QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO CPC/2015
Neste vídeo busco explicar a importância da qualificação das partes na
petição inicial, consoante reza o art. 319 do Código de Processo Civil.
De modo genérico, a identificação das partes tem como principal motivo
tornar sem dúvidas os personagens, que estão sujeitos à providência
jurisdicional requerida.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho,
praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é
indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
JURISPRUDENCIA
ROUBO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Condenação mantida. 2. Penas-base. Maus antecedentes. Afastamento das
demais circunstâncias judiciais. Aumento de 1/6. 3.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DEMAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO
FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS DE IDADE À
ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir
de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
JURISPRUDENCIA
PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 198 E 202, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de
parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
JURISPRUDÊNCIA
IN CASU, REPOUSA A CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO BANCO-APELANTE
PELO LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO FEDERAL POR PESSOA
ESTRANHA, MUNIDA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR FALSA.
2. À guisa de introito, tem-se que a relação articulada entre as partes
é colhida pelo microssistema do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA QUE
CONCEDEU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
PARTES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A utilização de prova emprestada encontra-se amparo no artigo 372 do CPC,
cujo teor deixa claro que sua aceitação depende da abertura de vista às
partes, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento.
JURISPRUDÊNCIA
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art.
794 da CLT).