Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se
o justificarmotivo superveniente. Questões atinentes à competência
JURISPRUDÊNCIA
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da
ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da
segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o
Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo
retarde demasiadamente o curso do processo.
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da
sua próprianatureza e não da natureza da infração, e regula-se
estritamente pelas normas expressasnêste Código. Caso de desaforamento
JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados
processosdiferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar
os processos que corramperante os outros juízes, salvo se já estiverem com
sentença definitiva. Neste caso, aunidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação depenas. Natureza do
pôsto ou função JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 235/STJ.1.
Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações
houverem sido praticadas em situações de tempo e lugardiferentes; b)
quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a
prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute
relevante. Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho
de Justiça em qualquer dêsses casos, haverárecurso de ofício para o
Superior Tribunal Militar.
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários
acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se
os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz
deConselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do
julgamento. Separação de processos JURISPRUDÊNCIA
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou
continência,ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz
ou tribunal a proferirsentença absolutória ou que desclassifique a
infração para outra que não se inclua nasua competência, continuará êle
competente em relação às demais infrações. Separação de julgamento
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE OFÍCIO. ART.
106, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO
ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA QUE SEPAROU PROCESSOS. NECESSIDADE DE
REFORMA.
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na
conformidade doart. 101, terá a sua competência prorrogada para processar
as infrações cujoconhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Reunião de processos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS. MILITAR.
CRIME DO ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO
ESPECIAL DE JUSTIÇA. AUTOS DESMEMBRADOS EM RELAÇÃO AO RÉU OFICIAL.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ART. 103 DO CPPM.
IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA LISTA PARA SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo,
salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a
comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A
separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e acivil,
não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar
daativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar
e crime comum.