Art 788 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização porsinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador nãopoderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citaçãodeste para integrar o contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA À SEGUNDA RÉ, A EMPRESA SEGURADORA.
Autor e primeiro réu, que celebraram contrato de transporte de valores, porém estes foram incendiados. Empresa transportadora, primeira demandada, que celebrou contrato de seguro obrigatório, por força de Lei, com a seguradora segunda ré. Responsabilidade da seguradora, na hipótese de seguro obrigatório, que pode ser demandada, diretamente, por aquele que foi lesado pelo evento danoso, como ocorre na espécie. Inteligência do artigo 788, do Código Civil. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, neste sentido. Precedente deste e. TJRJ. Sentença de improcedência, que merece reforma, para o fim de também condenar a seguradora, nos limites da apólice. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0312640-32.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 21/02/2022; Pág. 502)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE DANOS. FURTOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE ESTOQUE ANTES E DEPOIS DOS SINISTROS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO REGISTRO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Trata-se de ação de cobrança securitária. A parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária pela ocorrência de três sinistros em seu estabelecimento comercial, em razão de previsão de cobertura em contrato de seguro de danos celebrado. 3. Os seguros objetos da presente contenda se enquadram na espécie de seguros de danos, devendo ser observadas, para além das disposições legais comuns a todos contratos de seguro, as disposições previstas entre o art. 778 e o art. 788 do Código Civil. 4. Nos seguros de danos, ao contrário do que vem a ocorrer nos seguros de pessoas, a função precípua da cobertura é garantir a correspondência econômica entre a garantia prometida e o interesse segurado, sendo necessário observar, nesses tipos de contrato, o princípio indenizatório. 5. O art. 781 do Código Civil, por sua vez, age de modo complementar ao art. 778 ao obrigar a observância da correspondência econômica entre o interesse segurado no momento do sinistro e a indenização eventualmente alcançada pela seguradora quando da regulação deste sinistro. 6. A parte segurada não produziu prova da extensão dos danos para cada sinistro. À luz do que preconiza o art. 373, I, do código de processo civil, figura como ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. E, com base no suporte probatório, a parte demandante não se desincumbiu de tal ônus, haja vista não demonstrar documento algum de controle de saída de mercadorias, de inventário pelo período fiscal ou de estoque que pudessem comprovar que os bens relacionados no pedido de indenização estavam em posse da empresa no período da ocorrência do sinistro e que teriam sido furtados. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002450-12.2014.8.21.0022; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TERCEIRO. SUPOSTO REAL LOCATÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA. FINAL DO PRAZO ORIGINAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91. SETENÇA MANTIDA.
1. O instituto de chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 do Código de Processo Civil e 788 do Código Civil, exige que o chamado tenha participado da relação jurídica original, a fim de que possa ser incluído no polo passivo da demanda. 2. Em que pese a disposição contida no artigo 130 do Código de Processo Civil, constatando-se que a parte a ser chamada não integra a relação jurídica em debate (contrato de locação) como afiançada, fiadora, ou devedora solidária, não pode ser incluída no polo passivo da demanda por meio de chamamento ao processo. 3. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, de modo que a responsabilidade do locatário se alastra até o final da locação prorrogada. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07044.92-29.2017.8.07.0001; Ac. 123.7235; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. VÍCIOS NÃO DESCORTINADOS. SÚMULA Nº 529/STJ E ARTIGOS 787 E 788 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA EXAMINADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1) A decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e oportunizou o recolhimento das custas processuais pelo então apelante foi disponibilizada na imprensa oficial de 29/03/2019 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 01/04/2019 (segunda-feira), com o início da contagem do prazo de 5 (cinco) dias a partir do dia 02/04/2019 (terça-feira) e término em 08/04/2019 (segunda-feira), quando efetivamente ocorreu o pagamento. 2) Não caracteriza deserção a falta do comprovante de pagamento da guia de preparo, quando, por outros meios, por possível aferir a sua efetiva realização pela parte. No caso concreto, o pagamento foi efetuado no prazo de Lei e sua realização pôde ser confirmada em consulta ao Sistema de Processos em Segunda Instância, de modo que teria incorrido em excesso de formalismo se tivesse decretado a deserção do recurso por ter o apelante (ora embargado) juntado aos autos o respectivo comprovante depois de exaurido o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo. 3) Eventual insuficiência do preparo, por não incluir 2 (duas) unidades de porte de remessa e retorno, resultaria na intimação da parte para complementá-lo, aplicando-se o §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, tornando-se descabido o sancionamento da parte, tal qual requer a seguradora, mediante o não conhecimento do recurso antes de ser oportunizado o recolhimento do valor porventura devido. 