CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

O que diz o artigo 373 do CPC?

O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras sobre o ônus da prova, determinando quem deve comprovar os fatos alegados no processo. O caput dispõe:

“O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Essa regra geral segue o princípio da normalidade probatória, ou seja, cada parte deve provar aquilo que afirma e que beneficia sua pretensão.


♦ Distribuição dinâmica do ônus da prova:

O §1º do mesmo artigo traz a possibilidade de redistribuição do ônus da prova pelo juiz, nas seguintes situações:

  • Quando houver dificuldade excessiva para uma parte produzir a prova;

  • Quando a outra parte estiver em melhor posição para produzir a prova;

  • Desde que a decisão seja fundamentada e oportunize a parte afetada a se manifestar.


♦ Regras contratuais sobre o ônus da prova:

O §3º permite que as partes ajustem contratualmente a quem caberá o ônus da prova, desde que:

  • Não se trate de direito indisponível;

  • O acordo não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito da parte contrária.

Essa possibilidade valoriza a autonomia privada e pode ser estratégica em contratos complexos, como nos de consumo, seguros ou bancários.


♦ Resumo das regras do artigo 373 do CPC:

● Autor → prova o fato constitutivo do direito alegado;
● Réu → prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
● Juiz → pode redistribuir o ônus da prova (desde que justifique e ouça as partes);
● Partes → podem convencionar a divisão do ônus da prova, com limites.


✔ Em síntese: o artigo 373 do CPC traz regras fundamentais para o equilíbrio do processo, ao disciplinar quem deve provar o quê e quando é possível alterar essa responsabilidade de forma legal ou contratual.

 

O que é inversão do ônus da prova?

A inversão do ônus da prova é a técnica processual que transfere a responsabilidade de provar os fatos alegados de uma parte para a outra, contrariando a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. Normalmente, o autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto o réu prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Com a inversão, esse encargo é deslocado.


♦ Quando ocorre a inversão do ônus da prova?

A inversão pode acontecer de três formas principais:

  1. Por determinação legal → Exemplo clássico no artigo 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão a favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou houver hipossuficiência;

  2. Por decisão judicial (inversão ope judicis) → O juiz pode redistribuir o ônus da prova com base no §1º do art. 373 do CPC, quando considerar que uma das partes tem maior facilidade para produzi-la;

  3. Por convenção das partes (inversão convencional) → Admite-se que o contrato defina previamente quem deverá produzir prova, desde que isso não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito da outra parte (§3º do art. 373).


♦ Exemplos práticos de inversão do ônus da prova:

Relação de consumo: consumidor alega vício oculto no produto. Com a inversão, o fornecedor deve provar que o defeito não existia no momento da venda.

Plano de saúde: paciente que teve procedimento negado por “cláusula contratual”. Com a inversão, a operadora deverá provar que o contrato não cobre o procedimento.


✔ Em resumo: a inversão do ônus da prova é uma ferramenta que promove o equilíbrio processual, garantindo o acesso efetivo à justiça em situações de vulnerabilidade, desigualdade técnica ou informacional entre as partes.

 

O que acontece quando inverte o ônus da prova?

Quando ocorre a inversão do ônus da prova, muda-se a responsabilidade de demonstrar os fatos no processo. A parte que normalmente não teria o dever de provar determinado fato passa a ter esse encargo. Isso altera diretamente a dinâmica da produção de provas e influencia a construção da sentença, já que o juiz poderá julgar contra a parte que não se desincumbir desse novo ônus.


♦ Efeitos práticos da inversão do ônus da prova:

Alteração da carga probatória → Quem normalmente não precisaria provar (ex.: consumidor), agora terá a seu favor a presunção e caberá à outra parte demonstrar o contrário.

Consequência jurídica direta → Se a parte que recebeu o novo ônus não provar o que lhe cabe, o juiz poderá decidir contra ela.

Exigência de contraditório → A inversão deve ser comunicada previamente, para que a parte possa exercer seu direito de defesa e produzir prova.

Aplicação em hipóteses legais ou discricionárias:

  • Legais: Ex. art. 6º, VIII, do CDC (relações de consumo);

  • Por decisão judicial: art. 373, §1º, do CPC;

  • Por convenção entre as partes: art. 373, §3º.


♦ Exemplo prático:

Se um consumidor alegar que foi cobrado indevidamente por um banco e houver inversão do ônus da prova, caberá ao banco comprovar que a cobrança era devida, sob pena de ter sua pretensão julgada improcedente.


✔ Em resumo: a inversão do ônus da prova impõe à parte adversa o dever de provar o fato em questão, e, caso não consiga fazê-lo, o julgamento poderá ser desfavorável. É um instrumento de equilíbrio e justiça no processo.

 

Por que pedir inversão do ônus da prova?

Pede-se a inversão do ônus da prova quando a parte, em regra o autor, encontra dificuldades para comprovar os fatos que embasam sua demanda, seja por aspectos técnicos, informacionais ou econômicos. Ao solicitar essa inversão, o autor busca transferir ao réu o encargo de produzir provas, equilibrando a relação processual e ampliando suas chances de êxito.


♦ Principais razões para pedir a inversão do ônus da prova:

Hipossuficiência técnica ou informacional → A parte não tem acesso ou conhecimento sobre documentos, registros ou perícias que só o réu possui (ex: contratos internos, gravações, laudos técnicos).

Facilidade probatória do réu → Quando a produção de prova por ele é mais viável, célere e eficaz (ex: empresa que possui os registros de atendimento ou faturamento).

Previsão legal em favor do consumidor → O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão sempre que a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência.

Aumento da efetividade e justiça no processo → Evita-se que a parte mais vulnerável suporte o risco de não provar o que a outra parte teria plenas condições de demonstrar.


♦ Situações comuns de pedido de inversão:

  • Cobranças bancárias indevidas

  • Negativas de cobertura por plano de saúde

  • Vícios em produtos ou serviços

  • Relações contratuais assimétricas (consumo, locação, adesão)


✔ Em resumo: pede-se a inversão do ônus da prova para corrigir desigualdades processuais, facilitar a obtenção da justiça e evitar que a parte mais fraca seja prejudicada por não ter como comprovar fatos cuja prova está nas mãos do réu.

 

Por que pedir inversão do ônus da prova?

Pede-se a inversão do ônus da prova quando a parte, em regra o autor, encontra dificuldades para comprovar os fatos que embasam sua demanda, seja por aspectos técnicos, informacionais ou econômicos. Ao solicitar essa inversão, o autor busca transferir ao réu o encargo de produzir provas, equilibrando a relação processual e ampliando suas chances de êxito.


♦ Principais razões para pedir a inversão do ônus da prova:

Hipossuficiência técnica ou informacional → A parte não tem acesso ou conhecimento sobre documentos, registros ou perícias que só o réu possui (ex: contratos internos, gravações, laudos técnicos).

Facilidade probatória do réu → Quando a produção de prova por ele é mais viável, célere e eficaz (ex: empresa que possui os registros de atendimento ou faturamento).

Previsão legal em favor do consumidor → O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão sempre que a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência.

Aumento da efetividade e justiça no processo → Evita-se que a parte mais vulnerável suporte o risco de não provar o que a outra parte teria plenas condições de demonstrar.


♦ Situações comuns de pedido de inversão:

  • Cobranças bancárias indevidas

  • Negativas de cobertura por plano de saúde

  • Vícios em produtos ou serviços

  • Relações contratuais assimétricas (consumo, locação, adesão)


✔ Em resumo: pede-se a inversão do ônus da prova para corrigir desigualdades processuais, facilitar a obtenção da justiça e evitar que a parte mais fraca seja prejudicada por não ter como comprovar fatos cuja prova está nas mãos do réu.

 

Em que momento processual o ônus da prova pode ser inverso?

A inversão do ônus da prova pode ser determinada ainda na fase de saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. É nessa fase que o juiz organiza a estrutura do processo, define os pontos controvertidos e delibera sobre a distribuição do ônus da prova, inclusive eventualmente promovendo sua redistribuição entre as partes, de forma fundamentada.


♦ Momento adequado para a inversão:

Antes da instrução probatória → A inversão deve ocorrer com antecedência suficiente para que a parte que receber o novo ônus tenha oportunidade de produzir suas provas, observando-se o princípio do contraditório (art. 373, §1º, do CPC).


♦ Regras essenciais sobre o momento da inversão:

  1. O juiz deve indicar a inversão expressamente no despacho de saneamento (art. 357, III);

  2. É vedado surpreender a parte na sentença com decisão sobre redistribuição do ônus sem que tenha tido chance de se defender;

  3. A inversão pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício, conforme as circunstâncias do caso concreto.


✔ Em síntese: a inversão do ônus da prova deve ser realizada antes da fase de produção de provas, geralmente no saneamento, assegurando-se o contraditório e o direito à ampla defesa. A decisão deve ser fundamentada, respeitando a previsibilidade e a legalidade processual.

 

Como pedir inversão do ônus da prova?

Para pedir a inversão do ônus da prova, o autor deve formular o requerimento na petição inicial, de forma expressa, clara e fundamentada. A solicitação pode também ser feita pelo réu, caso ele deseje redistribuir o encargo probatório, por exemplo, em caso de reconvenção. Em qualquer hipótese, o pedido deve demonstrar que há verossimilhança nas alegações ou que a parte requerente encontra dificuldade de produzir a prova, enquanto a parte adversa possui melhores condições de fazê-lo.


♦ Como formular o pedido na prática:

● Indicar expressamente o artigo aplicável:

  • Art. 373, §1º do CPC (redistribuição judicial);

  • Art. 6º, VIII do CDC (relação de consumo).

● Demonstrar os fundamentos:

  • Verossimilhança dos fatos alegados;

  • Hipossuficiência técnica, informacional ou econômica;

  • Maior facilidade do réu em produzir a prova.

● Formular o pedido de forma objetiva, como nos exemplos abaixo:

Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, requer-se, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada.

ou

Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, requer-se a redistribuição do ônus probatório, atribuindo-se à parte ré a produção da prova quanto à efetiva prestação do serviço contestado, diante da evidente facilidade em sua produção exclusiva.

✔ Em resumo: para pedir a inversão do ônus da prova, é necessário expor os fundamentos legais (CPC ou CDC), justificar com base nas peculiaridades do caso e destacar a desvantagem probatória da parte requerente. O pedido deve ser feito na petição inicial (ou na contestação, se for o caso), antes da fase instrutória.

 

O que significa "ônus da prova diabólica"?

O ônus da prova diabólica é a expressão doutrinária usada para se referir à situação em que uma das partes, geralmente o autor, é instada a produzir uma prova impossível, excessivamente difícil ou desproporcional, como provar um fato negativo, interno ou exclusivo da outra parte. Trata-se de uma distribuição probatória injusta, que coloca em risco o próprio direito de acesso à justiça, podendo tornar a defesa de direitos inviável na prática.


♦ Características do ônus da prova diabólica:

● Exige prova de fato negativo ou inacessível (ex.: consumidor provar que não contratou determinado serviço);
● Ocorre quando a parte adversa possui exclusividade ou maior facilidade probatória;
● Pode ser evitado com a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC ou art. 6º, VIII, do CDC);
● Contraria os princípios da paridade de armas, cooperação e efetividade do processo.


♦ Exemplos de ônus da prova diabólica:

● Consumidor ser obrigado a provar que não contratou determinado serviço bancário, sem acesso aos sistemas da instituição financeira;
● Paciente ter que provar que um procedimento está previsto em cláusula contratual complexa do plano de saúde;
● Autor ter que demonstrar a inexistência de uma dívida inserida indevidamente em seu nome.


✔ Em resumo: o "ônus da prova diabólica" ocorre quando uma parte é incumbida de uma prova praticamente impossível, o que pode ser corrigido pelo juiz com a redistribuição do ônus da prova, garantindo o equilíbrio e a justiça no processo.

 

O que é ônus da prova no novo CPC?

O ônus da prova no novo Código de Processo Civil (CPC) é a responsabilidade atribuída a cada parte de provar os fatos que alega no processo. Essa regra está prevista no artigo 373 do CPC/2015, que representa uma evolução em relação ao código anterior, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, adaptando-se às particularidades de cada caso.


♦ Regras gerais do ônus da prova no novo CPC:

Autor → deve provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I);
Réu → deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II);
Juiz → pode redistribuir o ônus da prova quando:

  • a parte tiver dificuldade excessiva para provar;

  • a outra tiver maior facilidade (art. 373, §1º);

  • a decisão seja fundamentada e garantido o contraditório.


♦ Inovações do novo CPC sobre o ônus da prova:

  1. Distribuição dinâmica → permite ao juiz ajustar a carga probatória conforme as condições do caso concreto;

  2. Convenção entre as partes → é possível pactuar previamente quem será responsável pela prova, desde que não envolva direito indisponível (art. 373, §3º);

  3. Vedação a decisões surpresa → a inversão só pode ocorrer com ciência prévia da parte, garantindo o contraditório.


✔ Em resumo: o ônus da prova no novo CPC não é mais rígido como antes. Ele pode ser ajustado pelo juiz ou pelas partes, desde que respeitados os princípios do contraditório e da cooperação, garantindo um processo mais justo e equilibrado.

 

O que é o ônus probandi?

Ônus probandi é a expressão em latim que significa literalmente "ônus da prova". No processo civil, refere-se à responsabilidade atribuída a cada parte de provar os fatos que alega. Essa regra está disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil, e tem papel fundamental para o julgamento da causa: quem não se desincumbe do ônus probandi pode ter seu pedido ou sua defesa rejeitados.


♦ Divisão clássica do ônus probandi (art. 373, caput):

Ao autor → cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I);
Ao réu → cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).


♦ Aspectos relevantes do ônus probandi:

  • Não é dever absoluto: trata-se de uma distribuição de riscos processuais.

  • Pode ser redistribuído pelo juiz (ônus dinâmico – art. 373, §1º do CPC);

  • Pode ser ajustado por convenção entre as partes (art. 373, §3º);

  • Tem efeitos diretos na decisão do juiz, que poderá julgar contra quem não provou os fatos que lhe competiam.


✔ Em resumo: ônus probandi é o dever processual de demonstrar os fatos alegados em juízo. Sua correta compreensão e aplicação influenciam diretamente no resultado do processo.

 

O que é distribuição dinâmica do ônus da prova no CPC?

A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma inovação do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), prevista no artigo 373, §1º, que permite ao juiz redistribuir a carga probatória entre as partes, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a dificuldade de uma parte produzir a prova e a maior facilidade da outra em fazê-lo.


♦ Como funciona a distribuição dinâmica?

● O juiz pode determinar que a parte contrária produza determinada prova, mesmo que isso contrarie a regra padrão do art. 373, I e II;
● A decisão deve ser fundamentada e tomada antes da fase instrutória (ex: no saneamento – art. 357, III);
● É necessário garantir o contraditório, dando à parte afetada oportunidade de se manifestar e produzir a prova.


♦ Finalidades da distribuição dinâmica:

● Evitar ônus da prova diabólico (provas impossíveis ou desproporcionais);
● Promover isonomia e equilíbrio processual;
Adequar o processo à realidade dos litigantes, especialmente em ações que envolvam desigualdade técnica, econômica ou informacional.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação revisional bancária, o consumidor contesta cláusulas contratuais, mas não tem acesso ao sistema interno do banco para comprovar encargos cobrados. Com a distribuição dinâmica, o juiz pode atribuir ao banco a produção dessa prova, por ser quem detém a documentação e possui mais condições de apresentá-la.


✔ Em resumo: a distribuição dinâmica do ônus da prova é um instrumento que permite ao juiz reorganizar a responsabilidade probatória de forma justa e proporcional, sempre com base nas peculiaridades do caso. 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ÔNUS DA PROVA

APELAÇÃO CÍVEL PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL (R$ 61.000,00) NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano caracteriza relação de consumo, admitindo-se o controle judicial de cláusulas contratuais e de distrato que imponham retenção excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. Alegação de pagamento parcial anterior ao ajuizamento da ação deve ser comprovada pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se admitindo abatimento sem prova idônea. Honorários sucumbenciais mantidos, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. ART. 32-A, II, DA Lei nº 6.766/79 (COM REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.786/2018). RETENÇÃO MÁXIMA DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA QUE FIXOU RETENÇÃO DE 20% DO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO. Súmula nº 543/STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME Lei nº 14.905/2024. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei nº 13.786/2018, ao incluir o art. 32-A na Lei nº 6.766/79, limitou a cláusula penal e despesas administrativas, em caso de resolução contratual por iniciativa do adquirente, ao percentual máximo de 10% dos valores pagos, sendo abusiva retenção superior. A fixação de cláusula penal em 20% do valor total da negociação extrapola os limites legais e deve ser reduzida ao patamar de 10% sobre os valores efetivamente pagos. Nos casos de resolução contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os critérios de correção monetária e juros adotados na sentença, em consonância com a Lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0838123-21.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 24/02/2026; Pág. 189)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE MUNICÍPIO E SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRATUAL OU LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo município de ivinhema contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por servidor municipal em razão de descontos indevidos em sua remuneração. A decisão agravada indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa consignet sistemas Ltda. , determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 à denunciada. II. Questão em discussão há três questões em discussão:(I) definir se a relação entre o município e seu servidor autoriza a aplicação do art. 88 do CDC para vedar a denunciação da lide;(II) estabelecer se é cabível a denunciação da lide à empresa responsável pela plataforma de consignações, diante de eventual direito de regresso;(III) analisar a legalidade da inversão do ônus da prova e da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios no incidente processual. III. Razões de decidir a relação entre o município e o servidor é de natureza administrativa e estatutária, não se enquadrando como relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 88 do CDC para fins de vedação da denunciação da lide. A denunciação da lide exige a existência de direito de regresso fundado em Lei ou contrato, nos termos do art. 125, II, do CPC. No caso, embora haja termo de cooperação técnica com a consignet, não há previsão contratual ou legal expressa de responsabilidade indenizatória regressiva, sendo inviável a intervenção. O município, como gestor da folha de pagamento e operador do sistema de consignações, possui melhores condições técnicas e documentais para comprovar a legitimidade dos descontos, autorizando a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários em favor da denunciada é devida, tendo em vista a resistência justificada à denunciação e a atuação processual desenvolvida. O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado ao grau de complexidade do incidente. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre servidor público e ente municipal é de natureza administrativa e estatutária, não se sujeitando às normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A denunciação da lide somente é admissível quando há previsão contratual ou legal de direito de regresso, não sendo cabível para fins de redirecionamento de responsabilidade por evento danoso. A inversão do ônus da prova pode ser determinada com base na teoria da distribuição dinâmica, inclusive contra a Fazenda Pública, quando esta detém melhores condições de produzir a prova. São devidos honorários advocatícios em favor da parte que resiste com êxito à denunciação da lide, mesmo em incidente processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II; 373, § 1º; 85, §§ 2º e 8º; 1.015, IX e XI. CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, dje 28.10.2013; STJ, agint no aresp 1483427/ SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, dje 30.09.2019; STJ, agint no aresp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete magalhães, 2ª turma, dje 13.09.2018. (TJMS; AI 1414142-43.2025.8.12.0000; Ivinhema; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 20/02/2026; Pág. 255)



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ASSOC. ASSIT. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de apresentação do contrato pela requerida impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados; (II) saber se os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários configuram dano moral indenizável; e (III) saber qual o quantum adequado para a indenização por dano moral e os consectários legais aplicáveis. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos. 4. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de consumidor idoso, sendo devida a indenização. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor efetivamente descontado, mostrando-se adequado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Mantém-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. lV - DISPOSITIVO. 6. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO; AC 0023171-86.2023.8.27.2706; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Issa Haonat; Julg. 04/02/2026; DJTO 20/02/2026; Pág. 4)



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida DIAS CAMPOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débitos oriundos de descontos não autorizados sob a rubrica CONTRIB. CONAFER e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A sentença, contudo, deixou de condenar ao pagamento de danos morais, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia envolve verificar: (I) o cabimento de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita da parte ré; e (II) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. É incontroverso nos autos que os valores foram descontados de conta bancária, sem a apresentação de qualquer contrato que justificasse a cobrança de serviços. 4. A instituição financeira permaneceu silente quanto à comprovação da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que, somado à hipervulnerabilidade da consumidora pessoa idosa, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idosa, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 6. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EARESP 676.608/RS). 8. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar presume o abalo moral (dano in re ipsa), sendo devida a compensação. Contudo, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte, o quantum da indenização deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para cumprir o caráter reparatório e pedagógico da medida, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. 9. Considerando que a parte autora obteve o acolhimento formal de sua pretensão, forçoso reconhecer a necessidade de garantir - lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. 10. Considerando o baixo proveito econômico da demanda e a modesta complexidade da causa, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais. lV - DISPOSITIVO. 11. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO; AC 0003328-04.2024.8.27.2706; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Issa Haonat; Julg. 04/02/2026; DJTO 20/02/2026; Pág. 5)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil s/a contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que, em demanda envolvendo cédulas de crédito rural, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicou o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação originária, produtor rural. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há relação de consumo entre instituição financeira e produtor rural em contratos de crédito rural; (II) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. Razões de decidir o art. 2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR exige, para configuração da relação de consumo, que o adquirente do produto ou serviço seja seu destinatário final, o que não ocorre quando o crédito contratado é utilizado como insumo para atividade econômica produtiva, como no caso de financiamento da produção rural. A teoria finalista adotada pelo CDC limita sua incidência às hipóteses em que o consumidor não se vale do bem ou serviço para fins lucrativos ou produtivos, afastando-se a incidência do diploma consumerista nos casos em que o crédito é instrumento de exploração econômica. A teoria finalista mitigada é aplicável apenas em situações excepcionais, desde que comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no caso concreto, em que o autor é grande produtor rural, com acesso a serviços técnicos especializados e assessoria jurídica. A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC exige a presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. O autor é quem detém melhores condições de produzir prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como a frustração de safra e demais requisitos legais para prorrogação de dívida rural, devendo ser observada a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de crédito rural destinado ao custeio da atividade produtiva impede o enquadramento do contratante como destinatário final do serviço, afastando a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se presume em razão da condição de produtor rural. Ausente relação de consumo e vulnerabilidade, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do código de processo civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.521.175/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 08.04.2024, dje 19.04.2024; TJMS, AI n. 1417901-49.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary raghiant neto, j. 11.11.2024; TJMS, AI n. 1410407-41.2021.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio fernandes Martins, j. 30.09.2021; TJMS, AC n. 0854617-24.2024.8.12.0001, Rel. Juíza denize de barros dodero, j. 31.07.2025. (TJMS; AI 1417522-74.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 19/02/2026; Pág. 176)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI Nº 8.429/92. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DO PATRIMÔNIO PELO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ATO ILÍCITO. AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO DE DESPROVIDO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando ressarcimento ao erário em razão de recebimento ilícito de valores decorrentes de precatório. 2. A preliminar de falta de interesse suscitada em contrarrazões, confunde-se com o mérito e, ademais, havendo possibilidade de procedência da ação, com reflexos sobre a esfera de direito dos agravantes, há se ser reconhecido o interesse recursal quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, afasta-se a questão de ordem, devendo sua análise ser realizada com o mérito. 3. Discute-se o desacerto da decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e oportunizou aos requeridos comprovar a licitude da evolução de seu patrimônio no período em que foram constatados rendimentos incompatíveis e a descoberto (anos de março/2014 a setembro/2016). 4. A nova redação do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração do dolo e da evolução patrimonial ilícita em decorrência do exercício do cargo público, garantindo ao agente a chance de comprovar a licitude da origem do patrimônio a descoberto. 5. A distribuição do ônus da prova adotada pelo juízo de primeiro grau foi a estática, conforme o art. 373, I e II, do CPC, não havendo inversão, o que está em consonância com o disposto no art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92. 6. Não se presume automaticamente a ilicitude do patrimônio a descoberto, cabendo ao Ministério Público o ônus inicial de provar a existência do acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos do agente público, bem como o nexo causal com eventual ato ilícito. 7. O agente público possui o direito à ampla produção de provas para demonstrar a licitude da evolução patrimonial, configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor da ação. 8. Manutenção da decisão agravada que viabilizou a comprovação sobre a licitude da origem do patrimônio a descoberto em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1415923-03.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 19/02/2026; Pág. 174)



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. LIMPEZA ESPORÁDICA DE TERRENO BALDIO. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para "declarar a aquisição da propriedade dos imóveis abaixo descritos pelo instituto da usucapião, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil". II. Questão em discussão 2. Analisar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. Consoante parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reconhece-se a aquisição de propriedade por usucapião, àquele que, por 15 anos, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, e nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 4. A simples limpeza de terreno, ainda que reiterada, não configura exercício de posse com ânimo de dono, tratando-se de ato isolado, compatível com mera tolerância ou zelo eventual, incapaz de demonstrar domínio pleno sobre o bem. O próprio conjunto probatório revela que o autor não exercia posse exclusiva nem incontestada. lV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238. (TJMS; AC 0801291-45.2021.8.12.0005; Aquidauana; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 19/02/2026; Pág. 79)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no Recurso Especial quanto à suposta ofensa ao art. 373 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.010.195; Proc. 2025/0296128-2; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CNH DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui mera infração administrativa e não interfere na apuração da responsabilidade civil, sobretudo quando comprovada a culpa exclusiva do condutor do outro veículo pela interceptação indevida da trajetória da vítima. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal demonstra que o veículo dos apelantes cruzou a pista sem a devida atenção, interceptando a motocicleta conduzida pela apelada, sendo, portanto, a conduta dos apelantes a causa determinante do sinistro. O fato de não ter sido realizado exame toxicológico ou de alcoolemia não desconstitui a prova de culpa, pois não há qualquer indício de que a vítima estivesse com a capacidade motora alterada, cabendo aos apelantes o ônus de comprovar tal alegação (CPC, art. 373, II). O laudo pericial é conclusivo quanto às lesões sofridas pela apelada, evidenciando fraturas múltiplas e sequelas compatíveis com o acidente descrito, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul confirma a irrelevância da ausência de habilitação quando comprovada a culpa exclusiva do réu na produção do evento danoso. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0852487-32.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 29/10/2025; Pág. 116)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.

Cobrança indevida. Interrupção de serviço essencial. Danos morais configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, determinando o refaturamento da conta impugnada, a devolução simples dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança excessiva e da interrupção indevida do fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a cobrança impugnada reflete corretamente o consumo aferido pelo hidrômetro ou configura falha na prestação do serviço; (II) estabelecer se a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, diante de cobrança indevida, foi legítima; (III) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados pela parte autora à sua inicial comprovam os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ré limitou-se a apresentar documentos unilaterais e não requereu outras provas para demonstrar a regularidade da medição ou a inexistência de falha. 6. A cobrança de valor manifestamente superior ao histórico de consumo caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento da conta. 7. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, diante de débito indevido, é ilegítima e configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 192 do TJRJ. 8. O valor fixado na origem a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da reparação. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A cobrança excessiva, desacompanhada de prova de regularidade, deve ser corrigida pelo refaturamento com base na média dos meses anteriores. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial de água gera dano moral presumido (in re ipsa). ---------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192. (TJRJ; APL 0881508-87.2024.8.19.0001; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; Julg. 27/10/2025; DORJ 29/10/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO.

