Art. 172 -0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões queprejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AFRONTA AOS ARTS. 18, 121, §§ 3º E 4º, E 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL E
186 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.Ao
elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação
jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir.
Art. 171 -Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assimconsiderada a altura livre do piso ao teto. (Redação
dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Poderá ser
reduzido esse mínimo desde que atendidas as condiçõesde iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-setal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e
medicina dotrabalho.
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeitasegurança aos que nelas trabalhem. (Redação dadapela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. VERZANI & SANDRINI LTDA. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA
TÉCNICA ANALISADA POR PERITO.
Art. 169 -Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtudede condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, de conformidadecom as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
NOS CASOS EM QUE HOUVER CONSTATAÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas
condiçõesestabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a
serem expedidas peloMinistério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de24.10.1989) I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855,
de24.10.1989) II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855,
de24.10.1989) III - periodicamente.
Art. 167 -O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicaçãodo Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento deproteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação efuncionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteçãocontra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto
Ministério do Trabalho JURISPRUDÊNCIA ATIVIDADE EXTERNA.
COMPATIBILIDADE COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. CLT, ART. 62, I.
Art. 165 -Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedidaarbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro. (Redação
dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Ocorrendo a
despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamaçãoà Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
nesteartigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordocom os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafoúnico do artigo anterior.
(Redação dada pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - Os representantes
dos empregadores, titulares e suplentes, serão por elesdesignados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,de 22.12.1977) § 2º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos emescrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de filiação sindical,exclusivamente
os empregados interessados.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos
estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 14.457, de 2022) Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, acomposição e o funcionamento das CIPA
(s). (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.