Art 164 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordocom os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafoúnico do artigo anterior. (Redação dada pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por elesdesignados. (Redação dada pela Lei nº 6.514,de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos emescrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,exclusivamente os empregados interessados. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitidauma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidenteda CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O REGIONAL NÃO ANALISOU A CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO, E, SIM, SOB O ENFOQUE DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. LOGO, A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 164 DA CLT CARECE DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001089-17.2016.5.02.0255; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/03/2019; Pág. 3980)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPISTA SUPLENTE.
Segundo dispõe no artigo 164, §3º, da CLT, o mandato do representante da CIPA terá duração de um ano. Embora o artigo 165 da CLT trate apenas da vedação à despedida arbitrária dos titulares da representação dos empregados nas ClPAs, o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, ampliou essa garantia da estabilidade no emprego para os empregados eleitos para cargo de direção até um ano após o final do mandato, sem distinção entre titulares e suplentes. Aliás, não é outro o posicionamento que se colhe da Súmula nº 676 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). A sentença, na parte em que consigna o deferimento da estabilidade provisória do reclamante como membro eleito na condição de suplente da CIPA, está em consonância com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item I da Súmula nº 339, segundo o qual o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA Lei nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. Não há como se cogitar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suporte no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 quando a ação foi ajuizada antes da vigência da referida Lei. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000726-17.2012.5.05.0251; Ac. 312.931/2019; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 05/11/2019)
PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA CIPA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tanto a CLT (art. 164, §3º) como a NR 5 (item 5.7) preveem que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Na CLT não há disposição tratando sobre prorrogação de mandato de membros eleitos da CIPA. Já na NR 5, item 5.42.3, foi estipulado que, no caso de anulação da eleição para membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. Não se extrai dos normativos heterônomos nenhum dispositivo que autorize a prorrogação do mandato dos membros da CIPA pelo simples descumprimento dos prazos previstos no item 5.38 da NR 5. Assim, indevida a pretensão do Autor de ver reconhecida a prorrogação do seu mandato até a posse dos novos membros da CIPA e, por consequência, todas as pretensões recursais, que estão calcadas nessa premissa, ressaltando-se que os pedidos relacionados à participação do Autor nas novas eleições não guarda qualquer pertinência com os limites da lide, devendo ser objeto de medida própria, se for de seu interesse, mas não nos presentes autos. 2. Entraves de ordem burocrática não podem servir de justificativa para se descumprir decisão judicial, mormente considerando que não restou comprovado nos autos que as questões levantadas pela parte se mostram efetivamente como fato impeditivo ao cumprimento da tutela provisória, sendo que a multa estipulada pelo Juízo se mostra razoável, mormente considerando o porte econômico dos envolvidos, bem como o fato de que ela (multa) não se destina a enriquecer a parte contrária. Assim, o valor atende a finalidade pretendida, sem desnaturar a sua finalidade. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000870-63.2018.5.10.0017; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 18/10/2019; Pág. 4022)
I. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO.
Não ficando comprovado que o trabalhador praticou quaisquer das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença em que o magistrado reverteu a justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas correlatas. II. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Constituição Federal prevê a estabilidade provisória dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), titulares e suplentes, no art. 10, II, "a", do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. No mesmo sentido dispõe os arts. 164 e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificado que obreiro se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), procede o pedido de reintegração. (TRT 14ª R.; RO 0000338-86.2019.5.14.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 03/09/2019; Pág. 2331)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. I. REINTEGRAÇÃO.
