Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as
partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando,
no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) Seção VIIDo Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES DO PROCESSO. RÉU CITADO POR
EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE
AUTODEFESA.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda
atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENDIDA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A
SESSÃO PLENÁRIA. ASSISTENTE CADASTRADO COMO PARTE PROCESSUAL. ART. 430 DO
CPP. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO. PRAZO DO
ART.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)
meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Para a contagem do prazo referido
neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou
incidentes de interesse da defesa.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre
a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não
existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada
ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A lista poderá ser
alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Juntamente com a lista,
serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri
de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de
mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80
(oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do
sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de
julgamento.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz
presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará
as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato
que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará
a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de
testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),
oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA.