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Art 291 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARGUIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 E 291 DO CPM.

1. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva e o fato de o militar, livre e conscientemente, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em área sob administração militar, sabendo tratar-se de maconha, já se torna condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal, independentemente de qual seja sua intenção. 2. Exclui-se a aplicação do Princípio da Insignificância e da Proporcionalidade no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. 3. O art. 290 do CPM em nada se incompatibiliza com as Convenções Internacionais, uma vez que elas também não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 4. Estando amplamente demonstrada a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, faz-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar, não havendo que se falar em apreciação da conduta pela via disciplinar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000051-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 28/10/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DOS ART. 202 E 291 DO CPM.

1. Não havendo falha na cadeia de custódia, resta plenamente preservada a demonstração da materialidade delitiva. 2. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso de drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 3. Para a configuração do tipo penal do art. 290 do CPM, não há a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 4. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica aos crimes militares em razão da especialidade do normativo penal militar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000154-37.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 12/09/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 291 DO CPM. PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INTENTO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

O questionamento acerca da materialidade delitiva é matéria de cunho meritório. A preliminar confundir-se-á com o mérito quando disser respeito a elementos caracterizadores do tipo penal imputado ao Acusado. Preliminar de nulidade do feito não conhecida. Decisão por unanimidade. O delito constante do art. 291, inciso I, do CPM, é equiparado ao crime de receita ilegal e se apresenta como sujeito ativo o militar ou o funcionário que detém a guarda ou o cuidado da substância entorpecente em local sujeito à administração militar e lança mão de tal substância para uso próprio ou de terceiro, ou, ainda, destina a substância ilicitamente. A conduta do Acusado em utilizar o medicamento sem a devida prescrição médica amolda-se no verbo lançar mão para uso próprio de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, presentes no tipo penal do Art. 291, inciso I, do CPM. In casu, o acusado tinha sob a sua guarda e cuidados o medicamento entorpecente, pois prestava serviços de enfermagem na unidade de terapia intensiva hospitalar militar e, valendo-se das facilidades de acesso ao medicamento, lançou mão (apropriou-se) da substância para fazer o uso em si mesmo, sob a justificativa de estar passando por problemas de ordem pessoal. Quando houver, nos autos, farto material probatório, não há de falar em ausência de materialidade delitiva. A substância FENTANIL caracteriza-se como narcótico de elevada potência, sendo um opioide sintético utilizado contra dores intensas e, em conjunto com outras substâncias, para anestesias. A substância é cem vezes mais forte do que a morfina e até cinquenta vezes mais potente do que a heroína. Diante da gravidade da conduta do Acusado, não pode ser aceita a justificativa de inexigibilidade de conduta diversa, coberta sob o manto do estado de necessidade, pois faltam os requisitos mínimos para a configuração desse instituto. Nesse sentido, não há como ser exculpada a conduta do Apelante, que retirou, das dependências de uma Unidade de Terapia Intensiva de tratamento de COVID, um medicamento para uso em pacientes em estado grave, sob a justificativa de estar acometido de estresse e problemas pessoais ou para não deixar desguarnecida equipe de saúde, e assim obter o seu reengajamento nas Forças Armadas. Ausente qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade e estando delineadas a autoria e a materialidade delitiva, em face do conjunto probatório presente nos autos, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática delitiva prevista no art. 291, parágrafo único, I, do Código Penal Militar, nos exatos termos da sentença. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000727-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 06/09/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 202 E 291 DO CPM. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.

