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Art 218 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREVISÃO LEGAL E DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. O artigo 218 do Código de Processo Penal prevê a ¨possibilidade¨ de concessão da prisão domiciliar em substituição a preventiva para ¨mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos¨ e o artigo 218-A do mesmo códex prevê sua concessão em casos em que a prisão preventiva seja imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ame - aça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente; 2. A Recorrida possui dois filhos menores, com seis e nove anos, sendo que o mais velho apresenta diagnóstico de TDAH e dislexia 3. A decisão guerreada reconheceu a gravidade das acusações atribuídas à Requerida, porém, uma vez comprovado o direito, ensejou a aplicação da normal legal especifica, restando-a fundada; 4. Recurso improcedente. (TJAC; RSE 0001161-72.2022.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; Julg. 22/08/2022; DJAC 01/09/2022; Pág. 16)

 

HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. DESCABIMENTO. CONDUÇÃO COERCITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 218 DO CPP PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA DESOBRIGAÇÃO DE DEPOR DO ARTIGO 206 DO CPP. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. Inexiste, in casu, inobservância ao artigo 218 do CPP. II. Não tendo sido juntado pelo impetrante documentos essenciais para a análise do seu pedido, ônus que lhe incumbe, impossível aferir a existência ou não de constrangimento ilegal a ser sanado pela via heroica do Habeas Corpus. (TJMG; HC 1049745-26.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 14/06/2022; DJEMG 14/06/2022)

 

TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO APONTANDO, PRELIMINARMENTE, A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.

Testemunha regularmente arrolada em defesa prévia. Impossibilidade de sua dispensa, pelo juízo, pelo simples fato de não. Ter comparecimento à audiência realizada pelo sistema audiovisual. Inteligência do artigo 218, do CPP. Cerceamento de defesa caracterizado. Preliminar acolhida para anular o feito. (TJSP; ACr 1501546-32.2021.8.26.0664; Ac. 15503928; Votuporanga; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2343)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF.

1.Como consta do parecer Ministerial que o "julgado ora impugnado se assentou sobretudo em legislação infraconstitucional, no caso, os arts. 218 e 260 do Código de Processo Penal. (…) As instâncias a quo analisaram as provas disponíveis na via mandamental e concluíram que a convocação do paciente, ora recorrente, deu-se na qualidade de testemunha. (…) Assim, a alegação de dúvida, pela qual pretende o recorrente não comparecer a sessões das CPIs estaduais, quanto à sua qualidade, se investigado ou se testemunha, resolve-se com prova plena, aqui não implementada". 2.Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.334.871; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 29/11/2021; Pág. 41)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUÇÃO COERCITIVA DE MENOR, COMPARSA DOS RÉUS, PARA SER OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE EM AÇÃO PENAL QUE TRATA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO I, DO CP. POSSIBILIDADE, JÁ QUE O ADOLESCENTE NÃO É CONSIDERADO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 218 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO JURÍDICO PARA O MENOR, QUE JÁ RESPONDEU A PROCEDIMENTO ESPECIAL E FOI SENTENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Pernambuco contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno, que indeferiu o pleito ministerial de condução coercitiva de menor, comparsa dos réus, para ser ouvido como testemunha ou informante em ação penal que trata de crime de homicídio qualificado. 2. Não se vislumbra óbice ao depoimento do menor, comparsa dos réus. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci que o menor de 18 anos, penalmente irresponsável (art. 27CP), pode tomar parte ativa no cometimento de uma infração penal, associando-se ao maior. (...) Nessa hipótese, deve ele ser arrolado, normalmente, como testemunha, porque, na esfera penal, não pode ser considerado parte na relação processual estabelecida. 3. Os julgados mencionados pela autoridade apontada coatora ao indeferir o pleito ministerial não se amoldam ao caso dos autos. Não se trata aqui de oitiva de corréu ou de quem ocupa posição idêntica à de corréu. O menor seria ouvido como testemunha ou informante. 4. A decisão do STF proferida nas ADPF 395 e 444 - declarando a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório - não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor, nos termos do artigo 218 do CPP. 5. Não se pode falar que, acaso conduzido coercitivamente, o adolescente poderia produzir prova em seu desfavor. De um lado, ele não integra a relação jurídica processual em questão. De outro lado, ele já respondeu ao procedimento especial, tendo-lhe sido imposta a medida socioeducativa de internação. O procedimento foi arquivado em 19 de setembro de 2016. Assim, as suas declarações em nada poderão prejudicá-lo juridicamente. 6. Concessão da segurança, a fim de deferir a condução coercitiva do adolescente para ser inquirido, na qualidade de testemunha ou informante, na ação penal nº 000212-51.2015.8.17.0970, devendo ser intimado para tal nos endereços indicados nos referidos autos. (TJPE; MS 0002995-74.2019.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antonio Cabral Maggi; Julg. 23/11/2020; DJEPE 04/02/2021; Pág. 125)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Pedido de condução coercitiva de testemunha, formulado com fundamento no art. 3º, § 1º da Lei nº 1.579/52 combinado com os arts. 218 e 219 ambos do Código de Processo Penal. Apuração de crime de responsabilidade e infração político-administrativa pelo Prefeito Municipal. Procedimento instaurado pela Comissão Processante do Poder Legislativo local. Remessa do feito ao Juízo Cível ao argumento da ausência de narrativa de conduta delitiva ante os fatos supostamente ocorridos. Impossibilidade. Matéria afeta à competência do Juízo Criminal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0023332-64.2021.8.26.0000; Ac. 15006855; Birigui; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 13/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 3178)

 

APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA DEFESA QUE INSISTIU NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA.

1. A parte tem o direito subjetivo processual. Inserido num contexto mais amplo do chamado direito à prova, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De que a testemunha arrolada regulamente seja ouvida. No regime jurídico do processo penal, a ausência da testemunha à audiência não enseja a perda deste direito pela parte. Neste passo, a testemunha tem o dever de depor (artigo 206, do Código de Processo Penal), de sorte que, no caso de seu não comparecimento à audiência, não estando em local incerto e inexistindo justificativa para a escusa em depor, insistindo a parte no depoimento, o magistrado deve requisitar sua apresentação à autoridade policial ou determinar sua condução coercitiva pelo oficial de justiça (artigo 218, do Código de Processo Penal). 2. Decisão do magistrado que maltratou direito subjetivo da defesa. 3. Magistrado que, anteriormente, havia determinado a condução coercitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação. Violação do princípio da igualdade. 4. Nulidade declarada. Recurso provido. (TJSP; ACr 0004024-66.2012.8.26.0191; Ac. 14606015; Ferraz de Vasconcelos; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 05/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2960)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO CRIMINAL. TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE SUA OITIVA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUÇÃO COERCITIVA.

Se uma testemunha regularmente intimada deixa de comparecer em audiência, impõe-se nova realização de audiência, com condução coercitiva, se necessário, porquanto a desistência de inquirição de testemunha, cuja oitiva foi previamente deferida pelo Juiz, é faculdade da parte que a arrolou, nos termos do art. 401, §2º, do CPP. O esgotamento das possibilidades para a oitiva de testemunha arrolada no processo penal é medida imprescindível e que consagra o princípio da verdade real, não havendo que se falar em preclusão, uma vez que não houve o pedido expresso de desistência da oitiva da referida testemunha pelo Ministério público, bem como que caberia ao Juízo Deprecado determinar a condução coercitiva da testemunha (art. 218, do CPP). Correição Provida. (TJMG; CPar 1353549-31.2019.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 03/03/2020; DJEMG 06/03/2020)

 

DESTACO E AFASTO A PRELIMINAR AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO CONSTITUCIONAL E ASSIM NÃO PASSA PELA FASE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COMO ACONTECE COM OS RECURSOS.

2. Paciente condenado pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218, do CPP, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3. Com efeito, segundo se colhe dos autos o paciente está exercendo atividade laborativa lícita, possui conduta disciplinar abonadora, manteve seus laços familiares, possui comportamento adequado e a saída temporária foi deferida após ser preenchido, também, o requisito de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Não se trata de preso perigoso, bem como não há registro de que tenha voltado a se envolver na criminalidade. 4. Verifica-se que o paciente está de fato em pleno processo de ressocialização, trabalhando e gerando seu sustento, além de possuir condições pessoais favoráveis e em vias de progredir para o regime aberto, em fevereiro de 2021. 5. No presente caso a concessão da ordem, em caráter excepcional, tem o condão de propiciar não somente a efetiva e comprovada ressocialização do paciente, como também seguir a orientação das cortes superiores no sentido de só manter as prisões como ultima ratio, tendo em vista a pandemia do Novo Coronavirus (COVID19). 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar. (TJRJ; HC 0042966-75.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 27/10/2020; Pág. 251)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO.

