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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-serepresentar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscritona Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. 110ª CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT/2022. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. O C.
STF, nos autos do ARE. 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos. São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório (g. n.). No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado. O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga. mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc. ), quer pela existência de expresso per. missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial. art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada. art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas. as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição. art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc. ). (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que O. princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela Lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da Lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por Lei como salário mínimo. (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva. São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem. a) implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) que as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, observa-se o desrespeito a tal regra. Na 110ª Convenção Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, os delegados adotaram, no dia 10 de junho de 2022, a quinta categoria de direitos e princípios fundamentais do trabalho, qual seja, a segurança e saúde e, assim, elevaram a Convenção 155, da OIT, à categoria das convenções fundamentais. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, b, da norma prevê. Art. 5. A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (g. n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, a, a necessidade de editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização das pausas, por outro lado. O item 10, f, da Recomendação 164, da OIT determina Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por. (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, a e 10, f, da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina. Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1112). E completa. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho. a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc. , XIV). Essa flexibilização. convém sublinhar. há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF). Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo. LTr, 2002, p. 791). Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por. norma coletiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser. aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1001400-25.2021.5.02.0710; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13855)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL PARA FIXAÇÃO.
A base fixada na sentença para os honorários advocatícios, 5%, tem amparo no art. 791-A da CLT e remunera condignamente o trabalho do procurador do reclamante. Mantém- se, inclusive ante a baixa complexidade da causa. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas nas contrarrazões do empregado e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: A) 60 minutos diários a título de minutos residuais e reflexos; b) diferenças do adicional noturno, com os respectivas repercussões; c) horas suprimidas do intervalo interjornada e reflexos; d) adicional de insalubridade e reflexos; e) pagamento em dobro pelo labor no 7º dia consecutivo e reflexos; f) multas normativas previstas nos ACTs de 2019/2020 (id. 6ba3412) e 2020/2021 (id. 48605d5); negou provimento ao recurso do reclamante; sucumbente na pretensão relativa ao objeto da prova pericial, constitui encargo do autor o pagamento dos honorários respectivos, aqui reduzidos para R$1.000,00, isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesses termos, caberá à União arcar com o respectivo pagamento, na forma da Súmula nº 457/TST e da RA 66/10 da CSJT; reduziu o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00 pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011420-84.2021.5.03.0057; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1513)
DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. "REFORMA TRABALHISTA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA.
Estabelece o art. 14 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Contudo, registra-se que há alguns atos processuais que merecem ser analisados com a devida cautela, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de afronta ao disposto no art. 10 do CPC (vedação da "decisão- surpresa"). Neste sentido, quanto aos institutos que possuem natureza híbrida (processual e material), como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT), custas processuais, honorários periciais (art. 790-B, da CLT) e sucumbenciais (art. 791-A da CLT), os ditames estabelecidos pela nova Lei somente serão aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 12/11/2017. (TRT 3ª R.; ROT 0011279-68.2016.5.03.0048; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1084)
PROVA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC), não pode, doutro lado, e aleatoriamente, desprezar a prova técnica, em especial, quando ausentes outros elementos a infirmá-la. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor; deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: A) excluir a condenação ao pagamento de minutos extras residuais e reflexos; b) condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, na base de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A § 4º da CLT e resultado do julgamento da ADI 5766 pelo STF); restando improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo do reclamante o pagamento das custas do processo, isento, porque litiga sob o pálio da justiça gratuita (id. 9e00bf1. Pág. 5); a reclamada poderá requerer a devolução das custas que pagou para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010998-73.2020.5.03.0048; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1491)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA.
A indenização por dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Ausentes tais requisitos, não há se falar em indenização. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela segunda, terceira e quarta reclamadas; rejeitou a preliminar arguida pela segunda reclamada em contrarrazões e as demais preliminares arguidas pelas rés nos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial aos recursos da segunda, da terceira e da quarta reclamadas para absolver as rés da condenação ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$120.000,00 e, em consequência, absolvê-las da responsabilidade solidária que lhes foi imposta; em face da improcedência da ação, absolveu a segunda, a terceira e a quarta reclamadas do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou o reclamante ao pagamento da verba, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das reclamadas, rateado em partes iguais, nos termos do art. 87 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; ante a improcedência total do feito, afastou a determinação de encaminhamento de ofício ao MPT ou DRT; inverteu os ônus relativos às custas processuais, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, passando para o autor a obrigação, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, facultando-se às reclamadas requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010885-22.2021.5.03.0069; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1343) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA.