Autor que não se desincumbiu do ônus da prova. Artigo 373, I, do CPC. Autor que não preservou objeto necessário a realização da perícia. Laudo pericial que se baseou apenas nos relatos dos fatos sendo extremamente frágil a finalidade pretendida. Pedido indenizatório improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0809965-97.2016.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/10/2025; Pág. 93) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. BAR. BARULHO EXCESSIVO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. A ação. Ação de indenização por danos morais, com fundamento no direito de vizinhança e sob alegação de funcionamento de bar com perturbação do sossego, obstrução de acesso à garagem, desvalorização do imóvel e danos à saúde física e emocional da autora. 2. Decisão anterior. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, porque não comprovados o abuso do direito de vizinhança pelo réu e os danos morais alegados pela autora. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em analisar, preliminarmente, (I) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para apresentação de alegações finais; no mérito, verificar (II) a (in) existência de abuso do direito de vizinhança, art. 1.277 do CC, e a consequente responsabilização civil por danos morais. III. Razões de decidir4. O pedido de reabertura do prazo para alegações finais foi formulado após o término dos 15 dias úteis concedidos pelo Juízo de origem, sem justificativa suficiente para a inércia da parte. Ademais, a ausência dessa peça processual não gerou prejuízo concreto à defesa. 5. A prova produzida no processo não comprova o abuso do direito de vizinhança decorrente de barulho excessivo e perturbação do sossego a ensejar a responsabilidade civil de indenizar, ônus que competia à autora, art. 373, inc. I, do CPC. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.277, 186 e 927; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711682-83.2017.8.07.0020, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.06.2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0713595-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0746854-88.2023.8.07.0016, Rel. ª Juíza Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0728677-18.2023.8.07.0003, Rel. ª Juíza Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, j. 22.04.2024. (TJDF; AC 0713256-39.2024.8.07.0007; Ac. 2056502; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Lucia Andrighi; Julg. 08/10/2025; Publ. PJe 28/10/2025) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão. 2. Discute- se a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII); III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira é caracterizada como de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que atrai a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Constatada a hipossuficiência e a vulnerabilidade do requerente e a maior facilidade de a instituição financeira produzir provas sobre o contrato firmado entre as partes, cuja legalidade se discute, mostra-se adequada a determinação de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. lV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1415275-23.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 29/10/2025; Pág. 153) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. É vedado rediscutir na demanda matéria preclusa, no caso, a inversão do ônus da prova. 2. Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de matéria. Substituição de perito. Não analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3. O arbitramento dos honorários periciais deve ser informado pela natureza do trabalho, grau de complexidade, o local e o tempo para sua realização, elementos que, no caso, justificam a redução da verba fixada a tal título. (TJDF; AI 0717560-68.2025.8.07.0000; Ac. 2055621; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 09/10/2025; Publ. PJe 28/10/2025) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. BAR. BARULHO EXCESSIVO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. A ação. Ação de indenização por danos morais, com fundamento no direito de vizinhança e sob alegação de funcionamento de bar com perturbação do sossego, obstrução de acesso à garagem, desvalorização do imóvel e danos à saúde física e emocional da autora. 2. Decisão anterior. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, porque não comprovados o abuso do direito de vizinhança pelo réu e os danos morais alegados pela autora. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em analisar, preliminarmente, (I) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para apresentação de alegações finais; no mérito, verificar (II) a (in) existência de abuso do direito de vizinhança, art. 1.277 do CC, e a consequente responsabilização civil por danos morais. III. Razões de decidir4. O pedido de reabertura do prazo para alegações finais foi formulado após o término dos 15 dias úteis concedidos pelo Juízo de origem, sem justificativa suficiente para a inércia da parte. Ademais, a ausência dessa peça processual não gerou prejuízo concreto à defesa. 5. A prova produzida no processo não comprova o abuso do direito de vizinhança decorrente de barulho excessivo e perturbação do sossego a ensejar a responsabilidade civil de indenizar, ônus que competia à autora, art. 373, inc. I, do CPC. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.277, 186 e 927; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711682-83.2017.8.07.0020, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.06.2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0713595-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0746854-88.2023.8.07.0016, Rel. ª Juíza Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0728677-18.2023.8.07.0003, Rel. ª Juíza Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, j. 22.04.2024. (TJDF; AC 0713256-39.2024.8.07.0007; Ac. 2056502; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Lucia Andrighi; Julg. 08/10/2025; Publ. PJe 28/10/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Mitigação da Teoria Finalista. Vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à Ré. Interrupção de serviço de telefonia. Sentença de procedência. Confirmação. Falha na prestação do serviço. Parte ré que não se desincumbiu da produção da perícia, se limitando a alegar que a infiltração nos cabos localizados no endereço da parte autora impossibilitaram o restabelecimento da prestação do serviço, sem apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dano moral configurado. Súmula nº 227 do STJ. Verba indenizatória e multa por descumprimento da obrigação de fazer fixadas de forma adequada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0850069-29.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 28/04/2023; Pág. 799)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA SEM REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 2. Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3. CDC, Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 4. A indenização do dano moral deve levar em conta a situação econômica do causador deste, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito, negligente, gerando, ainda, efeito preventivo, de modo a evitar que novas situações desse tipo ocorram. 5. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0703691-08.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 02/05/2023; Pág. 7) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Declarada a invalidade dos registros de ponto, a decisão do eg. Tribunal Regional, em relação à distribuição do ônus probatório, está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, diante da presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896, § 1º- A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DAS JORNADAS DIÁRIA E SEMANAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Verificada a extrapolação dos limites diário e semanal da jornada de trabalho, inclusive em razão da prestação de horas extras em sábados, domingos e feriados, não prospera a pretensão da ré ao pagamento apenas do adicional. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. Diante da ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que contém os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não se tem o necessário cotejo analítico e, consequentemente, a demonstração de violação dos dispositivos constitucionais e legais colacionados no recurso de revista, a teor do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001945-84.2017.5.02.0371; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/04/2023; Pág. 20013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Alegação autoral de que no dia 05.10.2017, a autora foi surpreendida com a presença da ré realizando uma inspeção técnica na residência da autora e emitiu o termo de ocorrência e inspeção. Toi de nº. 7953464, com ordem de inspeção nº. 1000133976, por irregularidade em seu medidor. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante que não merece prosperar, pois a demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Aplicação da Súmula nº 330 deste tribunal de justiça. Parte autora que não se desincumbiu da provar minimamente o que consta da inicial. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar o direito que alega. Ademais, impende consignar que a prova pericial chancelou a tese esposada pela demandada. Expert que, como sabido, é pessoa de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, sendo certo que o mero inconformismo da parte com relação ao laudo pericial, desacompanhado de evidênciais técnicas que possam maculá-lo não pode, a toda evidência, invalidá-lo. Neste sentido, verbete sumular nº 155, deste sodalício. Recurso conhecido. Provimento negado, com majoração dos honorários de sucumbência, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa, passando-os para 13%, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. (TJRJ; APL 0019065-32.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 28/04/2023; Pág. 501) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.  

1. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.157.840; Proc. 2022/0193785-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/04/2023)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. GRANJA. SISTEMA DE VENTILAÇÃO. DESLIGAMENTO. MORTE DE 17.303 AVES. PREJUÍZO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 10.

Inconteste a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica por danos causados por defeito no serviço, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 bem como do art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor porque descaracterizada qualquer das hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, representadas pela força maior, casos fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando evidenciado que a morte de frangos para o abate decorreu de oscilação na rede de energia elétrica. 11.Irrelevante a natureza empresária da Autora para caracterizar a relação consumerista e manter a inversão do ônus da prova. 12.Deduzidos os fatos e causa de pedir bem como especificado o pedido e valor, não deve ser afastada a condenação a título de lucros cessantes sob a alegação de que postulado apenas dano material, notadamente quando aqueles consectários deste. 13.Sem que comprovado abalo psíquico além do aborrecimento natural ocasionando com os fatos originários da demanda, desprovida de afronta à honra ou imagem da Autora na qualidade de empresária, despropositado indenização a título de danos morais. 14.Apelações desprovidas. (TJAC; AC 0700448-26.2017.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 28/04/2023; Pág. 5)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.

Relação de consumo. Pedido de concessão da tutela de urgência para desconstituição da mora a partir do depósito de valores incontroversos. Ausência dos requisitos exigidos para concessão da tutela requerida. Somente depósito integral em juízo tem o condão de afastar os efeitos da mora. Acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; AI 0807867-14.2022.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 28/04/2023; Pág. 219)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) NÃO EXAMINADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível interposta por Maria da conceição leite pinheiro machado, levada a cabo no processo à epígrafe, constando como parte apelada enel - companhia energética do Ceará, no qual o MM. Juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente a ação anulatória com obrigação de fazer e danos morais, intentada pela apelada. II - Analisando os autos, confere-se que, de fato, houve error in procedendo. Pugna a apelante o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da inexistência de exame do pedido de inversão do ônus da prova e atos daí decorrentes e da consequente prolação de decisão surpresa (sentença). Destaque-se que a apelante pediu, em petição de fls. 191/194, que se autorizasse a produção de prova documental no desiderato de atestar se, de fato, houve ou não a intimação dela para acompanhar a perícia administrativa realizada pela demandada, a partir da concessão do benefício da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas a magistrada de origem restou silente no ponto, ao fazer a conclusão dos autos e proferir a sentença hostilizada. III - Antes da prolação da sentença a recorrente apresentou às fls. 191/194, na oportunidade que detinha para falar sobre as provas a serem produzidas, petitório discordando do julgamento antecipado da lide antes que fosse a empresa ré intimada a juntar aos autos o comprovante de intimação da consumidora autora da avaliação que seria realizada no equipamento da autora. Contudo, o feito foi julgado e não houve nenhuma manifestação do juízo primevo a respeito da manifestação da autora. O requerimento formulado foi ignorado de tal forma que a intimação das partes para especificarem eventual produção de provas se traduziu em mero ato formal, sem qualquer efeito prático-material para o processo, como se sequer tivesse existido. lV - Seguindo o entendimento deste tribunal de justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar improcedente a demanda sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova pretendida, mesmo havendo manifestação da autora discordando do julgamento antecipado da lide, a postura do juiz singular violou garantias fundamentais e maculou o devido processo legal. Precedentes. V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0227816-30.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 28/04/2023; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

1. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2. Apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco requerido não trouxe aos autos as cópias dos contratos que teriam sido entabulados com a parte autora. Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora. 3. Demonstrados as cobranças indevidas e os efetivos descontos decorrentes das contratações questionadas, bem como ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação, sendo suficiente, portanto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim como os juros de mora, nos termos do entendimento desta Câmara Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5289776-44.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 26/04/2023; DJEGO 28/04/2023; Pág. 3931) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado no recurso de apelação. ADMISSIBILIDADE: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque o autor recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira. SEGURO PRESTAMISTA. Insurgência contra a cobrança. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259. SP e 1.639.320. SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Alegação de abusividade da cobrança. ADMISSIBILIDADE: Sem a comprovação da prestação do serviço é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando-se o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo. Ônus da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. Art. 373, II CPC. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1100960-69.2022.8.26.0100; Ac. 16685189; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 25/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5129)

 

APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NOME. INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.

Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito. Indenização. Não cabimento. Exercício regular de direito:. A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. ÔNUS DA PROVA. Relação de Consumo. Responsabilidade do autor. Não afastamento. Fato constitutivo do seu direito. Prova cabe ao autor. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC/2015:. Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1087184-36.2021.8.26.0100; Ac. 16681812; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 24/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5010) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL PM SEM A EXISTÊNCIA DE VAGA CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART 373, I, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara e fundamentada. 2. O Tribunal de origem concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório da existência de ato ilícito de promoção de oficial da Polícia Militar sem a existência de vaga. 3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.872.613; Proc. 2021/0105804-6; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA NA ORIGEM, APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO OU CARNÊ (TEB OU TEC). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Relativização da pacta sunt servanda. Ausência de estipulação contratual ou prova de efetiva cobrança a título de tac ou teb/tec. Demandante que descumpriu o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, ao passo em que a ré cumpriu o imposto pelo art. 373, II, CPC. Improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Parte autora que restou integralmente vencida. Condenação ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ante o irrisório valor atribuído à causa. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0701267-44.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 19/04/2023; Pág. 218) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, RELATIVAS AO PERÍODO DE MAIO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 880/2013.

Sucessivas contratações que excederam o prazo máximo legal de dois anos. Nulidade das contratações. Art. 37, §2º da CF/88. Extensão aos servidores contratados por prazo determinado os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que haja sucessivas renovações do contrato. Precedentes do STJ e STF. Ônus do réu de provar o pagamento ou a não prestação do serviço pelo autor. Art. 373, II do CPC. Honorários de sucumbência. Parte autora que decaiu da menor parte dos pedidos. Fixação dos honorários recursais. Retificação, de ofício, da sentença no tocante aos consectários legais da condenação. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700709-54.2021.8.02.0057; Viçosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 19/04/2023; Pág. 260)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE GALPÕES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por citilog serviços de entrega Ltda. Me, em face de sentença prolatada pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de izabelli de oliveira morais frota, julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O autor/apelante, na peça exordial, alega que celebrou contrato de locação no imóvel objeto da lide, junto à promovida/apelada. Entretanto, até o ajuizamento da referida ação, não teria conseguido se instalar formalmente no espaço locado e nem iniciar suas atividades comercias, pois os alvarás para regular funcionamento dos galpões alugados teriam sido negados pela prefeitura municipal de Fortaleza, visto que haveriam pendências por parte da promovida/apelada junto ao município, referentes a construção dos espaços de locação, sem o permissivo administrativo adequado, que, por esse motivo, notificou extrajudicialmente a apelada, objetivando a suspensão dos valores dos aluguéis, até que fosse regularizada a situação de funcionamento do imóvel, junto a prefeitura. Diante da alegada inércia da promovida/apelada em proceder com a solução dos problemas ocasionados, foi ajuizada a presente demanda. 3. Diante do ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes e a similitude dos fatos e argumentos contidos nas lides, o juízo a quo, ao proferir sentença, julgou simultaneamente as ações nº 0137607-88.2015.8.06.0001 e 0913435-83.2017.8.06.0001. Cumpre ressaltar inicialmente que, o recurso de apelação nº 0137607-88.2015.8.06.0001, também desta relatoria, já foi devidamente julgado em 29/03/2023, tendo como resultado o desprovimento, por unanimidade, do recurso interposto pela empresa citilog serviços de entrega Ltda. Me. 4. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes, e o acervo probatório apresentado, não verifico que o autor/apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto a constituição de seu direito, nos moldes da sistemática processual pátria. Por meio de prova testemunhal, não foram corroboradas as alegações autorais, pelo contrário, o depoente aduziu que observou o funcionamento do galpão em todas as oportunidades que visitou o galpão vizinho, também de propriedade da promovida, que funcionava normalmente, com alvará de funcionamento atualizado, sem quaisquer óbices. 5. Nesse diapasão, acertada a compreensão do d. Juízo a quo, visto que não se faz possível verificar acervo probatório que corrobore as alegações apresentadas, de modo que este não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, não se fez possível verificar que as benfeitorias realizadas pelo apelante nos galpões alugados tenham relação com exigências estabelecidas pela prefeitura para expedição de alvará de funcionamento, de modo que não se verificam danos materiais ou ressarcimentos devidos. Com efeito, conforme dispõe expressamente na cláusula quarta, "f", não é devido nenhuma indenização por parte do locador pelas benfeitorias realizadas pelo locatário. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0913435-83.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/04/2023; Pág. 76)

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ QUE NÃO ELIDE O DEVER DA PARTE AUTORA DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO FAZEM PROVA ACERCA DA CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano provocado, pressuposto necessário para caracterizar o dever de indenizar. 2. A apelante alega que viajava como passageira no veículo de transporte coletivo da ré, quando o motorista arrancou imprudentemente, antes que a parte autora pudesse descer do ônibus, e após seguiu viagem, sem prestar socorro, fazendo com que a promovente caísse em um bueiro, causando-lhe lesões graves. 3. A promovida, por sua vez, defende a inocorrência de conduta ilícita, posto que inexistente a comprovação de que os danos tenham ocorrido em razão do motorista o ônibus não ter parado o veículo adequadamente. 4. Ressalte que no presente caso, a recorrida é concessionária de serviço público de transporte coletivo e, portanto, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, ademais, aplica-se ao caso também as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 5. De fato, em tal modalidade de responsabilidade civil não se exige comprovação do dolo ou culpa para ensejar o dever de indenizar, porém, não afasta a obrigação do transportado (consumidor) de comprovar o nexo causal entre a conduta lesiva e os danos sofridos, porquanto esses requisitos são essenciais à caracterização dessa responsabilidade. 6. Na hipótese, nota-se que os documentos juntados aos autos não são convincentes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos suportados pela autora. Isto porque o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral, produzida a pedido da parte autora, não se reveste de prova robusta. Tal documento só teria valor probante se fosse analisada em conjunto com as demais provas que deveriam ter sido anexadas ao feito. 7. Do mesmo modo, como bem mencionado na sentença, o relatório do sinan encontra-se confuso e impreciso quanto ao horário do acidente. E, ainda que a parte autora alegue constar registrada sua entrada no veículo coletivo através de relatório do sindionibus ou do atestado do INSS, tais documentos também não tem condão de comprovar que o acidente - queda do ônibus - tenha se dado em razão da conduta do motorista em não frear e parar o veículo adequadamente para descida da requerente. 8. Nada comprova que o sinistro não possa ter ocorrido ocorrido por descuido da demandante, ou por falta de atenção ao descer do coletivo sem se apoiar ou segurar nos aparadores laterais da escada, mormente porque ainda carregava uma criança de colo, como bem relatou a demandante. 9. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos exatos do artigo 373, I do CPC. 10. Sendo assim, por não haver elementos probatórios nos autos suficientes a configurar um dos pressupostos necessários para configurar a responsabilidade civil, qual seja o nexo causal, não é há o dever de indenizar, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando, portanto, 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme petição inicial. Contudo, suspensa a gratuidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0881787-85.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 05/04/2023; DJCE 19/04/2023; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante exegese dos arts. 346, III, 349 e 786, todos do CC, e da Súmula nº 188 do STF, a seguradora sub- roga-se nas prerrogativas do segurado em todos os direitos, ações, privilégios e garantias em decorrência da oscilação de energia elétrica, razão pela qual aplica-se o CDC na espécie. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Admite-se a validade dos laudos unilaterais para fins de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso causador dos defeitos nos aparelhos elétricos, quando a concessionária não os impugna de forma técnica e satisfatória no momento oportuno. 4. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), porquanto comprovam o fato, dano e nexo causal (danos em equipamentos decorrentes de queda de energia), razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Por outro lado, relatórios de interrupção por consumidor, por se tratarem de documentos extraídos de telas sistêmicas, não possuem, por si só, o condão de afastar o nexo de causalidade que ocasionaram os danos elétricos. 6. Diante da prova da ocorrência de oscilação de energia, dos danos causados aos segurados e dos pagamentos do seguro pela seguradora apelada, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, exsurge o dever da apelante em ressarcir a seguradora pelos valores dispendidos para o pagamento dos prêmios. 7. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação do recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo deste, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RAC 5676268-44.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 14/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 2134)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM HIGIDEZ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cinge-se a questão recursal quanto à análise dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, no caso de protesto indevido de duplicatas sem higidez. 2. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula nº 227 do STJ, pode sofrer dano moral e obter a devida reparação desde que atenda aos requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil. 3. O protesto indevido configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo, deste modo, presumido o abalo indenizável. Precedentes. 4. No caso de endosso, poderá o endossatário/cedente responder pela cobrança ou protesto indevido e pela consequente inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Sendo a duplicata um título de crédito causal, deve estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada válida. Portanto, a parte mandatária/cedente deve verificar a regularidade/validade/higidez da duplicata, sobretudo, antes de apresentá-la a cobrança ou protesto, caso contrário, recaindo em ilicitude. 5. Por outro lado, os apelantes não trouxeram aos autos elementos tendentes a demonstrar que a dívida consubstanciada dos protestos seria hígida. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que os títulos protestados não detinham higidez, tendo sido levados a protesto sem as cautelas exigidas, atraindo suas responsabilidades. 6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não tendo as apelantes se desincumbido de seu ônus. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0011297-81.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 19/04/2023; Pág. 71)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MAJORANDO OS DANOS MORAIS CONCEDIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Cobrança de título de capitalização sem comprovação da contratação pela cliente e sem prévia informação. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 3047/2017, instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. " IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0801185-03.2022.8.10.0103; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 19/04/2023)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. MUNICÍPIO DE OLINDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA DO OBJETO. INCONSISTÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ENTE MUNICIPAL. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, cumpre trazer à tona que a presente ação de cobrança foi ajuizada com base em convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre a Companhia Estadual de Habitação e Obras e o Município de Olinda, ao argumento de que o conveniado descumpriu a cláusula relativa à prestação de contas. 2. No caso concreto, a empresa Companhia Estadual de Habitação e Obras. CEHAB, sociedade de economia mista de capital, ingressou com a ação de cobrança/ressarcimento em face do Município de Olinda, objetivando a reposição de recursos públicos, liberados em favor da referida edilidade, no importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), através do convênio nº 029/2000, para a aquisição de 450 (quatrocentos e cinquenta) kits de materiais de construção destinados às famílias carentes atingidas pelas fortes chuvas que ocorreram no ano de 2000. 3. Aduz a parte autora que, quando da prestação de contas do convênio, encontrou diversas inconsistências, confirmadas mediante vistorias realizadas em relatório, dando ensejo a necessidade de ressarcimento de recursos públicos pelo Município de Olinda. 4. Assevera o Município que a sentença é passível de error in procedendo por acolher o único documento produzido unilateralmente pela parte apelada (relatório de Vistoria Técnica. Fls. 50/188), capaz de subsidiar o julgado, quando, na verdade, o feito comportaria a realização de prova pericial para atestar a existência ou não do inadimplemento por parte do município. 5. Em que pese a assertiva do apelante, tem-se que a edilidade foi devidamente intimada para se manifestar nos autos sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo apresentado petições de fls. 1027 e 1028, afirmando que não pretendia produzir prova testemunhal, além de informar que os autos comportam julgamento antecipado, ou seja, o Município não se desincumbiu do seu ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, na forma preconizada pelo art. 373, inciso II, do CPC. 6. Com efeito, o Governo de Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano em conjunto com a CEHAB, confeccionou serviço de vistoria técnica da aplicação dos recursos do programa de ações emergenciais (fls. 50/188), tendo concluído pela existência de diversas inconformidades no programa do convênio nº 029/2000. 7. Diante das bem fundamentadas irregularidades apontadas pela parte apelada, caberia o município réu fazer prova em contrário do quanto alegado, porém, não carreou os autos qualquer documento, dispensando inclusive a produção de prova pericial contábil com vistas a afastar a presunção de regularidade e veracidade do ato administrativo. 8. Quando não apresentada ao tempo e modo adequados ou quando desacompanhada de documentos ou de elementos que possibilitem verificar e comprovar a correta gestão dos recursos públicos recebidos mediante convênio, a prestação de contas não cumpre o desiderato legal da transparência e da moralidade no trato das finanças públicas 9. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPE; APL 0010923-70.2006.8.17.0990; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 03/11/2022; DJEPE 19/04/2023) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA EM FACE DE FALECIMENTO DE SUA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR.

