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Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 3º E 215 DO CPP E ARTS. 370 E 443 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
1. Não há prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo MPF, pois as específicas matérias neles tratadas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.010.341; Proc. 2022/0197173-9; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
HABEAS CORPUS.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Arguição de nulidade da busca e apreensão realizada, POR TER SIDO DETERMINADA apenas com base em denúncias anônimas. Não acolhimento. Informações DOS policiais de que foram realizadas investigações posteriores às delações apócrifas. Fotografias acostadas nos autos que INDICAM a ocorrência dos crimes no local. Justa causa que autoriza a expedição do mandado. Decisão que, apesar de sucinta, indicou a presença dos requisitos do art. 240 Código de Processo Penal ao caso concreto, estando devidamente fundamentada. Ausência de violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 215, §2º, do Código de Processo Penal. Erro material no endereço constante no cumprimento do mandado que não tem o condão de macular as investigações. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Paciente que estava em liberdade. POSICIONAMENTO DO Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça DE que o prazo disposto no art. 10 do Código de Processo Penal é impróprio quando o investigado estiver solto. INQUÉRITO policial já encerradO, com oferecimento e recebimento da denúncia. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, com audiência de instrução e julgamento designada. Constrangimento ilegal não evidenciado. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR; HCCr 0031753-22.2021.8.16.0000; Rolândia; Segunda Câmara Criminal; Relª DesªAngela Regina Ramina de Lucca; Julg. 08/07/2021; DJPR 12/07/2021)
HABEAS CORPUS.
Importunação sexual e lesão corporal (artigos 129 e 215-a do cpp). Arbitramento de fiança pelo delegado de polícia no patamar de R$ 2.000,00. Concessão de liberdade provisória por ocasião da ausência de custódia com exigência do pagamento de fiança no valor modificado para o patamar de 11.000,00 (onze mil reais), além do estabelecimento de cumprimento de condições estabelecidas pelo magistrado. Pedido de dispensa do pagamento da fiança e pedido subsidiário de redução do valor para patamar de um salário mínimo. Concessão parcial de liminar pela relatora do writ, mantendo a exigência de pagamento de fiança, tendo reduzido o valor para o patamar de R$ 2.000,00 e ratificado as condições estabelecidas pelo magistrado. Parecer jurídico da procuradoria de justiça no sentido de que este writ fosse julgado prejudicado. Deliberação desta corte quanto à necessidade de julgamento do mérito deste habeas corpus. Deliberação, em sede de cognição exauriente do pedido, que deve ser realizada pelo órgão colegiado competente, o qual pode ratificar ou não a decisão singular do relator proferida em sede de cognição sumária do pedido no início da tramitação do feito. Constatação de que o paciente não faz jus à dispensa de pagamento de fiança e que merece acolhimento parcial o pedido subsidiário de redução do valor da fiança, não para o patamar pleiteado, mas para o valor de R$ 2.000,00, cujo pagamento ensejou expedição de alvará de soltura já cumprido, permanecendo incólumes as condições para manutenção da liberdade provisória concedida em favor do paciente, de modo que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente nos termos do artigo 282, § 4º, c/c artigo 312, § 1º, do CPP. Confirmação da decisão liminar anteriormente proferida nestes autos. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100334047; Ac. 35609/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 15/12/2021)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO 215 CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA, MAS SIM PREJUÍZO À DEFESA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DO PREJUÍZO E DO INTERESSE. LÓGICA DO SISTEMA DE NULIDADES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há violação ao artigo 215 do CPP quando os questionamentos direcionados à testemunha foram suficientes para o esclarecimento de sua narrativa dos fatos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por Lei Especial. 3. No caso dos autos, a o interrogatório do acusado ocorreu na data de 04/04/2017, portanto, mais de um ano após a publicação do acórdão do Habeas Corpus nº 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli. 4. Eventual declaração de nulidade do processo deve ser mediada pela razoabilidade necessária a compatibilizar a determinação do STF com os princípios da segurança jurídica e do sistema de nulidades do processo penal. 5. Muito embora tenha havido prejuízo à defesa com o interrogatório do acusado no primeiro ato do processo, não se reconhece a existência de nulidade absoluta a ponto de se refazer toda a instrução a partir desse ponto, mas tão-somente que se oportunize novo direito de autodefesa, o que sanaria o prejuízo sustentado. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0029421-72.