Art 426 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1) O art. 426, §4º do CPP descreve que "O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído". Assim, os jurados que integram a lista geral, ficam sujeitos a integrar Conselho de Sentença durante doze meses, ou seja, podem participar de várias sessões de julgamento. 2) O art. 563 do Código de Processo Penal descreve que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Princípio da pás de nullité sans grief, (não há nulidade sem prejuízo). 3) No caso concreto, não há qualquer nulidade no fato do promotor de justiça ter verbalizado na sessão do júri que no Conselho de Sentença existiam três jurados que já tinham participado com ele em outras sessões de julgamento, sendo que estas ocorreram dentro do prazo de 12 (doze) meses, conforme atas das sessões demonstradas pelo próprio apelante em suas razões recursais (-382. P. 02/03). Ademais, nos termos do art. 468 do CPP, a defesa poderia recusar tais jurados de forma imotivada, porém, não o fez. 4) A matéria sobre progressão de regime é de competência do Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 5) Recurso não provido. (TJAP; ACr 0006749-08.2019.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 17/05/2022; pág. 45)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI.
Nulidade. Inobservância do art. 426, § 4º, do CPP. Fundamento não impgunado. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Tentativa. Fração de redução. Iter criminis percorrido. Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Recurso não admitido. Recurso extraordinário. Alegação de ausência de fundamentação. Repercussão geral. Tema 339 do STF. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Tema 660 do STF. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; REsp 0004638-03.2022.8.21.7000; Proc 70085551497; Capão da Canoa; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 23/03/2022; DJERS 25/03/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há nulidade processual configurada se observadas, no julgamento pelo Tribunal do Júri, as regras do art. 426 do Código de Processo Penal, que exigem apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. A presente insurgência não encontra amparo legal, posto a lista em debate indicava o que exige a norma de regênciaDe mais a mais, a nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se resumido no Enunciado N. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. " Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 64.647; Proc. 2020/0247328-6; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. LISTA ANUAL DE JURADOS.
Impetração que visa a dispensa total ou parcial dos empregados da empresa impetrante sorteados para compor o corpo de jurados do tribunal do júri da Comarca de macaé. Alegação de ato ilegal do juízo ao oficiar solicitando à impetrante o fornecimento de "relação de 50 (cinquenta) funcionários da sua área administrativa, residentes no município, para composição de futuro corpo de jurados das sessões do tribunal do júri da 1ª Vara Criminal de macaé". Há questões que impedem o enfrentamento do mérito, relacionadas com a decadência da via mandamental, inadequação da via leita e falta de interesse de agir. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, inicia-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, o transcurso do prazo acarreta a decadência do direito de utilização da via mandamental. No caso dos autos, a impetrante informa ter sido oficiada pelo juízo em setembro de 2020 (anexo 1, doc. 000017. "Ato combatido"), de sorte que decaiu do direito de impetrar o mandado de segurança ao fim do mês de janeiro do corrente ano. A impetração do mandado de segurança ocorreu no dia 02/02/2021, quando o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 já estava exaurido, o que impõe o reconhecimento da decadência. Por outro lado, verifica-se que o intuito da impetrante era o de obter a exclusão total ou parcial dos seus empregados da lista geral de jurados do tribunal do júri da Comarca de macaé, pretensão que deveria ter sido veiculada através do procedimento previsto no § 1º, do art. 426, do código de processo penal, com possibilidade de impugnar eventual decisão desfavorável através do recuso em sentido estrito (CPP, art. 581, XIV), inclusive com o prazo estendido de 20 dias (CPP, art. 586, parágrafo único). De qualquer sorte, verifica-se que a empresa impetrante até mesmo careceria de interesse para agir, seja pela via mandamental, seja pela via recursal, posto que o juízo jamais praticou ato coercitivo mediante requisição da relação de funcionários, tendo a lista sido fornecida, conforme admitido pela própria impetrante, de forma voluntária, evidenciando total ausência de interesse para postular a desconstituição do ato para o qual contribuiu voluntariamente. Mandamus denegado, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; MS 0006159-22.2021.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 23/04/2021; Pág. 354)
REVISÃO CRIMINAL.
Crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Pleito de anulação da condenação em razão da suposta participação de jurada em Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação da lista geral. Inexistência de vedação legal. O art. 426 § 4º do CPP veda aquele jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença. Inexistência de fatos e direito que caibam na moldura do art. 621 do CPP e justifiquem a procedência da revisão criminal. Ação de revisão criminal improcedente. Decisão unânime. Nos termos do art. 426 somente o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral deverá ser excluído: art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do tribunal do júri. (redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)... § 4º o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). (TJSE; RVCr 202100101995; Ac. 20562/2021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 27/07/2021)
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE POR REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO PLENÁRIO DE FORMA HÍBRIDA, SEM A PRESENÇA FÍSICA DO RÉU, E POR OMISSÃO DA PROFISSÃO DE UM DOS JURADOS NA LISTA PUBLICADA NOS TERMOS DO ART. 426 DO CPP.
