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Art 783 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do quevalha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGIVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESAPARECIMENTO. REQUISITOS DO ARTTIGO 783 DO CPC DEMONSTRADOS. SENTENÇA SUCINTA POREM ESCORREIRA. HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(1) - O contrato entre as partes contém liquidez, certeza e exigibilidade e, de consequência, estão demonstrados os requisitos prescritos ao titulo executivo extrajudicial. A questão da condição suspensiva foi superada e, de consequência, líquida e certa a obrigação, não reside como macular o contrato que ensejou o ajuizamento do processo de execução. Correta a sentença que, embora sucinta, deu desfecho nos embargos, rejeitando-os em face dos argumentos não albergados na Lei para desqualificar o titulo que preenche os requisitos do artigo 783 do Código Civil Brasileiro. (2) -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. Mantém-se a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Contudo, se existirem bens, esta suspensão de exigibilidade desaparece, sem necessidade de qualquer manifestação posterior do judiciário. É a consequência lógica imposta pela Lei. (TJMT; AC 0000963-91.2016.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 04/05/2022; DJMT 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PATRIMONIAL CONTRA DANOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSENCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.

Recusa ao pagamento da integralidade da indenização. Validade da cláusula de rateio. Ciencia do apelado dos termos contratados. Licitude da conduta do segurador. Reforma da sentença. Matéria controvertida na ação que é eminentemente de direito, pois restrita ao exame das cláusulas e condições do contrato. Cerceamento de defesa não configurado. O julgado não padece de falta de fundamentação, pois o juiz apresentou as razões da decisão, explicando e justificando de forma racional a motivação fática e jurídica que o convenceu. Preliminares rejeitadas. De acordo com a cláusula de rateio, o segurado assume uma proporção da indenização do seguro quando o valor em risco declarado for inferior ao valor em risco apurado no momento do sinistro parcial. A referida cláusula tem previsão legal, consoante art. 783 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na previsão contratual, que se limita a reproduzir texto de Lei. Provas produzidas que demonstram de forma inequívoca a ciência do apelado dos termos contratados e, consequentemente, da incidência da cláusula de rateio. Cláusula de rateio que é legítima, pois é lícito que o segurador estabeleça, na hipótese de sinistro, cobertura securitária na proporção entre o valor em risco declarado e o valor em risco apurado. Reforma da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026461-10.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 22/10/2021; Pág. 288)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.

Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Inexistência de título executivo a embasar a pretensão. Execução não instruída com a duplicata, a despeito da juntada de instrumento de protesto. Insuficiência dos documentos apresentados em emenda à inicial. Inteligência do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.474/68 CC. Art. 783, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000625-46.2018.8.26.0629; Ac. 14457494; Tietê; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 16/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2357)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE RATEIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA.

Do benefício da assistência judiciária à seguradora liquidanda1. No caso em exame, é oportuno esclarecer que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita tanto à pessoa física quanto à jurídica, com o objetivo de garantir a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2. No caso em exame, a parte recorrente não comprovou fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária. Benefício revogado, por maioria, vencidos o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto e o Desembargador Niwton Carpes da Silva. Da inexistência de nulidade da sentença3. No presente feito não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. Mérito do recurso em exame4. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 5. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 6. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 7. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 8. O objeto do presente litígio reside no montante a ser adimplido pela seguradora em razão da implementação do risco contratado, mediante as garantias de ressarcimento em decorrência de incêndio e de despesas fixas, tendo em vista que esta reduziu o valor indenizatório pela aplicação da cláusula de rateio, nos termos do art. 783 do Código Civil. 9. Contudo, descabe a aplicação da norma precitada no caso em exame, tendo em vista que a seguradora não exigiu a apresentação de laudo técnico comprovando o valor do bem segurado, nem compareceu no local onde este se encontrava para proceder a correta avaliação da extensão da lesão sofrida no referido patrimônio, informando a parte segurada das consequências jurídicas da subavaliação feita, conhecimento técnico que detinha e se valeu deste para obter vantagem indevida, no caso de ocorrência de evento danoso coberto pela apólice. 10. Assim, restou evidente que houve omissão quanto a circunstância jurídica essencial para que o contrato fosse avençado, valendo-se a seguradora de sua condição de hipersuficiência técnica jurídica em detrimento do consumidor. 11. No presente feito há evidente desobediência ao art. 6º, inciso III, do CDC, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma adequada. 12. Destarte, o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível, pois se cláusula restritiva deve estar redigida de maneira a ocultar informações do consumidor, parte hipossuficiente na relação, quanto mais à parte ser surpreendida no curso da contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento. 13. Assim, afastar a incidência de cláusula de rateio no caso em exame é à medida que se impõe, devendo a seguradora proceder ao pagamento integral dos danos materiais, descontado o valor recebido na via administrativa, totalizando R$ 2.192.015,29 (dois milhões cento e noventa e dois mil e quinze reais e vinte e nove centavos). 14. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 15. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 240, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. 16. Ônus da sucumbência redimensionado. À unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada, dado parcial provimento ao apelo e, por maioria, revogada a assistência judiciária, vencidos o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto e o Desembargador Niwton Carpes da Silva. (TJRS; APL 0207895-57.2019.8.21.7000; Proc 70082359860; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 13/12/2019; DJERS 23/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA PARA INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA SEGURADORA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA.