1. A decisão que não conheceu do recurso de revista foi fundamentada no sentido de não se estar a apreciar a possibilidade de uma nova reeleição, vedada pelo art. 164 da CLT, patenteando-se, com base na fundamentação constante do acórdão regional, a legitimidade do Autor em se candidatar à eleição para o exercício de 2008, depois de ter sido eleito nos anos de 2005 e 2006 e, em sendo legítima a candidatura, uma vez eleito para compor a CIPA não poderia ter sido dispensado e, assim sendo, apresentou-se correta a decisão que determinou sua reintegração no emprego. 2. Importante destacar, ainda, quanto à Súmula nº 396, que o acórdão regional atestou não ter o Reclamante recebido os valores ofertados pela Agravante por meio de ação de consignação em pagamento. julgada improcedente., bem como, não se tratar de estabilidade residual, mas, de efetiva eleição do Autor para membro do CIPA. 3. Assim, de fato, não se cogita de violação aos dispositivos legais apontados, tampouco de contrariedade à Súmula nº 396 desta Corte e, não retratando idêntica situação, inservíveis os arestos constantes do recurso de revista para os fins colimados pela Agravante. 4. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II. DANO MORAL. 1. Consta expressamente da decisão agravada que, de fato, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, externou adotar a teoria da responsabilização objetiva do empregador, mas que, não obstante isso, não deixou de analisar a ocorrência do dano e do nexo causal com a conduta da empresa. 2. Observe-se que foi inclusive efetivada narrativa da conduta ilícita patronal, destacando-se a ilegalidade da dispensa do Obreiro no cursode estabilidade provisória no emprego, objetivando, ainda, impedir sua postulação a eventual nova candidatura, ato que, por conta de seu contexto, assumiu contornosdiscriminatórios, ferindo direitos de personalidade e a honra do trabalhador e, em conclusão, se tratou de dano moral in re ipsa. 3. Portanto, fixado no acórdão regional a conduta ilícita e a culpa da empresa, indiferente constar que o entendimento daquela turma recursal abriga a tese da responsabilidade objetiva do empregador, porquanto comprovada a culpa, comportando, assim, a responsabilidade subjetiva. 4. Por fim, reitera-se que, ao contrário do que defende a Agravante, os arestos transcritos às fls. 1.595/1.599, não contemplam a hipótese de dispensa discriminatória, justificadora da indenização por dano moral, apresentando-se inespecíficos, portanto. 5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0015700-64.2008.5.05.0133; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 11/10/2018; Pág. 3131)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há violação da coisa julgada, pois a Corte Regional consignou que, na hipótese, não há identidade de partes e de pedidos. Ademais, em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência, em relação às ações individuais propostas pelos substituídos. Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/1973. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em nosso ordenamento jurídico, o Princípio do Juiz Natural adquire status de direito fundamental, conforme disciplina do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Logo, aplica-se o artigo 253, I, do CPC/1973, ao Processo do Trabalho de forma subsidiária. ante a lacuna existente quanto ao tema no ordenamento juslaboral., por exarar norma que visa, de forma geral, garantir o respeito ao postulado acima citado, a qual deve ser interpretada de forma conjunta e consentânea com os demais preceitos contidos na CLT. Nessa linha, esta Corte Superior já decidiu que, nesses casos, não haverá nulidade a ser declarada quando não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte que a alega, nos moldes do artigo 794 da CLT, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. O artigo 164, § 3º, da CLT estabelece que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Além disso, o item 5.38 da Norma Regulamentadora nº 5 da do Ministério do Trabalho e Emprego determina que compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, observa-se que, se a duração legal da gestão 2010/2011 da CIPA tivesse sido observada pela ré, o reclamante teria estabilidade no emprego na data da sua dispensa (20/09/2011), porque já teria se inscrito como candidato e, posteriormente, sido eleito nas eleições que ocorreriam em julho daquele ano. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, após a decisão de primeiro grau, que antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo autor, este foi efetivamente escolhido como representante suplente dos empregados na referida Comissão. Ocorre que a reclamada, ao alterar o prazo previamente fixado em lei e prorrogar o mandato dos dirigentes para dezembro de 2011, acabou por obstar o direito do autor de concorrer ao pleito daquele ano. Verifica-se, assim, o abuso de direito na conduta da ré, que impediu o autor de concorrer e, ao final, se eleger como representante dos empregados na Comissão, como, de fato, ocorreu após a decisão de primeiro grau. Incólume o dispositivo tido por violado. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0001470-72.2011.5.01.0343; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/06/2018; Pág. 3454)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.
É incontroverso, nos autos, que em 11/11/2014, o autor foi eleito para integrar a CIPA, como representante dos empregados, na gestão de 01/01/2015 a 31/12/2015, nos termos do artigo 164, § 2º, da CLT. Portanto, até 31/12/2016, o reclamante tinha direito à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, a, do ADCT. Não se aplica, ao caso dos autos, o item II da Súmula nº 339, uma vez que inexiste prova de que houve a extinção do estabelecimento da reclamada, não sendo suficiente, para obstar o direito do reclamante à estabilidade, o mero encerramento da obra na qual ele trabalhara. Impõe-se a reforma da sentença, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, ocorrida em 11/02/2016, e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários da data da dispensa até 31/12/2016, com esteio no artigo 496 da CLT, bem como aos reflexos consectários. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das verbas rescisórias for realizado fora dos prazos previstos no § 6º do referido artigo. Portanto, correta a sentença quanto ao indeferimento do pleito de aplicação da multa pelo simples fato de ter ocorrido o pagamento a menor das verbas rescisórias. Recurso do reclamante parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. Não há dúvidas de que o fato gerador da obrigação previdenciária executada, na Justiça do Trabalho, é determinado e materializado por meio da prestação de serviço, conforme expressamente previsto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (Súmula nº 14 deste Regional). Todavia, em relação à multa em caso de atraso ou ausência de recolhimento, deve ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368, não prosperando a alegação da União de que a incidência dessa cominação deve levar em consideração a data da prestação do serviço. Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença, para determinar a retificação dos cálculos, devendo os juros de mora referentes às contribuições previdenciárias ser apurados partir da prestação de serviços. Recurso da União parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Na sentença, foram considerados inválidos os cartões de ponto juntados aos autos, como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante. Isso posto e considerando que não há qualquer outro documento que prove que houve dias em relação aos quais o autor ausentou-se do trabalho, não é possível a apuração das horas extras, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados. Recurso da reclamada não provido. (TRT 13ª R.; RO 0002080-72.2016.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 26/06/2018; DEJTPB 03/07/2018; Pág. 57)
I. HORAS "IN ITINERE". CONFIGURAÇÃO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.
De acordo com o art. 58, § 2. º, da CLT, e a Súmula n. º 90 do TST, configuram-se as horas "in itinere" quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador fornecer a condução, razão pela qual existindo provas de que o empregado fazia deslocamentos internos, tempo considerado à disposição do empregador, são devidas as horas "in itinere" a serem pagas como horas extras e os correlatos reflexos. II. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Constituição Federal prevê a estabilidade provisória dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), titulares e suplentes, no art. 10, II, "a", do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. No mesmo sentido dispõe os arts. 164 e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificado que obreiro se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), procede o pedido de indenização. (TRT 14ª R.; RO 0000142-93.2017.5.14.0001; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; Julg. 29/11/2018; DJERO 04/12/2018; Pág. 2523)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. NO CASO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADO), NÃO SE COGITA NA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SEGUNDA PARTE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE. ASSIM, SÃO DEVIDAS, COMO EXTRAS, AS HORAS QUE EXCEDEREM À OITAVA DIÁRIA, COM O RESPECTIVO ADICIONAL. HÁ PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE MEMBRO DE CIPA. ALCANCE.
O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. É importante ressaltar que somente são estáveis os membros eleitos da CIPA, ou seja, os representantes dos empregados (art. 164, § 2º, da CLT). Os representantes do empregador, inclusive o presidente da CIPA, são nomeados pelo próprio empregador (art. 164, § 1º, da CLT), não sendo eleitos pelos empregados e, por isso, não adquirem estabilidade. A NR 5, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante ao processo eleitoral, dispõe, no item 5.43, que os representantes eleitos assumirão a condição de membros titulares e suplentes, beneficiando-se, por consequência, da garantia de emprego. Nesse contexto, torna-se irrelevante a definição do cargo ocupado na CIPA para fins da garantia à estabilidade provisória, sendo suficiente a demonstração de que o empregado não foi, simplesmente, indicado para integrar a CIPA, mas se submeteu a processo eleitoral. De fato, o art. 10, II, a, da CF de 1988 refere-se de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara sua intenção de estender a garantia a todos os empregados, eleitos por escrutínio secreto, pelos seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador. Há precedentes. No caso, considerando que o Regional consignou, expressamente, que o autor foi eleito em 26/08/2004 como membro titular da CIPA, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia à estabilidade provisória (18/05/2006a 26/08/2006). Recurso de revista conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Recurso de revista conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0235900-72.2007.5.09.0670; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 15/12/2017; Pág. 3494)
I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não é nula sentença atende os requisitos do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o qual da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Questão preliminar rejeitada. II - QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Havendo relação e pertinência entre o direito abstratamente invocado, os pedidos e as partes chamadas em juízo, capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a narrativa e os pedidos do autor, todas elas estão legitimadas para residir em juízo e nele receber absolvição ou condenação, direta, solidária ou subsidiária. Questão preliminar rejeitada. III - QUESTÃO PREJUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há terceirização nos casos de contrato de execução de obras civis, terraplanagem, drenagem, pavimentação, contenção de encostas e tabules e revegetação nos KM 866 e 875 na EFC com fornecimento de materiais. Questão prejudicial rejeitada. lV - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. Quando as reclamadas são intimadas a apresentar os controles de horários, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 373 do Código de Processo Civil, da omissão da reclamada resulta, forçosamente, a presunção de veracidade do que foi alegado na petição inicial, sendo, por consequência, procedentes os pedidos de horas extraordinárias e repercussões. Recurso ordinário desprovido. V - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DO INTERVALO ENTRE JORNADAS E REPERCUSSÕES. Quando as reclamadas são intimadas a apresentar os controles de horários, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 373 do Código de Processo Civil, da omissão da reclamada resulta, forçosamente, a presunção de veracidade do que foi alegado na petição inicial, sendo, por consequência, procedentes os pedidos de remuneração pela negação do intervalo entre jornadas e repercussões. Recurso ordinário desprovido. VI - HORAS NO PERCURSO E REPERCUSSÕES. Quando na defesa a reclamada faz alegação substitutiva relevante, dela é o ônus de provar o que assim alegou (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de, não o fazendo, presumir-se provado o que foi alegado na petição inicial no tocante às horas no percurso. Recurso ordinário desprovido. VII - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Somente o representante eleito dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem direito a garantia de emprego, proteção que não alcança o representante designado diretamente pelo próprio empregador (§ 5º do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho), nos termos do art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, disso resultando a improcedência do pedido de indenização do período de garantia de emprego. Recurso ordinário desprovido. VIII - NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O câncer de próstata não é doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que ao reclamante não se aplica a presunção referida na Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo, ademais, prova de nexo causal entre a doença e a despedida do reclamante, não se prestando para tanto o depoimento pessoal do reclamante, sendo improcedentes os pedidos de nulidade da despedida, de reintegração no emprego ou indenização substitutiva. Recurso ordinário desprovido. IX - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Não havendo despedida discriminatória é improcedente o pedido de indenização compensatória por dano moral com base nela deduzido. Recurso ordinário desprovido. X - INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (Tese Jurídica Prevalecente nº01 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Aprovada por meio da Resolução Nº 69/2015, em sessão do dia 14 de dezembro de 2015). Recurso ordinário provido. XI - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), impor multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, conforme a qual compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT), determinando a expedição de carta de sentença e sua remessa ao juízo de origem para que a execução do acórdão seja iniciada, inclusive com o imediato pagamento e levantamento dos depósitos recursais, eventualmente existentes. XII - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. (TRT 8ª R.; RO 0002062-95.2012.5.08.0114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; DEJTPA 22/02/2017; Pág. 18)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A Constituição Federal prevê a estabilidade provisória dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), titulares e suplentes, no art. 10, II, "a", do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. No mesmo sentido dispõe os arts. 164 e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificado que obreiro se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), procede o pedido de indenização. (TRT 14ª R.; RO 0000671-51.2015.5.14.0141; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 05/06/2017; Pág. 1472)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA INDICADO PELO EMPREGADOR.
A garantia provisória de emprego outorgada aos membros da CIPA não se estende ao empregado indicado pelo empregador, pois o art. 10, II, “a”, do ADCT apenas alcança tal garantia aos membros eleitos que, a teor do art. 164, §2º, da CLT, apenas o são quando representantes dos empregados. Nego provimento, no particular. Sobreaviso. Uso de celular. O tão só fato de o empregado portar telefone celular da empresa não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário que haja efetiva prova de que o trabalhador estava à disposição do empregador no período. Inteligência da Súmula nº 428 do col. TST. Recurso ordinário da reclamada. Horas extras. Cargo de gestão. Art. 62, II, da CLT. Não caracterização. A caracterização de cargo de gestão exige, para além da denominação do cargo, que o empregado esteja investido de poderes tais que, por suas decisões, possa interferir significativamente nos rumos da atividade empresarial, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no capítulo. Adicional de periculosidade. Exposição intermitente. Provado que o empregado por diversas vezes ao mês tinha que se deslocar a área considerada perigosa, pela exposição a inflamáveis, lá permanecendo por aproximadamente cinco horas, tem-se caracterizada a exposição intermitente, que dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364 do col. TST. Nego provimento, no aspecto. (TRT 1ª R.; RO 0001924-89.2012.5.01.0481; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; DORJ 08/04/2016)
MEMBRO DA CIPA. REELEIÇÃO.
Nos termos do art. 164, §3º, da CLT, o empregado somente pode se eleito membro da CIPA por duas vezes, seja intercalada ou consecutiva. Entretanto, caso o empregado exerça um terceiro mandato, este não gozará da estabilidade provisória. (TRT 5ª R.; AP 0074800-22.2005.5.05.0531; Quarta Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 13/07/2016)
EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
A garantia de emprego conferida pelo art. 10, "a", do ADCT, da CF/88 e pelo art. 164 da CLT ao membro da CIPA, estende-se apenas aos representantes dos empregados, uma vez que eleitos por estes para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, justificando-se em razão de possíveis represálias que podem sofrer no desempenho do mandato. Os membros representantes do empregador não estão abrangidos pela estabilidade, pois não atuam contra os interesses do empregador. Caso em que o reclamante era membro da CIPA na condição de representante do empregador, não havendo portanto vedação a sua dispensa imotivada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000301-54.2016.5.11.0001; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 02/12/2016; Pág. 799)
PROCESSO ELEITORAL PARA INVESTIDURA NO CARGO DE CIPEIRO. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO EM VIRTUDE DE LICENÇA MÉDICA. ILICITUDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
A Lei não obsta a inscrição de empregado afastado em virtude de licença médica em processo eleitoral para representação dos empregados na CIPA, uma vez que trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, continuando a vigorar todos os efeitos deste. O art. 471 da CLT é expresso no sentido de que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Assim é que o art. 164, §2º, da CLT, prevê, sem proceder a qualquer exceção. Ademais, os itens 5.6 e 5.40, alínea c, da NR-5, do MTE, garantem a inscrição no processo eleitoral e a participação na CIPA de todos os empregados da empresa, sem qualquer limitação ou ressalva. Tal previsão é idêntica àquela constante da NR-31, do MTE, em seu item 31.7.16.2, alínea d, especificamente quanto às condições para o processo eleitoral da CIPATR. Alinhado com tal regulamentação, o próprio edital do processo eleitoral em exame (id f98491b1) não impede a inscrição de qualquer empregado, a não ser aquele que cumpriram dois mandatos consecutivos, uma vez que a NR-5 autoriza apenas uma reeleição. Assim, ante a ausência de previsão legal, regulamentar ou editalícia, não pode a empresa Ré, criar exceções não previstas, pois tal diligência importa em interpretação restritiva da Lei. Admitir isso, é criar margem para a arbitrariedade e para a discricionariedade desarrazoada e, conforme consta da NR-5 do MTE, em comento, em seu item 5.38, ao empregador cabe, relativamente ao processo eleitoral da CIPA, apenas convocar as eleições no prazo ali estabelecido. Não se encontra no âmbito de suas atribuições, seja na Lei, seja nas NRs que regulam a matéria, seja no próprio edital em debate, a possiilidade do empregador de vetar inscrições, ou escolher este ou aquele candidato. A escolha do candidato para a Presidência da CIPA é atribuição afeta apenas aos empregados através de escrutínio secreto, nos exatos termos da NR-5. Verifica-se, in casu, verdadeiro abuso da condição e dos poderes do empregador, o que contraria as normas de função social da empresa e do contrato e, ainda, a da boa-fé objetiva! A boa-fé objetiva está prevista nos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, que rezam manter as partes contratantes o dever agir de acordo com parâmetros razoáveis, conduzindo a relação de trabalho com lealdade, cooperação, eticidade e disciplina. Ao lado da função social dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva tem por escopo a orientação do dever de lealdade dos contratantes em todas as fases do contrato, de modo que a violação a tais deveres caracteriza abuso de direito, na forma do art. 187, do Código Civil. Neste passo, resta fartamente evidenciado o caráter meramente discriminatório e retaliativo da negativa de inscrição do Autor, sem qualquer respaldo legal e com clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. E, considerando que a negativa de inscrição do Reclamante resulta em evidente conduta discriminatória da Ré, impõe-se a declaração de nulidade do processo eleitoral para que seja deferida a inscrição do Reclamante, possibilitando a sua regular participação. I -. (TRT 17ª R.; Rec. 0000992-65.2015.5.17.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 08/09/2016; Pág. 100)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. PERTINENTE.
