CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP.
BANCO DO BRASIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 85 CPC. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz
proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Tráfico Ilícito de Drogas. (I) Prisão em flagrante delito convolada em
segregação preventiva. Circunstâncias da prisão que, neste momento
processual, não justificam a revogação da custódia cautelar. Medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se
mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e
justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que
haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução,
do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento
para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES".
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados
ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
JURISPRUDÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE.
Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula nº
74 do c.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta
ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não
respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão
inquiridas.
Parágrafo único.