Devolução da matéria debatida no primeiro grau de jurisdição. Atendimento ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do código de processo civil. Regularidade formal do recurso evidenciada. Conhecimento que se impõe. Alegação de carência de ação por falta de interesse processual, ante o oferecimento de quitação pela requerente, na esfera administrativa. Tese que se confunde com o mérito recursal. Recurso da autora. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pedido de reforma da sentença que considerou plenamente quitada a indenização securitária fornecida pela seguradora na via extrajudicial. Insubsistência. Realização de acordo extrajudicial entre as partes. Quitação ampla e geral com relação a todas as verbas indenizatórias relacionadas ao sinistro. Eventual vício de consentimento não demonstrado. Ônus que competia à parte autora. Transação válida e que deve produzir seus regulares e jurídicos efeitos. Pagamento, ademais, em conformidade com o artigo 783 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso da seguradora. Pedido de alteração na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativ a (art. 85, § 8º, CPC). Subsistência. Necessidade de subsunção da verba honorária sucumbencial à ordem preferencial estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do código de processo civil. Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Valor da causa adequado e não irrisório, apto a ensejar o arbitramento com base nesse montante. Sentença reformada no ponto. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da demandada conhecido e provido. (TJSC; AC 0313650-74.2015.8.24.0033; Itajaí; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 08/06/2020; Pag. 278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.

Cumprimento de sentença deflagrado pelos agravantes, tendo por objeto ação ordinária. Decisão agravada que acolheu impugnação apresentada pela FESP, diante da concordância dos exequentes com os valores apresentados, condenando-os ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitando, ainda, a alegação de que a referida verba estaria suspensão em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Necessidade de reforma. Deferimento expresso da gratuidade judiciária aos exequentes pelo Juízo sentenciante. Suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3º, do CPC/2015). Inexistência de elementos de informação que permitam inferir que a situação de insuficiência de recursos esteja superada. Ausência de título executivo válido e regular. Inteligência do art. 513 CC. Art. 783, do CPC/2015. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2122025-83.2020.8.26.0000; Ac. 13733759; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2979)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. IMÓVEL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE RATEIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. O objeto do presente litígio reside no montante a ser adimplido pela seguradora em razão da implementação do risco contatado, tendo em vista que esta reduziu o valor indenizatório pela aplicação da cláusula de rateio, nos termos do art. 783 do Código Civil. 6. Contudo, descabe a aplicação da norma precitada no caso em exame, tendo em vista que a seguradora não exigiu a apresentação de laudo técnico comprovando o valor do bem segurado, nem compareceu no local onde este se encontrava para proceder a correta avaliação deste, informando a parte segurada das consequências jurídicas da subavaliação feita, conhecimento técnico que detinha e se valeu deste para obter vantagem indevida no caso de ocorrência de evento danoso coberto pela apólice. 7. Assim, restou evidente que houve omissão quanto a circunstância jurídica essencial para que o contrato fosse avençado. 8. Destarte, a parte autora não tomou ciência efetiva dos limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível, pois se trata de contrato de adesão, quanto mais à parte ser surpreendida no curso da contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento. 9. Assim, afastar a incidência de cláusula de rateio no caso em exame é à medida que se impõe, devendo a seguradora proceder ao pagamento integral dos danos descritos na inicial. 10. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; APL 0249818-63.2019.8.21.7000; Proc 70082779091; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/11/2019; DJERS 03/12/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM PRÉDIO INDUSTRIAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA A PREFACIAL DE INOVAÇÃO RECURSAL LEVANTADA PELA SEGURADORA EM SUAS CONTRARRAZÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DE RATEIO E DE DEPRECIAÇÃO QUE SE ENCONTRA ABRANGIDA PELOS LIMITES DA LIDE. CLÁUSULAS QUE NÃO SE COADUNAM, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 422, 423, 424 E 765 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE DEVE SE DAR À LUZ DA TOTALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS CABÍVEL. ÓRGÃO RESSEGURADOR DENUNCIADO À LIDE QUE NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TAMPOUCO RESPONDE DIRETAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2007. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pela HDI Seguros S.A, em razão da não observância do prazo previsto nos artigos 229, caput, e 1.003, §5º, do CPC, o que culmina na sua intempestividade. Por mais que tenha a seguradora, após ser intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do seu recurso, manifestado-se no sentido de que tratar-se-ia, em verdade, de um recurso de apelação adesivo, não é possível extrair, a partir de uma análise pormenorizada da peça recursal, a intenção da parte recorrente de interpor a apelação na modalidade adesiva. Deficiência na identificação e na exposição das razões da peça que reflete erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. Precedentes do e. STJ e deste c. Tribunal. 2. De outro lado, não merece acolhimento a prefacial contrarrecursal de inovação recursal suscitada pela seguradora, uma vez que a questão concernente à falha no dever de informação a respeito do conteúdo do contrato está englobada na pretensão autoral de afastamento dos efeitos das cláusulas que implicam redução no direito à indenização securitária, além de possuir íntima relação com a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária em razão da ocorrência de um incêndio que assolou um dos setores de galvanoplastia e o laboratório que compõem a sua sede industrial, culminando em danos no maquinário, mercadorias, equipamentos, materiais e estrutura do prédio sinistrado. 4. Cumpre ressaltar que o CDC conceitua consumidor, em seu artigo 2º, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por mais que, de fato, também recaia a cobertura securitária sobre o maquinário e equipamentos próprios da empresa, é preciso levar em consideração que são seguradas mercadorias destinadas ao comércio, conforme mencionado pela demandante na inicial e reconhecido pela seguradora na fase de regulação de sinistro. Ou seja, o serviço securitário prestado nos autos também abrange produtos ou serviços que a empresa oferece (e que seriam reinseridos na cadeia de consumo), não sendo o seguro destinado, exclusivamente, à proteção do patrimônio próprio da empresa. Não é a demandante, diante desse contexto, a destinatária final dos serviços securitários, devendo ser o presente feito analisado sob a ótica do Código Civil. 5. A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos vertidos na inicial e da ponderação das manifestações das partes durante o desenvolver do processo, depreende-se que a questão concernente ao afastamento dos efeitos das cláusulas de rateio e de depreciação, amplamente submetida ao contraditório, está abrangida pelos limites da lide, sendo possível o seu enfrentamento sem vulnerar o princípio da adstrição. 6. Com isso em mente, a análise da aplicabilidade das cláusulas de rateio e de depreciação deve ser guiada a partir dos elementos que delineiam e caracterizam os contratos de adesão, atentando-se à sua inserção em coerência com o objeto e a natureza do contrato securitário. 7. Na hipótese dos autos, a cláusula de rateio resta, de fato, disposta na especificação da apólice e encontra guarida no artigo 783 do Código Civil. Contudo, aludida norma deve ter sua aplicabilidade ponderada à luz da boa-fé objetiva, princípio, este, insculpido na cláusula geral do artigo 422 do Código Civil e ainda ressaltado pelo artigo 765 do mesmo diploma legal, cujos ditames preconizam que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 8. Atentando-se a esses preceitos, para que a aplicabilidade do rateio entre segurado e seguradora se coadune com o princípio da boa-fé objetiva e não reflita um tolhimento antecipado do direito do segurado à indenização (o que é inclusive vedado pelo artigo 424 do Código Civil), tampouco caia em contradição com o próprio objeto do contrato securitário (também vedado pelo artigo 423 do Código Civil), seria necessário, seguindo o entendimento desta c.Câmara, que a seguradora exigisse a apresentação de um laudo técnico que comprovasse o valor do bens segurados, ou ainda tivesse comparecido ao local segurado para proceder à correta avaliação, levando ao conhecimento do segurado as consequências que esta declaração em valor inferior poderia acarretar. No entanto, da análise dos elementos que compõem os autos, não há notícia da observância de tais circunstâncias, não tendo sido, por conseguinte, a conduta da seguradora permeada pela boa-fé legalmente exigida para a manutenção do equilíbrio contratual no âmbito securitário. 9. No mesmo sentido, a jurisprudência desta c. Corte, uma vez mais de forma pacífica, entende que a cláusula que impõe a aplicação do percentual relativo à depreciação dos bens não se coaduna com a boa-fé objetiva, por colocar o segurado em situação de flagrante desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato. Em última análise, no caso em liça, verifica-se que tal estipulação não se compactua com o artigo 765 do Código Civil, tampouco com o art. 423 do mesmo diploma legal. 10. Não fosse por tudo isso, é de se mencionar que, conforme referido pelo autor em réplica (fl. 677) e confirmado pelo perito em engenharia química que inspecionou o local sinistrado (fl. 1.083), a área foi inteiramente recuperada pela segurada, tendo sido os equipamentos repostos e instalados, o que também já afastaria, por si só, os efeitos da cláusula de depreciação, esvaziando a sua aplicabilidade, conforme consta na cláusula 15.3 da própria especificação da apólice à fl. 29. 11. Dessa forma, impõe-se, como medida de melhor moderação, o afastamento dos efeitos das cláusulas de depreciação e de rateio. 12. Em relação à apuração dos prejuízos, deve ser mantido o entendimento sentencial, o qual bem ponderou as provas carreadas aos autos e atentou às peculiaridades que permeiam a presente hipótese, observada, a toda evidência, a inaplicabilidade das cláusulas que implicam redução no valor indenizatório. De igual forma, irretocável a dedução do valor dos salvados. Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, consigna-se que, apenas em relação ao montante arbitrado a título de indenização pelos produtos químicos, deve ser modificada a decisão recorrida para incidir a correção monetária pelo IGP-M a contar do sinistro; restando mantidas as demais determinações sentenciais sobre o tópico. 13. De outro lado, impõe-se o afastamento da condenação solidária e direta da resseguradora ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora, devendo ser limitada a responsabilidade da denunciada à lide à sua esfera obrigacional própria, qual seja, perante a seguradora e no percentual imposto pela sentença, sob pena de inviabilização da própria atividade do IRB Brasil RESSEGUROS S.A. O vínculo contratual no contrato de resseguro obriga o órgão ressegurador e a seguradora, sendo a figura do segurado alheia a esse negócio jurídico, mormente em se tratando de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, nos moldes do artigo 14 da Lei Complementar nº 126/2007. Precedente do e. STJ. 14. Sucumbência redistribuída, a teor do art. 86 do CPC. 15. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte autora, por força do art. 85, §11, do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA HDI SEGUROS S.A NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA IRB Brasil RESSEGUROS S.A PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; AC 35406-14.2019.8.21.7000; Novo Hamburgo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/05/2019; DJERS 03/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão na decisão quanto aos artigos 757, 760, 768, 776, 781 e 783, todos do Código Civil. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 104265-82.2019.8.21.7000; Torres; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 23/05/2019; DJERS 30/05/2019)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Pleito de reforma. Admissibilidade. Julgamento citra petita. Preliminar de ausência de título executivo não apreciada. Violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Inobservância do princípio da adstrição. Sentença anulada. Conhecimento da matéria nesta instância, por inteligência do §3º, inciso II, do artigo 1.013, do Diploma Processual. Inexistência de título executivo a embasar a pretensão. Execução não instruída com as duplicatas, a despeito da juntada dos instrumentos de protesto. Ausente, ademais, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.474/68 CC. Art. 783, do CPC. Sentença anulada, extinguindo-se a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso I, CC. 485, incisos I e IV, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1074873-52.2017.8.26.0100; Ac. 12496367; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 13/05/2019; DJESP 27/05/2019; Pág. 2356)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Cumprimento de sentença deflagrado pela autarquia previdenciária municipal, tendo por objeto uma obrigação de pagar quantia certa a cargo da executada. Prestação pecuniária que diz respeito à verba de sucumbência fixada em favor do Procurador Municipal pelos trabalhos desempenhados na fase de conhecimento. Devedora-executada que foi agraciada com o beneplácito da gratuidade judiciária. Suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3º, do CPC/2015). Inexistência de elementos de informação que permitam inferir que a situação de insuficiência de recursos esteja superada. Ausência de título executivo válido e regular. Inteligência do art. 513 CC. Art. 783, do CPC/2015. Sentença terminativa (art. 485, inciso IV, do CPC/2015) mantida. Recurso da autarquia municipal desprovido. (TJSP; AC 0000682-94.2018.8.26.0075; Ac. 12503458; Bertioga; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2344)