1. Writ que comporta parcial conhecimento, pois, em impetração anterior, as circunstâncias e a legalidade da segregação, assim como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, já foram analisadas por esta Corte, sendo inviável a renovação de instância para apreciação do pedido. 2. Ausência de demonstração no sentido de que o acusado possui filhos menores com doenças crônicas, como é afirmado e, menos ainda, que ele seja o único responsável por eles, situação que poderia, a depender de análise do caso em concreto, ensejar a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 218, VI, do CPP. 3. Inocorrência de excesso de prazo da constrição, que perdura por cerca de 10 meses. Com efeito, o processo já foi instruído, e o acusado restou pronunciado, estando o feito atualmente aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri, já designado para o dia 11/08/20. Incidência da Súmula nº 21 do STJ. Ausência de desídia por parte do juízo ou da acusação. Mantida a prisão preventiva do paciente. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM. (TJRS; HC 0072847-92.2020.8.21.7000; Proc 70084344886; Canoas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 29/07/2020; DJERS 06/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Réu que, na qualidade de testemunha em outro processo criminal, não compareceu à audiência para a qual foi regularmente intimado. Ausência de esgotamento das medidas de condução coercitiva da testemunha/apelante. Artigo 218, do código de processo penal. Comparecimento em ato posterior. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Princípio da intervenção mínima do direito penal. Ultima ratio. Reconhecimento da atipicidade material da conduta. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (JECSC; APL 0000788-44.2017.8.24.0076; Turvo; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 23/06/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIBEDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não há que se falar em inidoneidade do Decreto de prisão, pois este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa (à vista da ré ter imposta contra si duas sentenças condenatórias, sendo uma delas por tráfico de drogas). Contexto esse revelador da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da paciente, o que sobreleva a necessidade da preservação da segregação em tela. 2. O tráfico de drogas tem se revelado o delito mãe de diversos outros crimes de igual ou maior gravidade. Assim, o combate ao tráfico de drogas, seja em caráter eminentemente preventivo ou preventivo-punitivo, tem elevado alcance social. Por isso, a prisão cautelar neste tipo de crime em particular se reveste, automaticamente, em medida do maior interesse à ordem pública. 3. In caso, a paciente, além de ser mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 anos, não cometeu o crime com violência ou grave ameaça e nem contra qualquer de seus filhos, razão pela qual a concessão da prisão domiciliar, na conformidade do art. 218, do CPP, é medida que se impõe. 4. Ordem concedida para conceder a prisão domiciliar. (TJPE; HC 0005298-95.2018.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 28/03/2019; DJEPE 04/04/2019)

 

RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). DECISÃO DE MAGISTRADO QUE DETERMINOU A CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA PARA A NOVA AUDIÊNCIA. FIXOU MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA ANTERIORMENTE E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO E CONDUÇÃO.

Decisão que fere o art. 218, do código de processo penal. Testemunha não intimada regularmente. Liminar concedida e confirmada, prejudicada a designação de nova audiência ante a desistência de sua oitiva. Cassada a decisão combatida. Reclamação acolhida. (TJSC; Rcl 4011298-64.2018.8.24.0900; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 25/02/2019; Pag. 366)

 

HABEAS CORPUS.

Alegação exclusiva de nulidade pela declaração de preclusão de prova testemunhal. Sucessiva expedição de ofício para os fins do art. 221, do CPP. Inércia da testemunha em indicar local, data e hora para oitiva. Cessação da prerrogativa do art. 221, do CPP, conforme precedente do Tribunal Pleno do STF. Prevalência do interesse na busca da verdade real. Observância do art. 218, do CPP, pelo Juízo, que se impõe. Ordem concedida. (voto n. 38894). (TJSP; HC 2003744-08.2019.8.26.0000; Ac. 12295374; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 12/03/2019; DJESP 18/03/2019; Pág. 2667)

 

RECLAMAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. INÍCIO ÀS 6 HORAS DA MANHÃ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DESARRAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. É certo que todas as pessoas têm o dever de contribuir para o bom andamento do Judiciário, inclusive comparecendo, quando chamadas, a juízo, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. 2. Acondução coercitiva deve ser realizada de forma menos tormentosa à pessoa. No caso, postulou-se que a testemunha fosse conduzida desde às 6h da manhã para audiência que seria realizada somente no período da tarde. A proposta apresentada pelo Ministério Público não se mostra razoável, vez que há outros meios menos gravosos e mais adequados de se tentar encontrar, conduzir e ouvir a testemunha sem que seja necessário que ela fique quase o dia todo sob a custódia do Estado aguardando audiência que será realizada, como regra, somente depois das 12h. 3. Reclamação improcedente. (TJDF; RCC 2017.00.2.023175-2; Ac. 110.6870; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/06/2018; DJDFTE 05/07/2018) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO DESPROVIDA.

1. A correição parcial é um expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observado o rito do agravo de instrumento cível. 2. Não se constata a ocorrência de error in procedendo passível de ser sanado pela correição parcial na decisão que indeferiu o pedido de condução coercitiva da vítima, sobretudo porque o MM. Juiz observou a disposição contida no art. 218 do Código de Processo Penal. (TJMG; CPar 1.0000.17.092564-8/000; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 05/07/2018; DJEMG 13/07/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.

1. A celeridade processual somente terá eficácia quando compatibilizada com as garantias processuais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que apenas se demonstra efetivo o processo que, célere, respeita ampla e absolutamente referidas garantias constitucionais. 2. Prova já deferida pelo juízo. 3. Muito embora a testemunha Sérgio não tenha sido localizada no endereço fornecido pelo impetrante nas datas e horários diligenciados pelo Oficial de Justiça, depreende-se das informações prestadas pelo zelador do condomínio que Sérgio efetivamente reside no logradouro indicado. 4. Trata-se de testemunha presencial dos fatos apurados nos autos do processo nº 0034868-68.2011.8.26.0050, de modo que, ante a relevância de seu depoimento, demonstra-se imprescindível a realização de nova intimação da testemunha no endereço fornecido pelo impetrante, frisando-se que, se for o caso e necessário, deverá a magistrada determinar a intimação por hora certa (art. 362 c/c art. 370, do CPP) e/ou condução coercitiva (art. 218, do CPP) a fim de garantir a produção da prova. Segurança concedida. (TJSP; MS 2038067-73.2018.8.26.0000; Ac. 11427236; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 23/04/2018; DJESP 14/05/2018; Pág. 3497)

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. MOTIVO JUSTIFICADO. INAPLICABILIDADE DE MULTA.

