Art 806 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 806 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 806. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art 802 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 802 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 801 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 801 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 800 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 800 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5o ).
Art 799 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 799 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 798-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 798-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único.
Art 798 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 798 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

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