 

RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA Nº 284 DO STF. INFRASSEGURO. INCIDÊNCIA DO ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RATEIO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Embora tenha suscitado dissídio pretoriano alegando a abusividade da cláusula de rateio prevista no contrato de seguro, a parte recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que o segurado optou por fixar o valor total em risco em patamar inferior ao real, para ver reduzido o valor do prêmio, configurando hipótese de infrasseguro, estando a cláusula de rateio em conformidade com os termos do art. 783 do Código Civil, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.519.655; Proc. 2015/0051691-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 23/08/2017) 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANO (INCÊNDIO). CLÁUSULA DE RATEIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO INOCORRENTE. LEGALIDADE. ILICITUDE DO ATO CONSISTENTE EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ESTORNO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRANQUIA CONTRATUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS FIXAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELAS SEGURADORAS. EFEITOS DA MORA. DEVER DE INDENIZAR O SEGURADO. DESPESAS FIXAS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, POIS INDISPENSÁVEL A PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.

01. Dispõe o art. 783 do Código Civil que, "salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial". Tão somente em circunstâncias excepcionais a cláu-sula de rateio poderá ser considerada abusiva (CDC, art. 51) como, V.g., na hipótese de não ter sido redigida com clareza e o segurado ser tecnicamente hipossuficiente. 02. Inexistindo previsão no contrato, não é lícito à se-guradora condicionar o pagamento de parcela da indeni-zação à comprovação do "estorno do crédito tributário" correspondente às mercadorias que pereceram no incên-dio. 03. Não tendo a seguradora cumprido integralmente o contrato, responde pelas consequências da mora, entre as quais o pagamento das "despesas fixas", das "perdas e danos" e dos "lucros cessantes". Faltantes elementos seguros para quantificar o prejuízo, impõe-se a reforma da sentença para que seja apu-rado em liquidação, com a produção de prova pericial. 04. Por força do disposto no art. 18 do CPC/1973, deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" (inc. IV; CPC/2015, art. 80, inc. IV). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: Que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ: RESP n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC: AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva).05. Quando o valor da condenação e o quantum do pedido de que decaiu o autor são expressivos, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da proporcio-nalidade, e com os parâmetros legais (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 8º e 85, § 2º), o arbitramento de honorários advocatícios no mínimo legal (10%). (TJSC; AC 0009083-81.2011.8.24.0011; Brusque; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 22/08/2017; Pag. 305) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AFASTADAS. SEGURO. IMÓVEL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE RATEIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 ­ Trata­se de ação de cobrança de seguro em que os agravados pretendem receber o valor da indenização contratada a título de cobertura securitária, tendo em vista que o imóvel segurado restou destruído por incêndio, conforme fez prova o laudo pericial feito pela seguradora/agravante. 2 ­ A preliminar de carência de ação por suposta ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da ação monitória, não merece ser acolhida como bem determinou o juiz a quo. Conforme consta nos autos, a empresa SJ Administração de Imóveis contratou apólice de seguros na condição de estipulante, a título de cobertura contra incêndio comum dos imóveis que administra, contudo indicando como beneficiários os proprietários ora agravados. 3 ­ Assim, é totalmente descabida a preliminar arguida, sendo certo que os segurados do referido contrato se seguro são os proprietários do imóvel sinistrado, os quais aderiram às condições entre a seguradora e a estipulante. 4 ­ Quanto a preliminar de não cabimento de ação monitória, a sentença decidiu a questão prejudicial com base no entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, no qual afirma que "É cabível o ajuizamento da ação monitória calcada em contrato de seguro inadimplido" (...)" (RESP 250513/MG, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 160) 5 ­ No mérito, o objeto do presente litígio reside no montante a ser adimplido pela seguradora, tendo em vista que esta reduziu o valor indenizatório pela aplicação da cláusula de rateio, nos termos do art. 783 do Código Civil. 6 ­ Contudo, descabe a aplicação da norma em comento no caso em exame, tendo em vista que a seguradora não exigiu a apresentação de técnico comprovando o valor do bem segurado, nem compareceu no local onde este se encontrava para proceder a correta avaliação do referido bem, nesta hipótese informando a parte segurada das consequencias jurídicas da subavaliação feita. 7 ­ Assim, restou evidente que houve omissão quanto a circunstância jurídica essencial para que o contrato fosse avençado, valendo­se a seguradora de sua condição de hipersuficiência técnica jurídica em detrimento dos consumidores. Desse modo, há que se observar o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o dever de informar por parte da seguradora, prestadores de serviço, que deve lastrear um contrato de adesão, sob penas de que a inserção desse tipo de cláusula importe em abusividade e ganhos indevidos para a seguradora. 8 ­ Dessa forma, a decisão monocrática agravada tem amparo em jurisprudência atual e dominante do STJ, sendo seus fundamentos suficientes para rejeitar a pretensão da agravante. 9 ­ Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE; AG 0085396­22.2008.8.06.0001/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 13/10/2014; Pág. 45) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL.