1. A impetrante justificou sua ausência ao juízo previamente à audiência designada, preenchendo o requisito previsto no art. 218 do CPP. Incabível a aplicação de multa no caso concreto. 2. Segurança concedida. (TRF 3ª R.; MS 0012733-51.2015.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 16/06/2016; DEJF 22/06/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DECORRENTE DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU SEM A ANUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA ACERCA DA DESISTÊNCIA PELO DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Narra o impetrante que o juízo de origem ofendeu o contraditório e a ampla defesa ao declarar dispensada a oitiva das testemunhas do acusado porque elas não estavam presentes em audiência. Aduz que seu causídico também esteve ausente na audiência, mas que apresentou justificativa posterior e, mesmo assim, o juízo a quo manteve a decisão de declarar dispensadas as referidas testemunhas, incorrendo em cerceamento de defesa. 2. Compulsando os autos, extrai­se que na data designada para audiência de instrução não compareceram o réu, seu defensor, nem as testemunhas por eles arroladas, ainda que devidamente intimados. O juízo de piso, diante dos fatos e para garantir a realização da audiência, nomeou advogado para exercer a defesa do réu naquele ato (ad hoc) e, ao fim da audiência, a autoridade judiciária deu por dispensada a oitiva das testemunhas defensivas. 3. Ocorre que não poderia o juiz ter dispensado a oitiva das testemunhas arroladas pelo advogado constituído ou entendido que a não insurgência do advogado nomeado sobre a decisão a legitimaria, pois o patrono do réu não teve a possibilidade de se manifestar acerca da vontade ou não de insistir na oitiva das aludidas testemunhas por ele arroladas. 4. O defensor ad hoc, nomeado apenas para aquele ato, poderia atuar na produção das provas naquela audiência específica, a exemplo da oitiva da vítima, que fora arrolada pela acusação como testemunha. Contudo, o mesmo não tem a prerrogativa de interferir em atos futuros referentes ao processo, já que, conforme o termo, fora nomeado apenas para o ato. 5. Uma vez que as testemunhas arroladas pela defesa não compareceram à audiência, tem­se que a oitiva destas não foi realizada no aludido ato e, por isso, não poderia o advogado nomeado intervir na referida prova ­ pronunciando­se sobre a necessidade de se tentar ou não a realização de nova oitiva destas ­ já que, de toda forma, não mais seria o defensor competente para atuar no processo quando os efeitos da decisão ocorressem, pois se insistisse na oitiva, esta só se realizaria em outra audiência posteriormente designada e, em giro diverso, se optasse por desistir dos depoimentos testemunhais, isto acabaria por interferir nos atos seguintes, prejudicando a produção da prova pela defesa e influenciando no provimento jurisdicional. 6. Não pode o réu, ainda que também faltoso, ser prejudicado em razão da ausência de seu patrono constituído, cerceando­lhe o direito de produzir a prova que entender cabível para comprovar suas alegações, afrontando claramente a ampla defesa. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Heráclito Mossin. 7. Dada a ausência das testemunhas, deveria o magistrado, antes de dispensar a oitiva destas, ter incluído, na mesma intimação enviada para que o causídico justificasse sua ausência, o questionamento acerca do seu interesse em insistir na oitiva das testemunhas arroladas e, caso a resposta fosse positiva, determinaria a notificação destas para apresentarem­se em nova audiência, podendo inclusive, se as mesmas deixassem de comparecer novamente, tomar alguma das providências trazidas pelos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 8. Cabe destacar que em alguns casos os Tribunais Pátrios optam por afastar a ocorrência de nulidade se o réu estiver presente no ato e não se manifestar sobre a dispensa de alguma das testemunhas arroladas pela defesa. Contudo, no caso em tela, nem o réu, nem seu advogado constituído (com o qual tem relação de confiança) estavam presentes no ato, não existindo, portanto, possibilidade de insurgirem­se contra a decisão do juízo de piso naquele momento. Ademais, o causídico constituído questionou o decisum e pleiteou nova oitiva das testemunhas na primeira oportunidade em que lhe foi cabível, conforme fls. 22, afastando o instituto da preclusão, demonstrando ainda que a ausência de oitiva das testemunhas ocasionou prejuízo à defesa do acusado. 9. Desta forma, necessária se faz a realização de nova audiência de instrução, com a intimação das testemunhas de defesa arroladas e do defensor constituído do réu, para que se dê o devido prosseguimento ao feito, observando­se os primados do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DECORRENTE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PUBLICADA EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (CRATEÚS). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DE AUDIÊNCIA EM OUTRO JUÍZO DEPRECADO (Fortaleza). NÃO OCORRÊNCIA. Súmula nº 273, STJ. 10. O impetrante também defendeu em seu pleito que existiam testemunhas de defesa em outras comarcas, mas que o seu patrono foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva de uma delas em data posterior à audiência designada para tal ato, em Crateús (juízo deprecado). Fala também, sobre a precatória enviada à Fortaleza para oitiva de outra testemunha, que não consta na intimação a data de realização da audiência ou a vara na qual esta ocorreria. Assim, requer a nulidade dos atos, para que se realizem novas audiências com o fito de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa. 11. Sabe­se que nos termos do enunciado sumular nº 273 do STJ, "intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna­se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". O objetivo de tal determinação é tratar sobre a ocorrência de nulidade quando a defesa do acusado não for intimada em tempo hábil sobre a audiência de oitiva de testemunha a ser realizada no juízo deprecado, não sendo necessária, contudo, a informação da data e do horário do mencionado ato processual. 12. No presente caso, quanto à precatória enviada para a Comarca de Crateús/ CE, extrai­se das fls. 28 que no dia 31/10/2013 foi publicada intimação dando ciência da expedição da mencionada carta e do dia em que seria realizada a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado. 13. Ocorre que o ato instrutório estava designado para o dia 30/10/2013, tendo se dado, portanto, um dia antes da publicação da supracitada intimação. De certo, como visto acima, não é necessária a intimação da defesa dando ciência da data da audiência referente à carta precatória, se tiver havido correta cientificação sobre sua expedição. Contudo, tem­se que no presente caso, a intimação da expedição foi realizada em data posterior à ocorrência da audiência, impossibilitando que o defensor do réu acompanhasse o ato, prejudicando, mais uma vez, a ampla defesa, sendo imperiosa a renovação da audiência. 14. Em giro diverso, quanto à precatória expedida para a Comarca de Fortaleza, tem­se que não houve irregularidade na não informação da data de realização da audiência para oitiva de testemunha, já que consoante visto acima, nos termos da Súmula nº 273, STJ, uma vez cientificado da expedição de carta precatória, cabe ao advogado informar­se acerca da data da audiência e da vara na qual será praticado o ato para que, querendo, o acompanhe. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJCE; MS 0626636­87.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/03/2016; Pág. 100) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135/2011, "o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente. " 2. A Resolução CNJ nº 135/2011 não trata da condução coercitiva de testemunha que, embora regulamente intimada, não comparece à audiência designada para ouvi-la. 3. Assim, aplica-se o artigo 218, do CPP, que dispõe que"se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. " 4. Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Magistrados, é cabível a condução coercitiva de testemunhas, com base no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135/2011 c/c artigo 218, do CPP. 5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5 "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. " 6. A realização de audiência para a oitiva de testemunha, quando o advogado do requerido, embora intimado para o ato, não comparece, não configura violação ao principio da ampla defesa, notadamente quando o Juiz instrutor adotou o cuidado de nomear defensor para o ato. 7. Recurso desprovido. (TJES; RADM 0026557-69.2016.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2016; DJES 23/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES JÁ ANALISADAS. REITERAÇÃO. SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Não se conhece do Habeas Corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado, nos termos da Súmula nº 53 deste Tribunal de Justiça. 2. Não tendo sido aviado perante o Juízo de origem pedido de concessão da prisão domiciliar com base no art. 218, inc. VI, do Código de Processo Penal, inviável o seu exame, de forma originária, por este e. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. (TJMG; HC 1.0000.16.031837-4/000; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/09/2016; DJEMG 23/09/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA FALTOSA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 218 E 219 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDUZIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A testemunha que, regularmente intimada, deixa de comparecer à audiência e não justifica sua ausência ao chamamento, esgotando-se, inclusive, os meios legais para seu comparecimento, comete o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP, em observância aos comandos legais dos arts. 218 e 219 do CPP. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica demanda a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada em primeiro grau. O agente que admite a autoria da conduta típica, ainda que apresente justificativas, faz jus à atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando sua admissão, mesmo que parcial ou qualificada, é utilizada para a formação do convencimento do julgador. (inteligência da Súmula nº 545 do STJ). Na concorrência entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à compensação, inexistindo preponderância entre elas. Precedentes do STJ. Os assistidos pela Defensoria Pública devem ser isentos do pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 10, inc. II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJMG; APCR 1.0514.11.000796-0/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 02/06/2016; DJEMG 13/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 218 - B DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A COLETIVIDADE. GRAVIDADE DO CRIME QUE NÃO EXCEDE A NATURAL DA ESPÉCIE DELITIVA SUPOSTAMENTE COMETIDA. ENCARCERADOS QUE APRESENTAM PREDICADOS ABONATÓRIOS, E UM DELES POSSUI MAIS DE OITENTA ANOS DE IDADE E A OUTRA TÊM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.

