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CPC art 373 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

 

I - recair sobre direito indisponível da parte;

 

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

 

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

O QUE É ÔNUS DA PROVA  

No Direito Processual, o termo ônus é utilizado para se referir a uma conduta imposta a uma das partes com o objetivo de realizar um interesse próprio. É uma obrigação de interesse próprio, como no caso da parte vencida que precisa interpor um recurso para satisfazer seu interesse em vencer a causa, ou do réu citado que precisa oferecer uma contestação para ter chance de obter um resultado favorável.

art 373 CPC Ônus da Prova

 

O ônus indica que o sujeito deve agir de determinada maneira para evitar consequências desfavoráveis decorrentes da sua omissão e refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar um fato, deve exercer a atividade que lhe foi atribuída para que sua alegação seja acolhida na decisão judicial.

No processo civil, em que predomina o princípio dispositivo, a questão do ônus da prova é especialmente relevante, consistindo na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, mas sim um ônus, e o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados que sustentam seu direito subjetivo.

A norma definidora da distribuição do ônus probatório tem caráter procedimental e pode ser dinamizada pelo juiz, afastando-se do sistema estático da lei, desde que seja fundamentado e cumprido o contraditório. Essa alteração só é justificada quando a parte possua melhores condições para cumprir o ônus probatório e, assim, tornar o processo mais justo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Mitigação da Teoria Finalista. Vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à Ré. Interrupção de serviço de telefonia. Sentença de procedência. Confirmação. Falha na prestação do serviço. Parte ré que não se desincumbiu da produção da perícia, se limitando a alegar que a infiltração nos cabos localizados no endereço da parte autora impossibilitaram o restabelecimento da prestação do serviço, sem apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dano moral configurado. Súmula nº 227 do STJ. Verba indenizatória e multa por descumprimento da obrigação de fazer fixadas de forma adequada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0850069-29.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 28/04/2023; Pág. 799)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA SEM REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 2. Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3. CDC, Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 4. A indenização do dano moral deve levar em conta a situação econômica do causador deste, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito, negligente, gerando, ainda, efeito preventivo, de modo a evitar que novas situações desse tipo ocorram. 5. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0703691-08.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 02/05/2023; Pág. 7) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Declarada a invalidade dos registros de ponto, a decisão do eg. Tribunal Regional, em relação à distribuição do ônus probatório, está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, diante da presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896, § 1º- A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.

EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DAS JORNADAS DIÁRIA E SEMANAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Verificada a extrapolação dos limites diário e semanal da jornada de trabalho, inclusive em razão da prestação de horas extras em sábados, domingos e feriados, não prospera a pretensão da ré ao pagamento apenas do adicional. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. Diante da ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que contém os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não se tem o necessário cotejo analítico e, consequentemente, a demonstração de violação dos dispositivos constitucionais e legais colacionados no recurso de revista, a teor do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001945-84.2017.5.02.0371; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/04/2023; Pág. 20013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Alegação autoral de que no dia 05.10.2017, a autora foi surpreendida com a presença da ré realizando uma inspeção técnica na residência da autora e emitiu o termo de ocorrência e inspeção. Toi de nº. 7953464, com ordem de inspeção nº. 1000133976, por irregularidade em seu medidor. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante que não merece prosperar, pois a demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Aplicação da Súmula nº 330 deste tribunal de justiça. Parte autora que não se desincumbiu da provar minimamente o que consta da inicial. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar o direito que alega. Ademais, impende consignar que a prova pericial chancelou a tese esposada pela demandada. Expert que, como sabido, é pessoa de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, sendo certo que o mero inconformismo da parte com relação ao laudo pericial, desacompanhado de evidênciais técnicas que possam maculá-lo não pode, a toda evidência, invalidá-lo. Neste sentido, verbete sumular nº 155, deste sodalício. Recurso conhecido. Provimento negado, com majoração dos honorários de sucumbência, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa, passando-os para 13%, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. (TJRJ; APL 0019065-32.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 28/04/2023; Pág. 501)

 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O conceito de inversão do ônus da prova é dividido em três categorias: legal, convencional e judicial, de acordo com a doutrina.

A inversão legal, ou inversão ope legis, é estabelecida em presunções relativas instituídas em lei, com base no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão judicial, ou inversão ope judicis, ocorre quando o juiz altera as regras legais que determinam a distribuição do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC.

art 373 CPC Inversão Ônus da Prova

Já a inversão convencional acontece por meio de um acordo entre as partes, permitido pelo artigo 373, § 3º, do Código de Processo Civil, e depende da natureza dos direitos em disputa e do efeito da inversão, que não pode prejudicar gravemente uma das partes.

De acordo com a doutrina, as duas hipóteses previstas no artigo 6º, VIII, do CDC são alternativas e não cumulativas, ou seja, basta a verificação de uma delas para que a inversão do ônus da prova seja admitida.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.  

1. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.157.840; Proc. 2022/0193785-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/04/2023)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. GRANJA. SISTEMA DE VENTILAÇÃO. DESLIGAMENTO. MORTE DE 17.303 AVES. PREJUÍZO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 10.

Inconteste a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica por danos causados por defeito no serviço, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 bem como do art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor porque descaracterizada qualquer das hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, representadas pela força maior, casos fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando evidenciado que a morte de frangos para o abate decorreu de oscilação na rede de energia elétrica. 11.Irrelevante a natureza empresária da Autora para caracterizar a relação consumerista e manter a inversão do ônus da prova. 12.Deduzidos os fatos e causa de pedir bem como especificado o pedido e valor, não deve ser afastada a condenação a título de lucros cessantes sob a alegação de que postulado apenas dano material, notadamente quando aqueles consectários deste. 13.Sem que comprovado abalo psíquico além do aborrecimento natural ocasionando com os fatos originários da demanda, desprovida de afronta à honra ou imagem da Autora na qualidade de empresária, despropositado indenização a título de danos morais. 14.Apelações desprovidas. (TJAC; AC 0700448-26.2017.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 28/04/2023; Pág. 5)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.