Ação de complementação de indenização securitária c/c lucros cessantes. Incêndio em máquina escavadeira com cabeçote acoplado. Duas apólices. – Parcial procedência na origem. Recurso da seguradora ré. Preliminares. (1) litisconsórcio passivo necessário. Denunciação da lide ao IRB. Impossibilidade. Relação consumerista. Vedação do art. 101, II, do CDC. Pleito fundamentado, ademais, no revogado art. 68, caput e § 3º, do DL n. 73/1966. Precedentes desta corte e do STJ. Prefacial rechaçada. - "O instituto de resseguros do Brasil s. A. (IRB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro, pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos" (TJSC, AC n. 2011.103205-7, Rel. Des. Joel dias figueira Júnior, j. Em 21.10.2013). (2) cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Não ocorrência. Pedido genérico de produção de provas. Elementos suficientes à decisão qualificada. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, notadamente se os elementos autuados são bastantes para o convencimento do juiz – In casu, as avaliações indicativas das diferenças entre os prejuízos suportados e os pagamentos realizados administrativamente revelam a desnecessidade da perícia almejada. Mérito. (3) seguro. Máquina escavadeira. Indenização. Perda total. Quantum limitado ao valor do bem segurado na data do sinistro. Prêmio, contudo, cobrado sobre o limite máximo indenizável previsto na apólice. Desequilíbrio evidente. Prática, na hipótese, abusiva. Nulidade. Art. 51, IV, do CDC. Manutenção. - "As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. - Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro". - Todavia, "se a seguradora cobrar por uma modalidade e pagar pela outra, aí, sem dúvida nenhuma, será um ilícito contratual, uma prática indevida da própria seguradora, que será corrigida da forma própria, mediante o acionamento judicial dela no caso específico individualizado" (STJ, RESP 1189213/GO, Rel. Min. Luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão Min. Raul Araújo, j. Em 22.02.2011). (4) seguro. Cabeçote processador florestal. Indenização. Rateio proporcional. Art. 783 do CC/2002. Objeto segurado de valor superior à importância efetivamente segurada. Tese não comprovada. Ônus da ré. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Reforma inviável. - "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação (TJSC, apelação cível n. 2002.025253-6, rela. Desa. Maria do rocio luz santa ritta, j. 15.03.2005)" (TJSC, AC n. 2007.011876-2, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. Em 30.06.2011). (5) prequestionamento. Impertinência. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de Lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 03.05.2007). Recurso da segurada autora. (6) lucros cessantes. Prejuízos não comprovados. Demandante que não se desincumbe do ônus probatório. Art. 333, I, do CPC. Provas insuficientes. - "A indenização por lucros cessantes (dano negativo), como compensação por acréscimo patrimonial que se deixou de ter, pressupõe que o prejuízo futuro seja extraído de uma base probatória sólida, que permita diagnosticá-los com foros de probabilidade objetiva, não bastando a mera virtualidade ou a simples alegação de lucros imaginários ou hipotéticos" (TJSC, AC n. 2007.034948-4, Rel. Des. Maria do rocio luz santa ritta, j. Em 27.11.2007). (7) honorária. Majoração. Proporcionalidade não observada. Elevação. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, § 3º e alíneas, do código de processo civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. Sentença alterada. Recursos da ré desprovido e da autora parcialmente provido. (TJSC; AC 2010.036716-9; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 13/03/2014; DJSC 20/03/2014; Pág. 297) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PREPARO. QUITAÇÃO. CDC. ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO.

1. Admite-se a comprovação do pagamento do preparo mediante cópia xerox. 2. A quitação passada na esfera administrativa não impede que o segurado busque eventual direito no âmbito judicial. 3. Constatado que a autora é consumidora econômica final do seguro contratado, tem-se que a relação entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Inaplicabilidade do art. 783 do Código Civil, seja em observância das regras do CDC seja porque os fatos da lide não se conformam com tal previsão legal. 5. Desconsidera-se pedido alternativo nunca veiculado na instância originária, eis que vedado inovar em sede recursal. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC-PSum 0092468-81.2012.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 19/11/2013; Pág. 410) 

 

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