Art 792 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 792 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Considerando a redação do § 3º do art. 792 do CPC, caso haja desconsideração da personalidade jurídica "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar", ou seja, da devedora principal (que teve sua personalidade desconsiderada) e não da inclusão do sócio no polo passivo da execução. Assim, a alienação de bens particulares pelos sócios, após o ingresso da ação movida contra a pessoa jurídica, é razão suficiente para que se considere em fraude à execução. Entretanto, conforme dispõe o §4º do art. 792 da CLT, deve haver a intimação dos terceiros adquirentes antes da decisão relativa à fraude à execução. (TRT 3ª R.; AP 0143000-20.2000.5.03.0044; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 22/06/2022; DEJTMG 24/06/2022; Pág. 1162)
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
Para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor, mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. E, conforme dispõe o §4º do art. 792 da CLT, deve haver a intimação dos terceiros adquirentes antes da decisão relativa à fraude à execução. (TRT 3ª R.; AP 0000247-55.2015.5.03.0160; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/07/2021; DEJTMG 27/07/2021; Pág. 127)
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Considerando a redação do § 3º do art. 792 do CPC, caso haja desconsideração da personalidade jurídica "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar", ou seja, da devedora principal (que teve sua personalidade desconsiderada) e não da inclusão do sócio no polo passivo da execução. Assim, a alienação de bens particulares, pelos sócios, após o ingresso da ação movida contra a pessoa jurídica, é razão suficiente para que se considere em fraude à execução. Entretanto, conforme dispõe o §4º do art. 792 da CLT, deve haver a intimação dos terceiros adquirentes antes da decisão relativa à fraude à execução. (TRT 3ª R.; AP 0191200-31.2009.5.03.0048; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 27/10/2020; DEJTMG 28/10/2020; Pág. 448)
FRAUDE À EXECUÇÃO.
São sujeitos à execução os bens alienados em fraude à execução, que se configura quando é demonstrado nos autos que, ao tempo da alienação ou da oneração do bem, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do inc. IV do art. 792 da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0020735-31.2019.5.04.0332; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; Julg. 09/12/2020; DEJTRS 14/12/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. DESPERSONALIZAÇÃO DO ENTE CONDENADO. DESNECESSIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTERESSE DO CREDOR. QUESTÃO JÁ ACOBERTADA PELA. DECISÃO DE MÉRITO EM FASE DE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexiste benefício de ordem a exigir do credor que, depois de já esperar pela definitividade do título judicial condenatório que arrola a devedora subsidiária como corresponsável do crédito, assista à desconsideração das personalidade jurídica da empregadora e às vãs tentativas de apresamento do patrimônio privado dos sócios. Estes não integraram a fase de conhecimento e seu status encontra -se em pé de igualdade, comparado com o da devedora subsidiária. Vilipendia a garantia de tramitação do processo judiciário em tempo socialmente razoável a pretensão de que se anteponha à cobrança da devedora constante do polo passivo da condenação, a busca de patrimônio de quem aí não está. De outra, a execução processa-se no interesse do credor, pelo que não se desincumbiu a devedora subsidiária de, diligentemente, apontar patrimônio da devedora principal, para penhora. In casu, o tema fora tratado em sentença e transitara em julgado, pelo que seu revolvimento em fase de execução, contrariando os efeitos da coisa julgada, constitui litigância de má-fé, capitulada no inciso VII, do artigo 792-B, da CLT, punível na forma do artigo 793-C, dessa Lei. Recurso improvido. (TRT 2ª R.; AP 0002600-11.2013.5.02.0049; Décima Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Neves Fava; DEJTSP 02/09/2019; Pág. 25490)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Não merecem acolhimento embargos declaratórios, quando não verificadas as hipóteses preconizadas pelos artigos 897 - A da clt e 1.022 do cpc. contra o acórdão que negou provimento ao agravo de petição que interpôs, a terceira embargante opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, que o julgado incidiu em omissão e contradição, requerendo prequestionamento acerca do art. 792 do clt, art. 11 do decreto-lei nº 58/37, lei nº 649/49, art. 26 da lei nº 6.776/79 e arts. 108 e 1417 do cc. aduz que "o que busca a embargante e ver garantido seu direito a posse e propriedade ao bem em tela, notadamente pelo fato de possuir documento escrito, assinado pelas partes cumulativamente com procuração com finalidade precípua de vender o imóvel ou transferir para ela própria o bem". (TRT 15ª R.; AP 0011815-81.2017.5.15.0122; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 24/08/2018; Pág. 26781)
ARREMATAÇÃO.
Aplicação do artigo 843, § 2º do ncpc de 2015. Inviabilidade: Compulsando os autos, cabe destacar que é incontroverso, à míngua de recurso no momento processual oportuno, que a alienação da fração ideal do imóvel de matrícula 16.295 do registro de imóveis de campos de jordão/SP pelo executado se deu de maneira ineficaz por fraude à execução, na forma dos artigos 792 da CLT. Ademais, foram julgados improcedentes os embargos de terceiros dos ora agravantes 00005757320145020442, com trânsito em julgado em 05/12/2014, no qual se louvava o reconhecimento da condição de terceiros alheios à execução dos agravant "arrematação. Aplicação do artigo 843, § 2º do ncpc de 2015. Inviabilidade: Compulsando os autos, cabe destacar que é incontroverso, à míngua de recurso no momento processual oportuno, que a alienação da fração ideal do imóvel de matrícula 16.295 do registro de imóveis de campos de jordão/SP pelo executado se deu de maneira ineficaz por fraude à execução, na forma dos artigos 792 da CLT. Ademais, foram julgados improcedentes os embargos de terceiros dos ora agravantes 00005757320145020442, com trânsito em julgado em 05/12/2014, no qual se louvava o reconhecimento da condição de terceiros alheios à execução dos agravantes por ter em tese sido regular a transferência da propriedade, de modo que a situação fática em análise deixa certo que é inviável a aplicação do artigo 843, § 2º do ncpc de 2015, uma vez que não há nos autos elementos ao senso que haveria quota-parte de cônjuge alheio à execução, tudo sob pena de violação à coisa julgada (CF, artigo 5º, inciso XXXVI) do feito de embargos de terceiros, de modo que nada obsta os atos de apreensão judicial e expropriação do referido imóvel pelo valor integral do lance, tudo em prol do crédito alimentar trabalhista (CF, artigo 6º) da presente demanda, estando irrepreensível a r. Decisão agravada, até porque a hasta pública se deu em 19/10/2016, data em que já estavam devidamente cientes os ora agravantes da improcedência dos embargos de terceiros com o trânsito em julgado, bem como da inexistência no caso em tela de meação de cônjuge alheio à execução, portanto. Agravo de petição improvido. ". (TRT 2ª R.; AP 0001409-18.2010.5.02.0442; Ac. 2017/0331398; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 30/05/2017)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Uma vez que houve a devida fundamentação da matéria, não se deve falar em ausência de tutela, mas em inconformismo da parte com a decisão regional que foi contrária aos seus interesses. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ilegitimidade ativa ad causam. O tribunal regional consignou entendimento no sentido de que arguição de ilegitimidade ativa ad causam, trazida pela reclamada apenas em sede de embargos de declaração, revelou-se inovatória, haja vista não ter sido invocada pela mesma nem em primeira instância quando falou nos autos, tampouco nas contra-razões ao recurso ordinário na segunda instância. Assim, não há como se verificar violação dos arts. 5º, 1.630, V, 1.634, V e 1.635, III, do Código Civil e 792 da CLT, diante do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Indenização. Dano moral. Acidente de trabalho com morte do empregado. A regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, o tribunal regional, com base na prova dos autos, condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista que estavam presentes os três requisitos acima mencionados. Qualquer conclusão em sentido contrário, como pretende a reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 100500-93.2005.5.16.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 27/06/2011; Pág. 290)
CEDAE. ABONO-APOSENTADORIA.
Conferido efeito modificativo aos embargos declaratórios, confirma-se que não foi dada oportunidade à parte contrária para se manifestar, o que torna a decisão passível de nulidade, a teor de majoritário entendimento jurisprudencial consolidado na oj 142 da e. Sbdi-1. Não obstante, embora se trate de matéria fática, os elementos de prova já estavam nos autos na ocasião em que proferida a decisão que ora é impugnada, sendo desnecessária remessa dos autos para nova decisão. Vale dizer, não há prejuízo processual aos litigantes, nos moldes do art. 792 da CLT, o que autoriza a imediata apreciação do mérito pelo tribunal. (TRT 1ª R.; RO 0000212-40.2011.5.01.0080; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento A. Netto; Julg. 10/11/2011; DORJ 23/11/2011)
RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade por julgamento citra petita. Premissa fática equivocada. Horas extras. Categoria diferenciada. Norma coletiva. Não se vislumbra contrariedade à oj 41 da sbdi-2/TST nem violação dos arts. 7. º, XXVI e 93, IX, da Constituição Federal, 792 da CLT, 128 e 460 do CPC, na medida em que a tese recursal parte de uma premissa fática equivocada, a de que o regional considerara a reclamante enfermeira; porém, isso não consta das razões de decidir do acórdão recorrido, que meramente entendeu extensível à autora as condições previstas nas cláusulas do acordo coletivo firmado com a seessc. Os arestos trazidos a cotejo não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de turma do TST, do STF e do STJ, fontes não autorizadas, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Adicional de cargo em comissão. Não se vislumbra violação do art. 450 da CLT, na medida em que o aludido dispositivo legal trata apenas da contagem de tempo de serviço do empregado comissionado que é revertido ao cargo anteriormente ocupado e a controvérsia gira em torno dos requisitos necessários para a percepção do adicional de cargo em comissão. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos honorários advocatícios, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos mencionados na Súmula nº 219 do TST, a saber: A assistência do sindicato da categoria profissional e comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- se em situação financeira que impossibilite acionar o poder judiciário, e, para isso, basta a declaração firmada pela parte ou por seu patrono (orientação jurisprudencial 304 da sbdi-1 do TST), o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 25100-44.2004.5.15.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/11/2010; Pág. 981)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições