Art 793-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 793-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 793-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 793-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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Art 793 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos seráfeita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça doTrabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) Seção IV-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Da Responsabilidade por Dano Processual   JURISPRUDÊNCIA  MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL.
Art 792 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 792 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 792 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.Considerando a redação do § 3º do art. 792 do CPC, caso haja desconsideração da personalidade jurídica "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar", ou seja, da devedora principal (que teve sua personalidade desconsiderada) e não da inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Art 791-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
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Em: 08/11/2022

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. §1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-serepresentar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscritona Ordem dos Advogados do Brasil. §2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Art 790-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
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Em: 08/11/2022

Art. 790-A. São isentos dopagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquiase fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividadeeconômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluídopela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Parágrafo único.

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