por força do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6-) Não há possibilidade de se aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (Súmula nº 588), do Excelso Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Terceira Seção, julgado em 13.9.2017, DJe 18.9.2017). 7-) Por força dos arts. 77 e 78 do Código Penal, concedeu-se a suspensão condicional da pena, com as condições impostas na r. Sentença (fls. 194), a despeito do crime ter sido praticado mediante violência contra a esposa, no âmbito doméstico e familiar. 8-) Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao sentenciado. Anote-se. 9-) Recurso livre (fls. 194). (TJSP; ACr 1500825-97.2019.8.26.0196; Ac. 14693579; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 3022)

 

DIREÇÃO NÃO HABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

Para a configuração do delito, é necessário que o acusado esteja trafegando de forma imprudente, V. G. Em excesso de velocidade ou realizando manobras perigosas, não bastando, para tanto, mera suposição ou ilação extraída de circunstancia referida pela autoridade, mesmo porque vedada a opinião de testemunha, como prevê o artigo 213 do Código de Processo Penal. No caso em questão, a prova colhida na instrução processual não se mostra suficientemente segura a respeito das elementares necessárias à concretização do crime do art. 309 do CTB, sendo impositiva a absolvição da denunciada. RECURSO PROVIDO. (JECRS; ACr 0025266-61.2021.8.21.9000; Proc 71010087161; Ijuí; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 16/08/2021; DJERS 21/09/2021)

 

DIREÇÃO NÃO HABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

Para a configuração do delito, é necessário que o acusado esteja trafegando de forma imprudente, V. G. Em excesso de velocidade ou realizando manobras perigosas, não bastando, para tanto, mera suposição ou ilação extraída de circunstancia referida pela autoridade, mesmo porque vedada a opinião de testemunha, como prevê o artigo 213 do Código de Processo Penal. No caso em questão, a prova colhida na instrução processual não se mostra suficientemente segura a respeito das elementares necessárias à concretização do crime do art. 309 do CTB, sendo impositiva a absolvição da denunciada. RECURSO PROVIDO. (JECRS; ACr 0025266-61.2021.8.21.9000; Proc 71010087161; Ijuí; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 16/08/2021; DJERS 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CP C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. AMEAÇA CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 213 DO CPP. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.

I. Afasta-se a preliminar de decadência, porquanto a vítima exerceu esse ônus processual tempestivamente, por intermédio do registro policial da ocorrência. A representação para fins de procedibilidade da ação penal pública condicionada, prescinde de maiores formalidades, de sorte que somente o referido expediente está a satisfazer essa condição. Precedente do STJ e TJMA. II. Ausente a necessidade de novas diligências, não há falar, na espécie, na incidência do art. 616 do CPP, porquanto a aplicação do referido dispositivo constitui faculdade do julgador que, analisando o conjunto probatório, poderá determinar novas diligências (Precedente do STJ). Assim, afasto a preliminar arguida. III. O acervo probatório não se mostra suficiente a ratificar a versão apresentada pela acusação, porquanto consta dos autos documentação que esta a fragilizar a tese acusatória, impondo-se, assim, a absolvição do acusado, em razão do princípio in dúbio pro reo. V. Ausente irregularidade na apresentação de nova documentação no momento da formalização das razões recursais, porquanto o art. 213 do CPP, está a autorizar tal faculdade em qualquer fase do processo. VI. Recurso provido. (TJMA; ApCrim 0156612019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 14/01/2020)

 

RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ILEGALIDADE DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINARESREJEITADAS. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, CONSISTENTE NO PROPÓSITO DE ALICIAMENTO DOS ELEITORES. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. RECORRENTE ABSOLVIDO.