A prisão preventiva é medida excepcionalíssima, só admitida quando satisfatoriamente demonstrados os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, de molde a compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência. Em que pese o delito de favorecimento da prostituição de criança ou adolescente cause repugnância na sociedade, somente se admite a imposição da medida extremada, se a forma como for perpetrado o delito for exacerbada em relação àquela considerada normal para o tipo penal, o que não ocorre no presente caso. Inexistindo qualquer elemento evidenciador, no pronunciamento judicial, de que a custódia cautelar é imprescindível para se garantir a ordem pública, mormente diante dos predicados abonatórios dos encarcerados e pelo fato de quem um possui mais de oitenta anos e a outra está com problemas de saúde, deve-se afastar a imposição do cárcere por total inexistência dos requisitos que o autorizam, bem como pela inidoneidade na fundamentação dispendida pela inquinada autoridade coatora. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP, ressalvado que o descumprimento destas poderá importar na decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 282, § 4. º do cpp. (TJMT; HC 48183/2016; Rosário Oeste; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 04/05/2016; DJMT 11/05/2016; Pág. 110) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO. EX OFFICIO.

1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do estado para o particular. 2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: "se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça ". 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao juízo de direito que observe os arts. 218 e 219 do código de processo penal. (STJ; HC 172.339; Proc. 2010/0086186-6; SP; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/12/2015) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO PESSOAL. PREJUÍZ O COMPROVADO.

1. Não é razoável a exigência de que a defesa apresente m otivação específica para que o ato de intim ação das testem unhas seja praticado pelo Juízo de prim eiro grau. 2. As testem unhas intim adas, caso não com pareçam, nos term os do artigo 218 do CPP, poderão ser conduzidas coercitivam ente, subm etendo-se às dem ais sanções legais. 3. Decisão lim inar m antida. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0006504-75.2015.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Maurício Kato; DEJF 01/12/2015) 

 

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