Art. 162 -As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarãoobrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
Art. 161 -O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento,setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão seradotadas para
prevenção de infortúnios de trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977) § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidasdeterminadas pelo Delegado Regional do
Trabalho.
Art. 160 -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção eaprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matériade segurança e medicina do trabalho.
(Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação
substancial nasinstalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica
obrigada a comunicar,prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 159 -Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão
ser delegadas a outrosórgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou orientaçãoàs empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA.
AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC.1. No exame dos
presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. Não houve cerceamento de defesa.
Art. 158 -Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº6.514, de
22.12.1977 I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções deque trata o item II do artigo anterior;
(Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em segunda eúltima
instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e
higiene do trabalho.
Art. 155 -Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina dotrabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitosdeste Capítulo, especialmente os referidos no art.
Art. 153 -As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
seráaplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS
13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, seráacrescida
da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE
CONFINAMENTO. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.Os
trabalhadores terceirizados sujeitos ao mesmo regime de confinamento dos
empregados da Petrobrás fazem jus à percepção do adicional de
confinamento por aplicação do princípio da isonomia, na sua vertente
material. Recurso conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ETAPA.