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Art 289 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE


Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DANO QUALIFICADO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO, ESTANDO EM SERVIÇO E PRATICADO COMO INSTRUMENTO DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. OFICIAL PROCESSADO. PROIBIÇÃO DE EXERCER FUNÇÃO E AFASTAMENTO DO POLICIAL MILITAR NO LOCAL DO DELITO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

A agregação de ofcial processado está prevista expressamente no art. 289 do Código Penal militar. É preciso ter em vista que as instituições militares tem missões de suma importância na preservação das liberdades públicas, porquanto a elas cabem a defesa da pátria, a garantia dos poderes, da Lei, da ordem, a preservação da ordem pública e da segurança pública. Por isso, é inadmissível que o responsável pela preservação da ordem pública, seja o elemento desarmonizador dessa tranquilidade pela perpetração de um crime, ainda mais quando o faz no exercício do seu nobre mister. Não se olvide que o crime praticado pelo paciente importa em afronta à regularidade no desempenho das missões atribuídas às forças militares. Por isso, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, devendo ser mantida a medida imposta pela autoridade apontada como coatora. (TJMS; HC 4009389-77.2013.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 16/10/2013; Pág. 22) 

 

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