Art 109 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 109 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Art 108 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 108 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua próprianatureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressasnêste Código. Caso de desaforamento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 107 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 107 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processosdiferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corramperante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, aunidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação depenas. Natureza do pôsto ou função   JURISPRUDÊNCIA  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 235/STJ.1.
Art 106 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 106 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugardiferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverárecurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
Art 105 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz deConselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Separação de processos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 104 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência,ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferirsentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua nasua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações. Separação de julgamento   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE OFÍCIO. ART. 106, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA QUE SEPAROU PROCESSOS. NECESSIDADE DE REFORMA.
Art 103 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade doart. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujoconhecimento, de outro modo, não lhe competiria. Reunião de processos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS. MILITAR. CRIME DO ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. AUTOS DESMEMBRADOS EM RELAÇÃO AO RÉU OFICIAL. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ART. 103 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA LISTA PARA SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
Art 102 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e acivil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar daativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

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