Relação de consumo. Pedido de concessão da tutela de urgência para desconstituição da mora a partir do depósito de valores incontroversos. Ausência dos requisitos exigidos para concessão da tutela requerida. Somente depósito integral em juízo tem o condão de afastar os efeitos da mora. Acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; AI 0807867-14.2022.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 28/04/2023; Pág. 219)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) NÃO EXAMINADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível interposta por Maria da conceição leite pinheiro machado, levada a cabo no processo à epígrafe, constando como parte apelada enel - companhia energética do Ceará, no qual o MM. Juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente a ação anulatória com obrigação de fazer e danos morais, intentada pela apelada. II - Analisando os autos, confere-se que, de fato, houve error in procedendo. Pugna a apelante o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da inexistência de exame do pedido de inversão do ônus da prova e atos daí decorrentes e da consequente prolação de decisão surpresa (sentença). Destaque-se que a apelante pediu, em petição de fls. 191/194, que se autorizasse a produção de prova documental no desiderato de atestar se, de fato, houve ou não a intimação dela para acompanhar a perícia administrativa realizada pela demandada, a partir da concessão do benefício da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas a magistrada de origem restou silente no ponto, ao fazer a conclusão dos autos e proferir a sentença hostilizada. III - Antes da prolação da sentença a recorrente apresentou às fls. 191/194, na oportunidade que detinha para falar sobre as provas a serem produzidas, petitório discordando do julgamento antecipado da lide antes que fosse a empresa ré intimada a juntar aos autos o comprovante de intimação da consumidora autora da avaliação que seria realizada no equipamento da autora. Contudo, o feito foi julgado e não houve nenhuma manifestação do juízo primevo a respeito da manifestação da autora. O requerimento formulado foi ignorado de tal forma que a intimação das partes para especificarem eventual produção de provas se traduziu em mero ato formal, sem qualquer efeito prático-material para o processo, como se sequer tivesse existido. lV - Seguindo o entendimento deste tribunal de justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar improcedente a demanda sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova pretendida, mesmo havendo manifestação da autora discordando do julgamento antecipado da lide, a postura do juiz singular violou garantias fundamentais e maculou o devido processo legal. Precedentes. V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0227816-30.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 28/04/2023; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

1. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2. Apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco requerido não trouxe aos autos as cópias dos contratos que teriam sido entabulados com a parte autora. Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora. 3. Demonstrados as cobranças indevidas e os efetivos descontos decorrentes das contratações questionadas, bem como ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação, sendo suficiente, portanto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim como os juros de mora, nos termos do entendimento desta Câmara Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5289776-44.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 26/04/2023; DJEGO 28/04/2023; Pág. 3931) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado no recurso de apelação. ADMISSIBILIDADE: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque o autor recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira. SEGURO PRESTAMISTA. Insurgência contra a cobrança. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259. SP e 1.639.320. SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Alegação de abusividade da cobrança. ADMISSIBILIDADE: Sem a comprovação da prestação do serviço é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando-se o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo. Ônus da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. Art. 373, II CPC. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1100960-69.2022.8.26.0100; Ac. 16685189; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 25/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5129)

 

APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NOME. INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.

Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito. Indenização. Não cabimento. Exercício regular de direito:. A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. ÔNUS DA PROVA. Relação de Consumo. Responsabilidade do autor. Não afastamento. Fato constitutivo do seu direito. Prova cabe ao autor. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC/2015:. Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1087184-36.2021.8.26.0100; Ac. 16681812; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 24/04/2023; DJESP 28/04/2023; Pág. 5010) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL PM SEM A EXISTÊNCIA DE VAGA CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART 373, I, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara e fundamentada. 2. O Tribunal de origem concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório da existência de ato ilícito de promoção de oficial da Polícia Militar sem a existência de vaga. 3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.872.613; Proc. 2021/0105804-6; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA NA ORIGEM, APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO OU CARNÊ (TEB OU TEC). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Relativização da pacta sunt servanda. Ausência de estipulação contratual ou prova de efetiva cobrança a título de tac ou teb/tec. Demandante que descumpriu o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, ao passo em que a ré cumpriu o imposto pelo art. 373, II, CPC. Improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Parte autora que restou integralmente vencida. Condenação ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ante o irrisório valor atribuído à causa. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0701267-44.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 19/04/2023; Pág. 218) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, RELATIVAS AO PERÍODO DE MAIO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 880/2013.

Sucessivas contratações que excederam o prazo máximo legal de dois anos. Nulidade das contratações. Art. 37, §2º da CF/88. Extensão aos servidores contratados por prazo determinado os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que haja sucessivas renovações do contrato. Precedentes do STJ e STF. Ônus do réu de provar o pagamento ou a não prestação do serviço pelo autor. Art. 373, II do CPC. Honorários de sucumbência. Parte autora que decaiu da menor parte dos pedidos. Fixação dos honorários recursais. Retificação, de ofício, da sentença no tocante aos consectários legais da condenação. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700709-54.2021.8.02.0057; Viçosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 19/04/2023; Pág. 260)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE GALPÕES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por citilog serviços de entrega Ltda. Me, em face de sentença prolatada pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de izabelli de oliveira morais frota, julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O autor/apelante, na peça exordial, alega que celebrou contrato de locação no imóvel objeto da lide, junto à promovida/apelada. Entretanto, até o ajuizamento da referida ação, não teria conseguido se instalar formalmente no espaço locado e nem iniciar suas atividades comercias, pois os alvarás para regular funcionamento dos galpões alugados teriam sido negados pela prefeitura municipal de Fortaleza, visto que haveriam pendências por parte da promovida/apelada junto ao município, referentes a construção dos espaços de locação, sem o permissivo administrativo adequado, que, por esse motivo, notificou extrajudicialmente a apelada, objetivando a suspensão dos valores dos aluguéis, até que fosse regularizada a situação de funcionamento do imóvel, junto a prefeitura. Diante da alegada inércia da promovida/apelada em proceder com a solução dos problemas ocasionados, foi ajuizada a presente demanda. 3. Diante do ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes e a similitude dos fatos e argumentos contidos nas lides, o juízo a quo, ao proferir sentença, julgou simultaneamente as ações nº 0137607-88.2015.8.06.0001 e 0913435-83.2017.8.06.0001. Cumpre ressaltar inicialmente que, o recurso de apelação nº 0137607-88.2015.8.06.0001, também desta relatoria, já foi devidamente julgado em 29/03/2023, tendo como resultado o desprovimento, por unanimidade, do recurso interposto pela empresa citilog serviços de entrega Ltda. Me. 4. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes, e o acervo probatório apresentado, não verifico que o autor/apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto a constituição de seu direito, nos moldes da sistemática processual pátria. Por meio de prova testemunhal, não foram corroboradas as alegações autorais, pelo contrário, o depoente aduziu que observou o funcionamento do galpão em todas as oportunidades que visitou o galpão vizinho, também de propriedade da promovida, que funcionava normalmente, com alvará de funcionamento atualizado, sem quaisquer óbices. 5. Nesse diapasão, acertada a compreensão do d. Juízo a quo, visto que não se faz possível verificar acervo probatório que corrobore as alegações apresentadas, de modo que este não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, não se fez possível verificar que as benfeitorias realizadas pelo apelante nos galpões alugados tenham relação com exigências estabelecidas pela prefeitura para expedição de alvará de funcionamento, de modo que não se verificam danos materiais ou ressarcimentos devidos. Com efeito, conforme dispõe expressamente na cláusula quarta, "f", não é devido nenhuma indenização por parte do locador pelas benfeitorias realizadas pelo locatário. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0913435-83.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/04/2023; Pág. 76)

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ QUE NÃO ELIDE O DEVER DA PARTE AUTORA DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO FAZEM PROVA ACERCA DA CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano provocado, pressuposto necessário para caracterizar o dever de indenizar. 2. A apelante alega que viajava como passageira no veículo de transporte coletivo da ré, quando o motorista arrancou imprudentemente, antes que a parte autora pudesse descer do ônibus, e após seguiu viagem, sem prestar socorro, fazendo com que a promovente caísse em um bueiro, causando-lhe lesões graves. 3. A promovida, por sua vez, defende a inocorrência de conduta ilícita, posto que inexistente a comprovação de que os danos tenham ocorrido em razão do motorista o ônibus não ter parado o veículo adequadamente. 4. Ressalte que no presente caso, a recorrida é concessionária de serviço público de transporte coletivo e, portanto, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, ademais, aplica-se ao caso também as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 5. De fato, em tal modalidade de responsabilidade civil não se exige comprovação do dolo ou culpa para ensejar o dever de indenizar, porém, não afasta a obrigação do transportado (consumidor) de comprovar o nexo causal entre a conduta lesiva e os danos sofridos, porquanto esses requisitos são essenciais à caracterização dessa responsabilidade. 6. Na hipótese, nota-se que os documentos juntados aos autos não são convincentes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos suportados pela autora. Isto porque o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral, produzida a pedido da parte autora, não se reveste de prova robusta. Tal documento só teria valor probante se fosse analisada em conjunto com as demais provas que deveriam ter sido anexadas ao feito. 7. Do mesmo modo, como bem mencionado na sentença, o relatório do sinan encontra-se confuso e impreciso quanto ao horário do acidente. E, ainda que a parte autora alegue constar registrada sua entrada no veículo coletivo através de relatório do sindionibus ou do atestado do INSS, tais documentos também não tem condão de comprovar que o acidente - queda do ônibus - tenha se dado em razão da conduta do motorista em não frear e parar o veículo adequadamente para descida da requerente. 8. Nada comprova que o sinistro não possa ter ocorrido ocorrido por descuido da demandante, ou por falta de atenção ao descer do coletivo sem se apoiar ou segurar nos aparadores laterais da escada, mormente porque ainda carregava uma criança de colo, como bem relatou a demandante. 9. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos exatos do artigo 373, I do CPC. 10. Sendo assim, por não haver elementos probatórios nos autos suficientes a configurar um dos pressupostos necessários para configurar a responsabilidade civil, qual seja o nexo causal, não é há o dever de indenizar, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando, portanto, 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme petição inicial. Contudo, suspensa a gratuidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0881787-85.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 05/04/2023; DJCE 19/04/2023; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante exegese dos arts. 346, III, 349 e 786, todos do CC, e da Súmula nº 188 do STF, a seguradora sub- roga-se nas prerrogativas do segurado em todos os direitos, ações, privilégios e garantias em decorrência da oscilação de energia elétrica, razão pela qual aplica-se o CDC na espécie. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Admite-se a validade dos laudos unilaterais para fins de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso causador dos defeitos nos aparelhos elétricos, quando a concessionária não os impugna de forma técnica e satisfatória no momento oportuno. 4. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), porquanto comprovam o fato, dano e nexo causal (danos em equipamentos decorrentes de queda de energia), razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Por outro lado, relatórios de interrupção por consumidor, por se tratarem de documentos extraídos de telas sistêmicas, não possuem, por si só, o condão de afastar o nexo de causalidade que ocasionaram os danos elétricos. 6. Diante da prova da ocorrência de oscilação de energia, dos danos causados aos segurados e dos pagamentos do seguro pela seguradora apelada, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, exsurge o dever da apelante em ressarcir a seguradora pelos valores dispendidos para o pagamento dos prêmios. 7. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação do recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo deste, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RAC 5676268-44.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 14/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 2134)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM HIGIDEZ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cinge-se a questão recursal quanto à análise dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, no caso de protesto indevido de duplicatas sem higidez. 2. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula nº 227 do STJ, pode sofrer dano moral e obter a devida reparação desde que atenda aos requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil. 3. O protesto indevido configura dano moral na modalidade in re ipsa, sendo, deste modo, presumido o abalo indenizável. Precedentes. 4. No caso de endosso, poderá o endossatário/cedente responder pela cobrança ou protesto indevido e pela consequente inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Sendo a duplicata um título de crédito causal, deve estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada válida. Portanto, a parte mandatária/cedente deve verificar a regularidade/validade/higidez da duplicata, sobretudo, antes de apresentá-la a cobrança ou protesto, caso contrário, recaindo em ilicitude. 5. Por outro lado, os apelantes não trouxeram aos autos elementos tendentes a demonstrar que a dívida consubstanciada dos protestos seria hígida. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que os títulos protestados não detinham higidez, tendo sido levados a protesto sem as cautelas exigidas, atraindo suas responsabilidades. 6. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não tendo as apelantes se desincumbido de seu ônus. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0011297-81.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 19/04/2023; Pág. 71)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MAJORANDO OS DANOS MORAIS CONCEDIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONSUMIDORA. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Cobrança de título de capitalização sem comprovação da contratação pela cliente e sem prévia informação. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 3047/2017, instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. " IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0801185-03.2022.8.10.0103; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 19/04/2023)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. MUNICÍPIO DE OLINDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA DO OBJETO. INCONSISTÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ENTE MUNICIPAL. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, cumpre trazer à tona que a presente ação de cobrança foi ajuizada com base em convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre a Companhia Estadual de Habitação e Obras e o Município de Olinda, ao argumento de que o conveniado descumpriu a cláusula relativa à prestação de contas. 2. No caso concreto, a empresa Companhia Estadual de Habitação e Obras. CEHAB, sociedade de economia mista de capital, ingressou com a ação de cobrança/ressarcimento em face do Município de Olinda, objetivando a reposição de recursos públicos, liberados em favor da referida edilidade, no importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), através do convênio nº 029/2000, para a aquisição de 450 (quatrocentos e cinquenta) kits de materiais de construção destinados às famílias carentes atingidas pelas fortes chuvas que ocorreram no ano de 2000. 3. Aduz a parte autora que, quando da prestação de contas do convênio, encontrou diversas inconsistências, confirmadas mediante vistorias realizadas em relatório, dando ensejo a necessidade de ressarcimento de recursos públicos pelo Município de Olinda. 4. Assevera o Município que a sentença é passível de error in procedendo por acolher o único documento produzido unilateralmente pela parte apelada (relatório de Vistoria Técnica. Fls. 50/188), capaz de subsidiar o julgado, quando, na verdade, o feito comportaria a realização de prova pericial para atestar a existência ou não do inadimplemento por parte do município. 5. Em que pese a assertiva do apelante, tem-se que a edilidade foi devidamente intimada para se manifestar nos autos sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo apresentado petições de fls. 1027 e 1028, afirmando que não pretendia produzir prova testemunhal, além de informar que os autos comportam julgamento antecipado, ou seja, o Município não se desincumbiu do seu ônus processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, na forma preconizada pelo art. 373, inciso II, do CPC. 6. Com efeito, o Governo de Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano em conjunto com a CEHAB, confeccionou serviço de vistoria técnica da aplicação dos recursos do programa de ações emergenciais (fls. 50/188), tendo concluído pela existência de diversas inconformidades no programa do convênio nº 029/2000. 7. Diante das bem fundamentadas irregularidades apontadas pela parte apelada, caberia o município réu fazer prova em contrário do quanto alegado, porém, não carreou os autos qualquer documento, dispensando inclusive a produção de prova pericial contábil com vistas a afastar a presunção de regularidade e veracidade do ato administrativo. 8. Quando não apresentada ao tempo e modo adequados ou quando desacompanhada de documentos ou de elementos que possibilitem verificar e comprovar a correta gestão dos recursos públicos recebidos mediante convênio, a prestação de contas não cumpre o desiderato legal da transparência e da moralidade no trato das finanças públicas 9. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPE; APL 0010923-70.2006.8.17.0990; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 03/11/2022; DJEPE 19/04/2023) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA EM FACE DE FALECIMENTO DE SUA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR.

