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Art 555 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado,distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência,ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1ºO requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentençacondenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

§ 2ºO relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência nãohouver dificuldade à execução normal da sentença.

Vista ao procurador-geral

 

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