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Art 295 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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