4) A seguradora mencionou na contestação, discretamente, a então recente edição da Súmula nº 529/STJ, e não se insurgiu contra a decisão interlocutória que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva e nem contra a sentença que, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos, o fez por considerar a ausência de comprovação do dano material alegado, reconhecendo, porém, a culpa do segurado no evento danoso e a obrigação da seguradora. 5) Os fundamentos constantes do voto condutor, relativos à Súmula nº 529/STJ, tiveram por escopo, tão somente, evitar que eventuais dúvidas pairassem sobre a sua aplicação (ou não) ao caso concreto, e não para rechaçar tese da seguradora. 6) Eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado em relação à incidência (ou não) de referido Enunciado Sumular, não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 7) A preliminar de não conhecimento da apelação cível, por suposta violação ao princípio da dialecidade recursal, foi objeto de atenta análise no julgamento e obteve a devida manifestação por parte deste Órgão Colegiado, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 8) A liquidação por arbitramento pode ser realizada em 3 (três) situações: (I) quando for determinada na sentença; (II) quando for convencionada pelas partes; ou (III) quando for exigida pela natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 509, I). Com isso, ao determinar que o real valor do dano material sofrido pelo autor seja apurado mediante liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, o acórdão não contrariou o princípio da adstrição (ou da congruência), como equivocadamente sugerido pela embargante, por não estar o Órgão Julgador vinculado, neste particular, a eventual requerimento do autor. 9) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0000909-50.2015.8.08.0056; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 21/01/2020; DJES 31/01/2020)
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Demanda proposta por viúva e filhos em face do causador do dano e da seguradora contratada pelo causador do dano. Inteligência do parágrafo único do artigo 788 do Código Civil. Vítima fatal. Responsabilidade civil subjetiva extracontratual. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Configuração que passa pela perquirição da culpa e do nexo causal entre a conduta e o dano. Autoria e a materialidade que restaram decididas por sentença penal condenatória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Pretensão autoral de majoraçao da verba indenizatória do dano moral e condenação solidária da segurador ao pagamento da pensão mensal. Contrato de seguro por danos pessoais que compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, à luz da Súmula nº 402 do STJ, o que não ocorre no caso concreto. Pretensão recursal dos réus voltada à rediscussão de culpa. Impossibilidade. Subordinação temática e de sua eficácia preclusiva, havendo sentença penal condenatória com trânsito em julgado, a produção de qualquer meio de prova com o fito de reabrir, no juízo cível, a discussão quanto à existência do ato ilícito é desnecessária e inoportuna por estar vinculado na matéria, restando à esfera cível da responsabilidade somente a fixação do quantum debeatur. Presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Presente o dever de indenizar. Necessidade de adequação da indenização extrapatrimonial. Majoração. Limite da apólice. Dano material comprovado, no qual se insere a pensão mensal. Ação indenizatória ajuizada em face do segurado e da seguradora contratada. Jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ, inclusive nos termos do art. 543-c do CPC, que se posiciona no sentido de haver solidariedade da seguradora com o segurado da demanda voltada a reparar os danos causados à vítima, respeitando-se as restrições previstas na apólice. Constituição de capital garantidor. Medida legal para garantir o pensionamento. Parcial reforma da sentença. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. Desprovidos dos recursos de apelação dos réus. Provimento do recurso de apelação da parte autora, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para quarenta e sete mil reais para a autora viúva e vinte e seis mil e quinhentos reais para cada um dos dois autores filhos, mantida a solidariedade à 2ª. Ré também com relação ao pensionamento mensal devido aos autores, mantidos os percentuais estabelecidos pelo julgador de 1º. Grau e a obrigatoriedade da constituição de capital garantidor. (TJRJ; APL 0018423-21.2012.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 25/09/2020; Pág. 632)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA QUE NÃO DECORRE DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO, MAS, SIM, DEVE SE VOLTAR CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. CASO CONCRETO EM QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA APONTA QUE O RÉU NÃO FOI CULPADO PELO ACIDENTE. DINÂMICA DO SINISTRO NARRADA NO DOCUMENTO QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA SEGURADORA NA EXORDIAL, TORNANDO-SE FATO INCONTROVERSO. FUNDAMENTO DE QUE O RÉU ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO GERA O DEVER DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA AUTORA À VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.194/1974, ARTS. 786, 788, 927 E 934 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 188 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015.
