Art. 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra asegurança
nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador
deEstado e seus secretários; b) das decisões denegatórias de habeas
corpus ; c) quando extraordinário. Recurso Ordinário JURISPRUDÊNCIA
Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de
revisão. Cabimento do recurso JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL CONTRA ACÓRDÃO
DO STM NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Nº 2005.01.000049-0, COM BASE
NO INCISO V DO ARTIGO 12 DO RISTM, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.Ação que busca desconstituir Declaração de
Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não está contemplada no
rol taxativo do art.
Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação
tiver de serrevista, o presidente nomeará curador para a defesa. Recurso.
Inadmissibilidade JURISPRUDÊNCIA
Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a
decisão revista, oauditor providenciará o seu inteiro cumprimento. Curador
nomeado em caso de morte JURISPRUDÊNCIA
Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos
perdidos emvirtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor
a medida de segurançacabível. Providência do auditor
JURISPRUDÊNCIA
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu,
alterar aclassificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Proibição de agravamento da pena Parágrafo único. Em hipótese alguma
poderá ser agravada a pena imposta pela sentençarevista. Efeitos da
absolvição JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM,
QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO.
Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr
aplicável, as normasprevistas para o julgamento da apelação. Efeitos do
julgamento JURISPRUDÊNCIA
Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de
autuado,distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator, de preferência,ministro que não tenha funcionado anteriormente
como relator ou revisor. § 1ºO requerimento será instruído com certidão
de haver transitado em julgado a sentençacondenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos argüídos. § 2ºO relator poderá
determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência
nãohouver dificuldade à execução normal da sentença. Vista ao
procurador-geral JURISPRUDÊNCIA