Art. 373,I do CPC. Conduta ilícita não comprovada. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Honorários recursais aplicados. Exigibilidade suspensa. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0704735-63.2019.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 19/04/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA.

Verba referente à férias, ao terço constitucional de férias e ao 13º salário. Impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Ônus da prova que recai sobre o ente público. Inteligência do art. 373, II do CPC. Administração que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ausência dos recibos de pagamento ou documentação idônea similar. Manutenção da sentença. Majoração de honorários. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0000189-44.2021.8.02.0055; Santana do Ipanema; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 19/04/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por thermus service AR condicionado Ltda, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2 - Narra a parte autora na peça inaugural que possuía relação comercial com a apelada, prestando serviços de instalação e de manutenção dos equipamentos de refrigeração da mesma, assim como a venda de equipamentos, pelo intermédio de um terceiro, o qual acreditava ser preposto da promovida. Afirma que executou os serviços e não recebeu o pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 32.074,21 (trinta e dois mil, setenta e quatro reais e vinte e um centavos). 3 - In casu, não restou demonstrado que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que não há constatação efetiva de contratação dos serviços pelo promovido ensejadores de pagamento. Carência de comprovação do ato negocial. 4 - O ônus da prova pertence ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim, devido a carência de comprovação cabal do suposto contrato verbal realizado entre as partes, mantenho a sentença de improcedência da ação. No presente caso não há como inverter o ônus probante. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0781799-82.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 119)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA CARGA. INCÊNDIO CAUSADO POR CHOQUE EM FIOS ELÉTRICOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMOSTRADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de recurso apelatório que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, decorrentes do incêndio que teria sido causado pelo choque do veículo da promovente nos fios de eletricidade. 2 - No que diz respeito à modalidade de responsabilidade civil que incide no caso, não merece respaldo os argumentos da apelante, pois trata-se de aplicação da regra da responsabilidade objetiva. A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bastando às vítimas, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente. No mesmo sentido, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 3 - Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, restando claro que o incêndio ocorreu nas circunstâncias narradas. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente em questão tenha sido de fato provocado pela batida em cabo de aço de responsabilidade da telemar, diante da presunção de culpa da concessionária de energia elétrica, visto que o incêndio foi provocado por fio de alta-tensão, portanto da rede elétrica. 4 - Dessa forma, não merece acolhida a tese da culpa de terceiro, pois, por dedução lógica, o fio que passa corrente elétrica é que seria o causador do curto circuito e consequente incêndio, não existindo nos autos elementos suficientes para comprovar que foi o cabo da empresa de telefonia o causador e não o da recorrente, para que se afaste a responsabilidade desta. 5 - Dado que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), assim como a existência de excludentes de responsabilidade, não se desincumbiu a recorrente de tal ônus. 6 - Quanto aos danos materiais, estando documentalmente comprovado o prejuízo ocasionado no veículo e o valor necessário para o conserto, não há que se falar em ausência de dever indenizatório, sendo a quantia de R$ 16.940,00 condizente com os danos materiais existentes, conforme orçamento apresentado às fls. 53/54. 7 - Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJCE; AC 0451584-16.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 100)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Sentença de improcedência. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Alongamento da dívida. Diminuição da margem consignável. Refinanciamento automático. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Negativação. Parcelas pagas conforme os termos repactuados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Fixação de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por jean assunção dias de Carvalho, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 183/187, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela, proposta pela recorrente em desfavor do banco bmg s/a, ora apelado. II. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual abusividade na inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de suposto inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, firmando junto à instituição financeira apelada. III. A priori, constata-se que o contrato entabulado entre os litigantes do qual advém esta insurgência não foi colacionado aos autos, pelo menos em sua versão inaugural. Há que se esclarecer também, que apesar do documento de fls. 83/87 possuir a mesma numeração de controle do contrato questionado (nº 202646333), o aludido possui informações que não se coadunam aos demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente quanto à data de assinatura e início dos descontos em folha de pagamento. lV. In casu, vê-se que o pagamento do empréstimo pessoal foi estabelecido em 84 (oitenta e quatro) parcelas na monta de r$1.605,02 (hum mil, seiscentos e cinco reais e dois centavos), com início em dezembro de 2007 (fl. 29). Observa-se das fichas financeiras e especialmente dos extratos de pagamentos de fls. 21/23, que o desconto no valor original perdurou ao menos até junho/2010, sendo esse correspondente a 31ª (trigésima primeira) parcela e, que, a readequação automática deu-se em outubro de 2010, para o valor de r$541,73 (quinhentos e quarenta e um e setenta e três centavos) em 150 parcelas. V. De fato, verifica-se um aumento do número de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento ao longo dos anos, o que corrobora com a afirmativa da instituição financeira de necessidade de readequação do pacto devido à redução da margem consignável. Todavia, é imperioso destacar que a superveniente insuficiência de margem consignável da mutuária e o consequente alongamento do prazo do empréstimo, com a readequação dos descontos em folha de pagamento, não implica no vencimento antecipado da dívida, que continua sendo paga, mesmo que não nos termos originalmente pactuados. Precedentes. VI. Outrossim, é fato incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo em sua conduta, consoante disposição do art. 14, caput, do mencionado diploma legal. VII. A bem verdade, a instituição financeira recorrida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, de modo que, não desincumbiu-se de seu ônus probante, a teor do que reza as disposições do art. 373, II do código de processo civil. Logo, mostra-se abusiva a inclusão do nome da consumidora junto aos cadastros de inadimplentes, fundada no pretenso inadimplemento integral da dívida. Ademais, a inserção do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, uma vez que o aludido contrato de empréstimo permanece sendo pago nos termos readequados. VIII. Assim, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira requerida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ao caso sub examine. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0217392-02.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA LEI Nº 6194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A controvérsia recursal diz respeito, unicamente, à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor pago na via administrativa a título de indenização do seguro DPVAT. 2 - Sobre o tema, na linha do que já se pode inferir da leitura dos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, este egrégio tribunal de justiça vem adotando o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios só serão devidos quando a seguradora não observar o período de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização na via administrativa. Precedentes. 3 - No caso em tablado, não restou demonstrado o dia em que a vítima entregou os documentos à seguradora, somente constando o dia em que a indenização foi creditada (24/07/2015) (fl. 22). Assim, se o promovente não traz aos autos o protocolo de entrega, não se pode aferir se a seguradora extrapolou o prazo legal para o pagamento da indenização. Portanto, não há que se falar em correção monetária. 4 - Ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de processo civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0169100-49.