Art. 373,I do CPC. Conduta ilícita não comprovada. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Honorários recursais aplicados. Exigibilidade suspensa. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0704735-63.2019.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 19/04/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA.

Verba referente à férias, ao terço constitucional de férias e ao 13º salário. Impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Ônus da prova que recai sobre o ente público. Inteligência do art. 373, II do CPC. Administração que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ausência dos recibos de pagamento ou documentação idônea similar. Manutenção da sentença. Majoração de honorários. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0000189-44.2021.8.02.0055; Santana do Ipanema; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 19/04/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por thermus service AR condicionado Ltda, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2 - Narra a parte autora na peça inaugural que possuía relação comercial com a apelada, prestando serviços de instalação e de manutenção dos equipamentos de refrigeração da mesma, assim como a venda de equipamentos, pelo intermédio de um terceiro, o qual acreditava ser preposto da promovida. Afirma que executou os serviços e não recebeu o pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 32.074,21 (trinta e dois mil, setenta e quatro reais e vinte e um centavos). 3 - In casu, não restou demonstrado que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que não há constatação efetiva de contratação dos serviços pelo promovido ensejadores de pagamento. Carência de comprovação do ato negocial. 4 - O ônus da prova pertence ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim, devido a carência de comprovação cabal do suposto contrato verbal realizado entre as partes, mantenho a sentença de improcedência da ação. No presente caso não há como inverter o ônus probante. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0781799-82.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 119)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA CARGA. INCÊNDIO CAUSADO POR CHOQUE EM FIOS ELÉTRICOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMOSTRADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de recurso apelatório que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, decorrentes do incêndio que teria sido causado pelo choque do veículo da promovente nos fios de eletricidade. 2 - No que diz respeito à modalidade de responsabilidade civil que incide no caso, não merece respaldo os argumentos da apelante, pois trata-se de aplicação da regra da responsabilidade objetiva. A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bastando às vítimas, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente. No mesmo sentido, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 3 - Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, restando claro que o incêndio ocorreu nas circunstâncias narradas. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente em questão tenha sido de fato provocado pela batida em cabo de aço de responsabilidade da telemar, diante da presunção de culpa da concessionária de energia elétrica, visto que o incêndio foi provocado por fio de alta-tensão, portanto da rede elétrica. 4 - Dessa forma, não merece acolhida a tese da culpa de terceiro, pois, por dedução lógica, o fio que passa corrente elétrica é que seria o causador do curto circuito e consequente incêndio, não existindo nos autos elementos suficientes para comprovar que foi o cabo da empresa de telefonia o causador e não o da recorrente, para que se afaste a responsabilidade desta. 5 - Dado que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), assim como a existência de excludentes de responsabilidade, não se desincumbiu a recorrente de tal ônus. 6 - Quanto aos danos materiais, estando documentalmente comprovado o prejuízo ocasionado no veículo e o valor necessário para o conserto, não há que se falar em ausência de dever indenizatório, sendo a quantia de R$ 16.940,00 condizente com os danos materiais existentes, conforme orçamento apresentado às fls. 53/54. 7 - Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJCE; AC 0451584-16.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 100)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Sentença de improcedência. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Alongamento da dívida. Diminuição da margem consignável. Refinanciamento automático. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Negativação. Parcelas pagas conforme os termos repactuados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Fixação de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por jean assunção dias de Carvalho, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 183/187, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela, proposta pela recorrente em desfavor do banco bmg s/a, ora apelado. II. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual abusividade na inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de suposto inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, firmando junto à instituição financeira apelada. III. A priori, constata-se que o contrato entabulado entre os litigantes do qual advém esta insurgência não foi colacionado aos autos, pelo menos em sua versão inaugural. Há que se esclarecer também, que apesar do documento de fls. 83/87 possuir a mesma numeração de controle do contrato questionado (nº 202646333), o aludido possui informações que não se coadunam aos demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente quanto à data de assinatura e início dos descontos em folha de pagamento. lV. In casu, vê-se que o pagamento do empréstimo pessoal foi estabelecido em 84 (oitenta e quatro) parcelas na monta de r$1.605,02 (hum mil, seiscentos e cinco reais e dois centavos), com início em dezembro de 2007 (fl. 29). Observa-se das fichas financeiras e especialmente dos extratos de pagamentos de fls. 21/23, que o desconto no valor original perdurou ao menos até junho/2010, sendo esse correspondente a 31ª (trigésima primeira) parcela e, que, a readequação automática deu-se em outubro de 2010, para o valor de r$541,73 (quinhentos e quarenta e um e setenta e três centavos) em 150 parcelas. V. De fato, verifica-se um aumento do número de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento ao longo dos anos, o que corrobora com a afirmativa da instituição financeira de necessidade de readequação do pacto devido à redução da margem consignável. Todavia, é imperioso destacar que a superveniente insuficiência de margem consignável da mutuária e o consequente alongamento do prazo do empréstimo, com a readequação dos descontos em folha de pagamento, não implica no vencimento antecipado da dívida, que continua sendo paga, mesmo que não nos termos originalmente pactuados. Precedentes. VI. Outrossim, é fato incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo em sua conduta, consoante disposição do art. 14, caput, do mencionado diploma legal. VII. A bem verdade, a instituição financeira recorrida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, de modo que, não desincumbiu-se de seu ônus probante, a teor do que reza as disposições do art. 373, II do código de processo civil. Logo, mostra-se abusiva a inclusão do nome da consumidora junto aos cadastros de inadimplentes, fundada no pretenso inadimplemento integral da dívida. Ademais, a inserção do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, uma vez que o aludido contrato de empréstimo permanece sendo pago nos termos readequados. VIII. Assim, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira requerida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ao caso sub examine. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0217392-02.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA LEI Nº 6194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A controvérsia recursal diz respeito, unicamente, à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor pago na via administrativa a título de indenização do seguro DPVAT. 2 - Sobre o tema, na linha do que já se pode inferir da leitura dos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, este egrégio tribunal de justiça vem adotando o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios só serão devidos quando a seguradora não observar o período de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização na via administrativa. Precedentes. 3 - No caso em tablado, não restou demonstrado o dia em que a vítima entregou os documentos à seguradora, somente constando o dia em que a indenização foi creditada (24/07/2015) (fl. 22). Assim, se o promovente não traz aos autos o protocolo de entrega, não se pode aferir se a seguradora extrapolou o prazo legal para o pagamento da indenização. Portanto, não há que se falar em correção monetária. 4 - Ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de processo civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0169100-49.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 98)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Comprovação da regularidade da contratação e transferência do valor ao autor. Instituição bancária desincumbiu do ônus probante, art. 373, II do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro Antônio de oliveira, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de paraipaba às fls. 136/141, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos morais e com pedido de tutela de urgência, proposta pelo recorrente em desfavor do banco votorantim s/a, ora apelado. II. O cerne da causa inaugural consiste na inexistência de relação contratual, o que impõe decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, da parte autora junto à instituição promovida. Em ações dessa natureza, a prova da existência do contrato e o recebimento do crédito por parte da promovente são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. III. In casu, verifica-se que a instituição financeira, tendo colacionado diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor respectivo (fls. 106/114), assim, desincumbiu-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC/15. lV. Por outro lado, deveria a parte autora ter comprovado o não recebimento do valor do empréstimo, por meio de extratos bancários da data em que teria sido transferido o montante pelo banco, ou mesmo pela demonstração de que a conta bancária em que depositado o valor não seria de sua titularidade, o que não restou comprovado no caso dos autos. Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte autora. V. A despeito de tais considerações, resta evidente, portanto, que, na hipótese em liça, houve, efetivamente, a contratação do empréstimo, com a ciência da parte promovente, ora recorrente, e, por conseguinte, acerto da sentença guerreada, que afastou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral de ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos morais e a repetição do indébito. VI. Por fim, quanto ao ponto na insurgência em apreço, no qual o recorrente sustenta que não há em que se falar em aplicação da multa de litigância de má-fé, vez que a jurisdição foi acionada buscando restabelecer direitos que foram usurpados por negócios jurídicos irregulares, é imperioso destacar que o comando sentencial exarado pelo juiz de primeiro grau, sequer fez menção a tal instituto. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007867-74.2017.8.06.0141; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 84)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de procedência. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Aplicabilidade do código consumerista. Falha na prestação de serviço por parte do requerido que não operou com a cautela necessária na concessão de crédito. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório minorado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por banco bradesco s/a, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de crato às fls. 194/197, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria conceição calixto do nascimento, ora apelada, em desfavor da instituição bancária recorrente. II. In casu, verifica-se que a parte apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição dos empréstimos, vez que, conforme pontuou o magistrado sentenciante "(…) os contratos em litígio, a saber, 807090826, 802973929, 802973810, 785280219 e 785281029, não foram assinados a rogo e que as assinaturas presentes nos títulos como sendo da autora divergem completamente das assinaturas indicadas na identidade e procuração ad judicial" (págs. 12, 14, 130, 138, 152, 164 e 176)."III. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, fazendo uma análise imperiosa dos autos, há que se esclarecer que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes aos créditos pessoais em questão, uma vez que, no caso em liça, o banco juntou os instrumentos contratuais às fls. 127/184, no entanto, para além da divergência de assinaturas (vide fls. 12, 14, 130, 138, 152, 164 e 176) - constatação a respeito da qual, frise-se, não se insurgiu a instituição financeira - os documentos apresentam valores totalmente divergentes daqueles indicados nos comprovantes de transferências bancárias anexados pelo promovido às fls. 123/126. lV. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. V. Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. VI. Outrossim, quanto aos critérios para fixação da indenização moral, devem ser levadas em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: "(…) o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ - 2ª t. AGRG no AG 1259457/RJ Rel. Min. Humberto Martins j. 13.04.2010 dje 27.04.2010). Deveras, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária reputa a existência de caráter dúplice de tal indenização, "(…) pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida" (RT 742:320).VII. Nesse ponto, quanto a minoração da quantia fixada a título de danos morais, merece guarida a irresignação. Considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira promovida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, divergindo do magistrado a quo, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, sendo essa a mais adequada no caso em cotejo. VIII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0005687-33.2019.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 82)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de procedência. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Aplicabilidade do código consumerista. Falha na prestação de serviço por parte do requerido que não operou com a cautela necessária na concessão de crédito. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por banco bradesco s/a, em virtude da sentença proferida pela juízo de direito da vara única da Comarca de hidrolândia às fls. 66/71, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por lucimar alves de Almeida, ora apelada, em desfavor da instituição bancária recorrente. II. Sustenta à instituição bancária promovida, em suma, que, ocorreu a regular a contratação do aludido empréstimo, realizado em caixa eletrônico de autoatendimento, com cartão e biometria, ainda, o dinheiro foi creditado na conta-corrente de titularidade da recorrida em 11/10/2017, o valor de r$444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Assevera que, na mesma data, a recorrida realizou saque no valor de r$440,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). Defende que, ao ver os valores em sua conta, de um suposto empréstimo indevido, a apelada poderia ter questionado o banco e, assim, devolvido os valores, mas não o fez. III. Adiante, advoga no sentido de que, a devolução dos valores usufruídos pela recorrida, enseja o enriquecimento sem causa da parte, vez que restaram comprovadamente disponibilizados, bem como ao efetuar os descontos, agiu no exercício regular de um direito. Por fim, sustenta que inexiste danos morais a serem indenizados, haja vista a ausência de nexo de causalidade no caso, subsidiariamente, caso persista a condenação, o quantum fixado a este título merece ser minorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. In casu, verifica-se que o apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, vez que, conforme pontuou o magistrado sentenciante, à instituição bancária recorrente não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação de empréstimo consignado pela recorrida, apenas trouxe a lume meras alegações, sem a presença do aludido instrumento, sequer comprovou a transferência eletrônica disponível, ou mesmo comprovantes de operação bancária. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, fazendo uma análise imperiosa dos autos, há que se esclarecer que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal em questão, uma vez que, no caso em liça, o banco sequer acostou o contrato de empréstimo, tampouco não juntou o comprovante de liberação do crédito na conta da requerente. Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos à baila. V. Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. VI. Outrossim, quanto aos critérios para fixação da indenização moral, devem ser levadas em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: "(…) o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ - 2ª t. AGRG no AG 1259457/RJ Rel. Min. Humberto Martins j. 13.04.2010 dje 27.04.2010). Deveras, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária reputa a existência de caráter dúplice de tal indenização, "(…) pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida" (RT 742:320).VII. Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira promovida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, agiu corretamente o nobre magistrado de piso, ao fixar a quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, estando de acordo com os precedentes deste sodalício. VIII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000306-36.2018.8.06.0085; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.

Conduta omissiva. Responsabilidade subjetiva. Danos decorrente de chuvas. Índice pluviométrico imprevisível. Recorde histórico. Inexistência de conduta negligente do município. Força maior. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Em que pese o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelecer a responsabilidade objetiva do estado, quando se trata de omissão, contudo, a doutrina e a jurisprudência prevalecentes reconhecem que a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, com necessidade de demonstração da culpa do ente na ausência ou deficiência de um serviço que estava obrigado a prestar (omissão ilícita). (TJES, classe: Apelação cível, 024170332894, relator: Janete Vargas simões, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 06/07/2021, data da publicação no diário: 24/08/2021);2. O laudo técnico esclareceu que a atividade pluviométrica na região superou os registros históricos de 100 anos, indicando que, devido ao volume de precipitação ocorrido e as condições da macro e micro drenagem, não haveria possibilidade de se evitar o alagamento de parte do bairro central carapina;3. Considerando que mantida a regra ordinária do ônus probatório do art. 373 do CPC, não se desincumbiu a apelada do ônus que lhe cabia, notadamente comprovar qualquer conduta negligente do município que tenha concorrido para os danos alegados;4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0022024-88.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/03/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. CONTRATO. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. REGRA DO ART. 373 DO CPC. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARA O MUNICÍPIO.

1 - Conforme entendimento firmado pelo STJ é admitida a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que: I) estes não sejam indispensáveis para a propositura da ação; II) que seja respeitado o contraditório e III) esteja ausente qualquer indício de má-fé (RESP 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018, STJ). 2 - Os documentos apresentados pela parte autora deixam de corroborar a tese inicial a medida em que foram juntados aos autos quase dois anos após a propositura da ação inicial, deixando de configurar lastro probatório suficiente a corroborar as alegações apresentadas, conforme exige a regra normativa do art. 373 do CPC. 3 - Conforme documentação acostada, há prova de quitação do valor diposto na sentença, impondo a sua consideração quanto ao pagamento fixado. 4 - Recursos conhecidos 5 - Recurso improvido para ERCILIO Bueno DE CASTRO 6 - Recurso provido para o Município de Marataízes. (TJES; AC 0003527-55.2017.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. APLICABILIDADE DO CDC. RELATÓRIOS DO MÓDULO 9 - PRODIST. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERV NCIA DA SÚMULA Nº 15 DA ANEEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Ao indenizar o segurado, sub-roga-se o segurador nos direitos e ações que teria aquele contra o autor do dano, nos limites do quantum ressarcitório, inclusive quanto à tutela do CDC. 2. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. Malgrado a aplicabilidade do CDC à hipótese, uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo (Súmula nº 188, do STF), no caso em análise o Apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, desde que comprovada a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. A Apelante, em suas razões recursais, aduz que, a concessionária deixou de apresentar os 05 relatórios específicos exigidos no item 6.2 do Módulo 9 - PRODIST, a fim de comprovar a inexistência do nexo de causalidade; contudo, resta afastada a exigência tal exigência, uma vez que não houve o requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária de energia, à época dos fatos, e dessa forma não tendo sido providenciada a referida solicitação, seja pela seguradora, seja pelo segurado, despicienda a exigência de apresentação dos relatórios a que alude o item 6.2 do Módulo supracitado. 5. No caso concreto, a Apelante suscita a violação da Súmula nº 15 da ANEEL, contudo, tal alegação não foi suscitada no I. Juízo a quo, assim, resta impossível o debate nesta instância ad quem de matérias que não foram objeto de insurgência no pleito exordial. Nesse contexto, por se tratar de inovação recursal, não pode ser analisado por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância 6. O laudo técnico e os demais documentos que instruíram o pedido inicial foram impugnados, a contento, pela concessionária prestadora de serviços de energia elétrica, uma vez que apresentou relatórios técnicos nos quais concluíram que não ocorreram interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia elétrica, nas redes que atendem as unidades consumidoras, nas datas informadas na exordial, cujos titulares foram ressarcidos, pela seguradora, por danos ocasionados em aparelhos eletroeletrônicos; dessarte, a constituição do direito da parte autora, foi obstado pela concessionária, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Em razão do desprovimento do apelo, a majoração dos honorários advocatícios, nesta instância, é medida que se impõe. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5308265-52.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 12/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2780)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR, RESSARCINDO A EMPRESA SEGURADORA DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS.

1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiu ao segurado. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, e fato exclusivo de terceiros. 3. Uma vez comprovada por laudo técnico, ainda que produzido unilateralmente, a oscilação na rede de energia elétrica que danificou equipamentos eletrônicos do segurado, e o dano suportado pela seguradora ao acobertar o prejuízo, inevitável a condenação da concessionária de energia ao ressarcimento do valor da indenização securitária paga, tendo em vista a falta de comprovação de causa excludente de sua responsabilidade. 4. Os documentos (laudos técnicos) que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), porquanto comprovam o fato, dano, e nexo causal (dano em equipamento decorrente de queda de energia), razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, II, do CPC). APELO PROVIDO. (TJGO; AC 5217443-80.2018.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2860)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA-DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA NA PARTE ORA RECORRIDA.

1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Evidenciada a hipossuficiência da agravante, ora consumidora, bem como aferida a verossimilhança de suas alegações, é lícita a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento desse pleito não tem como ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5082395-02.2022.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 08/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DÉBITO INDEVIDO.

1. Os documentos colacionados na inicial não comprovam a prestação de serviços a justificarem a cobrança do débito. Desta feita, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), visto que era de sua incumbência provar a efetiva prestação de serviços, mas ao contrário sequer prestou contrarrazões recursais rebatendo as teses das 2ª e 3ª Apelantes. 2. Neste contexto, é ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, assume o risco de insucesso em sua pretensão. Apelações conhecidas, Primeira improvida, Segunda e Terceira providas. Sentença modificada. (TJGO; AC 0403129-97.2014.8.09.0076; Iporá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 07/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 1851)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES DE VERBAS SOCIETÁRIAS. COBRANÇA POR ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença da conduta ilícita, dodanoe, finalmente, donexodecausalidadeentre a conduta e odano, nos termos do artigo 186 do C. Civil. 2. Ao autor incumbia o ônus daprovado fato constitutivo de sua postulação, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. (TJMS; AC 0826949-54.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/04/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O dever da indenização diante do dano moral somente emerge a partir da efetiva constatação do dano, isto é, quando o direito à liberdade de expressão ofender os valores tutelados pela Constituição Federal. 2. Inexistem nos autos provas capazes de ensejar reparação por danos morais. (TJMS; AC 0800584-65.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/04/2022; Pág. 123)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA PARA O CREDOR. PREQUESTIONAMENTO.

1. A despeito da agravante relatar a existência de e-mails que comprovariam o contrato verbal, a correspondência trata apenas de conversas curtas sem qualquer aparência de ajuste mútuo com relação direta com os documentos acostados. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Além das notas fiscais juntadas aos autos, não existe qualquer outra prova, ainda que indiciária, de que houve uma prestação de serviço capaz de gerar a cobrança em testilha. 3. No presente caso, mais relevante do que apresentar as notas fiscais de uma suposta prestação de serviço, seria acostar comprovação da autorização do serviço, da realização e da entrega do objeto do contrato, com aceitação do contratante da obra realizada. 4. Embargos de declaração recebidos para efeito de prequestionamento, mas improvidos. (TJPE; Rec. 0018426-56.2013.8.17.0810; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Tenório dos Santos; Julg. 07/04/2022; DJEPE 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DESMONSTRADO PELO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar que os danos na estrutura de sua residência foram causados em decorrência da execução da obra da Ponte Anselmo Dias. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a obra da Ponte Anselmo Dias e os danos causados ao imóvel da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, restando improcedente a pretensão indenizatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0801073-37.2018.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 19/04/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. O autor alega que comentários publicados em um site da internet e atribuídos à ele seriam falsos, assim como notícia veiculada em portal da internet. De acordo com o artigo 373, inciso I do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A perícia informou que a página em que foi publicado o comentário não se encontra mais disponível e que não é possível identificar nominalmente (pessoas físicas ou jurídicas) a quem pertencem os computadores referentes aos documentos impugnados. Conforme análise pericial não foi possível identificar a origem ou o ip do comentário, não ficando provado que tenha sido feito por outro usuário que não o autor. Apesar de o autor alegar que o documento é apócrifo, percebe-se que ele foi publicado em nome do usuário "Eduardo banks". Não ficou comprovado nos autos que os documentos impugnados sejam falsos, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0480109-50.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 19/04/2022; Pág. 592)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS EM AERONAVE.

Negativa de pagamento da indenização securitária. Tese autoral de que os danos havidos no bem encontram cobertura nas apólices de seguro. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da parte autora. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Impossibilidade. Instrução probatória encerrada. Indeferimento da prova pericial em decisão saneadora que não foi desafiada pelo recurso competente. Prova pericial que se revela despicienda ao julgamento da lide. Negativa da cobertura securitária. Possibilidade. Danos que não encontram previsão dentre os riscos previstos nas apólices. Corrosão da fuselagem e de diversas outras partes externas que, à toda evidência, derivam do confessado abandono do bem. Desgaste natural e danos decorrentes de falta de manutenção mínima que não encontram cobertura securitária na espécie. Tese de furto de equipamentos de navegação. Não comprovada a ocorrência do delito em questão durante a vigência da cobertura contratual. Prova dos autos que atesta que a falta dos equipamentos se notou cerca de um ano após o término da cobertura securitária, cabendo à autora a prova de que eventual subtração se deu ainda na vigência do contrato. Art. 373, I, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0471973-20.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/04/2022; Pág. 879)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO. CASSI.

Internação em clínica psiquiátrica fora da rede credenciada. Regime de urgência. Reembolso das despesas conforme valores pagos à clínicas credenciadas. Tabela tga. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Não incidência da Lei nº 8.078/1990. Súmula nº 608 do STJ. Legalidade a ser aferida à luz do artigo 423 do Código Civil. Situação narrada nos autos como sendo de urgência. Situação excepcional. Cabimento do reembolso. Entendimento do e. STJ. Atividade probatória do autor que não foi combatida pela ré. Art. 373, II do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0347538-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 19/04/2022; Pág. 652)

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. CONTRATO CELEBRADO COM A UNIMED JOÃO PESSOA.

Legitimidade passiva da Unimed Rio, eis que as unidades cooperativas integrantes do grupo Unimed respondem, solidariamente, pelo atendimento de seus associados, em qualquer parte do território nacional. 2. A autora, idosa, quando do ajuizamento da demanda encontrava-se internada em CTI, tendo sido solicitada, pelo médico assitente, punção aspirativa e drenagem percutânea da coleção em caráter de urgência. 3. O laudo informa também que "a autorização deve ser o mais rápido o possível, pois o paciente se encontra com síndrome infecciosa refratária às medidas clínicas/conservadoras, portanto com risco de infecção generalizada (sepse) com instabilidade hemodinâmica, portanto risco de vida. " 4. A parte ré alega que não há prova da negativa de autorização do procedimento. No entanto, como se sabe, quando o paciente se encontra internado em hospital, quem solicita a autorização para realização de procedimentos junto ao plano de saúde é a equipe do próprio hospital. 5. A autora estava com risco de morte, logo, é verossímil que houve demora na autorização por parte da ré, fazendo com que o representante legal da autora tivesse que buscar o plantão judiciário. 6. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0330080-07.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 19/04/2022; Pág. 885)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Suposta irregularidade na medição. Lavratura unilateral de três termos de ocorrência e inspeção. TOI, sucessivamente. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Manutenção. Regularidade do TOI referente ao período de registro de consumo zerado. Ausência de prova de irregularidade quanto aos demais períodos alvo de cobrança constritiva. Inexistência de presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Enunciado nº 110 do Aviso TJ nº 52 e verbete sumular nº 256 do E. TJRJ. Ausência de outras provas, inclusive pericial. Conduta abusiva. Ilegitimidade do TOI. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Art. 14 do CDC. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Danos materiais. Descabimento de sobrestamento do feito. Tema nº 929 do E. STJ. Restituição em dobro. Parágrafo único do artigo 42 do CDC. Danos morais. Corte no fornecimento de energia elétrica. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem ferir, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0020144-33.2019.8.19.0031. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). JDS Maria TERESA PONTES GAZINEU. Julgamento: 09/03/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0250706-05.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Luiz Eduardo C CANABARRO. Julgamento: 20/10/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0046004-66.2019.8.19.0021. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 23/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0279847-35.2018.8.19.0001; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 19/04/2022; Pág. 890)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. Comlurb.

Infrações decorrentes do art. 112 da Lei Municipal nº 3273/01. Multas aplicadas que não foram pagas. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação do réu requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e/ou a improcedência dos pedidos. Infrações lavradas no exercício do poder de polícia conferido por delegação legal. Réu que não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0274019-58.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 19/04/2022; Pág. 402)