Fixação em fa vor do advogado do apelado. Recurso conhecido e improvido. (TJSC; AC 0318408-40.2016.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 06/07/2020; Pag. 150)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSOS REJEITADOS.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, por afastar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e legitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S/A, não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário e pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, não se verificando os vícios apontados pelos ora embargantes. 2. Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago. 3. Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5º da Resolução nº 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita. 4. A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos nºs 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM (julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008. 5. De outra parte, a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fls. 794). 6. Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XII, c, 22, caput, I, 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, arts. 70, III, 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17, 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, arts. 7º, 8º, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 4º do Decreto nº 61.687/67, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 ou nas Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89. 7. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 10. Embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. ANAC rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0020772-17.2008.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Juíza Conv. Leila Paiva; Julg. 18/07/2019; DEJF 29/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão que, de forma adequada e suficiente, indefere o pleito de chamamento ao processo, satisfazendo a exigência de fundamentação jurídico-racional, contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil. 2. O instituto de chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 do Código de Processo Civil e 788 do Código Civil, exige que o chamado tenha participado da relação jurídica original, a fim de que possa ser incluído no polo passivo da demanda. 3. Em que pese a disposição contida no artigo 130, incisos I e III, do Código de Processo Civil, constatando-se que a parte a ser chamada não integra a relação jurídica em debate (contrato de locação), não pode ser caracterizada como afiançada ou devedora solidária a ensejar o chamamento ao processo. 4. Agravo de Instrumento conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido. (TJDF; Proc 07217.96-10.2018.8.07.0000; Ac. 116.8916; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 08/05/2019; DJDFTE 16/05/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIV A. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA SI, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS DEMANDANTES. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DE CONTRATO DE SEGURO PERANTE A TRANSPORTADORA. ACORDOS FORMALIZADOS NO ÂMBITO DE OUTRAS LIDES EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS NO MESMO ACIDENTE. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA CONFIGURADA.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. " (RESP 1584970/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24-10-2017).CULPA PELO EVENTO DANOSO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO SOBRE O SINISTRO. APELANTE QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA SENTENÇA, VERBERANDO TESE GENÉRICA, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM OS TERMOS EXARADOS NA DECISÃO APELADA. RAZÕES QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 1.013, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. "O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)." (Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Recursos, processos e incidentes nos tribunais: Técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008, V. 5, p. 30-31, sublinhou-se). DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A EDIFICAÇÃO DE JAZIGO. CUSTOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DA MESMA NATUREZA EM DEMANDA DIVERSA. DEVER DE REEMBOLSO INDISCUTÍVEL. DANO MORAL. SOMATÓRIO DE COBERTURAS. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE A DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS, ANTE A ESTIPULAÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRISÓRIA DESTE EM RELAÇÃO ÀQUELE. ACERTADA CONSIDERAÇÃO EM CONJUNTO. "Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais. " (Apelação Cível n. 0008855-11.2010.8.24.0054, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2017).LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REPARATÓRIO. IMPERATIVA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO, CULPABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE SER IMPERIOSA A ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE MERECE MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. "A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. " (Apelação Cível n. 0021477-03.2009.8.24.0008, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2018).SEGURADORA QUE PRETENDE QUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO SEJA SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. PARTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 787 E 788 DO Código Civil. SUCUMBÊNCIA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESTINADA AO ADVOGADO DOS AUTORES. QUANTIA REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. (TJSC; AC 0002194-85.2010.8.24.0031; Indaial; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 30/01/2019; Pag. 158)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À LITISDENUNCIAÇÃO. DANO MATERIAL. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU NÃO REMUNERATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. QUANTIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência da morte do marido e genitor dos autores, respectivamente, em acidente aéreo. 3. No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado renunciar ao benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº 529/STJ. Inaplicabilidade do art. 788 do Código Civil, restrito aos casos de seguro de responsabilidade legalmente obrigatórios. 4. No transporte aéreo, a obrigatoriedade de contratação de seguro prevista no art. 281 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) refere-se ao Seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (RETA), consoante a categoria da aeronave, nos termos da Subparte F da NSMA 58-47 (RBHA 47) e nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95, de 23/1/1995, do Instituto de Resseguro do Brasil (IRB). 5. É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro. Precedentes. 6. Na apuração do valor da pensão mensal por ato ilícito, não podem ser consideradas as promoções futuras na carreira e a participação nos lucros nem as verbas atinentes ao plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel em face da eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando no conceito jurídico de lucros cessantes. Precedente. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que consignaram que os custos do tratamento psicológico já foram antecipados, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. É possível o desconto do valor do seguro obrigatório no montante fixado a título de indenização pelos danos materiais sofridos, sob pena de haver indevido bis in idem. Aplicação da Súmula nº 246/STJ. 9. Os valores pagos por força de tutela antecipada e a título de antecipação de indenização devem ser descontados do montante final, já que possuem a mesma natureza e finalidade das verbas a que foi condenada a demandada. Vedação ao pagamento em duplicidade e ao indevido enriquecimento ilícito dos autores. 10. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. 11. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante. Necessidade de adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Redução do valor indenizatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor a fim de compensar os danos morais sofridos com a morte em acidente aéreo do cônjuge e genitor, respectivamente. 12. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual. Precedente da Corte Especial. 13. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral é a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), ou seja, a data do presente julgamento. 14. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ; REsp 1.422.873; Proc. 2013/0385374-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 13/03/2018; DJE 20/03/2018; Pág. 1352)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO DIRETAMENTE AO TERCEIRO INTERESSADO. REEMBOLSO À TRANSPORTADORA EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. ASSINATURAS DANDO QUITAÇÃO. FALSIDADE. CREDOR PUTATIVO. NECESSIDADE DE ERRO ESCUSÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não obstante o artigo 788, do Código Civil e a cláusula de indenização constante do contrato celebrado entre as partes (fl. 87) preverem que o pagamento da indenização deveria ser efetuado diretamente ao terceiro prejudicado, no caso, as apeladas, a apelante se utilizou de outra previsão contratual (fl. 87) que possibilitava o reembolso do valor à transportadora, caso ela tivesse realizado o pagamento em favor do terceiro. 2. Equívoco nenhum haveria nessa prática se o valor efetivamente tivesse sido pago pela transportadora às apeladas, todavia, não foi o que aconteceu. 3. A perícia determinada pelo juízo originário apurou que a assinatura apostada no documento de fls. 91 denominado Declaração / Recibo, não emanou dos punhos escritores de Srs. Luciano Franca de Oliveira, Renato da Cruz Abaurre e Flávio da Cruz Abaurre, e, portanto, não deve ser creditada aos sócios procuradores das Empresas Requerentes que se apresentaram a este Perito. (fl. 253). 4. Destarte, a conclusão a que chego é a de que a apelante agiu em erro ao efetuar o reembolso da indenização à transportadora, tendo em vista que esta não havia realizado o pagamento às apeladas. 5. Como bem destacou o juízo a quo, não seria nem o caso de se falar em validade do pagamento ao credor putativo, nos termos do artigo 309, do Código Civil, já que para sua aplicação seriam necessárias, além da boa-fé, a escusabilidade do erro, o que não ocorreu. 6. Segundo o magistrado sentenciante, em entendimento que ora reafirmo, deveria a apelante ter se cercado dos devidos cuidados para aferir a veracidade do suposto pagamento da transportadora às apeladas, como, por exemplo, exigir o reconhecimento de firma do documento de quitação, sob pena de não o fazendo, assumir o risco da inadimplência. (TJES; APL 0014888-26.2007.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 04/12/2018; DJES 14/12/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE O SEGURO DA EMPRESA SEGURADA É DE RESPONSABILIDADE FACULTATIVO DE VEÍCULO (RCFV) E NÃO O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO (RCO). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 788 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Da documentação colacionada aos Autos, mormente das cópias da Apólice e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa segurada, extrai-se que, no caso, a ré, ora apelada, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. II. Da análise desses documentos, verifica-se que no campo Dados do Seguro da Apólice consta expressamente no item Ramo: “RCFV Ônibus”, ou seja, o seguro contratado pela empresa segurada, em que a esposa e mãe dos apelantes estava como passageira no veículo Van, era o Seguro de Responsabilidade Facultativo de Veículos (RCFV) e não o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigat ório (RCO), como sustentam os autores, ora apelantes. III. O Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido em Recurso Especial representativo de controvérsia, já pacificou entendimento de que não cabe o terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano. (TJMT; APL 15154/2018; Capital; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 13/06/2018; DJMT 21/06/2018; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO, OBJETO DE COMPRA E VENDA DE COM RESERVA DE DOMÍNIO ENTRE PARTICULARES.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da seguradoraré. Entendimento desta Relatora quanto à manutençãoda sentença vergastada. Enfrentando a questão da responsabilidade da Seguradora perante o terceiro prejudicado, em caso de seguro facultativo, entabulado nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil de 2002, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos autos do RESP 925130/SP, analisado por meio da técnica de demandas repetitivas, de que a "Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice", haja vista que, apesar das discussões doutrinárias a respeito do tema, esta solução melhor se coaduna com a sistemática processual civil contemporânea, a qual abandonou a visão de processo como instrumento para satisfação de interesses privados, assumindo a função de apresentar uma prestação jurisdicional justa e eficaz. Incontroverso queoestipulantedoseguro, MARCELONEWLANDSLINHARES, foiocausadordodano (fls. 50, item 2 da Autorização para Liberação de Indenização),noveículodepropriedadeda autora, SKYBARROSMOTORSVEICULOS Ltda, fls. 13, de quemadquiriu o veículo, em 40 parcelas, estando inadimplente desde a 5º pagamento, (docs. 14/21) sendo portanto a autora, proprietária do veículo conforme se verifica do Certificado de Registro do Veículo. CRV), aprejudicada pelo evento, na forma da previsão legal constante do art. 788 do Código Civil. Sentença que se mantém. CONHECIMNENTOE NEGATIVA DE PROVIMENTOAO APELO. (TJRJ; APL 0084360-35.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; Julg. 18/07/2018; DORJ 20/07/2018; Pág. 429)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA DO VEÍCULO DO CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SEGURO INTERNACIONAL OBRIGATÓRIO CARTA VERDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 788 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO PELA RÉ DEMONSTRADA. CONFISSÃO CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2VERACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMBRIAGUEZ DO AUTOR TENHA INFLUENCIADO PARA A OCORRÊNCIA DA COLISÃO. DANOS MATERIAIS NO VALOR DO BEM AVARIADO, CONFORME PREÇO NA TABELA FIPE, NA DATA DO ACIDENTE, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A seguradora ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em razão do disposto no artigo 788 do código civil, tendo em vista que o seguro em questão é internacional e obrigatório. 2. o motorista do veículo segurado confessou a culpa pelo acidente, no boletim de ocorrência, não tendo sido tal prova desconstituída pela ré. 3. considerando que não houve provas de que a embriaguez do autor tenha influenciado para a ocorrência da colisão, não há como afastar a confissão de culpa do motorista estrangeiro pelo acidente. 4. configurada a ilicitude do ato praticado pelo motorista do veículo segurado, que confessou a culpa pelo acidente, resta caracterizada a obrigação da seguradora de indenizar o dano causado a terceiro pelo seu segurado. (TJPR; ApCiv 1731857-7; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 16/11/2017; DJPR 15/12/2017; Pág. 140)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
1. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmula n. 5/STJ. 2. Violação do art. 47 do CDC; arts. 186, 187, 787, 788 e 927 do cc/02. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso improvido. (STJ; AREsp 604.331; Proc. 2014/0262932-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/02/2015)
APELAÇÃO COBRANÇA SECURITÁRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AUTOR LEGITIMIDADE SEGURADORA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ART. 543 - C, DO CPC CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
Legitimidade da seguradora cognoscível o ajuizamento da demanda em face da seguradora E, conjuntamente, da responsável pelo dano; ação indenizatória que só encontraria obstáculo no ajuizamento exclusivo e direto contra a seguradora (RESP n. 962.230/RS, julgado nos termos do artigo 543 - C, do CPC);. Legitimidade da seguradora 'haftung' que permite a inclusão da ré como parte (relação de direito material), irrelevante se integra a lide como denunciada (art. 70, III, do CPC) ou como litisconsorte passiva (citada por provocação do autor) possibilidade de condenação direta e solidária com a geradora do dano (RESP n. 925.130/SP, julgado com fulcro no art. 543 - C, do CPC);. Reforma da decisão, para imputar à corré Bradesco Companhia de Seguros a responsabilidade pelos danos materiais apurados nos termos do artigo 788, do Código Civil; RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0020431-35.2010.8.26.0348; Ac. 7821782; Mauá; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 29/08/2014; DJESP 05/09/2014)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.
1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento. 2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. "Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será; paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. ". 2.1 É entendimento pacífico nesta Corte, no sentido de que a seguradora pode ser acionada diretamente pelo terceiro que sofreu os danos causados pelo segurado. Confira-se. "1. A seguradora de veículos pode ser demandada diretamente pelo terceiro que visa à indenização dos danos provocados pelo condutor do veículo segurado. 2. Comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, deve a seguradora indenizar o terceiro pelos danos materiais, causados pelo acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. " (Acórdão n. 484600, 20080110463814APC, Relator Sérgio Rocha, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 45). 4. A seguradora, litisdenunciada na ação de reparação de danos, está obrigada a ressarcir o segurado naquilo que desembolsou no pagamento a terceira pessoa, vítima de acidente, até o limite da apólice contratada. 5. Não se. conhece do recurso quando lhe falta comprovação do recolhimento das custas, quando a parte não está isenta do pagamento. 6.Recurso da ré não conhecido. Recurso da seguradora negado provimento. (TJDF; Rec 2009.01.1.028277-4; Ac. 705.013; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 26/08/2013; Pág. 158)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIROS DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Não há de se falar em recurso apócrifo se a petição de interposição foi devidamente assinada por procurador regularmente constituído nos autos. " 2) Nos termos do art. 788 do CC/02 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, a vítima de acidente de trânsito ou seus herdeiros poderão litigar contra o segurado, proprietário do veículo causador do acidente, ou, se preferir, diretamente contra a seguradora, se no contrato houver cláusula que cubra danos causados a terceiros. 3) Configura vício de julgamento ultra petita quando o magistrado não observa os limites da lide e concede ao autor mais do que foi pedido, estando autorizado, nesse caso, o decote do excesso. (TJMG; APCV 1.0024.08.958447-8/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 04/09/2013; DJEMG 09/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito. Magistrado a quo que julga procedentes em parte os pedidos verberados na peça inaugural. Insurgência do requerido e da litisdenunciada. Interessados que, em nenhum momento, debatem a matéria afeta à culpa pela ocorrência do acidente. Danos materiais. Ausência de impugnação específica acerca dos documentos apresentados para comprovação das despesas com o funeral. Recibo idôneo e suficiente para demonstração das despesas suportadas pelos autores. Reparação material devida. Manutenção do decisum nesse viés. Danos morais. Julgador de origem que estipulou o quantum em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Interessados que foram privados abruptamente do convívio com o esposo e pai. Requerido que se mostra pessoa de parcos recursos. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser imperiosa a atenção ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Valor que é minorado para R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que corresponde a 300 (trezentos) salários mínimos à época do acidente, consoante sugerido na exordial, devendo ser distribuído na proporção de 40% para a esposa e 30% para cada um dos dois filhos. Correção monetária que deve incidir sobre esse quantum desde o presente julgamento. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% a. M. Exigíveis a contar do evento danoso. Súmula nº 54 da corte da cidadania. Seguradora. Juízo de origem que determina que sua responsabilidade seja subsidiária. Modificação. Parte que responde solidariamente até os limites da apólice. Inteligência dos arts. 787 e 788 do Código Civil. Dedução de verba eventualmente recebida pelo seguro DPVAT. Inexistência de comprovação de que os demandantes efetivamente auferiram esse quantum. Ônus da prova que incumbe ao requerido. Art. 333, inciso II, do código buzaid. Sucumbência. Contendores que sobressaíram reciprocamente vitoriosos. Art. 21 do código buzaid. Honorários advocatícios estipulados em favor do patrono dos demandantes em 15% sobre o valor da condenação e em benefício do patrono do demandado em R$ 1.000,00 (mil reais). Lide secundária. Impossibilidade de impor à seguradora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em face da sua aceitação em integrar a demanda. Recursos parcialmente providos. (TJSC; AC 2011.088614-3; São Bento do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 14/12/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 128)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO CONDUTOR DO VEICULO SEGURADO. EMBRIAGUEZ E CULPA DESTE INCONTESTÁVEIS.