Rejeição. Ampla defesa assegurada, mesmo com a presença do réu por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Defesa aceitou o jurado cuja profissão não constava da lista publicada pelo juízo. Prejuízo não demonstrado. Inviável a alegação de nulidade a que deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. Omissão, ademais, não influiu na apuração dos fatos. Prejuízo não EVIDENCIADO. PRETENDIDO o reconhecimento de que a DECISÃO foi MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não acolhimento. VEREDITO não se mostra dissociadO dO CONTEXTO PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1500062-80.2019.8.26.0072; Ac. 14411096; Bebedouro; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 01/03/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2255)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Preliminares. Vício na composição do Conselho de Sentença. Lista anual de jurados (art. 426, § 4º, do CPP). Impossibilidade de acolhimento. Preclusão (art. 571, inc. VIII, do CPP). Nulidades suscitadas apenas nas razões recursais. Ausência de comprovação do prejuízo que a suposta invalidade teria causado. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 2. Número mínimo para comporem a lista geral de jurados. Rejeição. Obediência ao previsto no art. 425, caput, do CPP. 3. Mérito. Pleito de absolvição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Descabimento. Versão acolhida pelos jurados respaldada pelo acervo probatório. Súmula 06 do TJCE. Preservação da soberania dos veredictos. Dosimetria. Reanálise das circunstâncias judiciais. Redimensionamento da pena-base. Possibilidade. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminares. In casu, não há violação ao art. 426, § 4º, do CPP, na medida em que é perfeitamente lícito aos jurados do Conselho de Sentença atuarem também em outras sessões de julgamento do juri durante a mesma reunião de julgamento. O dispositivo que se diz violado não veda a participação do jurado em mais de um conselho, estabelecendo, tão só, que aquele que já tiver integrado o Conselho de Sentença nos últimos doze meses que antecederam a publicação da lista geral, dela ficará excluído. 2. De mais a mais, não se pode olvidar que a alegada nulidade sequer foi suscitada quando da sessão do júri, tal como exigido pelo art. 571, inc. VIII, do CPP, operando-se, portanto, a preclusão, além de não se encontrar elencada entre os motivos impedientes de participação de jurado, quais sejam, tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado, ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o réu (art. 449 da Lei Processual). 3. Não obstante, a defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas para anulação do ato. 4. De igual forma, também não há nulidade no que se refere ao número mínimo de jurados para comporem a lista geral de jurados objeto do art. 425, caput, do CPP. 5. Mérito. Quanto à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico de fl. 07, que constatou a morte por ferimentos perfurocontundentes em três locais, ocasionados por arma de fogo. Com relação à autoria, também existem indícios suficientes. Analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, observamos que existem elementos probatórios para sustentar as duas teses, uma pela defesa do réu e outra pela acusação. Tem-se que a prova acusatória produzida nos presentes autos, mormente a testemunhal, foi coesa e convergente no sentido oposto ao declarado pelo recorrente 6. O tribunal do júri, quando do julgamento do réu, após ambas as teses serem discorridas na instrução criminal, optou pela da acusação, não podendo ter sua soberania ferida em decorrência disso. Teor do enunciado nº 06 da Súmula deste tribunal de justiça. 7. Consoante Súmula nº 713 do supremo tribunal federal: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, procedi à reanálise da 1ª fase dosimétrica, reduzindo a pena-base, mas mantendo o restante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0000174-66.2000.8.06.0066; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2020; Pág. 136)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO -
1. Preliminar de não conhecimento parcial do processo - descrição argumentativa do pedido - possibildiade de análise - rejeitada - 2. Preliminar de nulidade da sentença - inocorrência de vício - preclusão - rejeitada - 3. Mérito: Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - inocorrência - autoria e materialidade sobejamente comprovadas - provas sobre uma das teses apresentadas aos jurados - 4. Pedido de reforma da pena-base ao mínimo legal - inviabilidade - circunstância desfavoráveis - 5. Redução da pena pela tentativa - possibilidade - tentativa incruenta - 6. Recursos parcialmente providos. 1. Preliminar. Ainda que na parte de pedidos as defesas dos recorrentes tenham apontado apenas uma alínea do inciso III, do artigo 593, do código de processo penal, analisando a peça em conjunto com a parte de fundamentação, apresenta-se perfeitamente exposta a irresignação defensiva em duas frentes, tanto quanto à ausência de provas da prática do crime pelos apelantes, quanto à suposta injustiça da sanção fixada. Rejeitada. 2. Preliminar. Não há que se falar em nulidade na resposta dos jurados ante a formulação dos quesitos, que convencidos através do farto conjunto probatório formado nos autos, afirmaram ter sido a vítima isaias barnabé Júnior sofrido tentativa de homicídio por disparos de arma de fogo. Em segundo lugar, quanto ao alegado ferimento à imparcialidade por impedimento de jurados participarem habitualmente, em pequenos espaços de tempo de uma sessão para a outra, entendo que a vedação legal diz respeito à designação de jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral, nos moldes no § 4º, do artigo 426, do código de processo penal. Rejeitada. 3. Mérito. Pela produção probatória, conclui-se que a condenação dos recorrentes procedida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no acervo probatório produzido, devendo ser mantida a decisão atacada, mormente quando no plenário do tribunal do júri, o ministério público sustentou a acusação e pediu a condenação dos apelantes, valendo-se das provas existentes nos autos. Pode-se dizer que a decisão condenatória analisou a prova dos autos e valorizou aquelas que, sob sua ótica, seriam condizentes com a verdade dos fatos, ou seja, a decisão dos jurados, ao acolher a versão acusatória, não foi manifestamente contrária às provas do processo, pois há elementos probatórios que a acompanham. 4. Deve se salientar que os réus praticaram o delito de forma premeditada, invadindo domicílio alheio durante o repouso noturno, em razão da atuação criminosa da vítima no bairro comprometer a venda de drogas e aproximar a polícia da região de comércio de entorpecentes. Ademais, verifica-se a existência de condenação por duas circunstâncias qualificadoras, quais sejam: Incisos I e IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal. Diante disso, ao aplicar a pena-base, o juízo a quo agiu com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal e analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, fundamentando-as, bem como o artigo 68 do mesmo CODEX, aplicando pena suficiente e necessária à reprovação do delito praticado pelo apelante. 5. A partir do exame criterioso dos autos, observa-se se tratar de tentativa de homicídio incruenta, ou seja, em que a vítima não sofre lesões físicas em seu corpo, e consequentemente, no roteiro do inter criminis, mais distante da consumação do delito. 6. Recursos parcialmente providos. (TJES; APCr 0009492-59.2015.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 12/08/2020; DJES 29/10/2020)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 426, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
A lista é anual e, portanto, o alistamento é realizado para que os jurados exerçam suas funções durante todo o ano e, desta forma, poderá um mesmo jurado participar de várias reuniões periódicas e de várias sessões de julgamento em um mesmo ano. Concluo, assim, que a vedação legal é de que o jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença em um ano faça parte da lista geral do ano seguinte. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO. O Conselho de Sentença decide com base em sua íntima convicção, de modo que a existência de teses diversas e a opção dos jurados por uma delas, não torna nulo o julgamento. Desta forma, tendo em vista que a decisão dos jurados encontra amparo na prova produzida, não deve ser reconhecida a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Neutralização da culpabilidade como vetor das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Utilização dos motivos do crime para qualificar o delito e do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância do delito, a exasperar a pena-base. Redução correspondente à tentativa tendo em vista o iter criminis percorrido, vinculado à conduta, bem como a aproximação da consumação, vinculado ao resultado. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE O PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO. (TJRS; APL 0198271-52.2017.8.21.7000; Proc 70074341561; Capão da Canoa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Augusto Oliveira Irion; Julg. 28/09/2020; DJERS 04/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Direito penal. Acórdão suficientemente fundamentado. Tribunal do júri. Participação de jurado antes de transcorrido o prazo do § 4º do art. 426 do código de processo penal. Individualização da pena. Ausência de ofensa constitucional direta. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Alegação de afronta ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República: ausência de repercussão geral. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.180.604; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; DJE 11/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. NULIDADES SUSCITADAS APENAS NAS RAZÕES DO WRIT DIRIGIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. PRECLUSÃO.
1. O art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal proíbe a participação de um mesmo jurado na lista geral em dois anos consecutivos, mas não impede que seja convocado para participar de mais de um julgamento no Tribunal do Júri naquele período de 12 meses. 2. A composição do Conselho de Sentença por jurado que passou a residir em comarca limítrofe daquela em que houve a Sessão do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade do julgamento. 3. No procedimento do Júri, as possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento, conforme dicção do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar o julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF; HC-ED 167.348; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. I. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA. QUESTÕES PRECLUSAS. NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. 2. VIOLAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTA O ALISTAMENTO DOS JURADOS. EIV AS INEXISTENTES. ATA DE JULGAMENTO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EVIDENCIAM QUE TAL SE REALIZOU DENTRO DA NORMALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. 2.1. TODOS OS JURADOS E SUPLENTES SORTEADOS, PARA AS SESSÕES DE JULGAMENTOS DE 2017, TIVERAM NOMES E PROFISSÕES PUBLICADOS EM EDITAIS NO DPJ E SORTEADOS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 426 DO CPP. AS FORMALIDADES DE PRAXE PREVISTAS NO ART. 429. § 1º DO CPP, FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS EDITAIS E QUANTO À TESE DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CORPO DE JURADOS, EXTRAI-SE QUE TODOS OS JURADOS QUE FORMARAM O CONSELHO DE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE SORTEADOS, ADUZA-SE, POR PERTINENTE, QUE A DEFESA PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE RECUSA, NADA FAZENDO A TAL PROPÓSITO, COMO SE VERIFICA DA ATA DE JULGAMENTO. 2.2. QUANTO À ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 432 DO CPP, INFERE-SE QUE TODOS OS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS PELO DEFENSOR (OAB, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO), COMPARECERAM AO SORTEIO, E SEQUER FIZERAM OBJEÇÕES ÀS LISTAS DOS JURADOS SORTEADOS. PORTANTO, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS PENAIS INDICADOS, TAMPOUCO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A ENSEJAR A ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA. II. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENT ADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBA TÓRIO. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA DE FORMA IRREFUTÁVEL A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. III. REDUÇÃO DA BASILAR. ACOLHIMENTO. EXCESSIVO RIGOR. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA A DUAS MODULARES. REFORMA DA PENA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP, POR TER, NO DIA 24/06/2010, DESFERIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE, SÓ NÃO CONSUMANDO O CRIME POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE.
1. Ao Tribunal ad quem cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos Jurados. 2. Na espécie, o conjunto probatório aponta de forma irrefutável a materialidade e autoria do crime. O Conselho de Sentença optou por uma das teses sustentadas em plenário, de acordo com a sua íntima convicção e em harmonia com a prova pericial e testemunhal, que fornecem os elementos necessários à condenação. A tese de negativa de autoria não encontra amparo no acervo probatório que, consoante entendeu os Jurados, mostrou-se apta e suficiente para a conclusão de que o Recorrente, com animus necandi, em união de esforços, com um menor, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima, só não lhe causando a morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, nas circunstâncias relatadas pela própria vítima e testemunhas. 3. A manutenção da qualificadora se faz necessária, por não se encontrar divorciada do quadro fático-delitivo, que indica a ação executada com surpresa, de madrugada, enquanto a vítima se preparava pra dormir de modo a minar a possibilidade de defesa. 4. A basilar foi fixada em 17 anos de reclusão, ou seja, 05 anos acima do mínimo, em face da desfavorabilidade de quatro circunstâncias judiciais: A culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e conduta social (art. 59 do CP). Faz-se imperioso espancar a valoração negativa realizada quanto à culpabilidade e conduta social, devendo ser mantida a valoração negativa atinente às circunstâncias do crime e antecedentes. O juízo negativo procedido pelo Magistrado, quanto à culpabilidade e conduta social foi puramente retórico, por se valer de referências porosas, sem a densidade necessária para fundamentar uma exasperação, além do que, considerou a participação em crimes para fundamentar a negativação da conduta social, o que é terminantemente proibido (S.444 do STJ). 5. Pena-base reduzida para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias reprováveis (circunstâncias do crime e antecedentes). Sem agravantes e atenuantes, pena intermediária mantida no patamar acima anotado. Incide a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), operada a redução em 1/3 (um terço), concretizando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, a do CP. lV. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DESTE VOTO. (TJBA; AP 0012384-83.2010.8.05.0113; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 18/12/2018; DJBA 21/01/2019; Pág. 302)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIDO APELO DE RENILDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELO DE NILTON.
1. Preliminar. A defesa sustenta a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, por suposta parcialidade dos jurados e da magistrada presidente do juri. Não vislumbrou-se qualquer ilegalidade na informação de que a magistrada marcou nova reunião com os jurados para a semana posterior, pois, de acordo com as disposições do §4º do art. 426 do CPP, não há vedação para que os jurados integrem conselhos em sequência, o que é vedado é que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído, ou seja, não pode figurar na lista geral em anos seguidos. De qualquer modo não merece acolhida a preliminar, eis que a jurisprudência da corte superior de justiça tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de protesto no momento oportuno, quanto a ocorrências durante o julgamento pelo Conselho de Sentença, acarreta preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao parquet, em suas contrarrazões, de que qualquer alegação de que as teses defensivas voltadas à erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena não merecem ser conhecidas (sustenta que juíza errou na dosimetria da pena, não atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, para fins de individualização da pena (...) ), em atenção ao disposto na Súmula nº 713 do STF (o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), razão pela qual, não conheço do recurso quanto a tal ponto de irresignação, assim, não será feita qualquer reanálise quanto à pena fixada pela magistrada presidente. 3. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que os jurados deliberarem de forma completamente destoante dos elementos probatórios contidos na ação penal, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do tribunal popular do júri. A decisão dos jurados, longe de contrariar a prova do processo, se ajusta à versão acusatória, corroborada por parte da prova produzida nos autos, confirmando a materialidade e a autoria delitivas por parte dos réus quanto ao homicídio qualificado da vítima alex Rodrigues alvarenga. 4. A ré nega qualquer relação com o outro acusado eles e a ausência de motivos para ceifar a vida da vítima, sustentando que permaneceu dentro de sua residência toda a noite, tendo consumido crack e utilizado remédios para dormir, só tendo saído no final da manhã, quando visualizou o corpo da vítima, porém não identificou tratar-se de alex e afirmando que logo se afastou da cena e pediu ajuda a um vizinho, pois precisava levar um remédio para seu neto e porque tinha aversão a sangue. Ocorre que tal versão não foi acolhida pelos jurados, que preferiram dar maior credibilidade à versão acusatória, de que a ré, em conjunto com João douglas, teriam atraído a vítima e desferido-lhe facadas e tiros, causando-lhe sua morte. Ressalto que tal versão não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos eis que restou demonstrada pelas palavras das testemunhas aline Rodrigues alvarenga, rosângela de fátima Rodrigues, lindalva portes tonoli, carla silvana de oliveira, lidiane lemos de Jesus, PM Orlando Luiz da Silva e PM valdeir Mendes de Almeida. 5. O advérbio manifestamente, constante do artigo 593, inciso III, alínea d do código de processo penal, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, inclusive inquisitorial, não cabendo questionar se tal prova é melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri, acolhendo uma das versões dos autos, se apoie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso (STF-tribunal pleno, ao-ED 1.047/RR, Rel. Min. Joaquim barbosa, j. 19/12/2008, dje 06/03/2009). 6. Não há que se falar que o reconhecimento da qualificadora em desfavor da apelante é contrário à prova dos autos, na medida em que a versão acusatória, apoiada em prova testemunhal, aponta que o ambos os réus praticaram o crime mediante dissimulação, eis que atraíram a vítima e a surpreenderam ao ser alvejada pelos tiros. 7. Recurso parcialmente conhecido e apelo improvido. (TJES; Apl 0011183-11.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 28/08/2019; DJES 09/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DA LISTA DOS JURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. A nulidade do julgamento por ofensa ao art. 426, §4º, do CPP deve ser alegada em Plenário do Júri, sob pena de preclusão, pois este é o momento adequado para indicar eventual impedimento ou suspeição de um jurado. II. Para reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no art. 400 do CPP, é indispensável que a defesa tenha se insurgido, durante a realização do ato (na audiência de instrução e julgamento ou em Plenário), contra a realização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e, além disso, que seja demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo. Precedente do STJ. III. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Inteligência da Súmula nº 28 das Câmaras Criminais do TJMG. lV. Se os jurados acolhem uma das teses possíveis ao caso, de acordo com sua íntima convicção, não há que se falar que a decisão é contrária à prova dos autos. V. Deve ser reduzida a pena-base quando se constata que a fundamentação adotada para sua fixação acima do quantum mínimo é inidônea. (TJMG; APCR 0088343-83.2012.8.13.0625; São João del Rei; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 05/11/2019; DJEMG 11/11/2019)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. IMPUGNAÇÃO A LISTA GERAL DE JURADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROFISSÕES. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PROFISSÕES. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ATENDIDA COM HETEROGENIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
1. Depreende-se da leitura do art. 426 do CPP a inexistência de exigência quanto a especificação técnica da profissão do jurado, apenas exigindo a identificação de sua ocupação, o que restou devidamente atendido na decisão impugnada. A lista formada por servidores públicos, funcionários de concessionaria de veiculos, funcionarios de supermercado e servidor público atende a heterogeneidade exigida na formação do corpo de jurados, demonstrando a ausência de predominância de ideologia de qualquer dos grupo, bem como, com aplicação do princípio da razoabilidade, a variabilidade de classe foi atinginda, o que afasta a nulidade aventada. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; RSE 0000261-37.2019.8.14.0000; Ac. 207683; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 03/09/2019; DJPA 04/09/2019; Pág. 689)
APELAÇÃO. ARTIGOS 121, §2º, I E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
Agentes que, no dia 09 de junho de 2012, por volta das 21:30 horas, na Rua Quarenta e Três, em frente ao número 27. Loteamento no Bairro de Itaipu, junto com os corréus, em comunhão de ações e desígnios, com animus necandi, mataram a vítima Carlos Elmir Pinto Miranda, mediante disparos de arma de fogo, que lhe causaram lesões, as quais, por sua natureza, foram a causa de sua morte. Além disso, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que, desde 09 de junho de 2012, os apelantes e os corréus, com vontade livre e consciente, em perfeita unidade de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, para o fim de praticar diversos crimes, notadamente os delitos de homicídio qualificado, corrupção ativa, corrupção passiva, prevaricação, crimes contra a economia popular, lavagem de ativos, entre tantos outros, tendo como propósito principal o de viabilizar e assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração ilícita do jogo de caça-níqueis e obter grande e contínuo benefício econômico. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aumento das penas-base de todos os recorrentes. Perda do cargo público dos acusados Sandro Borges Soares e Marco Antônio Lira de Almeida. RECURSOS DEFENSIVOS. Recurso dos apelantes Sandro Borges Soares e Walter Carneiro da Silva Filho. Preliminar de nulidade da Sessão Plenária, por ofensa do Princípio do Promotor Natural e por afronta à rotatividade dos Jurados. Mérito voltado à realização de novo, Redução da pena-base, por falta de fundamentação para fixação acima do mínimo legal. Recurso do recorrente Marco Antônio Lira de Almeida. Preliminar de anulação do processo desde a decisão de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, ausência de fundamentação para a inclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da qualificadora da surpresa. Mérito voltado à anulação do julgamento, por decisão manifestamente contrária a prova dos autos, vício de quesitação e consequente violação do princípio da congruência. Redução da pena-base, face a ausência de motivos para sua fixação acima do mínimo legal. 1.Preliminar de nulidade da Sessão Plenária, por ofensa ao princípio do Promotor natural e formação de juízo de exceção. Rejeição. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer situação que indique a alegada violação, tendo em vista que, o auxílio do GAECO foi solicitado pelo Promotor de Justiça com atribuição para o processo, em 29 de agosto de 2012, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 5º, e no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução GPGJ nº 1570. Como se depreende, os acusados não foram surpreendidos com uma designação ad hoc do Órgão acusador. A atuação do referido Órgão foi pautada pela própria organização interna, com atribuições que foram previamente definidas, não havendo que se reconhecer qualquer violação. Frise-se que, a atuação da GAECO nos presentes autos, não ocorreu apenas na Sessão de julgamento, mas desde a fase inquisitorial, não tendo havido impugnação anterior das nobres Defesas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que, a instituição do Ministério Público é una e indivisível, e que o Princípio do Promotor Natural, tem como escopo, impedir a designação da figura do -promotor de exceção-, ou seja, aquele com a finalidade de processar uma pessoa especificamente, o que não ocorreu na espécie. À luz da norma inscrita no artigo 563, do CPP e da Súmula nº 523/STF, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. A participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da Comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do Promotor assistente teria causado prejuízo para a Defesa ou criado situação de desigualdade, apta a caracterizar a figura do -acusador de exceção-. 2.Preliminar de nulidade em razão da não renovação do corpo de jurados e formação do juízo de exceção. Rejeição. A proibição contida no artigo 426, §4º, do Código de Processo Penal diz respeito à inclusão de jurado, que esteve em exercício na lista geral do ano antecedente a esse exercício, de forma a evitar a figura do -jurado profissional-. Não há, portanto, óbice legal à participação do mesmo jurado em processos diferentes, no período em que figure na relação geral. O que não é possível é a participação no julgamento de outro corréu. Desta forma, o fato de um jurado ter sido sorteado para uma reunião periódica, não veda sua participação em outra subsequente. Assim, o sorteio dos jurados foi realizado em consonância como o que determina o artigo 433, §1º, do Código de Processo Penal, oportunizando-se às partes a identificação e posterior oposição de possíveis impedimentos e suspeições na Sessão de julgamento e, não tendo feito os recorrentes qualquer tipo de impugnação, precluiu o direito de fazê-lo, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, sendo nesta esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Lei de Organização Judiciária do ESTADO DO Rio de Janeiro não estabelece a quantidade mínima ou periodicidade de reunião dos jurados, não havendo exigência de que o corpo de jurados seja renovado mensalmente. O fato de alguns deles que integraram o Conselho de Sentença dos presentes autos terem participado de outros processos que não guardam relação com a presente ação penal, não enseja nulidade. 3.Preliminar de nulidade em razão do excesso de linguagem e fundamentação insuficiente quanto às qualificadoras. Rejeição. Preliminares que deveriam ter sido questionadas na fase de impugnação da decisão de pronúncia, consoante o artigo 571, V, do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a Defesa, encontrando-se precluso o direito de arguição de nulidade da sentença de pronúncia. Ademais, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de seu enquadramento legal. Contudo, observa-se na decisão guerreada que o Magistrado a quo não incorreu em excesso de linguagem, uma vez que se limitou a analisar a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, sem adentrar no mérito da responsabilidade penal dos agentes, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, verifica-se que as provas carreadas aos autos até o momento da decisão de pronúncia foram idôneas a caracterizar a presença das qualificadoras em questão. 4.Preliminar de nulidade em razão de vício processual na quesitação aos Jurados. Rejeição. Na decisão de pronúncia, percebe-se que o douto Magistrado singular analisou com acuidade todas as circunstâncias do presente caso, fazendo expressa referência ao motivo do homicídio estar ligado ao crime de quadrilha armada que explorava a atividade de caça-níqueis, e de ter sido praticado mediante promessa de recompensa. De fato, desde o oferecimento da denúncia, o Ministério Público descreveu a possibilidade de o recorrente Marco Lira ter sido enganado pela vítima, que teria lhe aplicado um golpe, ao não repassar os valores arrecadados pelas máquinas caça-níqueis existentes nas comunidades da cidade de Niterói, o que teria levado -Lira- a mandar executá-la. Na espécie, o que se evidencia é que a quesitação foi feita nos termos da denúncia e da pronúncia, tendo sido, inclusive, observada a tese defensiva sustentada em Plenário, não havendo contrariedade a ensejar nulidade em conformidade com o que estabelece o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inexistindo a alegada -inovação- nos quesitos, quando todas as condutas foram muito bem descritas e devidamente atribuídas desde a inicial acusatória, passando pela decisão de pronúncia e findando na quesitação correspondente. 5.No mérito, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri está contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos Jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos, exegese do disposto no artigo 593, do CPP. A convicção dos Jurados somente pode ser desfeita, quando se encontrar em total descompasso com o alicerce probatório colhido no curso da instrução processual. Os fatos descritos na inicial acusatória restaram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, optando o Conselho de Sentença pela exclusão da versão defensiva, decidindo por aquela apresentada pela acusação. 6.Induvidosas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos ora recorrentes, consubstanciadas nas provas técnicas acostadas aos autos, além da segura prova oral colhida tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo. A prova testemunhal carreada, especialmente aquela extraída dos depoimentos prestados em Juízo pelo Delegado de Polícia Wellington Pereira Vieira, pelo Policial Civil Ricardo Henrique Moreira, pela Delegada de Polícia Danielle Marques Amorim, bem como o da testemunha Adriano Gomes da Silva, dão conta de que, os apelantes praticaram o homicídio da vítima Carlos Miranda, bem como de que estavam fortemente armados e associados para a prática de crimes. Embora o digno Defensor Público tenha empregado consideráveis esforços para desacreditar a testemunha Adriano quando da Sessão Plenária, apontando supostas divergências em seus depoimentos, não foi capaz de enfraquecer a tese acusatória, tendo sido a decisão do Júri voltada ao acolhimento da tese ministerial. Pequenas divergências não tem o condão de macular a prova testemunhal, quando o núcleo das declarações se apresenta coeso. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de ser defeso ao órgão revisor cassar a decisão popular que se alicerce em uma das versões existentes, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da Soberania do Júri. 7.Ausentes quaisquer arbitrariedades no acolhimento das qualificadoras. Os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, autorizam a conclusão popular de que a motivação para a morte de Carlos Miranda foi torpe, atrelada a uma disputa pela exploração de jogos de azar e máquinas caça-níqueis no Município de Niterói, mediante paga. O recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se na própria dinâmica dos fatos descritos na peça ministerial, uma vez que Carlos Miranda, foi surpreendido pela ação de seus algozes, em maior número, que efetuaram em sua direção disparos de arma de fogo, enquanto este se encontrava estacionando o seu veículo, sem esperar a ocorrência do ataque que lhe ceifou a vida. Os Jurados possuem a prerrogativa de decidir conforme sua livre e íntima convicção, sem a necessidade de fundamentação, desde que haja segmento de prova que autorize a condenação, impondo-se respeitar a soberania dos veredictos, constitucionalmente consagrada. 8.É uníssona a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que, a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, que confere pesos absolutos a cada moduladora, mas, sim, o exercício do arbítrio do Julgador, limitado às disposições legais e às balizas da pena abstratamente cominada ao tipo legal infringido, e aos princípios constitucionais e critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventuais excessos e discrepâncias na fixação da pena-base são elididos com o exame gradativo das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, o qual prescinde da atribuição de quantitativo isolado a cada um dos seus vetores. Nesse contexto, hígida a garantia constitucional consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não merecendo prosperar os pleitos defensivos que almejam a redução das penas-base ao mínimo legal, nem o pedido ministerial que visa ao agravamento das penas de todos os recorrentes, uma vez que o imposto pelo douto Magistrado é justa, razoável e fundamentada. 9.Diante do quantum de pena aplicado, assim como do conjunto probatório, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena de reclusão para todos os acusados, como determinado na sentença, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea -a-, do Código Penal. Inaplicáveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista o quantum de pena totalizada. 10.Efeito secundário da sentença condenatória, de natureza extrapenal específica, que deixou de ser devidamente declarado no decisum, observada a natureza dos delitos e o quantum de penas aplicadas, é o Decreto de perda do cargo dos acusados Sandro Borges Soares, policial militar e Marco Antônio Lira de Almeida, policial civil, conforme disposto no artigo 92, inciso I, alínea -b-, do Código Penal, sendo certo que suas condutas mostraram-se altamente reprováveis, levando-se em conta que, como policiais, deveriam concorrer para a prática da segurança pública e, não, ao contrário, para contribuir para a criminalidade. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. (TJRJ; APL 0082398-76.2012.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 07/03/2019; Pág. 129)
NARRA A DENÚNCIA, QUE NO DIA 10/12/2014, NO BAIRRO JARDIM ALCÂNTARA, SÃO GONÇALO, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA LUCAS TRUTA DE PAULA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA.
