CP art 200 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
JURISPRUDENCIA
ROUBO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Condenação mantida. 2. Penas-base. Maus antecedentes. Afastamento das demais circunstâncias judiciais. Aumento de 1/6. 3. Dissimulação. Agravante não comprovada. Afastamento. Confissão. Reconhecimento. Ato cindível, nos termos do art. 200 do CP. Repercussão obrigatória da confissão na dosimetria, mormente porque considerada para a condenação. Súmula nº 545 do STJ. Preponderância da atenuante, por revelar a personalidade do agente. Retorno das penas ao mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 4. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Manutenção, nos termos dos arts. 59, III, e 33, § 3º, ambos do CP. 5. Penas restritivas de direitos. Crime praticado mediante violência contra a pessoa. Incabível a substituição, conforme art. 44, I, do CP. (TJSP; ACr 0006146-58.2015.8.26.0543; Ac. 15168139; Santa Isabel; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2675)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSO E PREENCHIMENTO DE FICHA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM INFORMAÇÕES FALSA. CONSUNÇÃO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO MATERIAL INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
1. Aplicável ao caso o princípio da consunção entre os delitos dos artigos 299 e 304 do Código Penal, pois, em se tratando de contexto de abertura de conta bancária, a simples assinatura de ficha sob identidade falsa, não possui potencial lesivo por si só, ocorrendo lesão ao bem jurídico penalmente tutelado apenas quando apresentados os documentos falsos à instituição bancária. 2. Se admite a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) em segundo grau de jurisdição, desde que respeitado o princípio ne reformatio in pejus, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal (STF, RHC 115654, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 5.11.2013). 3. O uso de documento falso é crime formal que tutela a fé pública, de forma que a simples apresentação de contrafação potencialmente lesiva já afronta o bem jurídico, sendo dispensável que com tal ação o agente obtenha algum benefício ou fira interesse de terceiros 4. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal. 6. Em razão da aplicação do princípio da consunção, restando o delito do artigo 299 absorvido pelo uso de documento falso, deve ser redimensionada a pena. 7. Havendo o réu, em um mesmo momento e única ação, utilizado documentos falsos perante a agência bancária cometeu os delitos em concurso formal. 8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 9. Apelações criminais desprovidas. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. (TRF 4ª R.; ACR 5000517-19.2016.4.04.7207; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 20/02/2019; DEJF 12/03/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Crime contra a organização do trabalho. Art. 200 do CP. Lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. Ausência. Crime de dano. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesses da união. Competência da justiça estadual. (STJ; CC 147.414; Proc. 2016/0173690-6; PE; Terceira Seção; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 10/02/2017)
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