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 06/02/2019; DJES 15/02/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. IMPETRANTE QUE REQUER A RISCADURA DE DETERMINADAS EXPRESSÕES USADAS POR TESTEMUNHAS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo consta da denúncia, o impetrante e um coacusado, na companhia de um adolescente, foram presos em flagrante no dia 26 de novembro de 2018, por volta das 14h, na Rua João Moreira da Rocha, Comarca de Belford Roxo, quando traziam consigo, para fins de tráfico, 490g de cocaína, acondicionados em 341 embalagens com inscrições do tipo -castelar melhor da baixada pó 15 C.V. Gestão inteligente-, 78g de crack, distribuídos em 263 sacos plásticos, e 462g de maconha, divididos em 137 tabletes. Aduz o Parquet que o impetrante, o codenunciado e o adolescente apreendido se associaram entre si e com integrantes da facção criminosa -Comando Vermelho-, para a prática do tráfico de drogas, com o emprego de arma de fogo. 2. Além de não haver direito líquido e certo a ser amparado pela via do presente mandamus, o indeferimento do pedido defensivo não constitui nenhum ato ilegal ou abuso de poder contra o impetrante, na medida em que as expressões que lhe foram atribuídas decorreram única e exclusivamente das declarações prestadas por testemunhas presenciais, no âmbito da narrativa da dinâmica dos fatos. 3. Não se afigura razoável a autoridade policial ou o Estado-juiz tolher a testemunha de prestar as suas declarações, limitando-a sobre o que pode ser narrado segundo a conveniência da acusação ou da defesa, sob pena de invadir indevidamente a atividade probatória e causar prejuízos à persecução penal, com reflexos negativos na busca da verdade real. Nos termos do artigo 215 do Código de Processo Penal, -na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases-. 4. No caso em exame, o destinatário final da prova é o Magistrado singular, pessoa juridicamente preparada para julgar a causa, e não o Juiz leigo que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal Popular, daí por que as expressões usadas pelas testemunhas para qualificar o impetrante se mostram irrelevantes ao silogismo jurídico do douto Julgador a quo, cuja convicção se baseia em fatos, e não em qualificações atribuídas a determinadas pessoas. 5. Como se não bastasse, incumbe à parte contraditar ou arguir circunstâncias ou defeitos da testemunha de quem tenha suspeita de parcialidade, o que, por óbvio, poderá ser feito em Juízo, sob o crivo do contraditório. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRJ; MS 0067364-57.2018.8.19.0000; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 01/04/2019; Pág. 203)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO CPP. JUÍZOS NÃO IGUALMENTE COMPETENTES. COMPETÊNCIA FIRMADA EM AMERICANA/SP (RATIONE LOCI). FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, II, E 4º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 155, 381, III, E 386, IV, V E VII, DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DOS VETORES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.065.734; Proc. 2017/0051345-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/05/2018; DJE 21/05/2018; Pág. 2358)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (LUIZ FELIPE). CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, sobretudo pela prova material e testemunhal produzidas nos autos, não há que se falar em absolvição. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (MARLON). PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IRRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS NÃO CONDIZENTES COM A TRANSCRIÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA. PREJUÍZO PARA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 215 do Código de Processo Penal, na redação dos depoimentos, deve o Juiz, na medida do possível, reproduzir as expressões e frases dos depoentes. O resumo das falas das testemunhas pelo Magistrado, não implica, por si só, em irregularidade da audiência, quando não verificada qualquer distorção nos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, in casu, gravados em mídia digital pelo advogado da defesa, com a transcrição correta na ata de audiência, não havendo que se falar em nulidade ou prejuízo para defesa. 2. Quando o objeto da receptação for encontrado na posse do acusado e restar demonstrado que ele tinha prévia ciência de sua origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, inviabilizando, ainda, a desclassificação do crime para forma culposa. 3. Tratando-se de delito de receptação dolosa não é possível o perdão judicial previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DOS DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa quando demonstrado que eles estavam associados a outros comparsas para a prática de crimes, nos termos do artigo 288 do Código Penal. (TJMG; APCR 1.0338.16.001182-5/001; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 28/08/2018; DJEMG 06/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 - A, CP). DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61, LCP. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA À CONDUTA PREVISTA NO ART. 215 DO CPP. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS ENQUANTO A VÍTIMA DORMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O critério essencial para diferenciação da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e o crime de estupro é o dolo. Enquanto na contravenção penal o objetivo do agente é apenas importunar a vítima, no crime de estupro o dolo específico do agente é a satisfação da própria lascívia. 2. Na situação dos autos, entendo que o fato da conduta ter sido perpetrada durante o sono da vítima, revela muito mais fraude do que violência física ou moral. Isso porque na violência, física ou moral, o agente afronta a vítima, arrosta o perigo, corre o risco. Não desiste. A fraude, por outro lado, há uma como que traição, uma como que burla da confiança, sendo o crime até menos grave porque, agindo de forma subrreptícia, o agente pode ser que desista caso seja surpreendido por alguma reação da sua presa. Na hipótese, após a vítima ter acordado, o apelante interrompeu sua conduta, empreendendo fuga pela janela por onde havia entrado, demonstrando claramente que pretendia agir de forma subrreptícia. 4. Emendatio libeli realizada para adequação típica da conduta do apelante no delito previsto no art 215 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0027472-08.2015.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017)
