Art 910 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 910 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os deutilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gênerosalimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas detransportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurançanacional.   JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285- A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA. INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO RÉU.O art.
Art 908 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 908 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita medianteexecutivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da FazendaPública Federal. Parágrafo único - A cobrança dasmultas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembrode 1938 .   JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
Art 907 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peçasnecessárias à autoridade competente.   JURISPRUDÊNCIA  FALSO TESTEMUNHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis (CPC, art. 458 c/c CLT, art. 828).
Art 906 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recursoordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposiçãoresultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.   JURISPRUDÊNCIA  PEREMPÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE AÇÃO.Somente após a instauração do procedimento previsto nos artigos 905 e 906, ambos da CLT, com a consequente apuração das razões dos arquivamentos anteriores, é que o direito de o Demandante reclamar perante a Justiça do Trabalho pode ser suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art 905 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandaránotificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito. §1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer aprodução de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcadaaudiência para a inquirição. §2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.   JURISPRUDÊNCIA  PEREMPÇÃO.
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Em: 08/11/2022

Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelojuiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, oucoação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou daProcuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelaDecreto Lei nº 8.737, de 1946) Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serãoaplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio,ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
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Em: 08/11/2022

Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão aspartes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único - Salvo quandoestiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dosautos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pelaLei nº 8.638, de 31.3.1993)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE.Se não fica evidenciado que a parte foi, de alguma forma, impedida de ter vista dos autos, da forma como prevista no art.

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