Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização porsinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do
dano, o segurador nãopoderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citaçãodeste para integrar o contraditório.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento deperdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão
logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fatoao
segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ouconfessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou
indenizá-lodiretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência dalide ao
segurador.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valorrespectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o
autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano
foicausado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ouafins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, emprejuízo do segurador, os direitos a que se refere
este artigo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUB-ROGADA. PRELIMINAR DE
OFENSA À DIALETICIDADE.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato aterceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. §
1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência sóproduz
efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo
cedente epelo cessionário. § 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endossoem preto, datado e assinado pelo endossante e pelo
endossatário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.Ação regressiva. Seguradora. Inversão
do ônus da prova indeferida.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco dacoisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo
único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, quese
não encontra normalmente em outras da mesma espécie. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMÓVEIS
ADQUIRIDOS JUNTO À COHAB/ES. DEFEITOS GRAVES NA CONSTRUÇÃO. DANOS
EVOLUTIVOS. MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por
menos do quevalha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso
de sinistro parcial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGIVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESAPARECIMENTO. REQUISITOS DO
ARTTIGO 783 DO CPC DEMONSTRADOS. SENTENÇA SUCINTA POREM ESCORREIRA.
HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre omesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro
segurador, deve previamentecomunicar sua intenção por escrito ao primeiro,
indicando a soma por que pretendesegurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto no art. 778. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. "AÇÃO
DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO
TERCEIRO PARA, SÓ ASSIM, PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado
nomomento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia
fixado naapólice, salvo em caso de mora do segurador. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AGRÍCOLA.
COLHEITADEIRA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO À
ÉPOCA DO SINISTRO. VALOR INDENIZATÓRIO PAGO PELA SEGURADORA. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa
nomomento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega
aodestinatário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO.
FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS
TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS.1.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes
ouconseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro,
minorar o dano,ou salvar a coisa. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DANOS NA COBERTURA DA PISCINA
DO CLUBE. RISCO NÃO COBERTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, 757 E 779, DO CÓDIGO CIVIL E L E
ART. 373, I E II, DO CPC. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDEVIDA.