Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo
18 da Constituição . § 1º Aatribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoajurídica de direito público
que a conferir. § 2º Aatribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídicade direito público que a tenha conferido.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende
a competêncialegislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nasConstituições dos Estados e nas Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, eobservado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, aoutras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativadaquela a que tenham sido atribuídos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO IICompetência TributáriaCAPÍTULO IDisposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM DÚVIDA.
ISSQN.Serviços de informática prestados na sede do tomador (DER) em São
Paulo. Prestador com sede em São José dos Campos. Competência do
Município onde está localizado o estabelecimento prestador. Recurso
interposto pela autora. Nulidade da sentença. Não ocorrência.
Art. 4ºA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectivaobrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I -
adenominação e demais características formais adotadas pela lei; II -
adestinação legal do produto da sua arrecadação. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação Anulatória. ISSQN. Decisão que indeferiu
tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários.
Cancelamento administrativo de boa parte dos autos de infração em razão da
decadência. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo decadencial (art.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa
plenamente vinculada. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 20.910/32.
MULTA MORATÓRIA.1. O cabimento da exceção de pré-executividade em
execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do
STJ. 2.
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18,de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e,nos limites das respectivas competências,
em leis federais, nas Constituições e em leisestaduais, e em leis
municipais. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. LC Nº 118/2005. NULIDADE DA
CDA. AFASTADA. APELAÇÃO NEGADA.1.
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de
1º de dezembro de1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com
fundamento no artigo 5º, incisoXV, alínea b, da Constituição Federal as
normas gerais de direito tributárioaplicáveis à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízoda respectiva legislação
complementar, supletiva ou regulamentar.LIVRO PRIMEIROSISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONALTÍTULO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA.