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Art 168 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condiçõesestabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas peloMinistério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serãoexigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, paraapuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função quedeva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e otempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestaçãode primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicadoao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 6oSerão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7oPara os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA LEVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ainda que a exposição a níveis de pressão sonora abaixo do limite de tolerância não gere para a ré a obrigação de fornecer o EPI, não a isenta de responsabilidade pela perda auditiva sofrida pelo trabalhador, principalmente porque havia a exposição a ruído, sem a adoção de qualquer medida protetiva à saúde do trabalhador, devendo ser aplicado o regramento previsto no artigo 2º caput da CLT, no sentido de o empregador é responsável pelo risco do negócio, arcando com eventuais prejuízos decorrentes da atividade econômica. Ademais, a segunda reclamada mostrou-se negligente, à medida que não consta dos autos os exames admissional e periódicos (art. 168 da CLT), tampouco os exames de audiometria, sendo certo que o exame demissional atesta a existência de riscos ocupacionais. Dessa forma, deve a segunda reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa pelo surgimento da doença. (TRT 17ª R.; ROT 0001021-16.2017.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)

 

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.

Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de. optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, no entanto, não existe previsão em Acordo Coletivo de que a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do reclamante no plano de dispensa imotivada importaria transação extrajudicial, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetivo do contrato de empregado. Mera previsão em acordo individual, não é suficiente para a validade da transação, com quitação ampla irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Portanto, a hipótese não se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415, de maneira que a transação decorrente de adesão de empregado ao programa de desligamento voluntário deve abranger somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT. Aplica-se, pois, o entendimento contido na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Também não é possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista. A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Sentença mantida no particular. 2.2.3. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; postula a reforma da sentença, sustentando que as condições analisadas no laudo acolhido como prova não refletem aquelas vivenciadas pelo recorrido na época em que foi empregado da recorrente. Prossegue, dizendo que o perito não levou em conta a utilização de EPIs, consequentemente, concluiu que as atividades do recorrido eram insalubres por exposição a agentes químicos. Examina-se. Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência. em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo. Realizada a vistoria ambiental, foi acostado aos autos o laudo pericial sob Id. 5964e1b (fls. 1660/1680 do PDF) para constatação se o obreiro laborava com exposição a agentes insalubres e periculosos. Quando da análise da insalubridade, e como se vê no tópico 8. Agentes Químicos, o Perito Judicial afirmou que o autor desempenhava suas atividades em contato com. óleo de motor SHELL HD 0816. óleo mineral;.. óleo diesel CONSIDERAÇÕES. A NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTO DE CARBONO, considera como insalubridade em grau máximo o manuseio de óleo mineral; No dia da diligência restou comprovado que o Autor mantinha contato como o agente químico óleo de motor ao conectar e desconectar as linhas de óleo do motor (sensor usado para aferição da pressão de óleo do motor); Nos Autos não foram localizados os comprovantes do efetivo fornecimento de EPIs ao Autor. luvas impermeáveis e/ou creme protetor da pele capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos. Face ao exposto, fica portanto caracterizada a pretensão à insalubridade em grau máximo para agentes químicos, conforme NR15 anexos 13. manipulação de óleo mineral. (destaquei). Nessa esteira, ao contrário do que alega a recorrente, não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs ao recorrido. E diante da impugnação apresentada pela reclamada, foram apresentados os esclarecimentos periciais sob Id. 5525969 (fls. 1725/1729 do PDF), reafirmando o Expert que a substância óleo mineral está catalogada na NR-15, Anexo 13 e está relacionada como substância causadora da insalubridade. Por essa razão, ratificou o D. Vistor as conclusões periciais expostas à fl. 1679 do PDF. Fica portanto, caracterizada a pretensão a insalubridade em grau máximo, conforme NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. manipulação de óleo mineral. Nego provimento ao apelo. 2.2.4. Adicional de periculosidade Irresigna-se também a demandada com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, buscando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O laudo pericial acostado sob Id. 5964e1b analisou também a exposição à periculosidade e na vistoria ambiental, ao examinar a exposição a agentes inflamáveis e/ou explosivos, o D. Vistor teceu à fl. 1668 do PDF as seguintes CONSIDERAÇÕES. Considerando a existência de 32 bancos de prova no local de trabalho do Reclamante. Prédio 67, totalizando um volume total de 1.920 L de óleo diesel armazenados dentro do Prédio 67; A NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl. armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques e vasilhames. b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (grifei). Nessa esteira, concluiu o D. Perito Judicial que fica portanto caracterizada a pretensão à periculosidade por INFLAMÁVEIS, conforme NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveisou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (fl. 1679). (grifo no original). A reclamada não logrou inquinar a prova técnica, detidamente elaborada, devendo ser mantidas as conclusões periciais. Nego provimento. 2.2.5. Assistência médica. Do cumprimento da Lei nº 9.656/98 Sem razão. Estabelece o artigo 949 do CC/02 que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, demonstrada nos autos a irreversibilidade da moléstia profissional que acomete o obreiro, o que dá ensejo à necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico constantes, de rigor o fornecimento de convênio médico pela reclamada, de modo vitalício. Mantenho a sentença. 2.2.6. Honorários periciais. Engenharia de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho. Quantum Sendo a reclamada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do artigo 790-B da CLT. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 3.000,00,. para cada Expert, para o Perito engenheiro e ao Perito médico. Nada a reformar, eis que fixados de forma compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo. 2.2.7. Justiça gratuita Devida a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do deferido pela sentença de origem, porquanto comprovada a miserabilidade econômica conforme declaração acostada à fl. 22 do PDF, nos termos do art. 790, § 3º do Texto Consolidado, com a redação vigente à época da propositura do feito. Nego provimento. Examino em conjunto ambos os recursos, no tocante à matéria comum. 1.3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE 1.3.1. Doença do trabalho. Dano moral. Dano material. Pensão mensal. Percentual indenizatório. Parcela única. Deságio. A reclamada afirma que sempre houve a absoluta concessão de ambiente de trabalho seguro e o respeito ao meio ambiente, e sempre foi cumprido o artigo 157 e 168, da CLT, sempre foram fornecidos os EPI necessários e adequados e adotadas medidas a fim de proteger a saúde de seus empregados. Sustenta a inexistência de culpa pelas doenças alegadas e pede exclusão da condenação ao pagamento de indenização indenização por danos morais e pensão vitalícia, nega a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal, afirma que não estão caracterizadas as hipóteses ensejadoras da responsabilização civil do empregador. dolo ou culpa, nexo causal e dano. Em suma, o empregador pode ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ou moléstia ocupacional quando ficar comprovada a culpa ou dolo, que não se configura no caso vertente, considerando a CONCAUSA concluída em laudo. Pede a reforma da sentença para que. a) seja excluído da condenação o pagamento por indenização por dano moral ou reduzido o quantum indenizatório; que os juros e correção monetária sejam computados somente a partir da condenação; b) seja expungido da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, com 13ª parcela; em pagamento mensal ou parcela única; caso mantida, pede seja calculada sobre o salário mínimo; deve ser limitada à sobrevida do recorrido em 65 anos; caso mantida a condenação, o ressarcimento do dano material deve ser pago mensalmente, pois a situação do autor pode ser modificada; cabe redutor em caso de pagamento em parcela única. Por seu turno, o reclamante requer a reforma da sentença, sustentando que. a) é indevida a aplicação do deságio pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única; b) devida a majoração da pensão vitalícia, para que o seu termo inicial seja quando de sua demissão ocorrida em 20/09/2016, bem como seu termo final seja quando o recorrente completar seus 85 anos de idade, ou mesmo na forma como estabelecido pelo IBGE para a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quando completar seus 81 anos de idade, e sem deságio, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 168.136,80; c) há incapacidade laborativa de 100% para o exercício da função que exercia antes do adoecimento; assim, o cálculo da pensão deverá ser de 100% do salário do reclamante; d) pede aplicação da Tabela CIF, ao invés da SUSEP; e) seja majorado o valor da indenização por danos morais para o importe mínimo de R$ 200.000,00; f) ainda, postula que deverá haver reflexos da pensão mensal vitalícia nas férias mais 50%, 13ºs salários e FGTS. Ao exame. O reclamante alegou na inicial que foi admitido pela reclamada em 19/01/1987, exercendo a função de operador de dinamômetro, tendo sido imotivadamente dispensado em 20/09/2016. Narrou que Suas atividades consistiam, preponderantemente, na realização de operações com motores, instalando-os e os desinstalando dos bancos de provas, efetuando alguns reparos com o motor parado e em funcionamento, executando testes de desempenho e amaciamento, conservando os sistemas de combustão e cilindros, dentre outros, bem como tinha que dirigir rebocadores conforme a solicitação da chefia. As atividades do reclamante quando do labor nas áreas descritas exigiam que ele torcesse a coluna, realizando vários movimentos repetitivos e com carga de peso e posições erradas sob o ponto de vista ergonômico. As condições de trabalho, o elevadíssimo índice de produção, o excesso de horas extras, o reduzido número de trabalhadores e a ausência de períodos de descanso, faziam com que o gargalo produtivo aumentasse, elevando muito a carga e o trabalho em condições penosas. Durante o vigor do contrato de trabalho o reclamante foi afastado diversas vezes para tratamento médico por lesões na coluna conforme documentos em anexo. Diversas vezes era atendido no hospital localizado no interior da empresa e lá era submetido a tratamento clinico, fisioterapia e afastamentos pelo médico da própria reclamada, conforme prontuário médico do reclamante que se encontra em poder da empresa. Havia exposição a ruído acima do limite legal. Quando da sua contratação estava saudável. Em decorrência do labor o autor desenvolveu espondilose lombar, abaulamento discal e protrusão discal em L2-L3, L3-L4, L5-S1, espondiloartrose e perda de audição por ruído, todos de origem. ocupacional. Foi submetido a cirurgia em 2013 conforme exames em anexo. (..). Há Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT, à fl. 41 do PDF, expedida em 29/10/2013, tendo sido atingido o dorso (inclusive músculos dorsais, coluna. ..), sendo o agente causador Esforço excessivo ao manejar (...). No laudo médico pericial acostado sob Id. b43d9c4 (fls. 1489/1505 do PDF), o D. Expert, após realização de vistoria no local de trabalho, exame clínico, análise dos relatórios médicos e exames complementares, expôs. No caso em tela, de acordo com perícia médica, vistoria ambiental e literatura existente, ficou evidente que as atividades realizadas pelo autor acarretavam em sobrecarga da colina, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna, que foram evidenciadas e comprovadas pelo exame físico e exames complementares. Atualmente as atividades foram modificadas e não acarretam tanta sobrecarga aos trabalhadores. Não obtendo sucesso com tratamento clinico foi indicado tratamento cirúrgico. Na perícia médica o reclamante apresentou dor à flexo- extensão da coluna, assim como limitação do movimento. A manobra de Lasegue foi positiva. Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com a tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Desta forma temos uma incapacidade de 12,5%. Diante disso, concluiu o D. Perito Judicial. NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de discopatia lombar com nexo concausal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. Diante da impugnação do laudo pela demandada, o D. Perito Judicial apresentou esclarecimentos periciais, ratificando a conclusão do laudo pericial. (fls. 1571/1573 do PDF). Correto o Juízo de origem ao adotar as conclusões do laudo pericial elaborado, uma vez que o Vistor Judicial declinou as razões pormenorizadas para inferir a existência de nexo causal, na modalidade concausa e de incapacidade laborativa, em decorrência das atividades exercidas, não havendo elementos que possam inquinar o laudo médico pericial. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor. (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpada empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, restou comprovada por meio da perícia médica oficial a existência de moléstia de natureza ocupacional e do nexo de concausalidade com as atividades laborais (art. 21, I da Lei n. 8.213/91). Assim sendo, estabelecido o nexo concausal entre o dano à higidez física do obreiro e o labor executado na reclamada, remanesce o exame do terceiro e último elemento. culpa patronal-, para fins de responsabilização civil. É mister destacar a obrigatoriedade da observância das normas de medicina e segurança do trabalho, à luz da interpretação sistemática dos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que consagram, dentre outros, o direito ao trabalho e à saúde, no qual se inclui um meio ambiente saudável, bem como o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança; e do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que. CLT, Art. 157, caput, inc. I. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção. e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Comprovado nos autos que o demandante esteve submetido às atividades que acarretavam em sobrecarga da coluna, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna(...), bem como laborando com sobrecarga constante e ininterrupta, durante anos do pacto laboral, emerge daí a culpa patronal. Entrementes, é imperioso observar que o trabalho do perito judicial se encontra assaz fundamentado, claro, objetivo e com nível de detalhamento suficiente para formar o convencimento do Julgador. Portanto, resta inegável o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos sofridos. Danos morais A lesão física suportada pelo empregado, assim como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada em 12,5% (reduzido pelo Juízo de origem para 6,25% pela concausa) faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando-lhe ofensa a direitos da personalidade e dignidade, que deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Salutar a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, na obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (Editora LTr. 2005, página 216), ao assim lecionar. O dano é considerado moral quando violam os direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloram na vítima de acidente e doenças do trabalho. A lesão à dignidade humana e, por conseqüência, o dano moral são inevitáveis e presumidos. Valor da indenização por danos morais Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Em arremate, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e a gravidade dos danos infligidos à saúde do autor, a capacidade econômica da ré e, por fim, o vetor pedagógico da medida, é forçoso concluir que o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos vários escopos do instituto. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que respeita à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, Importa dizer que o art. 950 do Código Civil dispõe que. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A pensão mensal vitalícia, portanto, pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, porquanto sua finalidade é a de manter o mesmo padrão de vida que detinha o empregado antes do acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Saliente-se que não há exigência legal de que haja incapacidade total e permanente para o exercício das atividades realizadas quando da eclosão da moléstia ocupacional. No caso vertente, o laudo pericial comprovou que o autor apresenta perda parcial e permanente da capacidade laboral, fixando em 12.5% o percentual de redução da capacidade laborativa. Desse modo, a profissionalidade do obreiro está afetada, pois sua capacidade laboral foi reduzida, não podendo exercer as mesmas tarefas que exercia antes do adoecimento. Por todas as razões expostas, mantenho a condenação do pagamento de pensão mensal vitalícia, com a inclusão do 13º salário na pensão mensal, à luz do princípio da restituição integral, a teor do artigo 950 do Código Civil. Prospera também o recurso do autor no tocante ao termo inicial da pensão, a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016. O autor postulou, na exordial, a conversão do pensionamento mensal em parcela única, conforme o parágrafo único do art. 950 do. CC/02, e que no mesmo sentido, está o Enunciado nº 381 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que estabelece. o lesado pode exigir que a indenização, sob forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. Com efeito, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer que o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o valor da indenização. Assim sendo, no arbitramento do quantum indenizatório da pensão mensal convertida em parcela única, o Julgador deve-se atentar para os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da verba, de modo a aproximar-se o tanto quanto possível do princípio da restitutio in integrum, sem descurar- se que o quantum não pode ser tão elevado a ponto de comprometer a viabilidade e continuidade da atividade empresária da reclamada, além de observar o grau de perda da capacidade para o trabalho do ofendido, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. As circunstâncias do caso concreto demonstram ser mais eficaz. tanto para o reclamante como para reclamada. que a pensão mensal seja paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, motivo pelo qual arbitro o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o arbitramento da indenização foram levados em consideração os seguintes parâmetros. a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ora estimado em 12,5%; a concausalidade; a expectativa de vida de 76,6 anos (conforme a sentença); a última remuneração do empregado, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive o terço constitucional de férias e o 13º salário; bem como o redutor em razão da fixação da indenização em parcela única, de 25% (conforme fixado na origem). Não há que se falar em reflexos nos demais títulos por se tratar de pagamento com natureza indenizatória. A atualização monetária do valor da indenização de dano moral tem como início, a data da prolação da sentença (Súmula n.439/TST). Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo autoral, no tópico. 2.4. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.4.1. Reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade nos descansos semanais remunerados O adicional de insalubridade é computado com base no salário mínimo, no caso em grau máximo (40%), para remuneração mensal. O adicional de periculosidade é calculado com base no salário do empregado, que já remunera os dias de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual a repercussão do referido adicional em dsrs constituiria pagamento em duplicidade, o que é inadmissível. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento contido na OJ 103 da SBDI-1 do C. TST. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2.4.2. Reflexos em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em 50%. Disposição em norma coletiva e condição mais benéfica apurada nos comprovantes de pagamento Aduz o recorrente que a decisão judicial foi no sentido de condenar a reclamada a pagar diversas verbas com natureza jurídica salarial, porém com o reflexo dessas parcelas nas férias acrescidas de 1/3, quando no caso posto o adicional praticado era de 50%, conforme disposição das normas coletivas e holerites do trabalhador. Assiste razão ao recorrente. Como se vê pela Cláusula Quinquagésima Terceira do ACT 2014/2016 (fl. 206 do PDF) o adicional de férias é computado é na razão de 50%. Tratando-se de norma mais vantajosa, acolho, para dar provimento ao recurso no tópico e determinar que o adicional de férias seja computado não por 1/3 e sim 50% 2.4.3. Honorários de sucumbência Postula o reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Nada a reformar, eis que arbitrados em conformidade com a legislação vigente. 2.4.4. Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). Mantenho a sentença. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para. a) para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que o termo inicial da pensão, seja a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016; c) arbitrar o pagamento da pensão mensal em parcela única, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau; d) determinar que o adicional de férias seja computado à razão 50%. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral. Dra. Paloma Lina Reis. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora. SAO Paulo/SP, 11 de outubro de 2022. DIOGENES Henrique FACIOLI Francisco. (TRT 2ª R.; ROT 1002475-40.2016.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14440)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.

Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica, e as conclusões do perito nomeado pelo Juízo podem ser refutadas por contraprova, preferencialmente técnica. No caso, ausente contraprova a ilidir o exame pericial, que conclui pela inexistência de nexo causal entre as doenças que acometem a autora e o trabalho por ela desenvolvido na reclamada, deve ser mantida a sentença de improcedência. DEMISSÃO DE TRABALHADOR DOENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. O atestado de saúde ocupacional. ASO demissional. Avaliou que a reclamante se encontrava na situação "apto" na data da demissão, fato que autoriza a extinção do contrato de trabalho, estando atendido o art. 168, inciso II, da CLT, o que afasta o pedido de reintegração, assim como afasta a alegação de afronta a direito da personalidade por demissão de trabalhador doente. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000068-53.2022.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 06/10/2022; Pág. 814)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos referidos temas e negou seguimento ao recurso de revista. 2. Quanto à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, a reclamante reitera sua alegação de que o TRT foi omisso quanto a fato que considera relevante a respeito da reintegração ao emprego, qual seja: de que sua dispensa foi feita sem a realização de exame demissional, o qual comprovaria sua inaptidão para a dispensa. Com relação à matéria de fundo, reitera ser fato incontroverso nos autos que o Banco reclamado estava ciente da condição psíquica fragilizada da Autora e, mesmo assim, a dispensou. Em contrapartida, numa torpe estratégia de camuflar a irregularidade da dispensa da Autora, o Banco reclamado não a submeteu ao exame demissional, certo de que, em virtude da condição enferma da Reclamante, constaria no documento a sua inaptidão para a rescisão, fato apto a lhe conferir o direito à reintegração ao emprego e à pleiteada indenização por danos morais. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que não reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada e, por conseguinte, o direito à estabilidade provisória, o pleito à reintegração ao emprego e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) Da análise das provas produzidas verifica-se que, de acordo com o laudo médico pericial, elaborado com base nas declarações da reclamante, nos atestados e relatórios médicos e nas perícias realizadas pelo INSS, a ansiedade e o estresse que acometem a reclamante não decorreram do ambiente de trabalho; b) nas declarações prestadas pela reclamante ao perito, de que desejava retornar ao trabalho. Sentia prazer ao executar suas atividades naquele ambiente (...), depreende-se que o local de trabalho na reclamada era bom. Ademais, não se verifica nos relatos das testemunhas que os superiores hierárquicos do empregador ou seus colegas adotaram condutas danosas à condição psíquica da autora; c) a prova oral não se extrai que houve conduta abusiva do reclamado que tenha exposto a autora a situações humilhantes ou constrangedoras, ou qualquer outra atitude que visasse a desestabilização e exclusão da sua posição no emprego. Sequer se demonstrou a prática de perseguição à reclamante, de forma que lhe causasse um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho; d) não há provas nos autos acerca da alegação inicial de estado de tensão emocional e estresse crônicos vivenciados praticamente todos os dias pela Autora ao longo dos quinze anos de contrato de trabalho com o Banco reclamado, provocados por condições desgastantes e adversas (...), o que afasta a possibilidade de se reconhecer danos psicológicos ou psiquiátricos decorrentes de tais fatores, encargo processual que competia à reclamante, do qual não se desincumbiu; e) Cumpre esclarecer que a cobrança de metas, quando feita sem constrangimento pessoal, é comum no ambiente de trabalho em decorrência da atividade empresarial desenvolvida pelo reclamado; f) Além disso, a autora também informou que atualmente continua a apresentar doença psíquica, mesmo estando afastada do ambiente de trabalho, o que demonstra que a enfermidade da qual é portadora não é relacionada apenas com estresse laboral, como considerado no laudo médico pericial; g) Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de nexo causal/concausal para o surgimento e/ou agravamento dos transtornos psíquicos que acometem a reclamante; h) Inexistindo nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, não se há falar em conduta omissiva ou comissiva da empresa para o surgimento e/ou agravamento da doença a ensejar a reparação por danos morais ou a estabilidade provisória no emprego e direitos acessórios. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, registra-se que, conquanto o TRT não tenha se pronunciado expressamente sobre a questão do exame médico demissional, subsiste que a nulidade não fica configurada pela simples omissão, mas somente pela omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual. E no caso dos autos não haveria utilidade em determinar o retorno dos autos para que a Corte regional se pronunciasse sobre exame médico demissional, na medida em que isso não alteraria o desfecho da lide, pois a jurisprudência é no sentido de que a não realização de exame demissional previsto no art. 168, II, da CLT não implica, por si só, a reintegração do empregado. Configura tão somente infração administrativa. 7. Com relação à matéria de fundo (NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), constata-se, em exame preliminar, que a decisão do TRT tal como posta não afronta a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a não realização de exame demissional previsto no art. 168, II, da CLT não implica, por si só, a reintegração do empregado. Configura tão somente infração administrativa, nos termos do art. 201 da CLT, o qual prevê a aplicação de multas ao empregador que descumpra as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, mas não determina a reintegração do trabalhador dispensado sem o referido exame. Julgados. 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0010564-97.2019.5.03.0055; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4414)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 8.213/1991. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O AUTOR ALEGA, NAS RAZÕES RECURSAIS, EM EVIDENTE INOVAÇÃO, QUE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.213/1991. O POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA, APLICÁVEL A TODOS OS RAMOS DA CIÊNCIA DO DIREITO, EXIGE QUE AS PARTES OBSERVEM ESTRITAMENTE AS FASES PROCESSUAIS IDEALIZADAS EM CARÁTER PRECLUSIVO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. EM CONSEQUÊNCIA, A NOVA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER APRECIADA, ANTE A INADMISSÍVEL AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO E DO ART. 168, II, DA CLT. EXAME DEMISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST.

1. Trata-se de pretensão rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que o Autor alega violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 168, II, 765 e 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, além do princípio in dubio pro misero, objetivando desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista, em que se confirmou a ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a doença do empregado e o labor exercido. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula nº 298, segundo o qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno de exame médico demissional obrigatório (artigo 168, II, da CLT), tampouco sobre o princípio in dubio pro misero, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao dispositivo consolidado e ao princípio invocados (Súmula nº 298, I e II, do TST). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO FEITO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 765 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. In casu, o órgão prolator do acórdão rescindendo rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da produção da prova testemunhal não interferiu no julgamento da matéria, pois o juiz de primeira instância decidiu com base em prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório. Consignou, ainda, que diante da coesão e do embasamento técnico demonstrados na análise apresentada pelo perito, o estresse no trabalho e a inaptidão para o serviço no momento da dispensa tornam-se questões secundárias, sem influência direta para o deslinde da controvérsia. 2. Como cediço, ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, artigos 139 e 370 c/c artigo 765 da CLT). 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção da prova testemunhal, reforçar a tese inicial de existência de nexo causal entre sua doença e o labor exercido. em virtude de suposto estresse no ambiente de trabalho. , bem como comprovar a inaptidão para o trabalho no momento da dispensa. Contudo, consta da decisão rescindenda que o perito médico enfatizou que não se conhece nenhuma correlação entre o Mal de Alzheimer (enfermidade de que padece o empregado) e qualquer atividade laborativa, bem como que a literatura científica internacional não possui nenhuma pesquisa comprovando a relação entre condições de estresse e referida doença. Soma-se a isso, no que diz com a capacidade laboral no momento da dispensa, que o perito concluiu que o empregado estava apto para o trabalho por ocasião da demissão, segundo conforme admitido pelo próprio Recorrente. 4. Nesse cenário, não há espaço para o reconhecimento da violação dos artigos 5º, LV, da CF e 765 da CLT, uma vez que o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal decorreu da constatação de que o conjunto probatório no feito originário era suficiente para elucidação dos fatos. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC DE 2015. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As regras sobre ônus da prova têm lugar apenas em situação de ausência de prova, contexto em que o julgador tem que decidir desfavoravelmente a quem incumbia demonstrar os fatos. 2. Da leitura do acórdão rescindendo, revela-se claro que órgão julgador confirmou o indeferimento dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista com base na análise do conjunto probatório do feito e, sobretudo, na prova técnica produzida pelo perito. 3. Desse modo, na hipótese, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 jamais poderiam ter sido violados, pois não se decidiu, no acórdão rescindendo, com base em ônus da prova, tendo o órgão julgador formado seu convencimento a partir da prova efetivamente produzida nos autos do processo matriz. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST; ROT 0100006-65.2020.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 446)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, CAPUT E §4º, 818 E 845 DA CLT E 333, I, DO CPC, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR, EM 25/03/2019, AO JULGAR O IRRR-1384- 61.2012.5.04.0512, QUE CUIDAVA DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA. A REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA, ASSIM CONSIDERADA AQUELA DE ATÉ 5 (CINCO) MINUTOS NO TOTAL, SOMADOS OS DO INÍCIO E TÉRMINO DO INTERVALO, DECORRENTES DE PEQUENAS VARIAÇÕES DE SUA MARCAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO, NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT.

A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou, a partir de uma análise realizada por amostragem, que a infração verificada não é substancial, tendo sido garantido o repouso necessário e tempo hábil para a realização da refeição. São como minutos residuais e que não ultrapassam, sequer, cinco minutos. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384- 61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE (alegação de violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 424 do Código Civil contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que não há que se falar na desconsideração do acordo de compensação de horas porque as horas extras cumpridas não foram habituais. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL (alegação de violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, contrariedade à OJ 17 da SDC do TST e à Súmula nº 666 do STF e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, No caso dos autos, a Reclamante anuiu expressamente com o pagamento da verba (ID 505123), inexistindo qualquer prova de dolo ou coação, a ensejar o vício de consentimento, motivo pelo qual concluiu ser indevida a pretensão de restituição de valores a título de contribuição assistencial sindical. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (alegação de violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 168 da CLT e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, segundo a perícia médica, A Recte não sofreu agravo a sua saúde durante seu labor na Recda. A Recte não é portadora de doença ocupacional. A Recte não apresenta redução de sua capacidade laborativa. A Recte não apresenta incapacidade laborativa e que os achados nos exames médicos coligidos aos autos não cruzam com a instalação de doença profissional. Nesse contexto, entendeu que Não há provas de que tenha havido afastamento por doença laboral ou acidente de trabalho, estando ausentes os requisitos do direito postulado, pelo que manteve o indeferimento de indenizações de cunho material e moral. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010420-22.2013.5.15.0081; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5853)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO REVELADA EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra determinação de reintegração initio litis da reclamante, ora Litisconsorte passiva, dispensada sem justa causa em 29/10/2020, embora o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) fornecido em seu exame demissional registrasse que a bancária estava inapta para o trabalho. 2. O Impetrante não cuidou de colacionar ao presente feito os documentos juntados à reclamação trabalhista. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) referido na decisão impugnada, que apontou que a empregada estava inapta para o trabalho quando foi dispensada, não consta dos autos desta ação mandamental. 3. Relevante é que o Impetrante em nenhum momento refuta as alegações deduzidas na petição inicial da reclamação trabalhista, no sentido que a Litisconsorte passiva tem longo histórico de afastamento para tratamento de saúde, com percepção do auxílio doença acidentário (código 91), após ter sido diagnosticada como portadora de doenças comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário. Síndrome do Manguito Rotador, Sinovite, Tenossinovite e Síndrome do Túnel do Carpo. 4. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho unilateral e arbitrariamente sofre mitigação quando constatado, no exame demissional, que o empregado não está em condições de trabalho (artigo 168, II, da CLT). Nesse caso, o empregador deve promover imediatamente o restabelecimento do vínculo de emprego e encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário, a fim de que se ele se submeta à perícia médica, para fins de recebimento de benefício previdenciário, se for o caso, postergando, assim, a rescisão contratual. 5. De se notar que, caso, eventualmente, a instrução processual no processo originário evidencie contexto fático diverso de doença ocupacional, o que poderá afastar a garantia de emprego de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento pacificado por meio da Súmula nº 378, II, do TST, ainda assim o restabelecimento liminar do contrato revela-se correto, ante a constatação de que a Litisconsorte passiva encontrava-se enferma ao tempo da dispensa. Afinal, o contrato de trabalho somente pode sofrer solução de continuidade quando restaurada a capacidade laborativa da trabalhadora, conforme diretriz contida na parte final da Súmula nº 371 do TST. 6. Cumpre acrescentar que a só circunstância de inexistir no feito originário, no atual momento, laudo pericial conclusivo acerca da doença alegada pela Litisconsorte passiva não torna ilícita ou abusiva a decisão censurada no mandamus, porquanto o direito à postergação do termo final do vínculo empregatício foi constatado por meio do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em que demonstrado que a trabalhadora estava incapacitada para o trabalho no instante da dispensa. 7. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no princípio inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como no artigo 300 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (TST; ROT 0000874-83.2020.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 558)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF. , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE ARGUMENTO DEDUZIDO PELO AUTOR, MAS NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT. O art. 1013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. A Súmula nº 393, I/TST adota o seguinte entendimento: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. Consigne-se que há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. suscitadas pelas Partes ou examináveis de ofício. Assim, compete ao Tribunal Regional reexaminar as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na hipótese, o TRT deixou de analisar as questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamante, conforme determinado por esta Corte ao acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Autor no recurso de revista anteriormente aviado, ao fundamento de que haveria supressão de instância, uma vez que a sentença não havia se manifestado sobre a matéria e o Autor não suscitara preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face da sentença. Nesse sentido, consignou o Regional: (...) a r. sentença não contém pronunciamento expresso, claro e objetivo quanto às questões concernentes ao pedido de nulidade da dispensa e reintegração decorrente da estabilidade provisória e deficiência decorrente de acidente de trabalho com base no art. 168 da CLT. NR- 07, item 7.4.8, art. 93 e art. 118 da Lei nº 8.213/1991, pois a fundamentação faz referência apenas a improcedência do pedido de garantia no emprego em razão da ausência de culpa da reclamada no acidente de trabalho ocorrido. Ressalte-se que, apesar da oposição de embargos de declaração pelo reclamante, tal omissão não foi sanada (f1.507). Portanto, considerando que no recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi arguida preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional em razão de tal omissão, não há como se conhecer das questões concernentes ao pedido de nulidade da dispensa e reintegração decorrente da estabilidade provisória e deficiência decorrente de acidente de trabalho com base no art. 168 da CLT, NR-07, item 7.4.8, art. 93 e art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de supressão de instância. O Reclamante opôs novos embargos de declaração, decidindo o Tribunal Regional que não havia omissão a ser sanada. Todavia, ao contrário do decidido pelo TRT, não se divisa supressão de instância, em face do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária. como é o caso do recurso ordinário. , uma vez que ele possibilita ao Tribunal rever todos os fundamentos e pedidos formulados pela Parte, inclusive os que não foram analisados na sentença. Impende registrar que a delimitação dos aspectos fático- probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas nºs 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0193300-38.2005.5.02.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/02/2022; Pág. 3227)

 

ADMINISTRATIVO. PORTARIA MTE 495/2017. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE EMPREGADOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS. MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DE NORMA PREVISTA NO ART. 168, §§ 6º E 7º, DA CLT. LEGALIDADE DA NORMA.

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE São Paulo visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. - Em seu recurso, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE São Paulo reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, que a Portaria MTPS nº 945/2017 é inconstitucional e ilegal, por exigir exame toxicológico com encaminhamento de informações ao CAGED. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, ao contratar e demitir motoristas profissionais por suas empresas associadas. - Na análise do mérito, ressalta-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência das informações porque a Portaria nº 945/2017 está amparada na Lei nº 13.103/2015, que alterou a CLT, passando a exigir exames toxicológicos para a admissão e desligamento de motoristas profissionais, e as informações registradas no CAGED não são utilizadas como critério para atestar a capacidade do profissional, porque não integram o Programa de Controle Médico de Saúde Operacional. PCMSO (STJ, MS nº 23.956/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 20/11/2018). - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027587-90.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada (arts. 1022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15), não se constituindo via de impugnação adequada para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de questões já decididas. II. No caso em apreço, a Embargante pretende retomar questão já suficientemente apreciada, no que concerne à não satisfação, pelo art. 168 da CLT, do pressuposto de legalidade estrita requerida como supedâneo para a exigência do exame psicotécnico pré-admissional em concurso público. III. Reitera-se, a decisão combatida pelos Aclaratórios alinha-se com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de Lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula nº 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. (RE 937.625 AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.). lV. O vício de contradição não subsiste, tendo em vista a exegese clara e inteligível da matéria no Acórdão. V. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000447-88.2018.4.03.6130; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/07/2022; DEJF 19/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PORTARIA MTE 116/2015. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 168 DA CLT. LEI Nº 13.103/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A. visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para desobrigar a impetrante de se submeter (por meio de seus motoristas) à realização dos exames toxicológicos no período de 02.03.2015 a 16.04.2015. - Em seu recurso, a EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A. reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MTPS 116/2015. - No exame do mérito, ratifica-se, de imediato, o entendimento adotado na r. sentença no sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade da Portaria MTE 116/2015. - Nesse sentido, destaca-se que a edição da referida portaria está amparada em norma constitucional (art. 87, parágrafo único, da CF), que atribui competência aos Ministros de Estado para expedirem instruções necessárias à execução das Leis, Decretos e regulamentos. - No caso, o art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT, prevê que será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. - Como se vê, o exame médico obrigatório fica a cargo do empregador, de modo que não se revela excessiva dos limites do poder regulamentar a norma que torna obrigatório o custeio do exame toxicológico pelo empregador. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002429-80.2016.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PRÉVIO À ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS. LEGALIDADE. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DA LEI. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA VIÁRIA. PROTEÇÃO DA VIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela Organização Guimarães Ltda. A desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC. 2. O apelante requer a reforma da sentença proferida, a fim de ver assegurado o seu pleito inicial, para que se suspenda todo e qualquer efeito do art. 5, 8º e 13 da Lei nº 13.103/2015 que editou o art. 168, §6º e §7º da CLT e criou o art. 148-A do CTB, para afastar a exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias previamente a admissão e por ocasião do desligamento de motoristas, pela autora, bem como suspender os efeitos da Portaria nº 116, de 13/11/2015 do MTE que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §6º e § 7º do art. 168 da CLT e das Resoluções do CONTRAN que regulamentam o art. 148-A do CTB, sustando-se, consequentemente, a aplicação de qualquer penalidade ao recorrente, id. 1560158. 3. Compulsando os autos, bem como seguindo o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e adotado por esta Corte Regional, não vislumbro direito ao recorrente em ter seu pleito atendido, ante a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade em tais dispositivos normativos, referente ao exame toxicológico para a profissão de motorista por ocasião de admissões e demissões. 4. Quanto ao argumento de que existem apenas 06 (seis) laboratórios com capacidade para a realização desse exame, sendo todos eles situados na Região Sudeste, não merece acolhida, pois, nos termos da sentença id. 3484117: conforme informação da UNIÃO, existem mais de 60 (sessenta) pontos de coleta para realização do exame toxicológico espalhados pelos municípios cearenses e quase de 3.600 (três mil e seiscentos) por todo o país, número mais do que suficiente para prestar esse importante serviço público com eficiência, não só no Estado do Ceará, como em todo o território nacional. 5. Assim entende o Supremo Tribunal Federal: (STF. aRE 1363463 / CE. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18/03/2022) 6. De igual modo, entende esta Corte Regional (PROCESSO: 08073658420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020); (PROCESSO: 08082751420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2017); (PROCESSO: 08048921020164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2017). 7. Apelação improvida. 8. Honorários sucumbenciais, majoro-os em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08081695220164058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. LAUDO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. POSTERIOR LAUDO NEGATIVO OBTIDO EM EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO. INVALIDADE PARA FINS DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Configura-se como relação de consumo os serviços prestados por clínicas e laboratórios em geral, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Precedentes. 2. Em caso de resultado positivo do exame toxicológico realizado para admissão de motorista profissional, a contraprova deve ser realizada pelo mesmo laboratório, a partir de análise de material coletado na mesma data do exame original, nos termos do art. 168, §§ 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); e da Resolução nº 691, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3. Não é válida para efeitos de contraprova a apresentação de laudo negativo obtido a partir exame toxicológico realizado posteriormente em outro laboratório, com a utilização de matrizes, janelas de detecção e métodos distintos, fatores que podem influenciar substancialmente o resultado. Assim, não é possível concluir pela ocorrência de erro de diagnóstico em relação ao laudo positivo elaborado pelo laboratório requerido. 4. Demonstrada a existência de excludente de responsabilidade do fornecedor, notadamente a ausência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), não merece acolhida o pleito indenizatório, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 5. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), verba que fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5508048-54.2019.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 29/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 5201)

 

IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE TESTAGEM DE USO DE ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS. OFENSA À DIGNIDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO TRABALHADOR. ART. 5º, X, DA CRFB.

À exceção da hipótese legal de testagem dos motoristas profissionais (art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT), constitui procedimento manifestamente ilícito/abusivo a reiterada sujeição dos empregados a testes toxicológicos, realizada no caso inclusive em sede de exames pré-admissionais, tratando-se de indébita ofensa à dignidade do trabalhador e invasão à sua intimidade e esfera de vida privada (art. 5º, X, da CRFB). A intimidade e a vida privada constituem órbitas de interesse inviolável da pessoa, não sendo possível ao empregador exacerbar sua condição diretiva e, valendo- se de condição de dependência/subordinação jurídica já marcante, avançar sobre esferas inerentes à dignidade do trabalhador enquanto pessoa, para forçá-lo à adoção do comportamento pautado a partir de política coercitiva e ao mesmo tempo constrangedora/intimidatória atinente à realização de testes toxicológicos de caráter invasivo. (TRT 3ª R.; ROT 0010356-27.2021.5.03.0061; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 24/05/2022; DEJTMG 25/05/2022; Pág. 1236)

 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O contrato de emprego se caracteriza pelo trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário. Comprovados os requisitos legais, correto o reconhecimento do contrato de emprego. 2. MOTORISTA. EXAME TOXICOLÓGICO APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O art. 168, caput, §§ 6º e 7º, da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de exame médico toxicológico por motorista profissional, por conta do empregador, previamente à admissão, por ocasião do desligamento e de forma periódica. Evidenciado nos autos que a empregadora não cumpriu a exigência legal durante o pacto laboral, não há instrumento legal que autorize sua realização quase um ano depois da dispensa. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, firmada por advogado com procuração específica para tanto, não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRAMINUTA. Não constatada as hipóteses do art. 793-B da CLT, não há falar em penalidade por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000584-26.2021.5.10.0811; Tribunal Pleno; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 2956)

 

EMPREGADO DOENTE. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE PROVA.

O art. 168, inciso II da CLT determina a obrigatoriedade de realização de exame médico quando da dispensa do obreiro, a fim de obstar a demissão do trabalhador quando este não se encontrar apto ao trabalho. Contudo, cabe ao empregado provar que se encontrava doente no momento da dispensa, estando incapaz para o labor. (TRT 16ª R.; ROT 0019018-09.2017.5.16.0012; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 15/02/2022)

 

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO.

O limbo previdenciário caracteriza-se quando a autarquia previdenciária considera o trabalhador apto ao trabalho, concedendo-lhe alta e o empregador não permite o seu retorno ao serviço, por considerar o empregado inapto para o labor, discordando da perícia médica realizada pelo INSS. Assim, quando o empregado recebe a alta previdenciária deve apresentar-se ao empregador para retornar ao trabalho, cabendo a este encaminhá-lo para o exame de retorno ao serviço, nos termos do art. 168, III, da CLT e itens 7.5.6, letra c e 7.5.9 da NR-7. No caso, a reclamada não encaminhou a reclamante para realizar o exame de retorno ao trabalho, como estava obrigada a fazer diante da alta previdenciária, reconhecendo que esta estaria inapta diante dos atestados médicos que apresentou, não a convocando para retornar ao labor. Logo, restou caracterizado o limbo previdenciário, sendo devidos à reclamante os salários do período entre a alta e o retorno ao serviço, além de indenização por danos morais. (TRT 18ª R.; ROT 0010380-19.2020.5.18.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 01/09/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA DISPENSA. ARTRITE REUMATÓIDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Verifica-se do acórdão recorrido que a autora é portadora de artrite reumatóide e que a doença não guarda relação com o trabalho, bem como que a empregada não percebeu auxílio-doença acidentário durante o contrato de trabalho. Consta dos autos que o exame demissional realizado indica que a empregada estaria apta com restrições quando do desligamento. Do exposto, concluiu o Tribunal de origem que não há falar em reintegração decorrente de eventual indenização estabilitária, pois não atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Os arts. 166 e 168 da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil não tratam de estabilidade provisória ou reintegração no emprego, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, c, da CLT. No mais, a indicação genérica de violação do artigo 7º da CF atrai a aplicação da Súmula nº 221 desta Corte. Por fim, a divergência jurisprudencial colacionada esbarra no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002346-29.2016.5.12.0025; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/09/2021; Pág. 878)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O TRT AFASTOU A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015, PROSSEGUIU NO JULGAMENTO DO MÉRITO. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PORQUANTO O TRIBUNAL REGIONAL AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA POR ENTENDER QUE A CAUSA JÁ ESTAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TRATA-SE, PORTANTO, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM AMPARO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015 E NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, apesar de entender pela responsabilidade objetiva, o TRT também consignou a existência de responsabilidade na modalidade subjetiva, com ampla culpa da reclamada. Assim, ainda que afastada a tese da responsabilidade objetiva, remanesceria a subjetiva, a qual vem sendo debatida desde a inicial. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não há falar em nulidade. Precedente. Ademais, ao atribuir culpa à reclamada pela lesão no joelho do autor, o TRT decidiu dentro dos limites da lide, em conformidade com fatos expostos na inicial e no laudo pericial, não havendo falar em julgamento extra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada em relação à culpa, incapacidade e dano, não havendo falar em sua nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de doença ocupacional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão (Súmula nº 278/STJ). No caso, o TRT afastou a prescrição sob o entendimento de que a lesão ainda não se consolidou, havendo indicação de cirurgia e tratamentos dela decorrentes, não podendo ser avaliada em definitivo a condição funcional do autor. Verifica-se, portanto, que o reclamante, ao propor a presente ação em 19/7/2012 (após a EC 45/2004), ainda estava em processo de evolução da doença e as lesões não haviam se consolidado. Nesse contexto, não há falar em início ou fluência de prazo prescricional trabalhista quinquenal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O reclamante, entregador motorizado de botijões de gás, sofreu acidente de trabalho, o qual, segundo o laudo pericial, agiu como concausa para o desencadeamento de doença pré-existente denominada Osgood-Schalatter. O TRT, conquanto tenha entendido pela responsabilidade objetiva, também consignou a ampla culpa da reclamada, que admitiu o autor com sinais evidentes de lesão no joelho, detectada em qualquer exame físico, ao qual deveria tê-lo submetido, como determina o Artigo 168 da CLT. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula nº 126/TST, uma vez demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, não há como afastar a responsabilidade da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE DANO. O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não renovou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. A multa cominatória (astreintes) é um instituto de natureza jurídica processual, prevista no art. 537 do CPC/2015 e compatível com o processo do trabalho, a qual confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a cláusula penal. Nesse contexto, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do CC e na OJ 54/SDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. No tocante ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT registrou que houve assédio moral, tendo a reclamada mantido o reclamante sem trabalho desde sua alta do INSS, em 24/07/2009, até 28/07/2010, quando o demitiu sem estar em condições físicas para trabalhar. Nesse contexto, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, não se considera exorbitante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Do acórdão de embargos de declaração, extrai-se que o Tribunal Regional entendeu que a conduta da embargante claramente demonstra tentativa de protelar o desfecho do processo ao se utilizar de remédio processual inadequado para debater tema elucidado e alegar omissão inexistente. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 prevê multa para o caso em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, enquanto o art. 81 do CPC/2015 obriga o litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização quando evidenciada deslealdade processual. No caso em exame, a par da situação fática descrita no acórdão regional dizer respeito a embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional entendeu configurada na espécie a litigância de má-fé. Todavia, não ficou caracterizada a conduta tipificada de deslealdade processual. Precedentes. A hipótese dos autos, portanto, não é de litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015, que justifique a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. DECISÃO INCOMPLETA. VALOR DA CONDENAÇÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema decisão incompleta. valor da condenação, razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001549-53.2012.5.15.0011; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/08/2021; Pág. 1835)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que as conclusões do laudo médico produzido nestes autos atestaram o agravamento das sequelas oriundas do acidente de trabalho e que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2016, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que na presente ação os pedidos de indenizações são baseados no agravamento das sequelas decorrentes da não reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação física. Portanto, embora haja identidade de partes, não restou configurada a mesma causa de pedir e o pedido, razão pela qual não se verifica ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTA PREVIDÊNCIÁRIA E AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO PARA RETORNO AO TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 100% dos salários devidos desde a alta previdenciária, em 28/09/2015, até a data da efetiva reintegração, sob o fundamento de que a reclamada não convocou o empregado para retornar ao trabalho. A delimitação do acórdão regional permite concluir que, de um lado, a reclamada não foi formalmente comunicada da alta previdenciária pelo INSS nem pelo empregado, bem como não houve impedimento de retorno do autor ao trabalho; por outro lado, verifica-se a conduta omissiva da empresa, uma vez que preferiu manter o vínculo empregatício sem o efetivo trabalho do empregado, aguardando o seu livre regresso, sem qualquer convocação formal, assumindo os riscos de sua conduta, o que contribuiu, juntamente com a ausência de comunicação pelo INSS e pelo empregado, para situação de limbo previdenciário. Assim, a hipótese dos autos é de culpa recíproca, conforme arts. 484 da CLT e 945 do CC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Os arts. 196 e 201 da CF, 157 e 168 da CLT não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, a culpa recíproca. Os arestos colacionados são inservíveis, porquanto retratam situação fática distinta dos autos, nos temos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. JUROS DECRESCENTES. A exegese do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 é no sentido de que a incidência de juros sobre parcelas vincendas somente é possível no momento em que a parcela se torna exigível. Assim, os juros devem ser apurados de forma regressiva, mediante a incidência de taxas decrescentes, a partir da data do ajuizamento da ação. Contudo, o Tribunal Regional anotou que a hipótese dos autos não trata de juros de parcelas cujo vencimento operou após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual se mantém a decisão que indeferiu a incidência de juros decrescentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a denunciação da lide, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar relação entre a seguradora e a reclamada, sem qualquer relação com o reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a justiça do trabalho é incompetente para julgar a lide entre empregador e seguradora, ante a relação jurídica de natureza civil entre as partes. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1001490-86.2016.5.02.0264; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/08/2021; Pág. 1902)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O exame psicotécnico em concurso público, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal, objetividade dos critérios da avaliação e recorribilidade dos resultados. 2. A necessidade de que a submissão do candidato à avaliação psicológica em concursos públicos esteja prevista em Lei estrita é decorrência direta do art. 37, I, da Constituição Federal/88, que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em Lei. 3. Considerando que a exigência de submissão à avaliação psicotécnica pré-admissional figura como uma restrição de acesso ao emprego público, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, a legalidade cumpre-se mediante previsão da submissão ao exame psicotécnico em Lei Formal e específica para a carreira pretendida. 4. A avaliação psicotécnica quando prevista em Lei como restrição de acesso à determinada função pública, para além de uma etapa eliminatória dos certames, tem nas particularidades intrínsecas da carreira o próprio fundamento, haja vista o interesse da Administração em ter um candidato cujas aptidões correspondam às especificidades funcionais. 5. No caso em apreço, acerca da exigência de submissão a exame psicotécnico para o ingresso no emprego público de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, não atende ao princípio da legalidade estrita a previsão genérica acerca de medidas preventivas e medicina do trabalho insculpida no art. 168 da Consolidação das Leis trabalhistas. Precedentes. 6. Nulidade da exigência de submissão ao exame psicotécnico para ingresso no emprego público em questão reconhecida, por ausência de previsão legal. 7. Por conseguinte, reconhece-se também a nulidade da exclusão do candidato do certame motivada na reprovação na avaliação psicotécnica que ora se nulifica. Imperioso, pois, que seja restabelecida a candidatura do recorrente às vagas do cargo pretendido, na classificação decorrente de sua pontuação obtida nas etapas anteriores do certame. 8. Pedido de inclusão dentre os aprovados e classificados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais prejudicado. 9. Não reconhecida a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Ante a vigência na sistemática processual pátria do postulado do livre convencimento motivado do juiz, a este é atribuído o poder de decidir sobre a pertinência das provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. In casu, as razões de decidir esboçadas na sentença foram suficientemente fundamentadas nas provas trazidas aos autos, não se revelando, pois, a pertinência da oitiva de testemunhas para a elucidação da questão. O indeferimento da produção desta prova, pois, circunscreveu-se no estrito limite do competência do magistrado para a condução do processo, não se resvalando em arbitrariedade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Parte ré condenada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000447-88.2018.4.03.6130; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. EXIGÊNCIA POR OCASIÃO DE ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DO EMPREGO. EMPRESAS DE TRANSPORTE EM GERAL. DESCABIMENTO. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXCLUSÃO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS NA CONDIÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. MESMA PROPORÇÃO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ASSOCIAÇÃO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EFEITOS LIMITADOS À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. RECURSO DOS SINDICATOS PROVIDO EM PARTE.

I. Deve incidir a remessa oficial. A sentença foi proferida contra a União, em causa que não pode ser dimensionada, a ponto de se verificar montante inferior ao teto de mil salários-mínimos. Na ausência de certeza e liquidez do valor, impõe-se a revisão da decisão que contrariou a Fazenda Pública (artigo 496, §3º, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). II. Os fundamentos adotados pelo Juízo de Origem para a inexigibilidade do exame toxicológico e que coincidem com parte da causa de pedir da petição inicial não procedem. Segundo precedentes da Terceira Turma deste Tribunal (ApCiv 5014240-87.2018.4.03.6100, Relator Antônio Cedenho, DJ 05/02/2020, e AI 0019268-59.2016.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 20/09/2017), a exigência de exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. III. Os condutores das categorias C, D e E que realizam transporte rodoviário de passageiros e de cargas exercem a atividade em condições bem hostis, cujo enfrentamento, como indicam as estatísticas dos órgãos e entidades de trânsito, tem sido feito com o consumo de substâncias psicotrópicas. Longas jornadas, estrutura precária das rodovias, conduta noturna, via de alta velocidade, sedentarismo, remuneração proporcional ao volume transportado são fatores que tornam extenuante a atividade, estimulando o motorista profissional a usar drogas para a viabilidade do trabalho. lV. O emprego de substâncias estupefacientes na condução de veículos automotores tem sido responsável por grande parte dos acidentes nas rodovias do país, pondo em risco a incolumidade física do trabalhador e dos outros usuários. As estatísticas oficiais confirmam as fatalidades associadas à direção de ônibus, caminhões e objetos similares sob efeito de drogas. V. O Estado naturalmente deve reagir à insegurança das rodovias, mediante a concepção e implementação de política pública voltada à melhoria das condições de trabalho do motorista profissional e ao equilíbrio do trânsito (artigos 7º, XXII, 22, I e XI, e 23, XII, da CF). O exame toxicológico se situa justamente nessa proposta: objetiva inibir o consumo de substâncias psicotrópicas através de fiscalização em momentos estratégicos da atividade profissional - renovação de carteira de habilitação e relação de emprego -, com a retirada de circulação de motoristas que persistam no consumo de drogas e a oferta de serviços de atendimento no SUS ou de responsabilidade do próprio empregador. VI. Trata-se de dever condizente com o alto grau de periculosidade da atividade e com a literatura médica internacional, que tem considerado eficaz o exame toxicológico na prevenção do consumo de drogas, atribuindo-lhe papel não exclusivo, mas apenas complementar às medidas de fiscalização. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de violação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pelo artigo 6º da Lei nº 13.103/2015, artigo 168, §6º, da CLT e Portaria MTPS nº 116/2015. VII. A decretação de invalidade do exame, num ambiente de aceitação relativa da política, se mostra, inclusive, indevida. Isso porque o Poder Judiciário faria censura do mérito da opção legislativa e executiva, reputando-a inapropriada ao interesse público, o que transgrediria a separação dos poderes e daria ao ativismo judicial status de governabilidade (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF). O exame toxicológico tem base científica e precedente em outros países, de modo que não se trata de mecanismo proscrito ou de eficácia mínima, mas de ferramenta com embasamento suficiente para eximir de sindicância judicial a escolha dos Poderes Legislativo e Executivo. VIII. A mesma ponderação se aplica ao encargo financeiro e ao preço do exame, que são variáveis da política pública insuscetíveis de censura pelo Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito da opção legislativa e executiva e das atribuições dos órgãos e entidades de defesa da concorrência. IX. De qualquer forma, não há espaço para a sindicância judicial, seja porque cabe ao empregador custear a medicina e segurança do trabalho, que passaram a incorporar o exame toxicológico (artigo 168 da CLT), seja porque o DENATRAN tem ampliado o credenciamento dos laboratórios, em nível que propicia maior competitividade dos preços e o atendimento das normas de concorrência, sob fiscalização do CADE. X. Portanto, a inexigibilidade do exame toxicológico não poderia ocorrer pelos fundamentos da sentença. XI. Ela deve vir, porém, do outro fundamento da petição inicial dos sindicatos, correspondente à presença de categoria profissional diferenciada e cuja devolução ao Tribunal na apelação é garantida pelo artigo 1.013, §2º, do CPC. XII. A Lei nº 13.103/2015 prevê como motorista profissional o condutor de veículos automotores cuja profissão seja o transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (artigo 1º, parágrafo único). O regime fixado tem por alvo a profissão de motorista exercida na categoria econômica de transporte rodoviário. A atividade desempenhada em outra categoria econômica está excluída da regulamentação e, por conseguinte, da exigência de exame toxicológico por ocasião da admissão ou desligamento de empresa. XIII. A exclusão não decorre apenas de interpretação literal da norma jurídica, mas também de uma interpretação sistemática e teleológica, com conotação histórica. Isso porque a Lei nº 13.103/2015 sucedeu a Lei nº 12.619/2012, cujo projeto incluía na categoria de motorista profissional o transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuassem nas diversas atividades ou categorias econômicas (artigo 1º, parágrafo único, III e IV). O Presidente da República vetou na época essa parte da proposição legislativa, invocando possibilidade de interferência de representação sindical e restringindo, assim, o objeto da regulamentação à profissão de motorista exercida no transporte rodoviário de passageiros e cargas. XIV. Embora a Lei vetada tenha sido revogada pela Lei nº 13.103/2015 (artigo 21), a vontade dos órgãos participantes do processo legislativo, inclusive do Parlamento através da ausência de derrubada do veto, não pode ser ignorada; na verdade, ela se faz presente na Lei posterior que limitou a ocupação de motorista profissional ao transporte rodoviário de passageiros e cargas, decorrendo de convergência dos métodos de interpretação literal, sistemática, teleológica e histórica da norma jurídica. XV. Apesar de o veto ter se fundado em dificuldade de enquadramento sindical da categoria, a medida não altera o fato de que o objeto da regulação ficou circunscrito à profissão exercida no transporte rodoviário, com a impossibilidade de aplicação do regime jurídico e, consequentemente, do exame toxicológico aos condutores que atuem em outras categorias econômicas como categoria diferenciada, sem relação com a atividade preponderante da empresa. XVI. Se a exclusão da categoria diferenciada é contraproducente, diante da presença do mesmo risco no transporte rodoviário - motoristas que fazem o transporte em outras categorias econômicas também padeceriam das adversidades da atividade exercida em situação de preponderância -, não cabe ao Poder Judiciário fazer abstração da vontade dos órgãos participantes do processo legislativo, que optaram expressamente por restringir o regime de motorista profissional ao exercício de transporte como atividade preponderante, categoria econômica específica. Haveria violação da separação dos poderes, com a produção judiciária de normas jurídicas. XVII. Toda a contextualização serve para demonstrar que a Portaria nº 945/2017 do Ministério do Trabalho, ao exigir exame toxicológico na admissão e o desligamento de motorista profissional nas atividades de transporte em geral, extravasou os limites da legalidade. XVIII. A Lei nº 13.103/2015, no artigo 1º, parágrafo único, I e II, prevê o teste toxicológico apenas na categoria econômica do transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com a exclusão dos serviços de transporte em geral, inclusive os exercidos no contexto de categoria diferenciada, como parte de outra atividade preponderante (artigo 1º, parágrafo único, incisos III e IV da Lei nº 12.619/2012, vetados pelo Presidente da República). XIX. As empresas associadas dos sindicatos que propuseram a ação têm por objeto a prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Não exercem como atividade predominante o transporte rodoviário de passageiros e cargas, de modo que os motoristas dos caminhões compactadores de lixo configuram uma categoria profissional diferenciada, estando desobrigados de exame toxicológico por ocasião da admissão e desligamento de emprego. XX. Portanto, a Portaria nº 945/2017 do Ministério do Emprego apresenta vício de legalidade e não pode ser imposta às empresas representadas pelos sindicatos que ajuizaram a ação. A remessa oficial e a apelação da União devem ser desprovidas nesse ponto. XXI. Em relação ao alcance da eficácia da sentença que julgou procedente o pedido, a restrição do dispositivo da decisão não pode subsistir. XXII. No caso dos sindicatos, a defesa dos interesses da categoria econômica ou profissional reflete a base territorial de representação, definida pelo Ministério do Trabalho após a outorga de carta de reconhecimento e a investidura sindical (artigo 8º, I, II e III, da CF e artigos 512, 513, I, e 520 da CLT). A associação fica habilitada a defender todos os interesses da categoria dentro do território delimitado, sem sobreposição ou divisão - princípio da unicidade sindical. XXIII. A área de representação deve interferir naturalmente na instância judicial, enquanto um dos campos de atuação do sindicato. Se ele possui atuação estadual, a sentença proferida deve ter a mesma dimensão, como mero reflexo da substituição processual conferida às organizações sindicais. Não se trata de eficácia a ser buscada na legislação infraconstitucional, mas na própria CF, que confere ao poder de representação do sindicato o alcance da base territorial outorgada (artigo 8º, II e III, da CF). XXIV. Dessa forma, a decisão que declarou a inexigibilidade do exame toxicológico para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo - SELUR deve produzir efeitos na base territorial da entidade, que, segundo a carta de reconhecimento do Ministério do Trabalho, corresponde ao Estado de São Paulo. XXV. A restrição aos Municípios que compõem a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na circunscrição correspondente aos limites de jurisdição do órgão julgador, de acordo com o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, não se aplica à controvérsia, devido ao fato de que o alcance da representação dos sindicatos tem base constitucional direta e específica (artigo 8º, II e III, da CF). A norma jurídica mencionada atinge apenas as associações civis e no exercício de legitimidade ordinária, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF, sem a substituição processual atribuída às entidades sindicais. XXVI. O Supremo Tribunal Federal adotou essa posição no RE 612.043, Tema 499, limitando o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 às associações civis no exercício de legitimidade ordinária, em que a invocação dos limites da jurisdição do órgão julgador constitui decorrência lógica da representação conferida por associados específicos domiciliados na circunscrição. Em consulta aos fundamentos do voto condutor, verifica-se que os sindicatos foram expressamente excluídos do alcance do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, por força do regime constitucional diferenciado. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a mesma interpretação, fazendo-o, inclusive, em sede de embargos de divergência (ERESP 1770377, Relator Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 27/11/2019). XXVII. Idêntica conclusão, entretanto, não alcança o Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana - SELURB, que, na condição de litisconsorte, segue premissa diversa (artigo 117 do CPC). Apesar da denominação, a entidade não possui registro no Ministério do Trabalho, que é imprescindível para a investidura sindical e o território de representação (artigo 8º, I, II e III, da CF e artigos 512, 513, I, e 520 da CLT). A própria organização reconhece a ausência de carta de reconhecimento. XXVIII. Nessas condições, a entidade não pode assumir a posição jurídica de sindicato, com o exercício de prerrogativas próprias, notadamente a substituição processual e poder de representação proporcional à base territorial outorgada, que seria, segundo o estatuto, nacional. XXIX. Na ausência de registro sindical, o SELURB equivale a uma simples associação, no exercício não de substituição processual, mas de legitimidade ordinária (representante), que limita o alcance da sentença aos associados domiciliados na circunscrição de atuação do órgão julgador, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF e do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. XXX. A legislação aplicável aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos não pode ser invocada pela razão de que as entidades propuseram ação sob o procedimento comum, sem se valerem do rito previsto no mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública (artigos 93 e 103 do CDC). A legitimidade do SELURB é ordinária, decorre de representação processual, de maneira que apenas os direitos dos associados domiciliados no limites de jurisdição do órgão julgador estão sendo discutidos em juízo, sem possibilidade de expansão para outros titulares, semelhantemente ao exercício da jurisdição prevista para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. XXXI. O acórdão do STF mencionado por ocasião da análise da situação do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo - SELUR fundamenta a distinção (RE 612.043, Tema 499). XXXII. Portanto, a despeito da denominação, com proposta de territorialidade nacional, a sentença proferida apenas eximirá do exame toxicológico as empresas do SELURB domiciliadas na 1º Subseção Judiciária de São Paulo, em evolução de decisão proferida pela Terceira Turma em agravo de instrumento sobre tutela provisória (AI 5020228-90.2017.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 19/04/2018). XXXIII. Já a fixação dos honorários de advogado em 10% do valor da causa deve ser mantida. O Juízo de Origem, na ausência de condenação ou de proveito econômico, considerou o valor da causa, aplicando o menor percentual previsto para a condenação da Fazenda Pública, sem reparos a fazer em favor do interesse público (artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC). XXXIV. Conquanto a majoração seja cabível no julgamento de recurso (§11), verifica-se que os sindicatos sucumbiram na maior parte do pedido de reforma da sentença - pretendiam a disseminação da eficácia para todo o país e ela se limitou ao Estado de São Paulo. O ganho, assim, no julgamento colegiado foi pouco representativo em comparação com a perda, o que justifica a manutenção da verba honorária na forma que constou da sentença. XXXV. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. Recurso dos sindicatos a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016846-25.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)