1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime, não existindo a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 2. O delito previsto no art. 290 do CPM, mesmo classificado como de perigo abstrato, é legítimo e constitucional. 3. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 4. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000158-74.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DROGA. POSSE EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 202 E 291, AMBOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Consoante entendimento pacificado nesta Justiça Especializada, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbe aos Conselhos de Justiça o julgamento de civis que perderam a condição de militar após a consumação do crime, afastando-se a atuação singular do Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Mesmo que não conste do auto de apreensão algumas formalidades, a descrição do objeto apreendido, em perfeita consonância com os laudos preliminar e definitivo, afasta a alegação de quebra na cadeia de custódia. Para o reconhecimento do crime impossível, é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio. A apreensão de pouca quantidade de droga não significa que o crime seja impossível. É necessário que a quantidade seja realmente insuficiente para o consumo, o que não é o caso dos autos. Não se verifica nenhuma inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato. Para a configuração desses delitos, não é necessário resultado naturalístico, basta que o autor pratique as condutas descritas no tipo. Contudo, é necessário que esse comportamento tenha real potencialidade lesiva de ofender o bem jurídico tutelado e seja relevante para merecer uma proteção penal preventiva dada pelo legislador. Precedentes do STF. A Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, ela ampliou o rol das condutas consideradas crimes militares. Não houve ab-rogação ou derrogação das regras próprias dos crimes e de suas sanções no CPM. Assim, em homenagem ao princípio da especialidade, a Lei nº 11.343/2006 é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense, nos ditames da Súmula nº 17 deste STM. Não há se falar em desproporcionalidade na pena cominada no art. 290 do CPM aos usuários de drogas. A sanção estabelecida difere-se daquela prevista na legislação ordinária civil em virtude das especificidades da carreira das armas. Do mesmo modo, tendo em vista a necessidade de maior rigor na punição daquele que pratica uma das condutas descritas no tipo, valendo-se de substância de uso proscrito em ambiente castrense, não se pode equiparar tal comportamento àqueles previstos nos arts. 202 e 291 do CPM. Inexistência de violações aos preceitos constitucionais prequestionados pela Defesa. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000607-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 04/02/2022; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU À SAÚDE DA TROPA. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Não se identifica qualquer violação da cadeia de custódia, tampouco da comprovação da materialidade delitiva, notadamente porque, a despeito de eventual incerteza quanto aos cigarros encontrados no interior do posto de serviço, e nas suas imediações, pertencerem ou não ao Réu, é inegável que a bituca encontrada em sua gandola era de maconha, e esta, por sua vez, foi submetida a exame pericial, o que configura a infração penal contida no art. 290 do Código Penal Militar, na figura trazer consigo. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar também tutela os princípios norteadores do direito castrense: Hierarquia e disciplina. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea d, XLVII, alínea e, LIV e LV, tudo da Constituição Federal. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000723-72.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 03/02/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)

 

RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. CRUELDADE DA PENA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE AS CONVENÇÕES DA ONU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARTS 202 E 291 DO CPM. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/95. ART 44 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria, contando com a confissão os depoimentos das testemunhas e a perícia na substância apreendida, identificada como maconha com a presença de tetraidrocanabinol (THC). 2. A norma penal castrense visa a preservação da saúde pública e não da saúde individual do usuário. O legislador preocupou-se em tutelar a segurança da Caserna e, por consequência, da sociedade, sem se olvidar, ainda, de buscar a manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. 3. Quanto à aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o art. 290 do CPM não apresenta crueldade na cominação da pena. A posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar gera efeito negativo na moral e na autoestima da corporação, bem como no próprio conceito social das Forças Armadas, não se restringindo aos efeitos na saúde do próprio usuário. 4. As Convenções de Nova York e de Viena - convenções da ONU - não afastam a aplicação do art. 290 do CPM em virtude do regime especial a que se submetem as Forças Armadas, haja vista a compatibilidade do maior rigor penal da norma Castrense com a Lex Magna. 5. Inviável a aplicação de medida administrativa disciplinar, eis que a pena prevista para o crime de posse e/ou porte de drogas se mostra dentro do critério escolhido pelo Legislador. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inaplicabilidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 nessas lides, não reputando cabível isentar ou substituir a pena privativa de liberdade dos usuários de droga, dado a especialidade do Direito Penal Militar e os valores que o balizam. 7. A inaplicabilidade das penas alternativas previstas no Código Penal comum é matéria já pacificada nesta Corte Castrense. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000739-60.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 30/06/2021; DJSTM 11/08/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO COM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/1995. ARTS 202 E 291 DO CPM. ART 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DO SURSIS.

1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime. 2. Por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não existe a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas pelo aludido art. 290 do CPM, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 3. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 4. São incabíveis as alegações de que os crimes de perigo abstrato violam os Princípios da Inocência e da Ofensividade (nullum crimen sine iuria) e de que a pena aplicada ao usuário de drogas, no âmbito Castrense, teria caráter cruel, pois o art. 290 do CPM está válido, vigente, e foi devidamente recepcionado pela Lei Maior. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 6. O Princípio da Intervenção Mínima não se aplica às situações tipificadas pelo art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. 7. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 8. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 9. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 10. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 11. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000946-59.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 26/05/2021; Pág. 15)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ/EX. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE.

Institutos das Leis nº 11.343/2006 e nº 9.099/1995. Inaplicabilidade. Desclassificação. Arts. 202 ou 291, parágrafo único, I, do CPM. Impossibilidade. Princípio da proporcionalidade. Não contrariedade. Desprovimento. Em julgamento de incidente de resoluções de demandas repetitivas (petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000), esta corte uniformizou o entendimento de que compete aos conselhos especial e permanente de justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das forças armadas. A decisão proferida no irdr foi submetida à suprema corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo nº 1.279.981. O decisum transitou em julgado em 17/12/2020, tendo prevalecido o entendimento adotado por esta corte. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação, pelo laudo de perícia criminal federal (laudo definitivo), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo interrogatório do acusado. Afasta-se a tese defensiva de crime impossível, eis que o fato de a quantidade de substância apreendida ser mínima, possuir ou não capacidade de causar qualquer dependência, bem como possuir potencial lesivo baixo, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, estando sedimentado, na jurisprudência desta corte e do STF, que o princípio da insignificância penal não se aplica aos casos de posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. Ademais, no presente caso, foi significativa a quantidade de maconha apreendida na posse do militar: Um tablete com 7,84g (sete gramas e oitenta e quatro centigramas) da substância entorpecente. O art. 290 do CPM traduz crime de perigo abstrato e, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das instituições militares e de seus integrantes, visando, também, a proteção aos pilares básicos das forças armadas, a hierarquia e a disciplina. O dispositivo em tela encontra-se em perfeita consonância com a CF/1988, que, diante das especificidades das instituições castrenses, confere ao direito penal militar os instrumentos necessários à tutela de seus bens jurídicos de maior relevância. Mesmo após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não têm aplicabilidade no âmbito desta justiça castrense, ante a especialidade do direito penal militar. A conduta perpetrada pelo réu subsome-se perfeitamente ao art. 290, caput, do CPM, não merecendo acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito para aplicação do preceito secundário dos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM. Consoante a jurisprudência do STF, o art. 290 do CPM não contraria o princípio da proporcionalidade. Negado provimento à apelação. Decisão unânime. (STM; APL 7000622-69.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 19/05/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE AS CONVENÇÕES DA ONU. ARTS 202 E 291 DO CPM. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/95. ART 44 DO CÓDIGO PENAL.

1. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 2. O conceito doutrinário de pena cruel - humilhante e degradante - não diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM e tampouco afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 4. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 5. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 6. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 7. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 8. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000787-19.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/04/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS E A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 11.343/2006 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 290 PARA OS CONSTANTES NOS TIPOS PENAIS DO ART. 202 OU DO ART. 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME.

