Art 908 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita medianteexecutivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da FazendaPública Federal.
Parágrafo único - A cobrança dasmultas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembrode 1938 .
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Na hipótese de execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, o art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal. (TRT 8ª R.; AP 0000641-21.2013.5.08.0119; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos; DEJTPA 13/08/2014; Pág. 37)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Na hipótese de execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, o art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal. Daí porque a prescrição é quinquenal. (TRT 8ª R.; AP 0190400-48.2005.5.08.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos; DEJTPA 27/01/2014; Pág. 38)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980.
I. Na hipótese de execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal. (TRT 8ª R.; AP 0011000-69.2008.5.08.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 30/08/2013; Pág. 30) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. I.
Na hipótese da execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do código tribunal nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal e não vintenária. (TRT 8ª R.; AP 0015500-41.2009.5.08.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 09/12/2010; Pág. 13) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980.
I - Na hipótese da execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tribunal Nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II - O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal e não vintenária. (TRT 8ª R.; AP 00261-2009-001-08-00-9; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 26/11/2009; Pág. 57) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980.
I - Na hipótese da execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição qüinqüenal, ínsita no art. 174, do Código Tribunal Nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II - O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é qüinqüenal e não decenal ou vintenária. (TRT 8ª R.; AP 00284-2009-001-08-00-3; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 19/10/2009; Pág. 19)
EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença proferida pela justiça federal comum. A justiça do trabalho não tem competência para anular decisão proferida por órgão integrante de outro ramo do poder judiciário (justiça federal comum). Multa administrativa. prescrição intercorrente. Art. 174, do CTN, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. I. Na hipótese da execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição qüinqüenal, ínsita no art. 174, do código tribunal nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é qüinqüenal e não vintenária. (TRT 8ª R.; AP 01831-2008-001-08-00-7; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 05/10/2009; Pág. 2)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. I.
Na hipótese da execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição qüinqüenal, ínsita no art. 174, do código tribunal nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é qüinqüenal e não vintenária. (TRT 8ª R.; AP 01123-2008-001-08-00-6; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 10/08/2009; Pág. 12)
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