 

DISPENSA DE EMPREGADA INAPTA. NULIDADE.

Constatada a inaptidão para o trabalho, resta vedada a dispensa da obreira, segundo se extrai do disposto no artigo 168 da CLT, norma cuja finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa. (TRT 1ª R.; ROT 0101587-47.2018.5.01.0401; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 25/10/2021; DEJT 18/11/2021)

 

GERAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0011957-91.2020.5.03.0000 (MSCIV) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O ato apontado coator confere maior importância àpreservação da saúde dos empregados em detrimento dehipotético (e eventual) prejuízo econômico da impetrante, que tem, à luzdos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir. Ademais, o referido ato judicial ampara-se no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador. 2. No caso sub judice não se vislumbra ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que determinou a realização de testes nos empregados que apresentem sintomas compatíveis com a Covid-19 e o imediato afastamento desses trabalhadores, como também dos empregados com suspeita de contaminação, que trabalham no mesmo setor ou tiveram contato direto com as pessoas infectadas, ficando liberados para o trabalho remoto. 3. A decisão impugnada se consolida ante a norma inserta no art. 294 e seguintes do CPC e se traduz na efetivação do poder geral de cautela conferida aos juízes e, in casu, trata-se da preservação do direito à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, o que está respaldado nos arts. 7º, XXII, e 196 da CR/88 e nos arts. 157, I, e 168 da CLT. 4. Aferida a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, impõe-se seja denegada a segurança pretendida. (TRT 3ª R.; MSCiv 0011957-91.2020.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 01/02/2021; DEJTMG 02/02/2021; Pág. 261)

 

