Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal
corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único.
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza,
unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras
ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena
- reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se
o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal,
expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de
indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Caso assimilado § 1º Está
sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar,
entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água
ou substância envenenada. Forma qualificada § 2º Se resulta a morte de
alguém: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar,
mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos. Forma qualificada § 1º Se do fato resulta morte, a pena é
aplicada em dôbro. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico
militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela
terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com
infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para
entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório,
gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração
militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Casos assimilados
Parágrafo único.
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para
uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica,
em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em
desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até
cinco anos.
Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se
forem cometidos em ocasião de calamidade pública. CAPÍTULO IIIDOS CRIMES
CONTRA A SAÚDE Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de
efeito similar JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DANO QUALIFICADO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À
PESSOA. ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO, ESTANDO EM
SERVIÇO E PRATICADO COMO INSTRUMENTO DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. OFICIAL
PROCESSADO. PROIBIÇÃO DE EXERCER FUNÇÃO E AFASTAMENTO DO POLICIAL MILITAR
NO LOCAL DO DELITO.
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico,
telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou
outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua
instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para
esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios: Pena -
detenção, de um a três anos. JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR,
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de
água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício
ou outro lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão, até
cinco anos. Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até
metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
funcionamento do serviço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento,
destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção,
até seis meses. Forma qualificada pelo resultado Parágrafo único. Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um
têrço. JURISPRUDÊNCIA