1. Desnecessária a juntada da degravação de conversa telefônica interceptada, quando se confere à parte pleno acesso à mídia de áudio e às demais provas constantes dos autos. Cerceamento ou prejuízo ao exercício do direito de defesanão caracterizado. Preliminar afastada. 2. A ausência de perícia em mídia de áudio (gravações telefônicas) não invalida este meio de prova, sobretudo quando a parte confirma sua autenticidade. Não há ilegalidade em provas produzidas durante procedimento investigativoprévio, instaurado nos moldes exigidos pelo art. 8º da Resolução TSE nº 23.636/2011. Preliminar rejeitada. 3. A configuração do crime de corrupção eleitoral exige a presença do dolo específico, consististe na intenção de obter o voto do eleitor mediante recompensa. Precedentes do TRE-GO, TSE e STF. 4. O depoimento de testemunha indireta (que não presenciou os fatos) e de cujas declarações devem ser decotadas as opiniões pessoais (art. 213 do CPP), não constitui em prova suficiente para endossar um Decreto condenatório, em que seimputa a prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), mormente quando não há provas robustas e contundentes 4. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. (TRE-GO; RC 40829; Ac. 14214; Formoso; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 27/02/2014; DJ 07/03/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DEFESA ALEGA QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR É DESPROVIDO DE QUALQUER ASSISTÊNCIA MÉDICA E O AMBIENTE PERMITE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. CONDENADO POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. 30 ANOS E 9 MESES EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não há, no presente caso, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, notadamente porque se trata de execução de penas impostas em sentenças condenatórias proferidas em três ações penais decorrentes de crime de mesma espécie - art. 213, § 1º, do Código de Processo Penal (fl. 221), as quais somam 30 anos e 9 meses de reclusão, que devem ser cumpridas em regime fechado. 3. O Tribunal de Justiça cearense não apreciou, definitivamente, a alegação de que o ora agravante está recolhido em unidade prisional com ocupação superior à capacidade, que não dispõe de equipe de saúde ou que as instalações favorecem a propagação do novo coronavírus, obstando, inexoravelmente o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 578.914; Proc. 2020/0104923-3; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/06/2020; DJE 30/06/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. INOCUIDADE DA OITIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 209 E 213 DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma, como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). III - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois, além de residirem no exterior, nada sabiam acerca dos fatos apurados na ação penal ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o encerramento da ação penal e a segregação cautelar da paciente. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 580.844; Proc. 2020/0111498-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 09/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. REGIME. INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETADA DE OFÍCIO. PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE.

I. O STF concluiu pela impossibilidade de controle pelo Judiciário, de suposta violação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de ato classificado como interna corporis, para declarar constitucional a Lei nº 13.654/2018, que no art. 4º, revogou o inc. I do §2º do art. 157 do CP. II. O emprego de faca para ameaçar as vítimas, ainda que não seja utilizado como causa de aumento de pena, configura aspecto relevante da prática delitiva, justificando a análise desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. III. A Lei nº 13.964/2019. Pacote Anticrime, ao modificar a redação dos arts. 282 e 311 do CPP, passou a exigir representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para o Decreto de prisão preventiva, bem como a motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos que determine a medida extrema (art. 213, § 2º, do CPP). lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00006.94-18.2019.8.07.0006; Ac. 131.0259; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 21/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CP C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. AMEAÇA CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 213 DO CPP. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.

I. Afasta-se a preliminar de decadência, porquanto a vítima exerceu esse ônus processual tempestivamente, por intermédio do registro policial da ocorrência. A representação para fins de procedibilidade da ação penal pública condicionada, prescinde de maiores formalidades, de sorte que somente o referido expediente está a satisfazer essa condição. Precedente do STJ e TJMA. II. Ausente a necessidade de novas diligências, não há falar, na espécie, na incidência do art. 616 do CPP, porquanto a aplicação do referido dispositivo constitui faculdade do julgador que, analisando o conjunto probatório, poderá determinar novas diligências (Precedente do STJ). Assim, afasto a preliminar arguida. III. O acervo probatório não se mostra suficiente a ratificar a versão apresentada pela acusação, porquanto consta dos autos documentação que esta a fragilizar a tese acusatória, impondo-se, assim, a absolvição do acusado, em razão do princípio in dúbio pro reo. V. Ausente irregularidade na apresentação de nova documentação no momento da formalização das razões recursais, porquanto o art. 213 do CPP, está a autorizar tal faculdade em qualquer fase do processo. VI. Recurso provido. (TJMA; ApCrim 0156612019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 14/01/2020)

 

Vaja as últimas east Blog -