DISPENSADOS A EMENTA E O RELATÓRIO POR SE TRATAR DE FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO (CLT, ARTIGO 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O RECLAMANTE ALEGOU NA INICIAL QUE FOI CONTRATADO PELA RECLAMADA PARA LABORAR COMO PEDREIRO PARA A EMPRESA RECLAMADA, NO PERÍODO DE 05/02/2020 A 09/06/2020. PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, COM A CONSEQUENTE ANOTAÇÃO EM CTPS. EM DEFESA, A RECLAMADA SUSTENTOU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECLAMANTE LABOROU EM SUA OBRA, POR UMA OU DUAS SEMANAS, TENDO SIDO CONTRATADO PELO EMPREITEIRO ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA CONSTRUTORA-ME, E QUE O RECLAMANTE ABANDONOU O EMPREGO APÓS SER EXIGIDA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA. INSURGE-SE A RECLAMADA CONTRA A SENTENÇA, ADUZINDO QUE ESTA DEVE SER ANULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, E DE DETERMINAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PELO JULGADOR DE ORIGEM, QUANTO À EMPRESA QUE, SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, ERA A EMPREGADORA DO RECLAMANTE, A SABER, ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA CONSTRUTORA. ME. DE INÍCIO, INSTA ESCLARECER QUE AINDA QUE O AUTOR FOSSE CONTRATADO DE OUTRA EMPRESA, NÃO HAVERIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, VEZ QUE O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A RECLAMADA, SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA INTERPOSTA. NESSE SENTIDO, VEM ENTENDENDO O TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. 1. A prestação jurisdicional foi completa, uma vez que o Colegiado a quo manifestou-se acerca das questões invocadas, mediante as razões expendidas no acórdão, que foram suficientes à formação do seu convencimento. Ileso, em consequência, o artigo 93, IX, da Constituição da República. 2. Recurso de revista de que não se conhece. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA INTERPOSTA MEDIANTE A QUAL SE DEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO1. A prestação de serviços mediante empresa interposta à empresa tomadora, em atividade fim desta, com características de relação de emprego, não implica, processualmente, litisconsórcio passivo necessário entre a empresa prestadora e a empresa tomadora, quando se pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 2. Poderia o reclamante ter incluído as duas empresas no polo passivo apenas por uma questão de prudência, porém, a escolha de apenas uma delas, qual seja, a empresa tomadora dos serviços, não causa prejuízo à defesa da reclamada, até porque o reclamante busca o reconhecimento do vínculo com a tomadora sob o fundamento de que a prestação de serviços mediante pessoa jurídica constituída pelo demandante teve por finalidade mascarar a relação de emprego em fraude à legislação trabalhista. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88 e 47 e 267, VI, do CPC/73 (arts. 114 e 485, VI, do CPC/2015). 3. Recurso de revista de que não se conhece. [... ] (TST. RR: 23496420115030136, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, não caberia ao juiz determinar a inclusão de ofício da empresa indicada pela reclamada como real empregadora. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA A reclamada sustenta a suspeição da testemunha Valdiner Pereira da Silva, argumentando não ter isenção para depor, pretendendo seja desconsiderado seu depoimento. Aponta possuir a testemunha ação contra a reclamada, com o mesmo objeto. Reconhecimento de vínculo e acerto de verbas trabalhistas. E patrocinada pelo mesmo procurador do Reclamante. Com alegação de insatisfação no ambiente laborativo. Entende que a testemunha tem evidente interesse na causa, bem como parece possuir relação de amizade com a parte reclamante, já que como alegado em depoimento trabalharam juntos na mesma obra e na construção dos mesmos m². Requer seja declarada a nulidade da decisão, em razão do indeferimento de sua contradita de testemunha pelo Juízo a quo. Acerca da matéria, assim dispõe a Súmula nº 357 do c. TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O reconhecimento da suspeição da testemunha requer prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. O ônus da prova compete à reclamada (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em suas razões recursais, a reclamada não traz nenhum fundamento suficiente para abalar o entendimento jurisprudencial emanado da Súmula em referência. Cabia ao recorrente provar o ânimo de suspeição da testemunha em relação à empresa, o que não ocorreu na hipótese. O fato de terem trabalhado juntos na mesma obra não é prova de amizade íntima. Outrossim, o simples fato de a testemunha possuir demanda contra a reclamada, ainda que com o mesmo objeto, não a torna suspeita, nem mesmo configura troca de favores. Nesse sentido é o entendimento do TST: TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ED-RR 4904070.2008.5.03.0095, SDI-1, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/10/2014). Assim, estando a decisão vergastada em harmonia com o entendimento sumular 357/TST, não prospera a alegada nulidade. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. A recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de nunca ter contratado o reclamante, mas celebrado contrato de natureza civil com a empresa ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA CONSTRUTORA. ME, real empregadora do reclamante, sendo válido e regular, não havendo qualquer ilicitude. Assim, a empresa contratada pela reclamada seria a única responsável pelo adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, relativas aos empregados que veio a contratar para a prestação dos serviços acordados. Requer a reforma da r. Sentença de primeira instância, determinando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com relação à recorrente, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, por ser parte passiva ilegítima, declarando-se como única responsável a empresa ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA CONSTRUTORA. ME. Examino. Inicialmente, cumpre registrar ser a legitimidade a condição subjetiva das partes de compor a ação, devendo ser analisada de modo abstrato (teoria da asserção). Tendo a parte reclamante ingressado em Juízo, apontando o descumprimento de obrigações pela recorrente e postulando o reconhecimento de vínculo com a reclamada, configurada está a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação. Todavia, é essencial distinguir a prefacial do mérito, porque a eventual inexistência de direito material é diferente da carência do direito subjetivo de ação. Assim, a reclamada é legítima para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade ou não, segundo os pleitos exordiais, requer a análise de mérito, devendo ser analisada em tópico próprio. Rejeito. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Como mencionado anteriormente, o Juízo sentenciante reconheceu o vínculo de emprego do autor com a reclamada, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: De início, registre-se que, usualmente, a prestação de serviço inserida na atividade-fim de uma empresa pressupõe a existência de relação de emprego entre o trabalhador e tal empresa, o que geralmente se exterioriza pela direção e controle da atividade laborativa. Na lição do renomado mestre Mauricio Godinho Delgado As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Em segundo lugar, surge o elemento diferenciador da pessoalidade. É comum que a empreitada seja pactuada sem cláusula de infungibilidade do prestador ao longo do contrato, substituindo-se esse prestador, reiteradamente, no transcorrer da concretização da obra. .. Nesse quadro a diferença de caráter absoluto reside no binômio autonomia versus subordinação. Sendo autônoma a prestação contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante o tipo legal do art. 3º, caput, da CLT, mas diante da figura civilista examinada. Realizando, contudo, o aparente empreiteiro a obra sob a incidência dos elementos fático-juridicos da relação de emprego, inclusive com seus serviços cotidianamente dirigidos pelo tomador, passa a tipificar-se comoempregado, descaracterizando-se o contrato civil. Grifo acrescido (Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, Edição 2002, págs. 573/574). Pois bem, reconhecida pela reclamada a prestação de serviços pelo autor em sua obra, ainda que em período menor, atraiu para si o encargo de comprovar robustamente suas alegações, inclusive a contratação do reclamante pelo empreiteiro apontado. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, vez que nenhuma prova documental apresentou quanto à contratação do reclamante pelo suposto empreiteiro. Não fosse suficiente, o depoimento da testemunha ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUSA, única testemunha trazida em Juízo pela reclamada, restou infirmado em todos os seus termos pelo depoimento da testemunha VALDINER PEREIRA DA SILVA, ao esclarecer esta, de forma segura e detalhada, que: o depoente iniciou a prestação de serviço na obra da reclamada em 5/2/2020, na função de pedreiro, tendo sido Contratado pelo mestre de obra chamado Guimarães, sendo que no mesmo dia 5/2/2020 o mestre de obra Guimarães contratou também outros trabalhadores, dentre eles o reclamante, o colega Neto, Zaquiel, Ramildo e Rogério; que o depoente sabe informar apenas que se trata de uma obra localizada no bairro Noroeste, Brasília, não sabendo depoente informar o nome do edifício, Sendo que possivelmente a quadra era 303; Que o Sr. Antônio Márcio era empreiteiro na obra da reclamada, sendo que o depoente não trabalhou com tal empreiteiro; Que foi pactuado, pelo mestre de obras Guimarães, com o depoente remuneração composta por piso salarial da categoria, mais tarefas da seguinte forma: reboco no importe de R$ 8 o metro quadrado e alvenaria no importe de R$ 10 o metro quadrado, sendo que o depoente recebia em média R$ 1650,00 por mês, sendo que tal pagamento era efetuado em dinheiro pelo mestre de obras Guimarães; Que o depoente prestou serviço na obra da reclamada até 10/6/2020; Depoente e o reclamante Divino faziam por mês 300 m de alvenaria, não sabendo depoente precisar Qual a produção mensal individual dele depoente e do reclamante; que em relação a massa/reboco depoente reclamante fizeram tal atividade entre os meses de Maio e junho de 2020 tendo feito aproximadamente 1000 m de reboco por mês; Que o depoente não tinha trabalhado anteriormente com o reclamante tendo conhecido na obra da reclamada; que o encarregado da obra tinha o apelido de Passarinho; que na obra da reclamada, ao entrar para trabalhar, o depoente assinava uma o nome em uma folha manuscrita que era entregue pelo segurança da portaria, sendo que tal Segurança aferia a temperatura dos trabalhadores que estavam ingressando; que as medições das tarefas e produção eram feitas pelo mestre de obra Guimarães e pelo encarregado Passarinho; Que o pagamento era feito dentro da obra da reclamada, geralmente no dia 10 de cada mês; Que os trabalhadores usavam capacete e bota, fornecidos pelo encarregado Passarinho (ata de audiência de ID. F42b6ae). Registre-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha VALDINER PEREIRA DA SILVA restou qualitativamente superior ao da testemunha/empreiteiro ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUSA, não apenas pela segurança demonstrada pelo primeiro, mas também por ser o empreiteiro parceiro comercial da reclamada e por ter declarado que o reclamante teria prestado serviço por uma ou duas semanas (demonstrando não ter sequer certeza do tempo laborado pelo reclamante) bem como que não possui nenhuma documentação quanto à contratação doreclamante, nem mesmo exame admissional. Atente-se que o futuro empregador deve encaminhar o trabalhador para se submeter ao exame admissional de iniciar as atividades no novo trabalho, consoante antes o disposto no item 7.4.3. 1. Da Norma Regulamentadora nº 7 do MTE. Registre-se, ainda, que deve incidir no caso concreto o princípio da aptidão para a prova como parâmetro de modulação do desempenho das partes na dilação processual probatória. Com efeito, a legislação laboral consolidada é clara no sentido de que o empregador tem cinco dias úteis para anotar o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, fazendo constar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, nos termos do artigo 29 da CLT, caput e parágrafo 1º, in verbis: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conformeinstruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Por outro lado, a empresa deve submeter o trabalhador ao exame admissional antes de iniciar aatividade laborativa, nos termos do artigo 168 da CLT c/c item 7.4.3. 1. Da Norma Regulamentadora nº 7 do MTE. Ora, se o empregador opta por não registrar o contrato de trabalho ou apresentar qualquer documentação acerca da contratação do trabalhador, nem submetê-lo a exame admissional, deve arcar com os efeitos de sua conduta desidiosa. Desse modo, quando o trabalhador desempenha seu encargo probatório no espaço de atuação viável à sua condição de exempregado, usufruindo de aptidão probatória restrita (já que não é seu o ônus de registrar o contrato de trabalho nem contratar clínica para realização do exame admissional), comprovando efetiva prestação de serviço na obra da reclamada, na atividade-fim desta, há que se entender comprovadas as alegações exordiais quanto ao vínculo de emprego em prol da empresa reclamada. Não bastasse, em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessou que: o nome dos trabalhadores terceirizados ficam em uma relação que fica na portaria para controle do segurança em relação aos terceirizados autorizados a ingressar na obra; Que a empresa reclamada exige das empresas terceirizadas que apresentem em relação aos seus funcionários os seguintes documentos CTPS devidamente registrada, cópia do atestado admissional e treinamento (ata de audiência de ID. F42b6ae). Ora, em existindo tal controle de terceirizados pela reclamada, causa estranheza esta não ter colacionado aos autos o referido documento quanto aos trabalhadores terceirizados que ingressaram na referida obra da reclamada, no período postulado na exordial, encargo evidentemente que lhe competia. Por certo, causa estranheza também o fato de a reclamada não ter trazido como testemunha nenhum trabalhador ocupante da mesma função do reclamante (pedreiro) e que tenha trabalhado no período postulado na exordial, o que é a praxe em reclamações trabalhistas. Evidentemente, ao trazer para depor apenas um parceiro comercial, a reclamada assumiu o risco de tal prova não ser suficiente para se desonerar do seu ônus probatório. Nem se argumente com o requerimento da reclamada quanto a ouvir em outra audiência o seu mestre de obra, vez que não há nenhuma segurança de que este falaria a verdade, notadamente quanto tal pessoa já teria tido acesso aos depoimentos colhidos na audiência de instrução já realizada nos autos. Ademais, não parece crível nem razoável que a reclamada, empresa conceituada do ramo da construção civil, permitisse o labor de trabalhadores em sua obra, ainda que terceirizados, sem exame admissional e sem registro do pacto laboral no prazo legal (cinco dias úteis). Logo, ante os elementos de convicção dos autos, reconheço que o reclamante prestou serviço à reclamada, na função de pedreiro, no período de 05/02/2020 a 09/06/2020, de forma pessoal, subordinada, não eventual, mediante paga. De forma pessoal, já que não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o reclamante poderia fazer-se substituir por outrem na prestação laboral. Mediante remuneração, conforme incontroverso nos autos. E de forma não eventual, haja vista que a atividade laborativa executada pelo obreiro inseriu-se diretamente nos fins do empreendimento econômico desenvolvido pela reclamada e foi prestada diariamente. E, por fim, de forma subordinada, pois a reclamada e seus encarregados tinham ingerência nas atividades laborais prestadas pelo autor. Assim sendo, existente entre as partes, reconheço a relação de emprego no período de 05/02/2020 a 09/06/2020, na função de pedreiro. A recorrente postula a reforma da sentença, reiterando as alegações defensivas de que a empresa ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA CONSTRUTORA. ME é a real empregadora do autor, portanto, a única responsável pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. O Juízo sentenciante analisou de forma clara e precisa todos os elementos trazidos aos autos, sendo assertivo ao registrar algo de suma importância: a presunção da relação empregatícia quando há intermediação de mão-de-obra para a atividade fim da empresa (terceirização). Logo, reconhecida a prestação de serviços do autor pela reclamada, cabia a esta a comprovação da inexistência do vínculo de emprego. No entanto, as únicas provas trazidas aos autos foram o contrato celebrado entre as empresas para realização de obra (ID. D1c864c) e o depoimento do preposto da reclamada e do suposto real empregador do reclamante. Sr. ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA (ID. F42b6ae). Embora esta instância revisora não esteja adstrita à conclusão do Juízo a quo, não se deve desprestigiar a valoração do conjunto probatório feita por ele, sobretudo no que tange à prova oral, já que está em melhores condições de estabelecer o grau/nível de credibilidade das testemunhas a partir do contato direto com elas e da análise de seu comportamento e de sua atitude em audiência. Nesse sentido, quanto à valoração da prova, bem andou a Juíza de primeiro grau na verificação dos depoimentos, ao consignar que o Sr. ANTONIO MARCIO ARAUJO DE SOUZA, que se dizia o real empregador do reclamante, mal sabia informar a duração do pacto laboral. Outrossim, imperiosa a percepção da inclinação da testemunha da empresa, eis que parceiro comercial da reclamada. Por outro lado, a testemunha do reclamante prestou esclarecimentos com mais robustez, mostrando-se segura ao detalhar como se deu a contratação do autor e do depoente, bem como o serviço realizado na reclamada. Por fim, as informações prestadas pelo preposto, mormente em relação à norma empresária que exige das empresas terceirizadas a apresentação em relação aos seus funcionários da CTPS devidamente registrada, cópia do atestado admissional e treinamento, quando o reclamante não dispunha desse registro, reforçam a presunção da existência de relação empregatícia com a reclamada. Diante do exposto, mantenho a decisão de origem que reconheceu o vínculo de emprego do autor com a reclamada, por seus próprios fundamentos, bem como a condenação nas obrigações e verbas deferidas na sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, rejeito as preliminares arguidas e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RORSum 0000645-81.2020.5.10.0014; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 08/09/2021; Pág. 227)

 

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