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Art 785 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato aterceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência sóproduz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente epelo cessionário.

§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endossoem preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.

Ação regressiva. Seguradora. Inversão do ônus da prova indeferida. Danos elétricos causados pela rede de distribuição gerido pela concessionária ré. Pagamento de indenização. Autora que se sub-roga nos direitos e ações dos segurados (art. 785 do CC/02 e Súmula nº 188 do STJ). Incidência da Lei nº 8.078/90 à hipótese dos autos. Hipossuficiência técnica da demandante que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Verossimilhança das alegações que também foi demonstrada. Reforma do decisum que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0062612-71.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 09/08/2021; Pág. 270)

 

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDOMÍNIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. VIABILIDADE DE DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DA PARTE CREDORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Insurge-se a parte recorrente/exequente contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por impedimento ao regular exercício da ação. II. Indene de dúvidas que as taxas e despesas de condomínio configuram-se título executivo extrajudicial (CC, art. 784, incisos VIII e X), cujo processamento da demanda executória, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, é de competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, II). III. No mais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT editou a Súmula nº 5, nos seguintes termos: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. lV. No caso concreto, não se mostra razoável que o regular processamento, somente seja possível, se o demandante converter a execução em ação de cobrança, sob o fundamento de necessidade de audiência de conciliação após a citação do réu, pois, além de ausência de previsão legal, tem-se por uma faculdade do credor a opção pela ação executiva (CC, art. 785, a contrario sensu), sobretudo em razão da celeridade. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07183.59-78.2020.8.07.0003; Ac. 133.4390; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRATANTE. VEÍCULO ROUBADO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR.

Detém aquele em nome de quem o contrato de seguro fora firmado legitimidade para postular em juízo o pagamento de indenização securitária. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Sem a comprovação da fraude alegada não há como desonerar a seguradora da obrigação de arcar com o pagamento da cobertura securitária, conforme contratado, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil. Inaplicável o disposto no art. 785 do Código Civil e cláusula 18, II, c das Condições do Seguro, quando não evidenciado que o veículo havia sido vendido ao terceiro em nome de quem estava registrado após a contratação do seguro. (TJMG; APCV 0238940-41.2014.8.13.0707; Varginha; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 23/01/2020; DJEMG 31/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.

1. A matéria discutida na presente rescisória, relativa à suposta violação dos arts. 3º do CPC/1973 e 206, § 1º, II, do CC/2002, bem como da Resolução n. 293/2013 da ANAC, encontra obstáculo processual a sua análise, tendo em vista que, para o julgamento das teses apresentadas na rescisória, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que elas tenham sido decididas no acórdão rescindendo, o que não ocorreu neste caso. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 768, 785 e 884 do CC/2002, também não merece acolhimento a rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. Sustenta a parte autora que a jurisprudência do STJ possui precedentes (RESP n. 1.708.326/SP e ERESP n. 1.523.744/RS) no sentido de que faz jus à pretensão por enriquecimento ilícito somente aquele que sofreu o consequente empobrecimento, tendo arcado com o débito que ensejou a alegada ilicitude. Ocorre que o acórdão recorrido está fundamentado em outros julgados do STJ, que tratavam especificamente de contratos de seguro, nos quais se reconheceu que o adquirente do bem resguardado tem direito à indenização securitária, sob a condição de não ter a venda aumentado o risco segurado, independentemente de quem quitou o prêmio, o qual, por conseguinte, teria suportado a perda patrimonial. Foram citados os seguintes julgados: RESP 188.694/MG, AGRG no RESP 302.662/PR, RESP 600.788/SP, RESP 600.169/ES, entre outros. 3. Assim, nos termos em que proposta a discussão, a rescisória não merece conhecimento, segundo a Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. " 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 5. No caso, a interpretação dada aos arts. 757, 758, 760 e 824 do CC/2002, no sentido de que a parte então recorrente, ora autora, teria enriquecido indevidamente, fazendo jus o adquirente, então recorrido, à indenização, não significou afronta direta às referidas normas. Ao contrário, partiu de premissa firmada em vários precedentes do STJ, segundo a qual, em regra, cabe ao comprador a cobertura contratada sobre o bem alienado, tendo a empresa ora demandante se locupletado por meio de sua mora contratual - ao não transferir o bem formalmente ao comprador, como previsto no pacto de compra e venda - e por não ter comunicado à seguradora a alienação da aeronave. 6. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AGRG na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AR 6.562; Proc. 2019/0262957-2; DF; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 11/12/2019; DJE 16/12/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 785 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CESSIONÁRIO E SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

