Art 797 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 797 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 795 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 795 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 794 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 794 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 793 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 793 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 792 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 792 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
Art 790 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 790 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 789 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 789 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença. § 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
Art 788 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 788 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.   JURISPRUDÊNCIA 

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