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, E 215 DO CPPB. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONTUNDENTES DE PROVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS ALIADAS À PROVA TESTEMUNHAL. VALOR MAXIMIZADO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. EMENDATIO LIBELLI. ANÁLISE EX-OFFICIO. CONDUTA TÍPICA DO CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA, MEDIANTE AMEAÇA, DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS DE FORMA EFETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Merece reforma a decisão absolutória, se do contexto fático probatório contido nos autos extraem-se certas a autoria e a materialidade dos delitos irrogados ao réu. 2. No caso, a vítima ouvida na seara judicial não titubeia quanto ao reconhecimento do acusado, ao revelar que, apesar de o local do ocorrido estar escuro, havia iluminação suficiente para enxergar o rosto de seu algoz. 3. Revela equívoco a atribuição ao réu, na denúncia, ao crime descrito no artigo 215 do Código Penal (violência sexual mediante fraude), quando, na realidade, constata-se a ocorrência do delito insculpido no art. 213, do CPB (estupro), consistente na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, diante da comprovação do emprego de violência para constranger as vítimas, bem como, a ausência de fraude para a prática criminosa. 4. Não há de ser aplicada a majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo, se não comprovado, sequer por meio da prova testemunhal, o efetivo uso de tal artefato. 5. Sentença absolutória reformada para condenar o réu, como incurso no artigo 213, caput, c/c art. 213, §1º, c/c art. 70 (concurso formal), todos do CPB, e art. 157, caput, do CPB, nos termos do art. 69, do CPB (concurso material), às penas de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, calculados na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0009832-20.2012.8.14.0051; Ac. 153574; Santarém; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 13/11/2015; DJPA 18/11/2015; Pág. 220)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUDIÊNCIA. ASSENTADA SEM REGISTRO INTEGRAL DA OITIVA DA TESTEMUNHA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 215 E 216 DO CPP. EIVA NÃO DEMONSTRADA. REPORTE FEITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. PEÇA NÃO ACOSTADA À INICIAL. EXAME INVIÁVEL. NULIDADE QUE SE PORVENTURA COMPROVADA EXIGIRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO OPPORTUNE TEMPORE. COAÇÃO ILEGAL INOCORRENTE.
1. A impetração aduz que se procede a assertiva do órgão ministerial de que a testemunha afirmara em juízo que o réu era temido por ela e pela comunidade e tal registro não consta da assentada, o juiz não teria reduzido a termo, adequadamente, o depoimento prestado pela testemunha, ensejando nulidade a ser declarada pela corte, com a consequente renovação do ato processual e a soltura do réu. 2. Ao se reportar ao depoimento da testemunha, do qual constaria o relato sobre suposto temor que a testemunha e a comunidade nutriam pelo réu, a promotora de justiça aludiu claramente a depoimento que colhido na fase policial e não na audiência de instrução e julgamento. 3. Sem que instruída a inicial com cópia do depoimento inquisitorial da testemunha, resta inviabilizado o exame da nulidade aventada. 4. Ainda se documentalmente provada, a eiva constituiria nulidade relativa, a reclamar efetiva comprovação do prejuízo suportado pela defesa e impugnação em momento oportuno, por ocasião de razões finais, à inteligência do art. 571 do código de processo penal. 5. Indemonstrada a nulidade aventada, nem o prejuízo imposto ao réu e não delatado o suposto vício opportune tempore, descabido se assoma a pretensão anulatória do termo de assentada. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0012634-92.2014.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 20/01/2015; DJEPE 30/01/2015)
