Blog -

Art 170 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeitasegurança aos que nelas trabalhem. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERZANI & SANDRINI LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA TÉCNICA ANALISADA POR PERITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Delimitação do acórdão recorrido: O cerceamento de defesa alegado pela 1ª reclamada tem lastro na necessidade de produção de prova oral para a comprovação de que a autora não laborava em ambiente insalubre e que fazia o uso correto dos EPI´s. No entanto, na vistoria ambiental, em que a 1ª ré esteve representada pelo Dr. Fabio Irineu Gasparini. Advogado, Lídia Takaki Miaysi- Assistente Técnico e André Gomes Pereira- Analista de contratos, foi apresentado ao vistor oficial o fornecimento do EPI s obrigatórios, porém sem a periodicidade de entrega adequadas desses EPI s. além de não comprovação de vacinação contra os riscos detectados e, por conta disso, o expert conclui que, durante os períodos de exposição à agente biológicos arrolados, a reclamante não recebeu EPI s específicos para o exercício de suas atividades. Finalizou, ainda, que, mesmo se houvesse comprovante, as luvas agem como veículo de possíveis agentes de contaminação e os mesmos não elidem os agentes biológicos. De tal modo, na convicção desta Relatora, não (sic) se vislumbra na hipótese, cerceamento de defesa, já que a matéria restou esclarecida pelo perito, inclusive ao responder a impugnação (id f3cb208), sendo elementar, ainda, que a constatação de fornecimento, utilização e vigilância de EPI´s se faz por meio de evidências objetivas, cujas entregas devem ser documentadas para comprovar a regularidade, além de conterem os certificados de aprovação e, no momento da perícia, esses fatos não foram efetivamente demonstrados, de forma que não se pode supor que a omissão patronal em eventual dilação probatória sobre esse tema seja positiva. (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATERPILLAR BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Delimitação do acórdão recorrido: [...] segundo a perícia oficial, na condição de faxineira da empregadora, a reclamante GESTANTE desempenhava atividades de higienização e limpeza de banheiros e uso coletivo, atividade essa que, de forma alguma, pode ser equiparada à execução de simples serviços domésticos de que trata o item II, da Súmula nº 448, do C. TST. No próprio laudo (id 26958e4), esclareceu o expert que, na função de Agente de Asseio, exercia atividades de varrição dentro e fora da fábrica atividade principal interno e em 5 a 6 banheiros, sendo 4 vasos sanitários nos banheiros masculinos, cuba urinário e pias e 2 vasos sanitários nos banheiros femininos e pias, onde lavava com buchas e vassoura o piso e retirada do lixo dos sanitários, demorando, aproximadamente, 1h para lavar cada banheiro, bem como que a proteção não era adequada, possibilitando a contaminação não só da trabalhadora, mas também das demais pessoas que com ela conviviam, no trabalho ou na sua residência, sendo elementar que ela estava sujeita a agentes biológicos e infecciosos, passíveis de serem transmitidas por excreções e secreções encontradas no local de trabalho, transmissão por contato direto ou indireto, por vetor biológico ou mecânico ou transmissão pelo ar, de modo que essa situação se enquadra na NR 15. Anexo 14 da Portaria Nº 3.214/78, restando evidentemente inadequado o comportamento patronal ao não pagar o adicional em questão, em grau máximo. (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência sumulada pelo TST, por meio da Súmula nº 448 do TST. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A indicação de lei no recurso de revista, sem apontar o dispositivo tido por violado, como fez a agravante ao indicar genericamente violação aos arts. 170 da CLT e 2º e 3º da CLT, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST. A ausência de indicação explícita e fundamentada do dispositivo tido por violado (parágrafo, inciso, etc. ), somado ao fato de que os dispositivos colacionados tratam dos princípios da ordem econômica e de relação de emprego, não guardando correlação com o tema em debate (responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização de serviços), impede o adequado confronto analítico, não tendo a parte observado o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012324-31.2017.5.15.0051; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3666)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Irregularidade de representação. Ausência de instrumento de mandato. Incabível intimação para regularização. 2. Sucessão trabalhista. Fato novo. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. 3. Nulidade processual. Ausência de citação da empresa integrada ao polo passivo na fase de execução. Matéria abordada no acórdão regional. Inobservância do artigo 896, § 1º- a, I, da CLT. 4. Nulidade do acórdão. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. 5. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Indicação de dispositivo impertinente (artigo 170, caput, da clt). 6. Multa por embargos de declaração protelatórios. Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso mal aparelhado. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011693-52.2014.5.18.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/08/2020; Pág. 435)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIOS DISTINTOS, EMBORA INTERLIGADOS POR TÚNEIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. NO CASO, O REGIONAL CONCLUIU, COM AMPARO NA PROVA TÉCNICA E NA PROVA DOCUMENTAL (FOTOS APRESENTADAS PELO RECLAMANTE), QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA NO BLOCO III DO COMPLEXO DA RECLAMADA. E EM TAL BLOCO NÃO FORAM ENCONTRADOS TANQUES DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL. OUTROSSIM, CONSTA NA DECISÃO RECORRIDA QUE OS BLOCOS TRATAM DE EDIFÍCIOS DISTINTOS, AINDA QUE INTERLIGADOS POR TÚNEIS ENTRE OS BLOCOS 1 E 2 E ENTRE OS BLOCOS 2 E 3. COM EFEITO, A PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CUJAS ATRIBUIÇÕES ATUALMENTE COMPETEM AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA), NR 16, ANEXO 2, ITEM 3, LETRA S, CONSIDERA, COMO DE RISCO, TODA A ÁREA INTERNA DO RECINTO ONDE SÃO ARMAZENADOS VASILHAMES QUE CONTÊM INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS OU VAZIOS NÃO DESGASEIFICADOS OU DECANTADOS EM RECINTO FECHADO. ESTE TRIBUNAL, HÁ MUITO, VEM DECIDINDO PELO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM PRÉDIO VERTICAL QUE CONTÉM, EM SEU INTERIOR, ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL, PORQUE, EM CASO DE SINISTRO, ESTÁ EM RISCO A VIDA DE TODOS OS EMPREGADOS QUE ALI TRABALHAM, E NÃO APENAS DAQUELES QUE MANTÊM CONTATO DIRETO COM OS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. ESTA CORTE CONSOLIDOU TAL ENTENDIMENTO, MEDIANTE A EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST.

Todavia, prevalece neste Tribunal o entendimento de que não se considera de risco a área que abrange prédio distinto, ainda que interligado por subsolo em comum (precedentes). Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com o disposto na citada jurisprudência, o que afasta a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e afronta aos artigos 170 a 193 da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000392-77.2014.5.02.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2020; Pág. 1670)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1. No caso, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com base nos seguintes fundamentos jurídicos autônomos: a) o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, no que toca à indicação de ofensa ao artigo 170, caput, da Constituição da República; b) o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, por constatar que a aferição de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88 não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. artigos 133 a 137 do CPC/15, de modo que a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta; e c) o óbice da Súmula nº 126 do TST, visto que somente mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível demover a conclusão a que chegou o TRT de origem, acerca da efetiva formação de grupo econômico no caso vertente (fl. 1357). 2. No entanto, nas suas razões recursais, a agravante impugna apenas o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ao insistir na versão de ser possível aferir violação direta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta de 88 no presente caso. 3. Não impugna, no entanto, os outros fundamentos jurídicos pelos quais o seu agravo de instrumento teve provimento negado, quais sejam, de um lado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à apontada violação do artigo 170, caput, da CLT, e de outro a constatação de que a reforma do julgado esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois importaria o refratário revolvimento dos fatos e provas. 4. Verifica-se, assim, que não houve impugnação específica a todos os fundamentos jurídicos autônomos da decisão monocrática agravada, o que não se admite. 5. A agravante desatendeu, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 7. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0010142-82.2015.5.03.0146; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/02/2019; Pág. 3197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

No caso, é impossível divisar ofensa direta ao art. 170 da CLT, o qual apenas estabelece genericamente que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sem disciplinar a questão em apreço, concernente à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com o curso da execução contra empresa em recuperação judicial após o esgotamento do prazo de suspensão da execução a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000317-23.2011.5.03.0060; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/10/2018; Pág. 1357) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS NOS 126 E 296 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.

Deve ser negado seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reexaminando provas efatos, destes faz adequada subsunçãoàs normas legais aplicáveis ao caso e julgou improcedente os pedidos de indenização compensatória por dano moral e indenização reparatória por dano material porque não havia nexo causal entre o trabalho realizado pelo reclamante e a sua doença (genu varum ou pernas arqueadas), não incorrendo em violação dos artigos 186, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil; 436 do código de processo civil; 170 da consolidação das Leis do trabalho; 5º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e muito menos em divergência jurisprudencial, porque os acórdãos transcritos nas razões recursais não atendem o pressuposto da especificidade previsto na Súmula nº 296 deste colendo tribunal superior, conforme a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, pretendendo as razões do recurso de revista, ademais, novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste colendo tribunal superior, conforme a qual é incabível o recurso de revista (...) para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0000250-75.2011.5.15.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. José Maria Quadros de Alencar; DEJT 20/02/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 93, IX DA CF/88 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º DA CLT, ARTIGOS 1º, 6º, 7º, 21, II E 26, DO ESTATUTO DA ECONOMUS. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 5.848/73, ALÉM DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CARTA MAGNA, OU AINDA A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, II, 74, PARÁGRAFO 2º, 224, § 2º, 225 E 818 DA CLT, ARTIGO 333 DO CPC, ALÉM DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CARTA MAGNA, OU AINDA A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338 DO TST, ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 307 E 354 DA SBDI-1 DO TST, ALÉM DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CARTA MAGNA, OU AINDA A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMISSÕES. REDUÇÃO DE VALORES (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 464, DA CLT, ARTIGO 1º, III DA CF/88, ARTIGO 120 DO CCB, ARTIGOS 302 E 333, II DO CPC, ALÉM DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CARTA MAGNA, OU AINDA A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 469, § 3º E 818 DA CLT, ARTIGO 333 DO CPC, ARTIGO 72 DO CCB E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CARTA MAGNA, OU AINDA A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DO TRANSPORTE DE VALORES A EMPREGADO BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 5.000,00). IMPORTE EXCESSIVAMENTE REDUZIDO RATIFICADO PELO TRT (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 170, CAPUT DA CLT E 5O, V º X DA CF/88). NA DOUTRINA, RELACIONAM-SE ALGUNS CRITÉRIOS SOBRE OS QUAIS O JUIZ DEVERÁ CONSIDERAR, A FIM DE QUE POSSA, COM EQUIDADE E PRUDÊNCIA, ARBITRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL:.

A) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. Considerando tais parâmetros, e em atenção ao quadro fático descrito no acórdão, há que se admitir que o importe ratificado pela corte regional implicou em um valor excessivamente reduzido. Assim, entendo pertinente majorar a indenização relativa ao dano moral sofrido pelo autor para R$ 30.000,00. Precedentes desta 2ª turma. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários de advogado (por violação do artigo 5º, caput e 133 da cf/88, artigo 16 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à Súmula nº 425 do TST e à orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1 do TST, além de divergência jurisprudencial). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0066300-93.2008.5.15.0074; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/12/2014) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. QUEDA NO LOCAL DE TRABALHO. FRATURA EXPOSTA NO TORNOZELO DA EMPREGADA.

É certo que a indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para um objetivo social maior, o de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos danos decorrentes do exercício do trabalho, mesmo sem a presença da culpa comprovada. De toda sorte, não exige o sistema constitucional vigente, porém, valoração do grau de culpa. Ainda que tendência por muitos observada, fato é que o legislador constituinte não quis fosse tal responsabilidade objetiva, menos ainda vinculada à denominada teoria do risco. Tal teoria exige acentuada probabilidade de lesão; requer o exercício de atividade que por sua natureza implique em risco, o que não se dá necessariamente em toda e qualquer relação de emprego. In casu, resta comprovado o dano (fratura exposta do tornozelo), a prática de ilícito por parte do empregador, configurada pela omissão no cumprimento das normas relativas à medicina e segurança do trabalho (arts. 157, 170 e 172 da CLT e nr. 8 do Ministério do Trabalho) e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido (queda provocada por desnível no piso). Configurados, pois, a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar a empregada pelos danos morais sofridos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RO 0020500-06.2005.5.01.0052; Relª Juíza Márcia Leite Nery; Julg. 31/08/2010; DORJ 08/09/2010) 

 

DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR.

1. A prova dos autos revela de forma clara que o obreiro foi vítima de dermatite alérgica de contato e de perfuração no seu pé direito. No primeiro caso, porque entrou em contato com substância tóxica (L. A pan clorado) sem a utilização de EPI adequado, já que suas botas de borracha não estavam em perfeito estado de conservação. No segundo caso, porque topou com uma ponta de ferro de construção, em local de passagem para o vestiário que não estava devidamente sinalizado. Logo, foram provados os requisitos indispensáveis para a condenação da ex-empregadora à reparação civil por danos morais, quais sejam: Dano (doença alérgica e perfuração no pé); nexo causal (durante a prestação de serviço) e culpa (inobservância da nr-6 e da nr-18, do Ministério do Trabalho e emprego e, ainda, dos arts. 157, 166, 167 e 170 da CLT). 2. O dano moral não precisa ser elucidado mediante provas inequívocas, pois é presumível, diante do dano à saúde, estético e físico e da consequente violação à dignidade humana. É necessária a prova apenas do ato ilícito, como ficou demonstrado neste caso. 3. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo juízo a quo para compensar o dano moral, é razoável, visto que atende a finalidade da reparação, que é amenizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular e punir o empregador. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO01030.2007.091.23.00-4; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DEJTMT 08/09/2009; Pág. 18) 

 

Vaja as últimas east Blog -