Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos
mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de
má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e
inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como
reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos seráfeita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça
doTrabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador
nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) Seção
IV-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Da Responsabilidade por Dano
Processual JURISPRUDÊNCIA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE
PROCESSUAL.
Art. 792 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE
À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.Considerando a redação do §
3º do art. 792 do CPC, caso haja desconsideração da personalidade
jurídica "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte
cuja personalidade se pretende desconsiderar", ou seja, da devedora principal
(que teve sua personalidade desconsiderada) e não da inclusão do sócio no
polo passivo da execução.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento)
e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações
contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o
final. §1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-serepresentar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscritona Ordem dos Advogados do Brasil. §2º
- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN
5766) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá
respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá
deferir parcelamento dos honorários periciais.
Art. 790-A. São isentos dopagamento de custas, além dos beneficiários de
justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquiase fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividadeeconômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluídopela Lei nº 10.537, de
27.8.2002) Parágrafo único.