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 50, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Prescindível a realização de perícia para constatação da aptidão de maquinário para ser utilizado em exploração de jogos de azar, haja vista que a constatação feita por parte de quem realiza a apreensão supre a necessidade do laudo, já que sabidamente tais equipamentos contêm uma série de caracteres que os definem. 2. Forma de coleta da prova oral que inviabiliza sejam visualizados os questionamentos e as respectivas respostas, inclusive para fins de observância do estatuído no artigo 215 do CPP. 3. A prova judicializada não autoriza a condenação do acusado. O depoimento da única testemunha inquirida não revela com segurança a ocorrência da prática contravencional pelo réu. 4. O ônus da prova incumbe à acusação, sendo vedado ao juiz fundamentar suas decisões, unicamente, em elementos informativos colhidos na fase pré-processual, pena de negativa de vigência ao disposto no artigo 155 do código de processo penal. 5. A confissão, principalmente se relativa, não justifica por si a responsabilidade criminal, devendo ser corroborada por outros elementos de prova, com firmeza e peso necessários para consubstanciar qualquer juízo de condenação. 6. Dúvida que beneficia o recorrente, autorizando a aplicação do princípio in dúbio pro reo, princípio processual penal que recomenda ao juiz, na incerteza, pronunciar a absolvição. Recurso provido. (TJRS; Proc. 56000-10.2012.8.21.9000; Rio Grande; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 28/01/2013; DJERS 31/01/2013)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DESERTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 215 E 251 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em virtude de irregularidades ocorridas durante a oitiva das testemunhas de acusação que consubstanciaram em cerceamento do direito de defesa e contraditório. 2. A autoridade coatora zelou pela ordem e pelo bom andamento da audiência, e para tanto advertiu todos os envolvidos, sem exceção, pedindo respeito e cordialidade na execução das perguntas e respostas, conforme dispõem o artigo 251, do Código de Processo Penal o artigo 125, do Código de Processo Civil. 3. Cabe à autoridade judiciária a polícia das audiências, sendo dotada de poderes suficientes para reduzir os recalcitrantes à situação de ordem de respeito que deve nortear os atos judiciais públicos (artigo 794 do Código de Processo Penal). 4. Consoante o artigo 416, § 1º, do Código de Processo Civil. aplicável por analogia na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal. as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 5. A autoridade judicial, no exercício do seu poder de condução dos trabalhos, tem o poder/dever de avaliar quais perguntas efetivamente são necessárias ao esclarecimento dos fatos apurados, podendo indeferir aquelas que não guardam relação com os fatos sobre os quais se busca esclarecer, não configurando tal ato, por si só, nulidade por cerceamento de defesa ou parcialidade do Juiz. 6. Os impetrantes não apontaram clara e especificamente qualquer prejuízo suportado, tampouco a relação entre o ato que reputam viciado e a apuração da verdade substancial, com o inequívoco reflexo no julgamento da questão principal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HC 0037282-67.2011.4.03.0000; SP; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 07/02/2012; DEJF 15/02/2012; Pág. 101)
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 50, CAPUT, § 3º DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. JOGOS DE AZAR. TIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A conduta de exploração de jogos de azar é típica, prevista expressamente na Lei de contravenções penais. 2. Forma de coleta da prova oral que inviabiliza sejam visualizados os questionamentos e as respectivas respostas, inclusive para fins de observância do estatuído no artigo 215 do CPP. 3. Revelia penal que tem efeito diverso do processo civil, não caracterizando presunção de veracidade dos fatos. 4. A prova judicializada não autoriza a condenação do acusado. Oitiva de uma única testemunha, policial civil que participou da operação, cujo elemento informativo colide com a própria prova pré-constituída, não esclarecendo adequadamente o fato. Presunção de inocência. Diante da fragilidade da prova colhida na fase judicial, inexistindo elementos conclusivos e suficientes para sustentar um juízo de condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em obediência ao princípio in dubio pro reo. Apelação provida, por maioria. (TJRS; RecCr 19754-15.2012.8.21.9000; Pelotas; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 09/07/2012; DJERS 12/07/2012)
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO.
A prova judicializada não autoriza a condenação da acusada. Testemunhos que se limitam aos policiais militares envolvidos na abordagem. Embora afirmada a presença de várias pessoas no local dos fatos, essas não foram arroladas como testemunhas. Pela forma como os depoimentos foram colhidos não se pode visualizar a pergunta e a resposta, inclusive sem observância do estatuído no artigo 215 do CPP. Depoimento do policial militar, vítima, que não se recordou das palavras ofensivas. Circunstâncias da abordagem que levam a crer terem sido proferidas palavras grosseiras sem intenção de menosprezar a função pública, mas com intuito de defesa à revista policial. Expressões grosseiras, por si só, não configuram o delito de desacato, que reclama dolo para sua concretização. Tais palavras podem ter origem na condição cultural da recorrida, não permitindo sua condenação por isso. Precedente do STJ, HC 7.515/RS. O ônus probatório é do ministério público, não havendo distribuição de cargas. A revelia penal tem efeito diverso do processo civil, não caracterizando presunção de veracidade dos fatos. Assim, não concretizadas as elementares tipificadas no artigo 331 do CP, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. Recurso ministerial desprovido. (TJRS; RecCr 49108-22.2011.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 26/03/2012; DJERS 28/03/2012)
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