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 98)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Comprovação da regularidade da contratação e transferência do valor ao autor. Instituição bancária desincumbiu do ônus probante, art. 373, II do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro Antônio de oliveira, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de paraipaba às fls. 136/141, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos morais e com pedido de tutela de urgência, proposta pelo recorrente em desfavor do banco votorantim s/a, ora apelado. II. O cerne da causa inaugural consiste na inexistência de relação contratual, o que impõe decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, da parte autora junto à instituição promovida. Em ações dessa natureza, a prova da existência do contrato e o recebimento do crédito por parte da promovente são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. III. In casu, verifica-se que a instituição financeira, tendo colacionado diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor respectivo (fls. 106/114), assim, desincumbiu-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC/15. lV. Por outro lado, deveria a parte autora ter comprovado o não recebimento do valor do empréstimo, por meio de extratos bancários da data em que teria sido transferido o montante pelo banco, ou mesmo pela demonstração de que a conta bancária em que depositado o valor não seria de sua titularidade, o que não restou comprovado no caso dos autos. Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte autora. V. A despeito de tais considerações, resta evidente, portanto, que, na hipótese em liça, houve, efetivamente, a contratação do empréstimo, com a ciência da parte promovente, ora recorrente, e, por conseguinte, acerto da sentença guerreada, que afastou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral de ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos morais e a repetição do indébito. VI. Por fim, quanto ao ponto na insurgência em apreço, no qual o recorrente sustenta que não há em que se falar em aplicação da multa de litigância de má-fé, vez que a jurisdição foi acionada buscando restabelecer direitos que foram usurpados por negócios jurídicos irregulares, é imperioso destacar que o comando sentencial exarado pelo juiz de primeiro grau, sequer fez menção a tal instituto. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007867-74.2017.8.06.0141; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 84)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de procedência. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Aplicabilidade do código consumerista. Falha na prestação de serviço por parte do requerido que não operou com a cautela necessária na concessão de crédito. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório minorado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por banco bradesco s/a, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de crato às fls. 194/197, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria conceição calixto do nascimento, ora apelada, em desfavor da instituição bancária recorrente. II. In casu, verifica-se que a parte apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição dos empréstimos, vez que, conforme pontuou o magistrado sentenciante "(…) os contratos em litígio, a saber, 807090826, 802973929, 802973810, 785280219 e 785281029, não foram assinados a rogo e que as assinaturas presentes nos títulos como sendo da autora divergem completamente das assinaturas indicadas na identidade e procuração ad judicial" (págs. 12, 14, 130, 138, 152, 164 e 176)."III. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, fazendo uma análise imperiosa dos autos, há que se esclarecer que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes aos créditos pessoais em questão, uma vez que, no caso em liça, o banco juntou os instrumentos contratuais às fls. 127/184, no entanto, para além da divergência de assinaturas (vide fls. 12, 14, 130, 138, 152, 164 e 176) - constatação a respeito da qual, frise-se, não se insurgiu a instituição financeira - os documentos apresentam valores totalmente divergentes daqueles indicados nos comprovantes de transferências bancárias anexados pelo promovido às fls. 123/126. lV. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. V. Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. VI. Outrossim, quanto aos critérios para fixação da indenização moral, devem ser levadas em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: "(…) o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ - 2ª t. AGRG no AG 1259457/RJ Rel. Min. Humberto Martins j. 13.04.2010 dje 27.04.2010). Deveras, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária reputa a existência de caráter dúplice de tal indenização, "(…) pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida" (RT 742:320).VII. Nesse ponto, quanto a minoração da quantia fixada a título de danos morais, merece guarida a irresignação. Considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira promovida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, divergindo do magistrado a quo, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, sendo essa a mais adequada no caso em cotejo. VIII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0005687-33.2019.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 82)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de procedência. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Aplicabilidade do código consumerista. Falha na prestação de serviço por parte do requerido que não operou com a cautela necessária na concessão de crédito. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por banco bradesco s/a, em virtude da sentença proferida pela juízo de direito da vara única da Comarca de hidrolândia às fls. 66/71, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por lucimar alves de Almeida, ora apelada, em desfavor da instituição bancária recorrente. II. Sustenta à instituição bancária promovida, em suma, que, ocorreu a regular a contratação do aludido empréstimo, realizado em caixa eletrônico de autoatendimento, com cartão e biometria, ainda, o dinheiro foi creditado na conta-corrente de titularidade da recorrida em 11/10/2017, o valor de r$444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Assevera que, na mesma data, a recorrida realizou saque no valor de r$440,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). Defende que, ao ver os valores em sua conta, de um suposto empréstimo indevido, a apelada poderia ter questionado o banco e, assim, devolvido os valores, mas não o fez. III. Adiante, advoga no sentido de que, a devolução dos valores usufruídos pela recorrida, enseja o enriquecimento sem causa da parte, vez que restaram comprovadamente disponibilizados, bem como ao efetuar os descontos, agiu no exercício regular de um direito. Por fim, sustenta que inexiste danos morais a serem indenizados, haja vista a ausência de nexo de causalidade no caso, subsidiariamente, caso persista a condenação, o quantum fixado a este título merece ser minorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. In casu, verifica-se que o apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, vez que, conforme pontuou o magistrado sentenciante, à instituição bancária recorrente não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação de empréstimo consignado pela recorrida, apenas trouxe a lume meras alegações, sem a presença do aludido instrumento, sequer comprovou a transferência eletrônica disponível, ou mesmo comprovantes de operação bancária. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, fazendo uma análise imperiosa dos autos, há que se esclarecer que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal em questão, uma vez que, no caso em liça, o banco sequer acostou o contrato de empréstimo, tampouco não juntou o comprovante de liberação do crédito na conta da requerente. Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos à baila. V. Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. VI. Outrossim, quanto aos critérios para fixação da indenização moral, devem ser levadas em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: "(…) o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ - 2ª t. AGRG no AG 1259457/RJ Rel. Min. Humberto Martins j. 13.04.2010 dje 27.04.2010). Deveras, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária reputa a existência de caráter dúplice de tal indenização, "(…) pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida" (RT 742:320).VII. Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da instituição financeira promovida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, agiu corretamente o nobre magistrado de piso, ao fixar a quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, estando de acordo com os precedentes deste sodalício. VIII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000306-36.2018.8.06.0085; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/03/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.