2. A defesa, inicialmente, alega a utilização do chamado "jurado profissional". Porém, inexiste na legislação qualquer indicação acerca de número limite de participação de cada jurado no período. O que o CPP expressamente proíbe é a inclusão do nome de jurado na lista geral do ano seguinte àquele em que já esteve em exercício e é neste sentido que se deve compreender o termo "jurado profissional", assim como o exercício das funções mais de uma vez no mesmo processo (artigos 426, § 4º, do CPP, e 449, inciso I, do CPP; Súmula nº 206 do STF). 3. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. Não é o caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de comprovar ter agido sob o pálio da causa de justificação alegada e o Conselho de Sentença optou por uma das versões constante dos autos que, por sua vez, se escora em evidências que foram regularmente produzidas. Não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, sendo mantido o juízo de censura. 4. Em plenário, foi sustentada a tese de legítima defesa, porém essa versão não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, que optou pela tese acusatória. 5. Não se pode reconhecer o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP, porque não evidenciado. Segundo o acusado, a vítima teria se dirigido a ele com uma tesoura para o agredir e ele, para se defender, teria cometido tal desatino, mas essa versão não foi acolhida pelo Júri. No 4º quesito, os jurados deixaram de reconhecer que o apelante cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Segundo a prova dos autos, o apelante não praticou o crime motivado por relevante valor moral ou social, nem mesmo sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Friso que somente a decisão do Conselho de Sentença dissociada integralmente da prova dos autos é que admite anulação. 6. Em relação ao pretenso afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-la e o fez alicerçado na plausibilidade da tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecida pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, do Código Penal, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatível com as provas dos autos, hipótese que não ocorreu no presente caso. 7. Quanto à perda da função pública de Policial Militar, penso que tal efeito deve ser afastado, pois nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Considerando que o recurso de apelação criminal detém efeito devolutivo amplo, permitindo, assim, que o Tribunal ad quem examine com profundidade todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, verifico que a reprimenda merece reparo para incidir a atenuante da confissão espontânea, eis que a norma pertinente não exclui a confissão parcial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: A) afastar a perda da função pública de Policial Militar; b) reconhecer a atenuante da confissão, aquietando-se a resposta penal em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo no mais a douta decisão de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do apenado, em estrita obediência às disposições do artigo 5º, inciso LVII, da CRFB. Oficie-se à VEP. (TJRJ; APL 0034008-43.2014.8.19.0087; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/02/2019; Pág. 168)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Omissão. Inexistência. Matéria não ventilada nas razões recursais. Inovação recursal. Vedação. Precedentes jurisprudenciais. Suposta violação do art 426 §4º do CPP. Matéria fora devidamente enfrentada, tendo sido analisados todos os pontos suscitados pelas partes. Prequestionamento. Impossibilidade. Pleito de de recorrer em liberdade. Não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSE; EDcl 201900326835; Ac. 27130/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 01/10/2019; DJSE 04/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Homicídio qualificado em concurso material com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido(art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 ambos do CP). Recurso exclusivo da defesa. 1) pleito de nulidade do julgamento. Alegação de ofensa ao art. 426, §4º do CPP. Rechaçada. Questionamento não arguido no momento oportuno, qual seja, após o sorteio dos jurados. Incidência da preclusão, somada à inexistência de prova de que a jurada presente na lista anual do ano de 2019 participou de Conselho de Sentença no ano anterior. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 2) mérito. Pleito de afastamanto das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP. Impossibilidade. Qualificadoras devidamente extraídas do acervo probatório colacionado aos autos. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Segunda fase da dosimetria. 3) pleito de redução da pena intermediária. Arguição de excesso do patamar fracionário de 1/3 referente à agravante. Acolhimento. Concurso da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Compensação. Precedentes do STJ e do TJSE. Incremento devido em atenção à agravante atinente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, alínea c, CP), o qual, à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser reduzido para 1/6. Precedentes do STJ. Redução da pena definitiva. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 201900309585; Ac. 22217/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 30/08/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
Violação do art. 426, § 4º, do CPP. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento constante do acórdão não abarcado nas razões recursais. Súmula nº 283/STF. Alegação de violação da Súmula nº 712/STF. Não cabimento pela via eleita. Súmula nº 518/STJ. Alegação de violação do art. 121, § 2º, IV, do CP. Ausência de indicação do art. 593, III, d, do CPP. Deficiência das razões recursais. Súmula nº 284/STF. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.265.414; Proc. 2018/0064149-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 18/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1810)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
Alegação de violação do art. 619 do CPP. Ausência de indicação dos vícios embargáveis. Dever de fundamentação cumprido. Violação do art. 426, § 4º, do CPP. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento constante no acórdão não abarcado nas razões recursais. Súmula nº 283/STF. Alegação de violação da Súmula nº 712/STF. Não cabimento pela via eleita. Súmula nº 518/STJ. Alegação de violação do art. 121, § 2º, IV, do CP. Ausência de indicação do art. 593, III, d, do CPP. Deficiência das razões recursais. Súmula nº 284/STF. Agravo conhecido para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar provimento. (STJ; AREsp 1.265.414; Proc. 2018/0064149-0; RJ; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 12/09/2018; DJE 18/09/2018; Pág. 8285)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 571, V, DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. II - O alistamento de jurados, segundo o disposto no art. 425 e §§ do CPP, é realizado para que exerçam suas funções durante o curso do ano respectivo. Não pode o jurado que integrou o Conselho de Sentença participar na lista geral do ano seguinte, a fim de se evitar a figura do "jurado profissional". Inteligência do art. 426 do CPP. No caso, não ficou comprovada a presença, na lista geral do ano de 2016, de jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença no ano de 2015. III - Restou consignado no V. acórdão que o erro material na publicação do nome