A indenização por dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Ausentes tais requisitos, não há se falar em indenização. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela segunda, terceira e quarta reclamadas; rejeitou a preliminar arguida pela segunda reclamada em contrarrazões e as demais preliminares arguidas pelas rés nos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial aos recursos da segunda, da terceira e da quarta reclamadas para absolver as rés da condenação ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$120.000,00 e, em consequência, absolver as recorrentes da responsabilidade solidária que lhes foi imposta; em face da improcedência da ação, absolve a segunda, a terceira e a quarta reclamadas do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou o reclamante ao pagamento da verba, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das reclamadas, rateado em partes iguais, nos termos do art. 87 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita; inverteu os ônus relativos às custas processuais, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, passando para o autor a obrigação, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, facultando- se às reclamadas pleitear, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010870-53.2021.5.03.0069; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1328)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
O caput do art. 791-A da CLT estabelece os honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). A base fixada na sentença, 10%, tem amparo na norma legal e remunera condignamente o trabalho profissional do procurador do reclamante, inclusive pela baixa complexidade da causa e duração da tramitação do feito, não ensejando majoração. (TRT 3ª R.; ROT 0010798-50.2021.5.03.0042; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1455)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 791-A e parágrafos, as novas disposições legais quanto à verba honorária advocatícia são aplicáveis. Nesse sentido é a Instrução Normativa nº 41/TST/2018, que, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seu art. 6º, preceitua: "Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". (TRT 3ª R.; ROT 0010683-59.2021.5.03.0032; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1718)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. COISA JULGADA.
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e periciais se deu antes da declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, dos arts. 790-B, caput e §4º, e de parte do art. 791-A, §4º, da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, impõe-se a observância da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010603-87.2019.5.03.0025; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1303)
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA.
A reclamada, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante e rotulá-lo de autônomo, atraiu para si o ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), encargo do qual se desincumbiu, conforme se evidencia da prova dos autos. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais e de honorários periciais, que foram arbitrados na origem no valor de R$1.000,00, a serem quitados pela União na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, conforme julgamento da ADI 5766, bem como para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que o reclamante foi condenado deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010469-16.2021.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1383)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O STF, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §2º, da CLT, de modo que os honorários advocatícios impostos ao beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, não conheceu, de ofício, do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade; conheceu do recurso da primeira reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, declarando, vencido o prazo, extinta a obrigação. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010414-10.2022.5.03.0024; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1544)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 791 -A, §2º, DA CLT.
O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve atender ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, devendo ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, verificados tais parâmetros pelo Juízo a quo, sendo razoável o percentual arbitrado na origem, não há falar em majoração da verba honorária de sucumbência. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-07.2022.5.03.0091; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1482)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O STF, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §2º, da CLT, de modo que os honorários advocatícios impostos ao beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos. (TRT 3ª R.; ROT 0010222-72.2022.5.03.0058; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1465)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 791 -A, §2º, DA CLT.
O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve atender ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, devendo ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tendo sido observados esses parâmetros pelo Juízo a quo, sendo razoável o percentual arbitrado na Origem, não há falar em majoração da verba honorária de sucumbência. (TRT 3ª R.; ROT 0010200-40.2022.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1297)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 X 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece". (Proc. Nº 1000761-18.2018.5.02.0708-RR, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/09/2019, TST, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). Destaquei. Nesse prisma, embora sob os fundamentos ora indicados, deve ser mantido o deferimento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos, em decorrência da descaracterização do regime de 12 horas diárias em escala 2x2. 3. Salientou que, descaracterizado o regime de compensação 2x2, é devido o pagamento em dobro pelos feriados laborados e da prorrogação do adicional noturno, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT. 4. Explanou que se aplica à ré a previsão do art. 791-A da CLT, cabendo-lhe o pagamento de honorários aos patronos do reclamante no valor de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região). Tal percentual mostra-se condizente com os os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda que a ré não é beneficiária da justiça gratuita. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; RORSum 0010198-09.2022.5.03.0102; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1098)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
A teor do disposto no art. 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, ao fixar os honorários o Juízo deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo constatado, no caso, que o percentual estabelecido na origem não é condizente com os parâmetros acima mencionados, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 10%. (TRT 3ª R.; ROT 0010012-18.2021.5.03.0135; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 973)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, editada pela Resolução 221/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e a previsão do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, o reclamante não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 3ª R.; ROT 0000487-80.2013.5.03.0009; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1619)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
Tendo em vista que a primeira reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida, no aspecto. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; ROT 0001525-81.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 177)
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT 7ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificando-se que a hipótese submete ao tribunal o tipo recursal denominado agravo interno não previsto no Regimento Interno do TRT/7ª Região, impossível conhecer do apelo. Agravo interno não conhecido, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Tendo em vista que a primeira reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença recorrida mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença recorrida mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença recorrida mantida. TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício, no aspecto. Agravo Interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária). (TRT 7ª R.; ROT 0001462-56.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 109)
RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. TEMA COMUM. HORAS EXTRAS.
Não emergindo das provas dos autos evidência dos fatos alegados pelas partes recorrentes, de se manter o julgado que deferiu parcialmente as horas extras pleiteadas na inicial, não se colhendo dos recursos em apreciação razões que pudessem desdizer a conclusão a que chegou a sentença objurgada. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Evidenciado, como ocorre no presente feito, que o descanso intrajornada era de trinta minutos, consoante relato testemunhal, deve ser mantida a condenação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. 4.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A decisão do E. STF, apreciando a ADC 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recursos conhecidos e improvidos. (TRT 7ª R.; ROT 0001212-08.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 263)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
Quando a empresa atende ao dever de anexar os registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e estes registram variáveis horários de entrada e saída da jornada de trabalho, o ônus pertence ao empregado de produzir prova a infirmar tal presunção, a teor do art. 818 da CLT. E, não havendo provas suficientes a desconstituí-los, devem ser consideradas corretas as anotações de horários neles registradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º DA CLT. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT. Vê-se, portanto, que não há o impedimento absoluto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas sim, a necessidade de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ultrapassada esta questão, tem-se que o reclamante, via de regra, é a parte hipossuficiente da relação processual, de modo que sua condenação em honorários advocatícios, salvo situações excepcionais que justifiquem sua majoração, deverá ser pelo patamar mínimo legal, qual seja, 5% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, como uma forma de se resguardar o equilíbrio entre as partes litigantes. E esse foi exatamente o entendimento adotado pela d. Sentença recorrida, razão porque improcede o pleito recursal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000146-81.2022.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 221)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com o disposto no Art. 791-A, da CLT, serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, mantido o percentual de 10% fixado aos honorários de sucumbência, por ser justo e razoável, diante da complexidade da causa, grau de zelo do profissional e o trabalho realizado. Desprovido. RECURSO PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, CLT. Esta Corte, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 0000206-34.2018.5.19.0000), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput). Destarte, não obstante a procedência parcial da postulação obreira, cumpre eximir o reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, dada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000701-70.2021.5.19.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 28/10/2022; Pág. 423)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS.
Cumpre reformar a sentença, para deferir as horas extras postuladas, quando a força probante dos cartões de ponto é mitigada pela prova oral produzida. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 0000206-34.2018.5.19.0000), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput). Logo, nada obstante a improcedência parcial da postulação obreira, não há que se falar em honorários advocatícios a cargo do reclamante, dada sua hipossuficiência. APELO DESPROVIDO. (TRT 19ª R.; ROT 0000158-58.2021.5.19.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 28/10/2022; Pág. 410)
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não restando comprovado nos autos que o autor efetivamente manifestou, perante a autarquia previdenciária, questionamentos acerca do benefício que lhe foi deferido. Aposentadoria por tempo de contribuição. , é de ser negada a pretensão de reforma da decisão de origem quanto ao aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. REFORMA DA SENTENÇA. Por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, merece reforma a sentença para afastar a condenação do autor beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 20ª R.; ROT 0001295-59.2018.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 373)
RECURSO RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
Reuniões de pré- embarque. A participação do reclamante em reuniões pré- embarque caracteriza tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho, como corretamente entendeu o juízo de primeiro grau. Tais reuniões têm como escopo tratar de temas relacionados à atividade a ser desenvolvida pelo empregado quando embarcado, sendo obrigatória sua presença, tanto que era necessário justificar eventual ausência, conforme evidencia o conjunto probatório. Precedente: Rot n. 0000371-80.2021.5.21.0013 e rot n. 0000118 -92.2021.5.21.0013 recurso reclamante. Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Horas extras pagas. A apresentação de controles de jornada em sua maioria uniformes representa descumprimento da obrigação prevista no art. 74, §2º da CLT, razão pela qual inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 338, do TST. Contudo, verificado que as horas extras fixas adimplidas pela reclamada, e não impugnadas pela parte adversa, superam o valor correspondente da jornada extraordinária diária reconhecida, não há como se deferir horas extras. Precedente: RO n. 0000387-65.2020.5.21.0014 honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Segundo a redação do §2º do art. 791-a da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando que a presente demanda não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência no percentual legal máximo, ao contrário, possui baixa complexidade e versa sobre matéria recorrente nesta justiça especializada, deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atuação oficial. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 10%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do irr 1786-24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art. 880 da CLT), deve ser afastada a multa de 10% aplicada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Em atuação oficial, determina-se a exclusão dos juros compensatórios fixados na origem e da multa de 10% arbitrada para o cumprimento de sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000508-68.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1008)
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