Conduta omissiva. Responsabilidade subjetiva. Danos decorrente de chuvas. Índice pluviométrico imprevisível. Recorde histórico. Inexistência de conduta negligente do município. Força maior. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Em que pese o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelecer a responsabilidade objetiva do estado, quando se trata de omissão, contudo, a doutrina e a jurisprudência prevalecentes reconhecem que a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, com necessidade de demonstração da culpa do ente na ausência ou deficiência de um serviço que estava obrigado a prestar (omissão ilícita). (TJES, classe: Apelação cível, 024170332894, relator: Janete Vargas simões, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 06/07/2021, data da publicação no diário: 24/08/2021);2. O laudo técnico esclareceu que a atividade pluviométrica na região superou os registros históricos de 100 anos, indicando que, devido ao volume de precipitação ocorrido e as condições da macro e micro drenagem, não haveria possibilidade de se evitar o alagamento de parte do bairro central carapina;3. Considerando que mantida a regra ordinária do ônus probatório do art. 373 do CPC, não se desincumbiu a apelada do ônus que lhe cabia, notadamente comprovar qualquer conduta negligente do município que tenha concorrido para os danos alegados;4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0022024-88.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/03/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. CONTRATO. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. REGRA DO ART. 373 DO CPC. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARA O MUNICÍPIO.