de jurado da lista geral, foi devidamente equacionado, o que afasta a alegação de nulidade no particular. lV - É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o jurado deve ter vínculos profissionais, pessoais, familiares ou comunitários com a Comarca sede do Tribunal do Júri, entretanto, não se exige que o jurado, necessariamente, resida na Comarca que sedia o julgamento. No caso, além de não ter sido comprovada a mudança de endereço do jurado no ano em que ele constou da lista geral, ficou constatado o vínculo com o local do julgamento, notadamente porque o jurado compareceu a todas as reuniões periódicas. V - O V. acórdão vergastado está de acordo com o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que as nulidades ora apontadas deveriam ter sido arguídas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o que não ocorreu na hipótese, em que a Defesa se insurgiu mais de um ano após a sessão de julgamento. VI - A Defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas, para anulação do ato. VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. VIII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 96.462; Proc. 2018/0070411-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/08/2018; DJE 22/08/2018; Pág. 2725)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Enquanto o decisum agravado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ), a deficiência da fundamentação apresentada (Súmula nº 284/STF) e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ), no agravo regimental no agravo em Recurso Especial a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NO JULGAMENTO DE OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Súmula nº 523 DO Supremo Tribunal Federal. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. A despeito da ausência de previsão legal para a participação do advogado da defesa no julgamento de corréu na ação penal, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que a alegação de nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que inocorre na hipótese. Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA DE MATÉRIAS TENDENCIOSAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. Súmula N. 211/STJ. Inviável a análise, por este Sodalício, da apontada quebra na imparcialidade dos jurados, em razão da publicação de matérias tendenciosas na imprensa, porquanto a tese não foi debatida na instância de origem, não tendo havido o indispensável o prequestionamento dos temas recursais. Incidência do óbice da Súmula n. 211, deste Superior Tribunal de Justiça. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a Corte estadual concluído, de forma fundamentada, que as manifestações pacíficas ocorridas durante o julgamento não macularam a imparcialidade dos jurados, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao ponto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do julgamento, pelo Tribunal do Júri, se observadas as regras do art. 426 do CPP, que exige apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se, por conseguinte, a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DVD E RETROPROJETOR DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO TERIA SIDO JUNTADA AOS AUTOS COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO VERIFICADA. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, sendo certo que, na hipótese que se apresenta, o vídeo reproduzido emplenário instruiu a ação penal desde o princípio, tendo apenas sido desentranhado o DVD dos autos e guardado em cofre da Vara Criminal da Comarca, para fins de preservação da prova, onde permaneceu à disposição dos interessados. OITIVA DE INFORMANTE DISPENSADA PELA DEFESA. PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OITIVA NA QUALIDADE DE TESTIGO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva das testemunhas e informantes dispensadas pela defesa, tendo em vista a possibilidade de serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal (Precedentes STJ e STF). 2. Não obstante a defesa tenha dispensado o depoimento da filha da acusada, aquiesceu à sua oitiva, conforme solicitado pelo órgão ministerial, requerendo, inclusive, que o Ministério Público, tendo recusado sua dispensa, iniciasse a inquirição, o que foi deferido pelo Juízo, providência esta que está em total consonância com o dispositivo legal retromencionado. 3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível o acolhimento da pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO Enunciado Nº 7 DA Súmula DO STJ. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar a ré pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que évedada na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 486.618; Proc. 2014/0058207-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 15/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 1630)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA DOIS DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV). IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS TANTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 426, § 4º, DO CPP, ATINENTE À LISTA ANUAL DE JURADOS CPP. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECISÃO QUE ACOLHE UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPROCHE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I. Denúncia atribuindo a BRUNO Santos Souza, DELIANE DE SANTANA Lopes e ROSALVO ALVES NETO prática de crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CP. II. Conselho de Sentença que, após acatar a tese de negativa de autoria em relação a ROSALVO ALVES NETO, considerou os Réus BRUNO Santos Souza e DELIANE DE SANTANA Lopes responsáveis pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) contra Raimundo DE Jesus Rodrigues FILHO, razão por que o MM Juiz Presidente, acolhendo a deliberação dos jurados, fixou, em desfavor desses dois últimos, penas de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e de 12 (doze) anos de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CP, mantendo, ainda, a custódia cautelar. III. Irresignações recíprocas, tanto por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto da Defesa. Requer o Órgão Acusador, preliminarmente, seja declarada a nulidade da Sessão de Julgamento, em virtude de um dos jurados haver integrado, na mesma Comarca, dois Conselhos de Sentença em menos de 01 (um) ano, restando violado, assim, o disposto no art. 426, § 4º, do CPP. No que tange ao mérito, alega que a Decisão do Tribunal do Júri, referente à absolvição de ROSALVO ALVES NETO, se acha em manifesta contrariedade à prova dos autos, ante as evidências da sua responsabilidade como autor intelectual do crime, daí porque requer o provimento do Apelo para anular, parcialmente, o primeiro julgamento, determinando seja aludido Réu submetido a novo Júri (fls. 683/688). lV. De sua vez, DELIANE DE SANTANA Lopes e BRUNO Santos Souza também apresentaram razões recursais, ambos suscitando a mesma preliminar arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, atinente à nulidade do julgamento, que teria contado com a participação de jurado que já havia integrado Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral, em afronta ao disposto no art. 426, § 4º, do CPP (fls. 745/749 e 770/773). No mérito, alega, ainda, a Defesa de DELIANE Lopes, que sua condenação se acha em clara desconformidade com as provas do processo, requerendo seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal Popular. V. Preliminar de nulidade que se rejeita. O dispositivo que se diz violado não veda a participação do jurado em mais de um Conselho, estabelecendo, tão só, que aquele que já tiver integrado o Conselho de Sentença nos últimos doze meses que antecederam a publicação da lista geral, dela ficará excluído. Trata-se, sem dúvida, de uma regra por demais salutar, e que tem por objetivo único evitar a presença cativa de jurados na lista geral publicada, a cada ano, até o dia 10 de outubro, pelo Tribunal do Júri, como dispõe o art. 426, caput, do CPP, sem que se possa estender o seu alcance para impedir a participação de um mesmo jurado, no lapso de 12 (doze) meses, em mais de Conselho de Sentença. E nem de outra forma poderia ser interpretada aludida norma, uma vez que o próprio legislador processual penal, em seu art. 452 do CPP, admite, expressamente, que O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. De mais a mais, não se pode olvidar que a alegada nulidade sequer foi suscitada quando da Sessão do Júri, tal como exigido pelo art. 571, inciso VIII, do CPP, operando-se, portanto, a preclusão, além de não se achar elencada entre os motivos impedientes de participação de jurado, quais sejam, tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado, ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o Réu (art. 449 da Lei Processual). VI. A materialidade do crime está evidenciada pela Certidão de Óbito de fls. 104, dela constando, como causa da morte da vítima, choque hipovolêmico, decorrente de lesão traumática da artéria carótida comum esquerda, por instrumento perfuro-cortante. VII. No atinente à autoria, após absolverem ROSALVO ALVES NETO, entenderam os jurados que se encontra suficientemente provada com relação aos demais Réus, o que ensejou a condenação de DELIANE DE SANTANA Lopes e BRUNO Santos Souza como únicos responsáveis pela prática de homicídio qualificado contra a pessoa de Raimundo DE Jesus Rodrigues FILHO. VIII. A alegação da Defesa de DELIANE DE SANTANA Lopes no sentido de que sua condenação afrontaria a prova dos autos não se sustenta cabendo recordar, a propósito, o testemunho do SD PM Antônio Carlos DE OLIVEIRA (fls. 10) que deu socorro à vítima, quando declarou ter ouvido, de viva voz, palavras textuais de Raimundo FILHO afirmando que foi DELIANE que armou para mim. IX. Como cediço, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio da soberania dos vereditos, que não podem ser desconstituídos, salvo quando proferidos em manifesta contrariedade à prova dos autos. Deveras, doutrina e jurisprudência se acham pacificadas no sentido de que só se considera manifestamente contrária à decisão dos jurados aquela que se divorcia totalmente do contexto probatório, e não a que opta por uma das versões sustentadas em Plenário, ancorada em subsídios verossímeis. X. Na espécie em exame, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, e, por íntima convicção não desautorizada pelo conjunto probatório, optaram por acolher umas das teses que lhes foram apresentadas durante a Sessão do Júri, consistente na prática de homicídio qualificado por impossibilitar defesa à vítima, com emprego de dissimulação por parte de DELIANE DE SANTANA Lopes, que atraiu o de cujus para o local do fato, não se podendo afirmar, pois, tenham proferido veredito em manifesta contrariedade à prova dos autos quando rejeitaram a tese de que o Réu BRUNO Santos Souza agira por motivo de relevante valor moral. XI. Quanto ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO que, inconformado com a absolvição de ROSALVO ALVES NETO, pleiteia seja aludido Réu submetido a novo Júri, também não merece agasalho. A despeito da existência de indícios apontarem para sua condição de autor intelectual do crime,. Circunstância aventada nos primeiros interrogatórios dos Réus BRUNO e DELIANE., certo é que, ambos, em Juízo e em Plenário, negaram qualquer participação de ROSALVO NETO no cometimento do crime, cuja motivação, ao que declararam, estaria circunscrita aos ciúmes de BRUNO, visto que DELIANE se relacionava tanto com a vítima quanto com seu algoz, inexistindo, nos autos, elementos consistentes que autorizem a desconstituição do édito absolutório emanado do Tribunal do Júri, juiz soberano e natural para julgamento da causa. XII. Dosimetria corretamente aplicada. Para BRUNO Santos Souza a basilar foi fixada em 12 (doze) anos de Cad 1 / Página 926 TJBA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. Nº 2.199. Disponibilização: Sexta-feira, 10 de agosto de 2018 reclusão. Na segunda fase, presentes, de um lado, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) e, do outro, as agravantes do motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea a, do CP), e da organização da atividade dos demais agentes, visto que aludido Réu foi quem dirigiu a conduta de DELIANE (art. 62, inciso I, do mesmo Diploma), o Magistrado considerou prevalente as circunstâncias agravantes, daí por que acresceu à reprimenda a fração de 1/8 (um oitavo), situando-a, em definitivo, no patamar de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. XIII. Com relação a DELIANE DE SANTANA Lopes, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, tornada definitiva após as demais etapas, eis que ausentes circunstâncias ou causas que implicassem sua alteração, devendo aludidas penas privativas de liberdade serem cumpridas em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CP, mantida, ainda, a custódia cautelar dos Réus. XIV. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos Apelos. XV. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA; AP 0000474-40.2013.8.05.0053; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 07/08/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 924)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
2. Preliminar de nulidade rechaçada. Alegação de que uma das juradas participou de outro júri anterior em período inferior a 30 (trinta) dias. Atipicidade não verificada. Inexiste previsão legal de lapso temporal mínimo para atuação de um jurado em mais de um júri popular, contanto que este integre a lista de jurados publicada anualmente e não tenha participado da lista de jurados do ano anterior, compondo júris naquele período, evitando-se, assim, que se mantenha a atuação dos mesmos jurados por mais de um ano consecutivo. Inteligência do art. 426, §4º do CPP. De igual modo, a suposta atipicidade, ainda que existente, deveria ter sido arguída no momento próprio, qual seja a da escolha dos jurados na sessão plenária, tendo permanecendo omissa a defesa nessa oportunidade. 3. No mérito, suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. O exame dos fólios revela existir substrato fático suficiente a subsidiar a decisão do Conselho de Sentença. Soberania dos veredictos. Hipótese de recurso de apelação que somente merece acolhida em casos excepcionais, quando manifesta a dissonância da decisão com a prova dos autos, não sendo o que ocorre in casu. Arcabouço probatório que permite a escolha de mais de uma tese jurídica, cabendo tão somente ao Conselho de Sentença deliberar a respeito de qual delas deve prevalecer. 4. Reforma da dosimetria. Pleito que merece parcial acolhimento, apenas para que seja readequada a pena-base aplicada, considerando a exasperação desproporcional operada na sentença. 5. Apelo parcialmente provido. Redução da pena imposta. (TJBA; AP 0001438-92.2014.8.05.0216; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; Julg. 08/03/2018; DJBA 14/03/2018; Pág. 511)
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