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Art 424 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, diante da repercussão do caso na mídia local. Caso que teria ganhado grande notoriedade na população, ante o suposto envolvimento do atual prefeito na condição de autor intelectual. Desacolhimento. Ausência de fato concreto indicativo de plausibilidade da alegada dúvida sobre a imparcialidade do júri. Inexistência de provas concretas acerca do risco à segurança dos jurados. Desaforamento indeferido. - o desaforamento é medida extrema e de caráter excepcionalíssimo, deferido apenas quando demonstrada, de modo inequívoca, a ocorrência de uma das causas, elencadas no art. 424, do código de processo penal, que autorizam o julgamento do réu fora do distrito da culpa. (TJPR; Desaf 0000852-51.2022.8.16.0060; Cantagalo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PELA DEFESA DO RÉU MICHAEL. FEMINICÍDIO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.

Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, diante da repercussão do caso na mídia local. Risco à integridade do acusado. Desacolhimento. Ausência de fato concreto indicativo de plausibilidade da alegada dúvida sobre a imparcialidade do júri. Desaforamento indeferido. - o desaforamento é medida extrema e de caráter excepcionalíssimo, deferido apenas quando demonstrada, de modo inequívoca, a ocorrência de uma das causas, elencadas no art. 424, do código de processo penal, que autorizam o julgamento do réu fora do distrito da culpa. (TJPR; Rec 0000124-93.2022.8.16.0000; Pinhais; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 19/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INDEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.

1. Não se presta para subtrair da sociedade local a prerrogativa constitucional do julgamento de seus pares, ilação quanto à imparcialidade do corpo de jurados, desprovida de elementos comprobatórios, mormente quando refutada por informações prestadas pelo Juízo e pelo Órgão Ministerial. 2. Ausentes as hipóteses do art. 424, do CPP, não há como ser deferido o desaforamento pretendido. 3. À unanimidade de votos. (TJPE; Desaf 0000387-06.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 01/10/2019; DJEPE 13/11/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO VISANDO A INSTRUÇÃO DE FUTURA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXPEDIENTE ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI.

Determinação de remessa do feito à Vara Criminal, onde proferida a sentença de pronúncia. Possibilidade. Atribuição, nos termos dos arts. 61 e 299 do CPC, a princípio do juízo competente para a ação principal. Justificação que objetiva a instrução de revisão criminal de competência originária do Tribunal. Inviabilidade, contudo, de dilação probatória no juízo ad quem. Jurisprudência que imputa ao juízo da condenação a atribuição para a colheita da referida prova. Relação de conexidade mediata com a ação da origem. Procedimento bifásico do Júri, no qual dois juízes tomam parte no julgamento. Ausência de Lei local que atribua expressamente ao Presidente do Júri a preparação do processo para o plenário. Incompatibilidade da colheita da prova pelo Tribunal do Júri. Inteligência dos arts. 424, caput, do CPP, 48, IV, do CJ e 1º do Prov. 04/07 da c. CGJ. Conflito acolhido. Competente o suscitante (3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba). (TJSP; CJur 0022318-50.2018.8.26.0000; Ac. 12141160; Araçatuba; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 21/01/2019; DJESP 27/02/2019; Pág. 2710)

 

DESAFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO INDEFERIDO

Por se tratar de medida excepcional, o desaforamento somente deve ser admitido quando demonstrada, com dados objetivos, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 424 do CPP. Meras suposições ou ilações abstratas sobre a influência ou prestígio político da família da vítima, sem qualquer menção a fatos concretos, não bastam, por si sós, para justificar o deslocamento do processo por abalada a imparcialidade dos juízes de fato. (TJMS; Desaf 1405692-58.2018.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 21/11/2018; Pág. 96)

 

TRIBUNAL DO JÚRI.

Pedido de desaforamento requerido pelo ministério público. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Alegações corroboradas pelas informações prestadas pelo magistrado a quo. Alegação de influência política da família do reú na região. Circunstâncias que trazem elementos suficientes para autorizar a transferência para a localidade onde não subsistam os motivos que ensejam o deslocamento. Requisitos do artigo 424, do CPP demonstrados. Cabimento. Procedência do pedido. (TJPA; Desaf 0000624-45.2011.8.14.0116; Ac. 184810; Ourilândia do Norte; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 18/12/2017; DJPA 08/01/2018; Pág. 169) 

 

PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. O representante do Ministério Público, com fulcro no art. 427 do CPP, ajuizou pedido de desaforamento, visando transferir o julgamento da Ação Penal nº 0000101-50.2013.8.05.0007 para outra Comarca. Segundo o requerimento ministerial, o acusado é pessoa extremamente perigosa e confessou o delito em sede inquisitorial, destacando que durante toda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri chamou atenção o medo e terror das testemunhas, ressaltando que das 4 (quatro) testemunhas que estiveram no local do crime, nenhuma teve coragem de identificar o acusado. Disse que, segundo inteligência policial, o acusado é membro do PCC e que três advogados recusaram a defesa do pronunciado. Asseverou que há temor sobre a parcialidade dos jurados em razão do medo gerado na população local, o que poderá resultar em absolvição do réu. II. Com efeito, segundo o princípio do juiz natural, a competência originária para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da Comarca onde ocorreu o delito. Nada obstante isso, por força de expressa determinação legal, é cabível a modificação do local do julgamento, desde que constatadas algumas das hipóteses de desaforamento, previstas no artigo 424, do Código de Processo Penal, ou seja, quando a ordem pública o reclamar ou, especialmente, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Convém observar que a norma legal fala em dúvida, e não em certeza, até porque ninguém poderá antever, com absoluta convicção, a parcialidade dos jurados ou um futuro atentado à incolumidade do réu. Havendo fortes indícios sobre a imparcialidade do júri, decorrente, na hipótese, do temor da população local em relação ao réu, imperioso se faz o acolhimento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público. (TJBA; Desaf 0019562-24.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 02/05/2017; DJBA 12/05/2017; Pág. 336) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIAS EXPRESSAS DO MAGISTRADO DE ORIGEM E DA DEFESA COMUM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO PLEITO MINISTERIAL. PEDIDO DEFERIDO.

1. O art. 424 do Código de Processo Penal, hoje art. 427 após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, prevê como uma das hipóteses de cabimento do desaforamento se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que para o desaforamento do julgamento requer-se dúvida sobre a imparcialidade do júri, que deve ser fundada, não sendo necessária a certeza quanto à imparcialidade. 3. No caso dos autos, além das informações colacionadas pelo Parquet, na peça de ingresso, em relação à alta periculosidade dos réus, em especial do réu Francisco Rosivaldo da Silva Lima, V. "Alemão", constam as concordâncias do magistrado de origem e da defesa comum dos réus - representados pela Defensoria Pública estadual -, pelo desaforamento. 4. Havendo sérias razões para admitir o comprometimento em relação à imparcialidade dos jurados da Comarca de Acopiara, é forçoso reconhecer que, sem isenção, o julgamento estará comprometido se realizado na mencionada Comarca, justificando-se, portanto, o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri da Comarca da capital. 5. Pedido de desaforamento deferido. (TJCE; Desaf 0001180-53.2016.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 08/06/2017; Pág. 92) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SOGRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

1. O artigo 424, caput, do código de processo penal, apenas autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do júri, em juízo diverso, quando a Lei local de organização judiciária assim definir expressamente. 2. A Lei de organização judiciária do estado de Goiás (lei nº 9.129/81), em seu artigo 41, §2º, estabelece que onde houver mais de uma Vara Criminal, compete aos seus juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do tribunal do júri. Há, portanto, menção expressa à Vara Criminal, e não a juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Ante a ausência de previsão legal expressa na Lei de organização judiciária do estado de Goiás, bem como em resolução desta corte de justiça, no sentido de autorizar a tramitação de ações penais referentes à crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito da Lei nº 11.340/2006, perante os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, há que se determinar o processamento do feito, no tocante à primeira fase do procedimento escalonado do júri, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de rio verde-go, que ostenta a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida na referida Comarca. Precedentes STJ. Conflito julgado procedente. (TJGO; CC 0034924-21.2017.8.09.0000; Rio Verde; Seção Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 03/07/2017; Pág. 109) 

 

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. EVENTUAL RECEIO DOS JURADOS EM PARTICIPAR DO JULGAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 424, DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.

I. Eventual receio dos jurados em participar do julgamento em razão de a vítima se fazer presente no plenário, não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 424, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece guarida o pedido inaugural. II. Desaforamento indeferido. Decisão Unânime. (TJPE; Desaf 0004373-70.2016.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 03/01/2017; DJEPE 25/01/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. INFLUÊNCIA E DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA E REDES SOCIAIS. RISCO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATO DE NOTÓRIA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SÉRIOS E RELEVANTES A COLOCAREM EM DÚVIDA A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO LOCAL DO FATO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO IMPROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

1. Se medida de excepcional concessão, o desaforamento, criteriosamente há que arrimado seu conceder, no configurar do interesse da ordem pública, dúvida na imparcialidade do júri ou segurança pessoal do réu, daí porque é suficiente mera alegação de qualquer dessas situações. Inteligência do art. 424, do Código de Processo Penal. Indeferimento. 2. Assim, é que, o simples fato de que veiculada pela imprensa escrita, notícia acerca de crime de pleno e notório domínio público, não faz condão suficiente e capaz de ensejar desaforamento, sob o pálio de que, isto, estaria, de qualquer modo, a influenciar o Conselho de Sentença. Precedentes. (TJRR; Desaf 0000.16.001964-2; Rel. Des. Leonardo Cupello; DJERR 27/04/2017; Pág. 15) 

 

DESAFORAMENTO. TRAMITAÇÃO NA AUDITORIA DA 8ª CJM. FIGURAM COMO RÉUS, ENTRE OUTROS, TENENTES CORONÉIS. NÚMERO INSUFICIENTE DE OFICIAIS SUPERIORES NA JURISDIÇÃO DO RESPECTIVO JUÍZO PARA PARTICIPAREM DO SORTEIO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELO JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA AUDITORIA DA 8ª CJM DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OFICIAIS SUPERIORES APTOS A PARTICIPAREM DO SORTEIO E POSTERIOR COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, À LUZ DA LEI Nº 8.457/1992. O DESAFORAMENTO CONSUBSTANCIA UMA EXCEÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO PRETÓRIO, A TEOR DO ART. 424 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (JSTF 262/255). LOGO, PARA QUE SEJA FACTÍVEL, TENDO POR MOTE A HIPÓTESE DA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR O CONSELHO DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA ASSIM O RECOMENDE, AFASTANDO, DESSA FORMA, EXCEPCIONALMENTE, O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O PEDIDO FORMULADO PELO NOBRE MAGISTRADO MERECE ACOLHIMENTO PORQUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL, COM A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR E COM AS REGRAS CONTIDAS NA LEI Nº 8.457/1992.

O domicílio dos Réus, sendo um Brasília/DF, dois em Belém/PA e só um no Rio de Janeiro/RJ; o expressivo número de oficiais superiores existentes no Comando da Aeronáutica e a posição geográfica da Auditoria da 11ª CJM, apontam tal juízo como o de maior facilidade para tornar-se competente Órgão Julgador. Deferimento. Unânime. (STM; Desaforamento 152-29.2011.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 08/03/2016; DJSTM 21/03/2016) 

 

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO CPP. REGIMENTO INTERNO.

1. A redação original do art. 424 do CPP previa a competência do "tribunal de apelação" para o julgamento de pedido de desaforamento e, desta forma, conferia autonomia aos tribunais para atribuir regimentalmente esta matéria a qualquer um de seus órgãos colegiados. 2. O extinto TFR houve por bem fixar a competência do plenário para o julgamento do pedido de desaforamento e, inicialmente, esta corte adotou a mesma solução até a emenda regimental nº 1/93, quando tal competência foi atribuída ao recém-criado órgão especial. 3. Após a reforma do CPP, promovida pela Lei nº 11.689/2008, o art. 427, § 1º do código passou a prescrever a competência da "câmara ou turma" de modo a unificar o órgão julgador de todos os recursos do tribunal do júri, evitando assim a ocorrência de conflitos jurisdicionais resultantes da dicotomia de colegiados. 5. Disto resulta que deve ser afastada a competência do órgão especial para o julgamento de pedido de desaforamento por estar fundada em norma do ri-trf3 contra legem. 4. Questão de ordem acolhida. (TRF 3ª R.; Rec. 0009496-09.2015.4.03.0000; Órgão Especial; Relª Desª Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; Julg. 13/01/2016; DEJF 12/02/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

1. O artigo 424, caput, do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do júri, em juízo diverso, quando a Lei local de organização judiciária assim definir expressamente. 2. A Lei de organização judiciária do estado de Goiás (lei nº 9.129/81), em seu artigo 41, parágrafo 2º, estabelece que onde houver mais de uma Vara Criminal, compete aos seus juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do tribunal do júri. Há, portanto, menção expressa à Vara Criminal, e não a juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Ante a ausência de previsão legal expressa na Lei de organização judiciária do estado de Goiás, bem como em resolução desta corte de justiça, no sentido de autorizar a tramitação de ações penais referentes a crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito da Lei nº 11.340/2006, perante os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, há que se determinar o processamento do feito, no tocante à primeira fase do procedimento escalonado do júri, perante a segunda Vara Criminal da Comarca de rio verde-go, que ostenta a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida na referida Comarca. Conflito julgado procedente. (TJGO; CC 0346809-04.2015.8.09.0137; Rio Verde; Seção Criminal; Rel. Des. Sival Guerra Pires; DJGO 21/07/2016; Pág. 340) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA CUNHADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

1. O artigo 424, caput, do código de processo penal, só autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do júri em juízo diverso quando a Lei local de organização judiciária assim estebeler expressamente. 2. A Lei de organização judiciária do estado de Goiás (lei nº 9.129/81), em seu artigo 41, §2º, estabelece que onde houver mais de uma Vara Criminal, compete aos seus juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do tribunal do júri. Há, portanto, menção expressa à Vara Criminal, e não a juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Ante a ausência de previsão legal expressa na Lei de organização judiciária do estado de Goiás, bem como em resolução desta corte de justiça, no sentido de autorizar a tramitação de ações penais referentes à crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito da Lei nº 11.340/2006, perante os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, há que se determinar o processamento do feito, no tocante à primeira fase do procedimento escalonado do júri, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de rio verde-go, que ostenta a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida na referida Comarca. Precedentes STJ. Conflito julgado procedente. (TJGO; CC 0145298-28.2010.8.09.0137; Rio Verde; Seção Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 25/04/2016; Pág. 316) 

 

PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.

1. Segundo as razões apresentadas pelo juízo primevo e aceitas pelo representante do ministério público verificam-se presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desaforamento por interesse da ordem pública, nos termos do artigo 424 do CPP. 2. Pedido de desaforamento acolhido. (TJPA; Desaf 0065845-90.2015.8.14.0000; Ac. 156127; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 22/02/2016; DJPA 24/02/2016; Pág. 173) 

 

PROCESSUAL PENAL.

Pedido de desaforamento formulado pelo pela defesa do réu vanderley. Crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e risco à segurança do réu. Improcedência. Ausência de fato concreto indicativo de plausibilidade da alegada dúvida sobre a imparcialidade do júri. Inexistência de provas concretas acerca do risco à segurança pessoal do réu. Desaforamento indeferido. - o desaforamento é medida extrema e de caráter excepcionalíssimo, deferido apenas quando demonstrada, de modo inequívoca, a ocorrência de uma das causas, elencadas no art. 424, do código de processo penal, que autorizam o julgamento do réu fora do distrito da culpa (TJPR; Desaf 1545301-5; Sertanópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 07/07/2016; DJPR 15/07/2016; Pág. 273) 

 

HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008.

1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do tribunal do júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a Comarca de curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 206.854; Proc. 2011/0110320-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/05/2014) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 424 DO CPP (ATUAL ART. 427 DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.689/2008), VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVADA NECESSIDADE, PARA A SEGURANÇA DO PACIENTE. DEFERIMENTO. ESCOLHA DE COMARCA DISTANTE, EM DETRIMENTO DE OUTRAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.

I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de Recurso Especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os hcs 109.956/pr (dje de 11/09/2012) e 104.045/rj (dje de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da cf/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. lV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal. Que não merece conhecimento., seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Nos termos do art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei nº 11.689/2008), que disciplinava o incidente de desaforamento, quando do julgamento do pedido de desaforamento de que trata o presente writ, "se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o tribunal de apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para Comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio". VI. Hipótese em que o paciente formulou pedido de desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 424 do CPP (redação anterior à Lei nº 11.689/2008), alegando risco à sua integridade física, porquanto, quando da realização do primeiro julgamento, pelo tribunal do júri, na Comarca de caculé/ba, logo após a leitura da sentença, uma multidão invadira as dependências do fórum, provocando tumulto, sendo necessária a intervenção policial, para que o réu fosse retirado do local. VII. O desaforamento, incidente processual de deslocamento de competência, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige, além da presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (atual art. 427 do CPP, na redação da Lei nº 11.689/2008). Interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e segurança pessoal do acusado., a indicação de outra Comarca mais próxima, em que não subsistam os motivos ensejadores da modificação de competência. VIII. No caso, não obstante a fundamentada presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei nº 11.689/2008), então vigente. Risco à integridade física do acusado., o acórdão impugnado não declinou os motivos pelos quais se optou pela Comarca de feira de santana/ba, distante cerca de 600 km do distrito da culpa, em detrimento de comarcas mais próximas, que dispõem de sede das polícias militar, rodoviária e civil. IX. Nos termos da orientação jurisprudencial, "o art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao tribunal de apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a Comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos" (stf, RHC 94.008, Rel. Ministro Carlos britto, primeira turma, dje de 03/04/2009). Em igual sentido: "o desaforamento do julgamento deve ser para Comarca ou termo próximo, a não ser que a causa que justificou a transferência do júri subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de desaforamento, justificando, assim, o julgamento na capital. Não é suficiente asseverar a persistência das circunstâncias que ocasionaram o desaforamento do julgamento para justificar a remessa do feito para a capital, sem fundamentar a decisão em qualquer fato concreto. Havendo outras comarcas mais próximas do distrito da culpa e não tendo sido fundamentada a transferência do julgamento para a capital, resta demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal" (stj, HC 55.570/se, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, DJU de 01/08/2006). X. Assim, não tendo o tribunal de origem indicado os motivos pelos quais optou pela Comarca de feira de santana. Distante cerca de 600 km do distrito da culpa., em detrimento de outras comarcas mais próximas, que dispõem de aparato policial, aparentemente suficiente para salvaguardar a segurança do acusado, é de rigor a anulação do acórdão, proferido nos autos do pedido de desaforamento 0012557-3, na parte em que determinou o desaforamento para a Comarca de feira de santana/ba, a fim de que outro seja prolatado, de forma fundamentada. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, anular o acórdão que julgou o pedido de desaforamento 0012557-3, apenas na parte em que determinou o desaforamento para a Comarca de feira de santana/ba, para que outro seja prolatado, fundamentadamente. (STJ; HC 249.721; Proc. 2012/0156041-9; BA; Sexta Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/03/2014) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 424 DO CPP (ATUAL ART. 427 DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.689/2008), VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVADA NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEFERIMENTO. ESCOLHA DE COMARCA DISTANTE, EM DETRIMENTO DE OUTRAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.

I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de Recurso Especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os hcs 109.956/pr (dje de 11/09/2012) e 104.045/rj (dje de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. lV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal. Que não merece conhecimento., seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Nos termos do art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei nº 11.689/2008). Vigente à época em que prolatado o acórdão impugnado., "se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o tribunal de apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para Comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio". VI. Hipótese em que o ministério público formulou pedido de desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 424 do CPP (em sua antiga redação), alegando fundada suspeita de imparcialidade dos jurados, eis que um irmão do paciente teria sido prefeito do município de são José do belmonte/pe, o que foi deferido, determinando-se que o julgamento fosse realizado por uma das varas do tribunal do júri da capital de Pernambuco. VII. O desaforamento, incidente processual de deslocamento de competência, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige, além da presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (atual art. 427 do CPP, na redação da Lei nº 11.689/2008). Interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e segurança pessoal do acusado., a indicação de outra Comarca mais próxima, na qual não subsistam os motivos ensejadores da modificação de competência. VIII. No caso, não obstante a fundamentada presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei nº 11.689/2008), então vigente. Dúvida sobre a imparcialidade do júri., o acórdão não declinou os motivos pelos quais se optou pela Comarca de Recife, distante cerca de 428,12 km do distrito da culpa, em detrimento de comarcas mais próximas, tais como as de Serra Talhada, flores, salgueiro e afogados de ingazeira, situadas a, no máximo, 125,10 km do município de são José do belmonte/pe. IX. Nos termos da orientação jurisprudencial, "o art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao tribunal de apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a Comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos" (STF, RHC 94.008, Rel. Ministro Carlos britto, primeira turma, dje de 03/04/2009). Em igual sentido: "o desaforamento do julgamento deve ser para Comarca ou termo próximo, a não ser que a causa que justificou a transferência do júri subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de desaforamento, justificando, assim, o julgamento na capital. Não é suficiente asseverar a persistência das circunstâncias que ocasionaram o desaforamento do julgamento para justificar a remessa do feito para a capital, sem fundamentar a decisão em qualquer fato concreto. Havendo outras comarcas mais próximas do distrito da culpa e não tendo sido fundamentada a transferência do julgamento para a capital, resta demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal" (STJ, HC 55.570/se, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, DJU de 01/08/2006). X. Assim, não tendo o tribunal de origem indicado os motivos pelos quais optou pela Comarca de Recife. Distante cerca de 428,12 km do distrito da culpa., em detrimento de outras comarcas mais próximas, é de rigor a reforma do acórdão impugnado, na parte em que determinou o desaforamento especificamente para a Comarca de recife/pe, a fim de que outro seja prolatado, de forma fundamentada. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, anular o acórdão que julgou o pedido de desaforamento 128955-0, apenas na parte em que determinou o desaforamento especificamente para uma das varas do tribunal do júri da Comarca de recife/pe, para que outro seja prolatado, fundamentadamente. (STJ; HC 271.844; Proc. 2013/0184414-2; PE; Sexta Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 11/03/2014) 

 

DESAFORAMENTO. MUTATIO FORI. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 427, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. ESPECIAL IMPORTÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO JUSTIFICADA DAS COMARCAS PRÓXIMAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NA CAPITAL.

1. Inicialmente, repise­se que a regra geral de competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida está encartada no art. 70, CPP ­ "local em que se consumar a infração", noutras palavras, onde ocorrer a morte da vítima. É esse o seu Juízo Natural do Tribunal do Júri. Desta forma, a eventual e excepcional modificação superveniente da competência já definida, dá­se por meio do permissivo legal do Desaforamento, no entanto, circunscrita às hipóteses do novel art. 427, CPP, as quais, em razão da essência, devem ser interpretadas restritivamente; 2. O Desaforamento traduz hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência e somente pode ser deferido mediante ponderação entre o princípio do Juiz Natural e a Garantia de imparcialidade do órgão julgador. No entanto, advirta­se que "Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente. (STF, HC 96785, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe­094 DIVULG 21­05­2009 PUBLIC 22­05­2009 EMENT VOL­02361­04 PP­00792 RTJ VOL­00209­01 PP­00342 LEXSTF V. 31, n. 365, 2009, p. 478­485)."; 3. No aspecto, colaciona­se paradigma emblemático no STF: 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri ­ desaforamento ­ dá­se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2. A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando­se fato "notório" na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal, art. 424) (STF, HC 93871, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe­142 DIVULG 31­07­2008 PUBLIC 01­08­2008 EMENT VOL­02326­05 PP­ 00900 RT V. 97, n. 877, 2008, p. 520­523); 4. A propósito, ante a necessidade de conferir­se a verossimilhança das condições aptas à configuração fática da medida de Desaforamento, poder­se­á, dentre outras provas, valer­se das Informações prestadas pelo Juiz a quo, as quais, inclusive, gozam de presunção de veracidade, porque oficiais, conforme se vê em julgado do STF: O desaforamento pressupõe quadro que revele impróprio o julgamento na Comarca em que cometido o crime, sendo relevantes as informações prestadas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. (STF, HC 93939, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe­025 DIVULG 05­02­2009 PUBLIC 06­02­2009 EMENT VOL­02347­03 PP­00574); 5. Neste sentido, muito importam as assertivas as assertivas da ilustre Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, (fls. 766/768): " (...) Itapipoca, na primeira década dos anos 2000, sofreu uma onda de criminalidade inexplicável. Pessoas eram mortas, sem razões aparentes, durante o dia e a autoria sempre era indeterminada. A sociedade temia e, na verdade, ainda teme muito, ser vítima das facções criminosas que aqui se instalaram. Em 2006, uma força tarefa da policia civil de Itapipoca com o setor afeito a crimes organizados do Ministério Público instauraram nessa cidade uma operação intitulada "Pedra Lascada", que ensejou a descoberta do bando liderado pelo réu TALVANE e o réu RÉGIS, que tinham comando do tráfico de drogas nessa região, além de um grupo fortemente armado de pistoleiros. De toda essa operação, extraiu­se a autoria de vários homicídios, além de ter se conseguido frear o tráfico de drogas nesta Comarca. O presente processo é fruto dessa operação. Para se demonstrar a periculosidade do acusado TALVANE, a pedido do GECOC (Ministério Público) o mesmo foi mandado para o presidio de segurança máxima em Catanduva, no Paraná. Apenas este processo, até agora, conta com quase 1.000 folhas e, além desse, só perante esta vara, tramitam mais quatro processos decorrentes dessa operação. Saliento que também foram distribuídos processos para as demais varas dessa Comarca, todos decorrentes da conhecida operação Pedra Lascada. Nunca é demais ressaltar que os crimes cometidos por esse bando causaram grande repercussão no seio desta comunidade que já vive tão descrente da justiça e, que seria uma tarefa quase impossível compor um corpo de jurados imparcial para julgá­lo com justiça. Pessoalmente, foi uma surpresa ao chegar em Itapipoca em junho deste ano e me deparar com situações como esta numa cidade que me parecia, de longe, tão pacata. Contudo, sinto, a todo instante, uma imensa dificuldade de realizar atos instrutórios na maioria dos processos que tramitam nesta vara, porque, em regra, ligados a crimes de pistolagem. As testemunhas se mostram sempre intimidadas e, pelo que vejo, somente com operações como esta, quase cinematográficas, é que se consegue desvendar algum crime nesta Comarca. Da mesma forma, temeroso seria deixar pessoas que se sentem reféns do medo, julgar os acusados. () Esclareço, outrossim, que o desaforamento do julgamento dos acusados não surtirá efeito se o Tribunal do Júri for realizado nas Comarcas que fazem parte dessa região. Razão pela qual o Parquet requereu o desaforamento para a cidade de Fortaleza/CE. (...)"; 6. Outro viés importante a considerar é que o Ministério Público, em seu pedido, enfatiza a necessidade de Desaforamento para Comarca da Capital, onde serão dissipadas as influências políticas locais e regionais. A respeito do tema colaciona­se posição reiterada do STF: "O art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe­se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a Comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos. (STF, RHC 94008, Relator (a): Min. Carlos BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe­064 DIVULG 02­04­2009 PUBLIC 03­04­2009 EMENT VOL­02355­02 PP­00406 RTJ VOL­00210­03 PP­01164)"; 7. Parecer ministerial favorável. Pedido de Desaforamento procedente para autorizar, face às condições concretas e excepcionais, a realização do julgamento de Francisco Talvane Teixeira e Marcos Barros de Sousa ­ processo nº 499­23.2006.8.06.0101, fora do distrito da culpa e dos seus arredores, de modo a realizar­se na Comarca de Fortaleza. (TJCE; Desaf 0003938­10.2013.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 04/06/2014; Pág. 52) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MEIO DE ASSEGURAR IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. SINTONIA DA ACUSAÇÃO COM AS PROVAS COLHIDAS. DECOTE IMPOSSÍVEL. MATÉRIA AFETA AO PLENÁRIO POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DESAFORAMENTO. MEIO IMPUGNATIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

Presentes a materialidade e os indícios de delito doloso contra a vida, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri é impositiva. A qualificadora do "recurso que dificulta a defesa da vítima" deve se apresentar nos autos de forma verossímil. Já o motivo descrito na denúncia (assegurar a impunidade de outro crime) é matéria estritamente subjetiva e, salvo imputações teratológicas, depende da valoração dos fatos e das provas, o que deve ser feito pelo Tribunal do Júri, e não pelo Juiz Togado. O recurso em sentido estrito não é a via processual adequada para se discutir pedido de desaforamento, que se sujeita à disciplina própria do art. 424 do CPP e tem o procedimento previsto no art. 393 do Regimento Interno deste eg. TJMG. Recurso não provido. (TJMG; RSE 1.0313.14.009371-4/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 18/11/2014; DJEMG 28/11/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL.

Desaforamento. Alegação de dúvida sobre a segurança pessoal do réu. Inexistência de comprovação do alegado. Meras suposições. Indeferimento. Decisão unânime. Edição nº 30/2014 Recife. PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 189 I. Meras alegações de que há dúvida sobre a segurança pessoal do réu mostram-se inservíveis para autorizar o deslocamento da competência ratione loci, visto que, para o deferimento do pedido de desaforamento, é imprescindível a demonstração com respaldo em elementos concretos de qualquer das hipóteses elencadas no art. 424, do código de processo penal. II. Pedido indeferido. Decisão unânime. (TJPE; Desaf 0010501-14.2013.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 05/02/2014; DJEPE 12/02/2014) 

 

PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDENTE.

Não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 424 do código de processo penal. Como destacou o magistrado da comarca: "no presente caso, todavia, considerando a data do fato, 20/10/2007, bem como que o réu está internado no ipf, não se percebe na Comarca maior comoção social acerca do ocorrido. " portanto, o pedido de desaforamento do julgamento não procede. Decisão: Pedido de desaforamento negado. Unânime. (TJRS; Desaforamento 464866-88.2013.8.21.7000; Canguçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista; Julg. 30/04/2014; DJERS 22/07/2014) 

 

DESAFORAMENTO. MITIGAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DEFINIDAS NO ART. 70CPP. DIVERSOS PRECEDENTES DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, CAPUT, CPP. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.689/08. COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO A REPERCUTIR NA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INICIATIVA INCABÍVEL. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA SOMENTE ÀS PARTES ADVERSAS. RENOMADA DOUTRINA NA VAZANTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. EXEGESE ASSEGURADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGIMITIDADE DO MAGISTRADO REQUERENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO, SENDO SUSCITADA A CIÊNCIA À DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA A TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS PERTINENTES, FACE AOS INCONTÁVEIS RECLAMOS DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DO JÚRI DE CAUCAIA, NO CEARÁ.

1. A regra geral de competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida está encartada no art. 70, CPP ­ "local em que se consumar a infração", noutras palavras, onde ocorrer a morte da vítima. É esse o seu Juízo Natural do Tribunal do Júri. Desta forma, a eventual e excepcional modificação superveniente da competência já definida, dá­se por meio do permissivo legal do Desaforamento, no entanto, circunscrita às hipóteses do novel art. 427 e 428, CPP. 2. Aliás, é imperioso consignar­se que o Desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri não viola o Princípio do Juiz Natural, nem configura tribunal de exceção (ad hoc). 3. No entanto, advirta­se que "Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente. (STF, HC 96785, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe­094 DIVULG 21­05­2009 PUBLIC 22­05­2009 EMENT VOL­02361­04 PP­00792 RTJ VOL­00209­01 PP­00342 LEXSTF V. 31, n. 365, 2009, p. 478­485)." 4. Outrossim, em razão da essência, tais disposições devem ser interpretadas restritivamente diante do caráter excepcional do instituto. 5. Percebe­se que antes da edição da Lei nº 11.689/08, no art. 424 e seu § único do CPP, existiam as pessoas que tinham legitimidade para pedir o Desaforamento e as situações passíveis de incidência da medida correspondente. 6. Assim, a redação anterior o art. 424, CPP usava a expressão "qualquer das partes", estando aí inclusas todas as partes que constam na nova redação do art. 427, CPP, que incluiu, também, o Assistente de Acusação. 7. Só que depois da mudança operada pela Lei nº 11. 689/08,o Desaforamento ficou disposto nos arts. 427 e 428, CPP, os quais especificam os Legitimados para requerer tal providência. 8. Em cotejo da regência velha com a nova, verifica­se que as regras para deferimento do Desaforamento foram mantidas, no entanto, acrescentou­se outra, qual seja, o Comprovado Excesso de Serviço, além disto, diminuiu o prazo que anteriormente era de 1 (um) ano contado após o recebimento do extinto libelo acusatório e agora passou a ser de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 9. Por óbvio, excluem­se desse prazo o tempo correspondente aos aditamentos, diligências ou incidentes que a própria Defesa tenha dado causa, nos termos do art. 428, §1º, CPP. 10. Nota­se que o ponto mais marcante e acentuado: A Legitimidade fixada no art. 428, CPP está preconizada para as PARTES: DEFESA E ACUSAÇÃO E NÃO FACULTADA AO MAGISTRADO. 11. Tanto é assim que, só para confirmar, ocorre a previsão de oitiva do Juiz Presidente e da Parte Contrária, em obediência ao postulado do Devido Processo Legal, cujos desdobramentos deflagram o Contraditório e a Ampla Defesa. Acerca da oitiva da Parte Contrária àquela que postulou o Desaforamento, precedentes do STF: HC 63.807, HC 69.054, HC 71.059 e HC 75.960. 12. No tópico, veja a baliza doutrinária de renome em prol do entendimento vazado: "No caso de demora do julgamento, antes das alterações oriundas da Lei nº 11.689/2008, havia restrição expressa quanto à possibilidade de o juiz representar para o desaforamento (CPP, revogado art. 424, parágrafo único): O objetivo era o de evitar que o magistrado se valesse do instituto para livrar­se de serviço. Na nova redação do art. 428, não há mais essa restrição explícita. A despeito do silêncio do legislador, pensamos que tal restrição ainda se impõe, sobretudo se considerarmos que o art. 428, caput, do CPP, faz menção à oitiva do Juiz, o que denota que o pedido só pode ser formulado pelas partes. "(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Vol. 1, 2ª ED., Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 811). 13. Outro Magistério exponencial: "105. oitiva do juiz e da parte contrária: Ao fazer referência, apenas, à oitiva do juiz, novamente, a Lei não permite ao magistrado que represente pelo desaforamento, se houver excesso de serviço e demora na realização do julgamento. (...) A probabilidade de não se ter concedido ao juiz essa oportunidade deve vincular­se a abusos porventura cometidos. Se o magistrado é o senhor da designação e do controle da pauta de julgamento, poderia agendar processos mais complexos para datas distantes, justamente para depois, provocar, o desaforamento. "(NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9 ED. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 778). 14. Somente assim assegurar­se­ia a exegese do preceptivo. 15. Portanto, na espécie, incabível a Representação Judicial de Desaforamento, sob a vertente do Excesso de Serviço, a ensejar a delonga para, finalmente, o Julgamento pelo Tribunal Popular. 16. Ilegitimidade da Representação Judicial do Desaforamento impõe­se­me apenas o NÃO CONHECIMENTO, sob pena de malversar a essência jurídica do instituto pretendido e usurpar as prerrogativas afetas às Partes. 17. Por consectário, suscitado que se oficie à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência das circunstâncias ocasionais que acometem o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caucaia e, por conseguinte, seja instada a adotar, dentro das suas precípuas atribuições institucionais, legais e regimentais, especialmente, o art. 59 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará ­ COJECE, as providências sobremaneira mais pertinentes a fruição e celeridade processual, adversada em inúmeros e reiterados reclamos procedidos pelo Magistrado Titular da referida unidade jurisdicional, o ilustre Dr. Michel Pinheiro. (TJCE; Desaf 0078810­30.2012.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 09/01/2013; Pág. 148) 

 

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