Art 907 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peçasnecessárias à autoridade competente.
JURISPRUDÊNCIA
FALSO TESTEMUNHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis (CPC, art. 458 c/c CLT, art. 828). Vislumbrada a prática do crime de falso testemunho, tal circuntância induz ao total descrédito da prova testemunhal, impondo ao magistrado o dever de oficiar à autoridade competente para apuração do suposto delito, valendo-se do seu poder geral de dirigir o processo e velar pela observância das Leis (art. 35, I, da LC nº 35/79, e arts. 653, "f", 765 e 907 da CLT). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. Amoldando-se a conduta da reclamada às hipóteses previstas no art. 80, do CPC, tem-se por caracterizada hipótese de litigância de má-fé, hábil a autorizar a aplicação da correspondente multa, a qual, todavia, deve ser reduzida, tendo em vista a discrepância entre o valor da penalidade e o valor da causa, assim como para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário base ou piso salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo. Dessa forma, na falta de Lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário mínimo é o parâmetro a ser utilizado. (TRT 16ª R.; RORAT 0024400-47.2012.5.16.0015; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 24/07/2020)
APELAÇÃO PARCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL QUE, EMBORA TENHA VENCIDO, PRETENDE AFASTAR DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA, DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Nenhum efeito endoprocessual resultará da eventual reforma da sentença nesse aspecto, ante a injuridicidade da pretensão de obstar a simples ciência do caso pelo Parquet, ao qual cabe aferir a existência de interesse na matéria, revelando-se ausente, assim, o interesse recursal. Ao contrário, essa prerrogativa do Magistrado, além de estar implícita em quaisquer circunstâncias, encontra-se positivada em vários dispositivos legais, tais como: Art. 40 do CPP; art. 907 da CLT; art. 15 da Lei de Ação Popular (remessa à autoridade administrativa); e art. 7º da Lei de Ação Civil Pública. Apelação não conhecida. (TJSP; APL 0016811-48.2004.8.26.0114; Ac. 6832288; Campinas; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 26/06/2013; DJESP 03/07/2013)
FALSO TESTEMUNHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis (CPC, art. 415 c/c CLT, art. 828). Vislumbrada a prática do crime de falso testemunho, tal circuntância induz ao total descrédito da prova testemunhal, impondo ao magistrado o dever de oficiar à autoridade competente para apuração do suposto delito, valendo-se do seu poder geral de dirigir o processo e velar pela observância das Leis (art. 35, I, da LC nº 35/79, e arts. 653, f, 765 e 907 da CLT). Litigância de má- fé. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte não expõe os fatos conforme a verdade, articulando pretensões destituídas de fundamento, valendo-se de alegações temerárias e de testemunhas que não se mostraram dignas de fé, com o intuito de induzir o juízo a erro, em desobediência aos deveres de lealdade e boa-fé processuais (CPC, art. 17, I a III). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 9600-90.2012.5.16.0022; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 21/11/2012; Pág. 24)
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