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Art 562 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

Cabimento do recurso

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL CONTRA ACÓRDÃO DO STM NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Nº 2005.01.000049-0, COM BASE NO INCISO V DO ARTIGO 12 DO RISTM, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

Ação que busca desconstituir Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não está contemplada no rol taxativo do art. 550 do CPPM, o qual trata da revisão dos processos findos e prevê que a revisão é cabível dos feitos encerrados, discriminando no art. 551, também do CPPM, em quais casos ela é admitida. Está de acordo com o inciso V do art. 12 do RISTM e com o inciso LV do art. 5º da CF/1988, a manutenção da Decisão monocrática do Relator, que não conhece da Revisão Criminal, a qual não preenche os requisitos dos arts. 550 a 562 do CPPM, não ofendendo o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 134-78.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 27/10/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA DO STM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 562 DO CPPM. ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO PEDIDO INCIDENTAL. MATÉRIA CONHECIDA COMO RECEPTIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO.

Embora não seja previsto recurso contra decisão proferida em revisão criminal, o legislador demonstrou flexibilidade ao prever a possibilidade do requerimento de revisão a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento (art. 552, parágrafo único, do CPPM). Por essa razão, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade do artigo 562 do CPPM com a Constituição Federal, pois, se por um lado se veda a possibilidade de recurso contra decisão proferida em revisão criminal, por outro assegura ao sentenciado, ou a seus parentes, a possibilidade de rever a condenação em qualquer tempo. Assim, não há de se falar em violação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário ou de supressão do controle da legalidade das decisões judiciais. Não obstante, em seu art. 538, o CPPM faculte de forma genérica ao Ministério Público e à defesa a oposição dos referidos embargos contra as decisões finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar, o artigo 562 do mencionado Estatuto expressamente afasta a possibilidade de qualquer recurso em sede de revisão criminal. Igualmente, o art. 119 do Regimento Interno do STM especificou, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento de embargos de nulidade e infringentes, não contemplando entre elas a espécie em comento. A referida norma regimental admite a possibilidade dos embargos apenas contra decisão não uniforme em recurso em sentido estrito e em apelação e, bem assim, contra decisão definitiva ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida pelo Tribunal em Ação Penal Originária ou em Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 42-76.2011.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 24/09/2013; Pág. 2) 

 

REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO BÁSICO. NÃO CONHECIMENTO.

A Revisão Criminal, alçada ao status de ação de dignidade constitucional, com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna, recebeu tratamento nos arts. 550 'usque' 562 do CPPM, destacando-se o art. 551, o qual estabelece as hipóteses de sua admissão. 'In casu', o presente recurso não se enquadra em nenhuma das alternativas de admissibilidade previstas no CPPM, pois o Requerente não ostenta mais a condição de condenado, condição esta que constitui o pressuposto básico para a admissão da Revisão Criminal. Pedido cujo mote não é efetivamente a revisão do julgado, mas sim o revolver de questões outras, incabíveis de serem apreciadas em sede de Revisão Criminal. Acolhimento da preliminar suscitada pelo Custos Legis. div style="position:absolute;top:2463;left:96" Revisão Criminal não conhecida. Unânime. (STM; RVCr 0000027-78.2009.7.00.0000; DF; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 20/05/2010; DJSTM 08/07/2010) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL. ESPÉCIE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de se tratar, in casu, de sentença definitiva ou com força de definitividade, porque põe termo à Revisão proposta em Representação de Indignidade e nega o direito de revisão da decisão final. Em sede de Revisão Criminal não cabem Embargos, tanto por falta de previsão do art. 119 do RISTM, quanto nos termos do art. 562 do Código de Processo Penal Militar, que expressamente veda a interposição de recurso. Inexiste previsão para a interposição de Embargos Infringentes contra decisão proferida em Agravo Regimental, incabível tal espécie recursal. AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; AgRg 0000016-83.2008.7.00.0000; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 26/11/2009; DJSTM 19/02/2010) 

 

REVISÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL MILITAR ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

A Revisão Criminal, alçada ao status de ação de dignidade constitucional, com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna, recebeu tratamento nos arts. 550 usque 562 do CPPM, destacando-se, in casu, o art. 551, o qual estabelece as hipóteses de sua admissão. O Requerente não apresentou qualquer fato ou fundamento objetivo capaz de vulnerar a Sentença que o condenou como incurso no art. 198, § 4º, incisos IV e V, do CPM de 1944, limitando-se, pois, a sustentar sua inocência e a traduzir a situação pretensamente aflitiva em que se encontra. Impossibilidade de harmonizar o Pedido com qualquer das hipóteses elencadas no art. 551 do CPPM, posto que o seu mote não é efetivamente a revisão do julgado, mas sim a realização de um novo julgamento do meritum causae com base nos mesmos elementos factuais e legais de outrora. Revisão Criminal não conhecida. Unânime. (STM; RVCr 2008.01.001331-4; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 31/03/2009; DJSTM 28/04/2009) 

 

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