Na hipótese, não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d´armas. A Lei nº 13.774 é claríssima, ao fixar, no art. 30, I-B, a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares, na conformidade dos incisos I e III do art. 9º do CPM, sem sequer aludir ao inciso II do mesmo artigo, que trata dos crimes praticados por militares em face de outros integrantes das Forças Armadas em atividade. Materialidade delineada e comprovada à saciedade. O dolo que permeia a conduta dos Acusados de trazerem consigo substância entorpecente no interior da Organização Militar ressai, com clareza meridiana, da prova, sobretudo da testemunhal. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que as condutas dos Acusados sejam consideradas como crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, com base no argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela norma penal. No vértice, o delito tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual, uma vez praticada conduta que se amolde à descrição legal do tipo, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. Não merece prosperar a tese defensiva do reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento penal dado à conduta de porte de drogas para consumo próprio. À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matérias há muito sepultadas, não só na órbita do STM como também no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 11.343/06 não se aplica à Justiça Militar. Nessa esteira, diga-se, por oportuno, que a edição da Lei nº 13.491/2017, dando nova redação ao art. 9º, inciso II, do CPM, em nada altera o referido entendimento. A Lei nº 9.099/95 não se aplica à órbita da Justiça Militar, destacando-se que esta carrega, inclusive, implícita disposição nesse sentido, qual seja, a contida no seu art. 90-A. Não assiste razão à DPU quando pugna pela reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), tudo do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Preliminar da amplitude do efeito devolutivo do Recurso de Apelação imbricada com o mérito e nele sendo examinada. Decisão por unanimidade Rejeição da preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento de Réus civis. Decisão por unanimidade. No mérito, desprovimento do Apelo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000383-65.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 03/03/2021; Pág. 3)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO MAJORITÁRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEITA ILEGAL (ART. 291, "CAPUT", DO CPM). CONDUTA INICIALMENTE TIPIFICADA NO ART. 290, § 2º, DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ACOLHEU PLEITO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA E NÃO TEVE OPOSIÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DEFENSIVO QUE BUSCOU A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, "B", DO CPPM. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVEU O RÉU NOS TERMOS DO ART. 439, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CPPM. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR O ACUSADO COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME PRÓPRIO DE RECEITA ILEGAL. ACUSADO QUE EMBORA COM FORMAÇÃO ACADÊMICA EM FARMÁCIA NÃO EXERCIA ESSA ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE MILITAR. CRIME PRÓPRIO QUE EXIGE TER O SUJEITO ATIVO A CONDIÇÃO DE FARMACÊUTICO MILITAR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

Possibilidade da desclassificação jurídica dos fatos por ocasião do julgamento atendendo-se pleito defensivo e havendo anuência do Ministério Público. Policial militar bacharel em Farmácia que vende e entrega a outro policial militar, em lugar sujeito à Administração Militar, medicamentos para emagrecer de uso restrito e que causam dependência física ou psíquica, incide na prática de conduta ilegal, a qual não pode, no entanto, ser tipificada no "caput" do art. 291 do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000571/2021; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 05/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 291 "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO CRIME CONTRA A SAÚDE, EMITINDO RECEITA ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AUTORIZA UMA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.

Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime. Conjunto probatório suficiente. Recurso defensivo limita-se à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Recurso não provido. Mantida a Sentença, exceto no que tange à aplicação da condição prevista na alínea "c" do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Silvio Hiroshi Oyama, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007861/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/07/2020)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 11.343/2006 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREVISTAS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM E RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 290 PARA OS CONSTANTES NOS TIPOS PENAIS DO ART. 202 OU DO ART. 291, § ÚNICO, I DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

O Plenário do Superior Tribunal Militar, quando julgou o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou entendimento de que a suspensão processual limitar-se-ia aos casos-paradigmas, isto é, à Ação Penal Militar nº 7000050-64.2018.7.03.0303 e ao Recurso em Sentido Estrito nº 7000144-95.2019.7.00.0000, em observância ao postulado da celeridade processual, ou seja, aplica-se imediatamente a tese jurídica, sem a necessidade de aguardar a decisão definitiva sobre a matéria em discussão. A Lei nº 13.774 é claríssima, ao fixar, no art. 30, I-B, a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares, na conformidade dos incisos I e III do art. 9º do CPM. Não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d´armas. Assim é que, à evidência, ressalvada a hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, a Apelação da Defesa devolve ao Tribunal o exame daquilo que foi tratado no processo, de acordo com as regras que lhe são inerentes e, sobretudo, sob as luzes do contraditório e da paridade d´armas. Materialidade delineada e comprovada à saciedade. O dolo que permeia a conduta dos Acusados de trazerem consigo substância entorpecente no interior da Organização Militar ressai, com clareza meridiana, da prova, sobretudo da testemunhal. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que as condutas dos Acusados sejam consideradas como crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, com base no argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela norma penal. No vértice, o delito tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual, uma vez praticada conduta que se amolde à descrição legal do tipo, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. Velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, dever-se-ia aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal. No ponto, como firmemente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 11.343/06 não se aplicam à órbita da Justiça Militar, destacando-se que a primeira carrega, inclusive, implícita disposição nesse sentido, qual seja, a contida no seu art. 90-A. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que sejam aplicadas as penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do Código Penal comum, sob pena, como bem salientou o Juízo a quo, de incorrer- se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Não assiste razão à DPU quando pugna pela reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, § único, I (receita ilegal), tudo do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Rejeição da preliminar da amplitude do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, por unanimidade. Rejeição da preliminar de suspensão do processo até o trânsito em Julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por maioria. Rejeição da preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento de Réus civis, por maioria. No mérito, desprovimento do Apelo, por maioria. (STM; APL 7000133-32.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 01/12/2020; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). RÉU LICENCIADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. ATIPICIDADE E CRIME IMPOSSÌVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS INCABÍVEIS. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.

1. Preliminar de incompetência. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos conselhos de justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do juiz natural e, também, em nome da segurança jurídica. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR para a aplicação da tese nele fixada. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O crime de posse de entorpecente consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano presumido pelo legislador na construção do tipo. 3. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. 4. Tese de crime impossível incabível. O fato de a quantidade de substância apreendida ser mínima, possuir ou não capacidade de causar dependência, bem como possuir potencial lesivo baixo é irrelevante ao caso, especialmente se considerarmos que o Princípio da Insignificância não se aplica ao delito em questão. O crime do art. 290 do CPM viola de forma intensa os princípios da hierarquia e da disciplina. 5. É incabível invocar o Princípio da Proporcionalidade para a desclassificação da conduta para os crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou caso assimilado a receita ilegal (art. 291, I, do CPM), eis que a conduta não se amolda a tais delitos. 6. Não cabe também os pleitos da Defesa de aplicação dos institutos despenalizadores do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do Princípio da Especialidade da legislação penal castrense e da jurisprudência deste Tribunal, sob pena de incorrer-se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. 7. Comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do Apelante em relação ao crime tipificado no art. 290, caput, do CPM. 8. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime (STM; APL 7000454-67.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 20/11/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, nas figuras nucleares "ter em depósito" e "guardar". Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militara potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , deforma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O delito descrito no art. 202 do Estatuto Repressivo Castrense exige para a sua configuração a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. Ainda que se pudesse admitir que a conduta acima tipificada se configurasse pela ingestão de substância entorpecente, no caso dos autos o Acusado foi flagrado guardando a maconha apreendida em sua mochila, durante uma revista pessoal em local sujeito à Administração Militar, circunstância que, por si só, afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta delituosa. O delito previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama para a sua incidência que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar. Ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga, hipótese esta que não encontra adequação aos fatos apurados nos presentes autos, haja vista que o Acusado tinha em depósito/guardava a substância entorpecente no interior da sua carteira, portanto, ilicitamente. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Código Penal Militar. Além disso, a expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000424-32.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 05/11/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CRUELDADE DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO.

Afastamento da agravante da alínea L do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar. Reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso II do artigo 70 do CPM. Não incidência. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Recurso não provido. Manutenção da sentença. Unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à administração militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do estatuto repressivo castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação, que o agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o princípio da insignificância no âmbito desta justiça castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O conceito doutrinário de pena cruel não se enquadra nos argumentos defensivos e tampouco diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM. Considerar como cruel uma penalidade que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, cuja individualização é levada a efeito analisando concretamente a conduta perpetrada pelo réu, é, além do desconhecimento quanto ao conceito, desconsiderar a gravidade desse tipo penal no âmbito da estrutura organizacional das forças armadas. A tese da inconvencionalidade não é acolhida pela melhor doutrina, sendo o dispositivo contido no art. 290 do CPM compatível com a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionado. Além disso, as convenções de nova york e de viena não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio, tendo a segunda ressalvado que fica ao arbítrio dos países signatários a normatização sobre as questões relacionadas aos usuários de entorpecente. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. Em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar, na esteira da reiterada jurisprudência desta corte castrense. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O tipo penal encartado no art. 290 do Código Penal Militar não possui como elementar a condição do agente guarnecendo serviço, bastando, para a sua consumação, que o agente trafique, porte ou use substância entorpecente em local sujeito à administração militar. A minorante relativa à confissão não foi reconhecida diante do não atendimento do seu requisito autorizador, qual seja, que tenha sido operada de forma a elucidar o delito. O réu foi preso em flagrante portando a cocaína encontrada durante revista pessoal na unidade, não tendo contribuído para a comprovação da autoria delitiva. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000028-55.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 10/06/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. PUNIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. Assim, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em julgamento pelo Pleno, o Excelso Pretório não só entendeu por inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A anulação do ato de incorporação, com efeitos retroativos, não exime o agente do crime praticado na esfera penal militar. Além disso, a anulação da incorporação de militar é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo, destacando-se que a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. É pressuposto para a aplicação da medida de segurança, seja de internação, seja de tratamento ambulatorial, a comprovação da periculosidade criminal. Ausente essa comprovação, não há como substituir a pena por medida de segurança. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso de sua calça. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. Além disso, a expressão em local sujeito à administração militar contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Com relação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, igualmente, esta norma não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. O art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, o qual foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, adotando-se, também, o critério da especialidade. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001124-42.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 04/03/2020; DJSTM 24/03/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense. O tipo penal inserido no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense encerra elevado potencial de perigo, porquanto os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. Assim, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em julgamento pelo Pleno, o Excelso Pretório não só entendeu por inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. Além disso, a expressão em local sujeito à administração militar contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Com relação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, igualmente, esta norma não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. O art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, o qual foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, adotando-se, também, o critério da especialidade. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso de sua calça. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001325-34.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 05/03/2020; DJSTM 17/03/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 14 DO STM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 202 OU 291 DO CPM. APELO DESPROVIDO.

Soldado que, durante revista, ao ser perguntado se tinha alguma droga em seu armário, admite de imediato e, sem esperar pela revista, se antecipa, abre o armário e entrega 2 (dois) cigarros de maconha a superior hierárquico. A droga apreendida em poder do Apelante, 1,01 g, não constitui ínfima quantidade, pois foi suficiente para fazer dois cigarros artesanais, íntegros, medindo aproximadamente 5 e 6 cm de comprimento, com potencial mais que capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela Lei Penal militar, o que afasta a alegação da Defesa da ocorrência de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado. Crime praticado no interior do aquartelamento, ao qual não se aplica nem o princípio da insignificância, nem a Lei nº 11.343/06, mas sim o Código Penal Militar, conforme previsto no seu art. 9º, inciso I, referendado pelo art. 124 da Constituição Federal. Prevalência do princípio da especialidade. Entendimento pacífico desta Corte Castrense em conformidade com o do STF. Precedentes. Tese de desclassificação do crime pelo qual o Apelante foi condenado, para o delito de Embriaguez ou de Receita Ilegal (arts. 202 e 291 do CPM). Inaplicabilidade. É que a conduta perpetrada pelo Apelante se subsome perfeitamente ao delito ínsito no art. 290 do Código Penal Militar. Autoria e materialidade amplamente demonstradas, tanto pela confissão em Juízo, quanto pelas provas documental e testemunhal. Desprovido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 7000070-75.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 18/09/2018; DJSTM 27/09/2018; Pág. 4) 

 

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