Dos três mandatos exercidos, o primeiro deles foi na condição de suplente e sem convocação, permitindo assim que os dois mandatos seguintes se dessem com estabilidade. Inteligência do art. 164, § 4º, da CLT. Horas extras. Cabíveis. Os encargos do reclamante não permitem que o mesmo se afaste do controle da jornada. Responsabilidade subsidiária. A contratação de empresa terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, incisos IV e V, do c. TST. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; RO 0001399-30.2014.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 25/10/2016; DEJTRN 04/11/2016; Pág. 499)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DE EMPREGADA COM FORTE ATUAÇÃO JUNTO À CIPA DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DO EMPREGADOR. NOVO LOCAL DE TRABALHO SEM A PRESENÇA DE CIPA, CONFORME CRITÉRIOS DA NR 5, ITEM 5.40, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CARÁTER OBSTATIVO DA ALTERAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 164, § 3º, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. ARESTO INESPECÍFICO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não demonstrada violação ao dispositivo legal invocado, e sendo o aresto jurisprudencial inespecífico, incabível o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, a e c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002548-93.2012.5.01.0302; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 29/10/2015; Pág. 738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 164 DA CLT. IMPERTINÊNCIA.
Inviabiliza-se a admissibilidade do Recurso de Revista ante a impossibilidade de se extrair do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional afronta à literalidade do artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referido dispositivo de lei disciplina como que se dará a composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, nada se aplicando à hipótese dos autos, que se circunscreve ao direito, ou não, da autora à percepção do adicional de insalubre em virtude de sua exposição a agentes insalutíferos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO. Reconhecido inválido o acordo de compensação horária em virtude do não cumprimento do pactuado pelas partes, não impulsiona a admissibilidade do Recurso de Revista a alegação de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, porquanto a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras não deriva da negativa de vigência à pactuação coletiva, mas do descumprimento do acordo de compensação assim constatado pela prorrogação habitual de horas extras, inclusive nos sábados, desvirtuando o próprio sentido da compensação horária, que se destinava justamente à dispensa do trabalho aos sábados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010096-84.2011.5.04.0541; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 18/09/2015; Pág. 788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 58, 59, 163, 164, da CLT, 186, 927, do Código Civil, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002182-18.2010.5.15.0049; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/04/2015; Pág. 1057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO DO MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126, DESTA C. TST. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA LEI MAIOR, 10, II, A, DO ADCT, 59, § 2º, E 164, § 3º, DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 85, 339, II, E 376, II, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. O E. REGIONAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EIS QUE O RECLAMANTE RENUNCIOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E, POR ESCRITO, À SUA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO, DE MODO QUE, AO ENSEJO DO SEU DESLIGAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA RECLAMADA, INEXISTIA QUALQUER ÓBICE À SUA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NESSE CONTEXTO, AS INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE ESTÃO TODAS ATRELADAS AOS FATOS E PROVAS DO PROCESSO, SOBERANAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ARTIGO 131, DO CPC) E IMPOSSÍVEL DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, ANTE OS TERMOS DA SÚMULA Nº 126, DO C. TST.
Precedentes. Os arestos trazidos para demonstrar o confronto de teses não se prestam ao fim colimando, pois inservíveis (artigo 896, a, da CLT). Incólumes, pois, os artigos 7º, XIII, da Lei Maior, 10, II, a, do ADCT, 59, § 2º, e 164, § 3º, da CLT e as Súmulas nºs 85, 339, II, e 376, II, desta C. Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001251-98.2012.5.05.0024; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 10/04/2015; Pág. 5897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO, DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
O tribunal regional concluiu que na espécie incide a responsabilidade subjetiva, reconhecendo configurado o acidente de trabalho, o dano ao trabalhador, o nexo causal entre as lesões e as atividades executadas, a culpa da reclamada pela ocorrência do infortúnio e a ausência de culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, decidida a matéria à luz da responsabilidade subjetiva, não se cogita de julgamento extra petita, bem como das alegadas violações aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, 2º, 128, 293 e 460 do CPC e 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento desprovido. Acidente de trabalho. Danos moral e estético. Quantum indenizatório. O tribunal regional conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação em dano moral de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00 e para reduzir a condenação em dano estético de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00. Registra que as fotografias demonstram a extensão das cicatrizes e deformidades no rosto e braços do trabalhador, decorrentes do acidente, adicionando que os braços foram seriamente afetados e há lesões na face e no couro cabeludo com formação de queloides. Nesse quadro, o valor de R$ 60.000,00, total fixado para os danos moral e estético, atende ao regramento do art. 944 da CLT, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido. Acidente de trabalho. Pensão mensal vitalícia. Cômputo do adicional de periculosidade. O tribunal regional reconheceu a incapacidade total e permanente, em razão do acidente de trabalho, para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, confirmando o deferimento de pensão mensal vitalícia, inclusive com a integração do adicional de periculosidade, com apoio no princípio da restituição integral. No caso, inviável a revista por contrariedade à Súmula nº 364/tst ou violação ao art. 164/clt, eis que o cômputo do adicional de periculosidade na quantificação da pensão está em conformidade com a regra do art. 950 do CC de que deve o montante corresponder à importância do trabalho, para o qual se inabilitou o obreiro, ou da depreciação que sofreu. Agravo de instrumento desprovido. Bombeiro civil. Adicional de periculosidade. Horas extras. O tribunal regional reconheceu o enquadramento como bombeiro civil, entendendo suficiente que o trabalhador se ative habitualmente na prevenção e combate de incêndio, situação verificada nos autos. Concluiu que, considerando que o reclamante laborou como bombeiro civil, independentemente de haver ou não se efetivado no combate a incêndio real, tem direito ao adicional de periculosidade, bem como às horas extras excedentes da 36ª semanal. Intangível a premissa fática da atuação no combate a incêndios, a teor da Súmula nº 126/tst, resulta adequado o enquadramento jurídico como bombeiro civil, o que afasta a alegada violação aos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.901/2009. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000857-73.2013.5.18.0128; Rel. Des. Conv. Arnaldo Boson Paes; DEJT 06/03/2015)
SENTENÇA APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA.
O artigo 164 da CLT, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, define a assinatura como requisito essencial à própria existência do ato. Inexistente assinatura manual ou digital, impõe-se a declaração da inexistência da sentença prolatada. (TRT 10ª R.; RO 0001318-36.2013.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 07/10/2015; DEJTDF 16/10/2015; Pág. 34)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
I. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho em dois turnos. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta corte superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias. Tal entendimento está consagrado na orientação jurisprudencial nº 360 da sbdi-1 desta corte. II. Extrai-se do acórdão regional que, nos períodos de 12/01/2009 a 30/05/2009 e de 13/07/09 a 17/05/2010, o reclamante laborou em dois turnos distintos, um essencialmente diurno (das 6h às 14h36) e outro parcialmente noturno (das 14h36 às 23h02). Nesse contexto, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está caracterizado, pois incontroverso que o reclamante exerceu suas atividades em sistema de alternância de turnos entre os horários diurno e noturno. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à orientação jurisprudencial nº 360 da sbdi-1 desta corte, e a que se dá provimento. Membro da CIPA eleito pelos empregados. Estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT. I. Dispõe o art. 164 da CLT que os titulares da representação dos empregados nas cipa(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Por sua vez, o art. 10, II, a, do ADCT também veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. II. Embora conste do art. 10, II, a, do ADCT que a estabilidade provisória ali prevista é conferida aos empregados eleitos para cargo de direção da CIPA, a expressão cargo de direção nele contida não limita a estabilidade apenas ao empregado eleito vice-presidente. III. Ao analisar situações semelhantes, esta corte superior decidiu que a estabilidade a que alude o art. 10, II, a, do ADCT alcança todos os membros eleitos da CIPA. Precedentes. lV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 10, II, a, do ADCT, e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000893-55.2010.5.03.0026; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 04/04/2014; Pág. 988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO CIPEIRO.
Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, o processamento da revista revela-se inviável, pois, para se concluir de forma distinta, nos moldes pretendidos pela recorrente e no sentido de que o reclamante não faria jus à estabilidade, como membro da CIPA, seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas nos autos. Incólume o art. 164 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001562-38.2011.5.06.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/03/2014; Pág. 1447)
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS ELEITO PARA A CIPA. IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA REELEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 164, §3º DA CLT.
Hipótese em que o empregado foi eleito mais de duas vezes para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, embora de forma alternar. Circunstância não autorizada pelo art. 164, §3º da CLT, que permite apenas uma reeleição, seja de forma sucessiva ou alternada. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000833-26.2012.5.05.0101; Ac. 184695/2014; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Silva de Oliveira; DEJTBA 26/02/2014)
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