Art 806 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 806 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 806. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art 802 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 802 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 801 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 801 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 800 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 800 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5o ).
Art 799 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 799 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.   JURISPRUDÊNCIA 

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