1 - Conforme entendimento firmado pelo STJ é admitida a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que: I) estes não sejam indispensáveis para a propositura da ação; II) que seja respeitado o contraditório e III) esteja ausente qualquer indício de má-fé (RESP 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018, STJ). 2 - Os documentos apresentados pela parte autora deixam de corroborar a tese inicial a medida em que foram juntados aos autos quase dois anos após a propositura da ação inicial, deixando de configurar lastro probatório suficiente a corroborar as alegações apresentadas, conforme exige a regra normativa do art. 373 do CPC. 3 - Conforme documentação acostada, há prova de quitação do valor diposto na sentença, impondo a sua consideração quanto ao pagamento fixado. 4 - Recursos conhecidos 5 - Recurso improvido para ERCILIO Bueno DE CASTRO 6 - Recurso provido para o Município de Marataízes. (TJES; AC 0003527-55.2017.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. APLICABILIDADE DO CDC. RELATÓRIOS DO MÓDULO 9 - PRODIST. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERV NCIA DA SÚMULA Nº 15 DA ANEEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Ao indenizar o segurado, sub-roga-se o segurador nos direitos e ações que teria aquele contra o autor do dano, nos limites do quantum ressarcitório, inclusive quanto à tutela do CDC. 2. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. Malgrado a aplicabilidade do CDC à hipótese, uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo (Súmula nº 188, do STF), no caso em análise o Apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, desde que comprovada a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. A Apelante, em suas razões recursais, aduz que, a concessionária deixou de apresentar os 05 relatórios específicos exigidos no item 6.2 do Módulo 9 - PRODIST, a fim de comprovar a inexistência do nexo de causalidade; contudo, resta afastada a exigência tal exigência, uma vez que não houve o requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária de energia, à época dos fatos, e dessa forma não tendo sido providenciada a referida solicitação, seja pela seguradora, seja pelo segurado, despicienda a exigência de apresentação dos relatórios a que alude o item 6.2 do Módulo supracitado. 5. No caso concreto, a Apelante suscita a violação da Súmula nº 15 da ANEEL, contudo, tal alegação não foi suscitada no I. Juízo a quo, assim, resta impossível o debate nesta instância ad quem de matérias que não foram objeto de insurgência no pleito exordial. Nesse contexto, por se tratar de inovação recursal, não pode ser analisado por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância 6. O laudo técnico e os demais documentos que instruíram o pedido inicial foram impugnados, a contento, pela concessionária prestadora de serviços de energia elétrica, uma vez que apresentou relatórios técnicos nos quais concluíram que não ocorreram interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia elétrica, nas redes que atendem as unidades consumidoras, nas datas informadas na exordial, cujos titulares foram ressarcidos, pela seguradora, por danos ocasionados em aparelhos eletroeletrônicos; dessarte, a constituição do direito da parte autora, foi obstado pela concessionária, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Em razão do desprovimento do apelo, a majoração dos honorários advocatícios, nesta instância, é medida que se impõe. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5308265-52.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 12/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2780)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR, RESSARCINDO A EMPRESA SEGURADORA DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS.

1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiu ao segurado. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, e fato exclusivo de terceiros. 3. Uma vez comprovada por laudo técnico, ainda que produzido unilateralmente, a oscilação na rede de energia elétrica que danificou equipamentos eletrônicos do segurado, e o dano suportado pela seguradora ao acobertar o prejuízo, inevitável a condenação da concessionária de energia ao ressarcimento do valor da indenização securitária paga, tendo em vista a falta de comprovação de causa excludente de sua responsabilidade. 4. Os documentos (laudos técnicos) que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), porquanto comprovam o fato, dano, e nexo causal (dano em equipamento decorrente de queda de energia), razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, II, do CPC). APELO PROVIDO. (TJGO; AC 5217443-80.2018.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2860)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA-DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA NA PARTE ORA RECORRIDA.

1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Evidenciada a hipossuficiência da agravante, ora consumidora, bem como aferida a verossimilhança de suas alegações, é lícita a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento desse pleito não tem como ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5082395-02.2022.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 08/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DÉBITO INDEVIDO.

1. Os documentos colacionados na inicial não comprovam a prestação de serviços a justificarem a cobrança do débito. Desta feita, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), visto que era de sua incumbência provar a efetiva prestação de serviços, mas ao contrário sequer prestou contrarrazões recursais rebatendo as teses das 2ª e 3ª Apelantes. 2. Neste contexto, é ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, assume o risco de insucesso em sua pretensão. Apelações conhecidas, Primeira improvida, Segunda e Terceira providas. Sentença modificada. (TJGO; AC 0403129-97.2014.8.09.0076; Iporá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 07/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 1851)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES DE VERBAS SOCIETÁRIAS. COBRANÇA POR ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença da conduta ilícita, dodanoe, finalmente, donexodecausalidadeentre a conduta e odano, nos termos do artigo 186 do C. Civil. 2. Ao autor incumbia o ônus daprovado fato constitutivo de sua postulação, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. (TJMS; AC 0826949-54.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/04/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O dever da indenização diante do dano moral somente emerge a partir da efetiva constatação do dano, isto é, quando o direito à liberdade de expressão ofender os valores tutelados pela Constituição Federal. 2. Inexistem nos autos provas capazes de ensejar reparação por danos morais. (TJMS; AC 0800584-65.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/04/2022; Pág. 123)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA PARA O CREDOR. PREQUESTIONAMENTO.

1. A despeito da agravante relatar a existência de e-mails que comprovariam o contrato verbal, a correspondência trata apenas de conversas curtas sem qualquer aparência de ajuste mútuo com relação direta com os documentos acostados. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Além das notas fiscais juntadas aos autos, não existe qualquer outra prova, ainda que indiciária, de que houve uma prestação de serviço capaz de gerar a cobrança em testilha. 3. No presente caso, mais relevante do que apresentar as notas fiscais de uma suposta prestação de serviço, seria acostar comprovação da autorização do serviço, da realização e da entrega do objeto do contrato, com aceitação do contratante da obra realizada. 4. Embargos de declaração recebidos para efeito de prequestionamento, mas improvidos. (TJPE; Rec. 0018426-56.2013.8.17.0810; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Tenório dos Santos; Julg. 07/04/2022; DJEPE 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DESMONSTRADO PELO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar que os danos na estrutura de sua residência foram causados em decorrência da execução da obra da Ponte Anselmo Dias. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a obra da Ponte Anselmo Dias e os danos causados ao imóvel da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, restando improcedente a pretensão indenizatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0801073-37.2018.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 19/04/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. O autor alega que comentários publicados em um site da internet e atribuídos à ele seriam falsos, assim como notícia veiculada em portal da internet. De acordo com o artigo 373, inciso I do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A perícia informou que a página em que foi publicado o comentário não se encontra mais disponível e que não é possível identificar nominalmente (pessoas físicas ou jurídicas) a quem pertencem os computadores referentes aos documentos impugnados. Conforme análise pericial não foi possível identificar a origem ou o ip do comentário, não ficando provado que tenha sido feito por outro usuário que não o autor. Apesar de o autor alegar que o documento é apócrifo, percebe-se que ele foi publicado em nome do usuário "Eduardo banks". Não ficou comprovado nos autos que os documentos impugnados sejam falsos, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0480109-50.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 19/04/2022; Pág. 592)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS EM AERONAVE.

Negativa de pagamento da indenização securitária. Tese autoral de que os danos havidos no bem encontram cobertura nas apólices de seguro. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da parte autora. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Impossibilidade. Instrução probatória encerrada. Indeferimento da prova pericial em decisão saneadora que não foi desafiada pelo recurso competente. Prova pericial que se revela despicienda ao julgamento da lide. Negativa da cobertura securitária. Possibilidade. Danos que não encontram previsão dentre os riscos previstos nas apólices. Corrosão da fuselagem e de diversas outras partes externas que, à toda evidência, derivam do confessado abandono do bem. Desgaste natural e danos decorrentes de falta de manutenção mínima que não encontram cobertura securitária na espécie. Tese de furto de equipamentos de navegação. Não comprovada a ocorrência do delito em questão durante a vigência da cobertura contratual. Prova dos autos que atesta que a falta dos equipamentos se notou cerca de um ano após o término da cobertura securitária, cabendo à autora a prova de que eventual subtração se deu ainda na vigência do contrato. Art. 373, I, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0471973-20.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/04/2022; Pág. 879)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO. CASSI.

Internação em clínica psiquiátrica fora da rede credenciada. Regime de urgência. Reembolso das despesas conforme valores pagos à clínicas credenciadas. Tabela tga. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Não incidência da Lei nº 8.078/1990. Súmula nº 608 do STJ. Legalidade a ser aferida à luz do artigo 423 do Código Civil. Situação narrada nos autos como sendo de urgência. Situação excepcional. Cabimento do reembolso. Entendimento do e. STJ. Atividade probatória do autor que não foi combatida pela ré. Art. 373, II do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0347538-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 19/04/2022; Pág. 652)

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. CONTRATO CELEBRADO COM A UNIMED JOÃO PESSOA.

Legitimidade passiva da Unimed Rio, eis que as unidades cooperativas integrantes do grupo Unimed respondem, solidariamente, pelo atendimento de seus associados, em qualquer parte do território nacional. 2. A autora, idosa, quando do ajuizamento da demanda encontrava-se internada em CTI, tendo sido solicitada, pelo médico assitente, punção aspirativa e drenagem percutânea da coleção em caráter de urgência. 3. O laudo informa também que "a autorização deve ser o mais rápido o possível, pois o paciente se encontra com síndrome infecciosa refratária às medidas clínicas/conservadoras, portanto com risco de infecção generalizada (sepse) com instabilidade hemodinâmica, portanto risco de vida. " 4. A parte ré alega que não há prova da negativa de autorização do procedimento. No entanto, como se sabe, quando o paciente se encontra internado em hospital, quem solicita a autorização para realização de procedimentos junto ao plano de saúde é a equipe do próprio hospital. 5. A autora estava com risco de morte, logo, é verossímil que houve demora na autorização por parte da ré, fazendo com que o representante legal da autora tivesse que buscar o plantão judiciário. 6. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0330080-07.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 19/04/2022; Pág. 885)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Suposta irregularidade na medição. Lavratura unilateral de três termos de ocorrência e inspeção. TOI, sucessivamente. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Manutenção. Regularidade do TOI referente ao período de registro de consumo zerado. Ausência de prova de irregularidade quanto aos demais períodos alvo de cobrança constritiva. Inexistência de presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Enunciado nº 110 do Aviso TJ nº 52 e verbete sumular nº 256 do E. TJRJ. Ausência de outras provas, inclusive pericial. Conduta abusiva. Ilegitimidade do TOI. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Art. 14 do CDC. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Danos materiais. Descabimento de sobrestamento do feito. Tema nº 929 do E. STJ. Restituição em dobro. Parágrafo único do artigo 42 do CDC. Danos morais. Corte no fornecimento de energia elétrica. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem ferir, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0020144-33.2019.8.19.0031. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). JDS Maria TERESA PONTES GAZINEU. Julgamento: 09/03/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0250706-05.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Luiz Eduardo C CANABARRO. Julgamento: 20/10/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0046004-66.2019.8.19.0021. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 23/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0279847-35.2018.8.19.0001; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 19/04/2022; Pág. 890)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. Comlurb.

Infrações decorrentes do art. 112 da Lei Municipal nº 3273/01. Multas aplicadas que não foram pagas. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação do réu requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e/ou a improcedência dos pedidos. Infrações lavradas no exercício do poder de polícia conferido por delegação legal. Réu que não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0274019-58.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 19/04/2022; Pág. 402)

Tópicos do Direito:  ônus da prova inversão do ônus da prova CPC art 373 inc I CPC art 373 inc II CDC art 6 inc VI

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