Demanda intentada pela vítima contra a seguradora e o segurado. Alegada quebra do equilíbrio contratual. Agravamento do risco. Questões afeitas ao mérito do contrato. Impossibilidade de discussão nesta seara. Direito do autor, na qualidade de terceiro beneficiário, ao recebimento das quantias relativas aos danos advindos do infortúnio. Lucros cessantes e perda de valor do bem no mercado não comprovados. Demais prejuízos incontestes. Adequação do quantum fixado a título de danos morais. Responsabilidade solidária entre os réus. Inteligência do art. 788 do Código Civil. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 2008.034231-1; Araquari; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 24/03/2011; DJSC 05/04/2011; Pág. 269)
APELAÇÃO (TRANSPORTADORA) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AVARIA DA MERCADORIA TRANSPORTADA PAGAMENTO FEITO PELA SEGURADORA E NÃO REPASSADO PELA TRANSPORTADORA.
Principios da lealdade e veracidades processuais violados sentença de procedência litigância de má-fé e perdas e danos recurso cerceamento de defesa inocorrente prova documental hábil pagamento efetuado e não repassado má-fé caracterizada perdas e danos bem imposta procedimento temerário apelo desprovido. 2. Apelação (sulamérica). Ação de cobrança contrato de transporte de mercadorias avarias pagamento feito à transportadora. Art. 788 do Código Civil sentença de procedência recurso pagamento feito indevidamente liquidação direta ao proprietário terceiro prejudicado boa-fé inocorrente disposições a respeito da cobertura securitária obrigatória recurso desprovido. 3. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. (TJSP; APL 9195727-26.2009.8.26.0000; Ac. 5560805; Santos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 24/11/2011; DJESP 07/12/2011)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS.
A seguradora, por força do art. 788 do Código Civil, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização ajuizada por terceiro. - Conforme precedente do colendo STJ ""permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis"" (RESP 210351/RJ, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 25.09.2000).. Havendo violação no ânimo psíquico e moral do recorrente, justifica-se a indenização por dano moral e havendo violação a integridade física em face de lesões deformantes, deve ser arbitrado o dano estético em valor suficiente para amenizar o sofrimento sentido pela vítima. Não prospera o pedido de indenização por dano material, quando inexiste comprovação efetiva de lesão patrimonial. (TJDF; Rec. 2007.01.1.102202-3; Ac. 406.797; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 05/03/2010; Pág. 81)
ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO. AJUIZAMENTO CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO, BEM COMO CONTRA A SEGURADORA.
-Possibilidade, tendo em vista que as relações jurídicas decorrentes de contrato de seguro não se restringem às partes contratantes, podendo atingir terceiros, os quais, embora não figurem como parte na contratação, podem exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, desde que o segurado contratante também faça parte do pólo passivo da ação, como aliás se dessume dos termos do artigo 788 do novo Código Civil. Precedentes no E. STJ (RESP 228.840/RS; RESP 294.057/DF). Reforma da sentença neste ponto para afastar a extinção com relação à seguradora requerida. Cerceamento de defesa inocorrente -Ônus da prova do autor. Prova não produzida -Improcedência mantida. (TJSP; APL 992.07.051934-9; Ac. 4565473; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; Julg. 24/06/2010; DJESP 15/07/2010)
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