1. Em se tratando de cessão de crédito de indenização securitária, a eficácia em relação à seguradora condiciona-se a aviso escrito assinado pelo cedente e cessionário, conforme preceitua o artigo 785, parágrafo 1º, do Código Civil. 2. Considerando a ineficácia da comunicação da seguradora acerca da cessão de crédito, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico entre cessionário e seguradora, razão pela qual a improcedência da ação de cobrança ajuizada pelo primeiro em face da última é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0701.14.042310-7/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 24/01/2018; DJEMG 31/01/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS.

Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Seguro de veículo. Negativa de cobertura. Alienação do bem segurado sem aviso à seguradora. Ausência de obrigação da seguradora em responder por prejuízos. Inteligência do art. 785, parágrafo primeiro do Código Civil. Dispositivo legal que condicionar a transferência do contrato de seguro a terceiro à comunicação ao segurador mediante aviso escrito. Apelo da ré provido. Apelo do autor prejudicado. (TJRS; AC 0304865-56.2018.8.21.7000; Tapes; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 19/11/2018; DJERS 26/11/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE SEGURO. PREJUIZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR.

Negativa de cobertura pela seguradora pretensão do segurado constante da apólice emitida. Responsabilidade solidária demonstrada entre a empresa tomadora, a seguradora e a endossatária. Vinculação do contrato de seguro ao contrato de prestação de serviços. Exibição da apólice e do endosso respectivo. Inteligência dos artigos 758 e 785, ambos do Código Civil. Ilegitimidade passiva da nordeste tranporte de valores Ltda. Rejeitada. Apelações não providas. Decisão unânime. (TJPE; APL 0053726-52.2011.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 25/10/2016; DJEPE 10/01/2017) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.

Contrato de seguro. Negativa da seguradora em pagar o valor da indenização. Transferência da propriedade sem informar à seguradora. Situação que viola o disposto no artigo 785, do Código Civil. Transferência de titularidade do seguro só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Incidência do artigo 766 do Código Civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0011030-57.2015.8.19.0210; Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; Julg. 18/10/2017; DORJ 20/10/2017; Pág. 670) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE ANIMAIS. MORTE DE TOURO DA RAÇA ANGUS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NEGATIVA DE COBERTURA ADMITIDA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO MÍNIMO PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO.

Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença de parcial procedência proferida na ação de indenização por danos materiais decorrentes da negativa de cobertura securitária pela morte de touro da raça angus. Não conhecimento do recurso - O recurso foi interposto tempestivamente pelo sistema de fax em 20 de junho de 2011 e sua via original veio tardiamente aos autos. A peça original do recurso foi protocolada em 24 de junho de 2011, portanto dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. Agravo retido - A transferência do contrato de seguro com o alienação do interesse segurado é admitida, nos termos do art. 785 do Código Civil. Ainda, possível a aplicação analógica da Súmula nº 465 do STJ, uma vez que não restou comprovado que a alienação do touro agravou o risco do contrato. O interesse de agir do réu decorre da própria pretensão de ver indenizado pela negativa da seguradora em cobrir o sinistro. Igualmente, não se vislumbra a inépcia da inicial quando devidamente indicados os fatos e fundamentos do pedido, tal como determina o art. 282 do código de processo civil, de modo a permitir a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o exercício do contraditório e a ampla defesa. Mérito. Cobertura securitária - A inequívoca identificação do touro sinistrado não constitui excesso de formalismo. Em que pese o adiantado estado de decomposição apresentado pelo animal, a identificação através do número de tatuagem poderia ter sido realizada quer pela apresentação do brinco de identificação, quer pela tatuagem na parte interna da orelha. Ainda que algumas exigências contratuais para regulação do sinistro mostrem-se demasiadamente exageradas e, portanto, passíveis de reconhecimento de abusividade, ainda mais para animais que vivem em regime de campo, no caso, a identificação inequívoca do animal morto não se mostra abusiva. É condição mínima para o pleito de recebimento da indenização que não restou cumprida pelo demandante. Durante a instrução, o autor revelou em seu depoimento que foram dois os touros sinistrados, afirmando que possivelmente o touro em referência tenha perdido o brinco de identificação. Assim, em não se podendo saber como o autor identificou o touro sinistrado, não há como imputar-se ilicitude ou abuso na recusa da seguradora levada a efeito na esfera administrativa. Ademais, a pretensão não está dirigida à cobrança do capital segurado mas à indenização pelo fato de ter adquirido outro animal da mesma qualidade e procedência e, por tal rubrica, não responde a seguradora. Sucumbência invertida a partir da improcedência da ação, restando a parte autora condenada ao pagame contrarrecursal afastada. Agravo retido desprovido. Apelação provida. (TJRS; AC 0448467-52.2011.8.21.7000; Rio Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 18/06/2015; DJERS 24/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INEXISTE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RESPONDER POR PREJUÍZOS.

O art. 785, parágrafo primeiro do Código Civil é claro em condicionar a transferência do contrato de seguro a terceiro à comunicação ao segurador mediante aviso escrito, fato que não ocorreu. Inexiste, portanto, obrigação legal ou contratual de as rés responderem por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro narrado na inicial. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70030281448; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 18/08/2010; DJERS 26/08/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS FORMULADOS. PEDIDOS ACOLHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DOCUMENTAÇÃO. SALVADO. ENTREGA PELO SEGURADO À SEGURADORA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais" (AGRG no RESP 1037126/RS, DJe 13/10/2008). 2 - Formulados na petição inicial os pedidos para pagamento (1) da indenização securitária; (2) dos danos morais e (3) dos lucros cessantes, sendo que foi acolhido apenas o primeiro, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação principal ficam compensados em 2/3 (dois terços), cabendo aos autores sucumbentes na maior parte o pagamento de 1/3 (um terço) restante em prol do patrono da ré. Quanto às custas processuais, aplica-se a distribuição nessa mesma proporção. 3 - Por dois motivos é de toda impertinente a alegação que não houve expressa manifestação com relação aos ônus de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) impostos pela sentença em favor do causídico da ré: (I) a própria distribuição do ônus da sucumbência mencionada já constitui por si só uma prejudicial à alegada omissão; (II) o simples fato de ter ocorrido a reforma do capítulo principal da sentença, faz com que reste prejudicado aquele capítulo acessório. Equivale dizer: Na medida em que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista apenas a improcedência da pretensão autoral em primeira instância, não há que se falar na manutenção desse capítulo acessório por esse valor, devendo ser obedecida a referida distribuição dos ônus sucumbenciais, já que a pretensão autoral foi acolhida parcialmente neste Juízo ad quem. 4 - Como se sabe, cabe à seguradora ou ao terceiro a obrigação de transferir a titularidade dos salvados para o seu patrimônio, de acordo com o art. 126, § único do Código de Trânsito Nacional. Assim, não há como impor essa obrigação à seguradora - que se encontra com o salvado, como resta incontroverso nos presentes autos - sem que lhe sejam entregues pelo segurado os documentos do veículo sinistrado. Destarte, quando do recebimento da indenização securitária imposta a título de condenação, deverá o segurado, ora embargado, apresentar à seguradora o documento original do veículo, com firma reconhecida por autenticação, com o fito de permitir a transferência da titularidade do automóvel. 5 - Quanto aos juros moratórios, o percentual a ser aplicado deverá ser o equivalente a um por cento ao mês (1,0% a.m.), pois, como a citação da ré se deu em 13/05/2003, ou seja, quando já em vigor o Código Civil de 2002, aplica-se neste caso o seu art. 406. 6 - Com relação à inexistência de manifestação sobre a ofensa aos artigos 1460 e 1463 do Código Civil de 1916 e artigo 785 do Código Civil de 2002, resta nítida a intenção da ré, ora embargante, em rediscutir os temas meritórios decididos, o que não é permitido na via estreita deste tipo recursal, em consonância com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Recurso provido em parte. (TJES; EDcl-AGInt-AC 48020093703; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES 25/08/2009; Pág. 57) 

 

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