Art 423 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA NO CELULAR DO RECORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostrou-se correto o desentranhamento da perícia realizada pela defesa em celular do recorrente, pois a instrução já estava encerrada, tendo, inclusive, sido apresentada as alegações finais tanto da defesa quanto pela acusação e a juntada desta prova afetaria o equilíbrio processual 2. De outra parte, anota-se que já consta dos autos o laudo técnico acerca das escutas telefônicas de outro investigado em operação policial diversa, o qual teria sido coautor com o primeiro da prática de um homicídio, conforme se constatou-se, em tese, através das comunicações realizada entre os dois e interceptada. 3. Ademais, existe a possibilidade da defesa juntar essa prova antes do julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal - CPP, caso o recorrente venha a ser pronunciado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 68.378; Proc. 2022/0044888-7; MG; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 27/06/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE, ASFIXIA E DISSIMULAÇÃO]. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DA VÍTIMA E TRASLADO DE DOCUMENTOS PARA A AÇÃO PENAL. ACESSO A EXTRATO DE LIGAÇÕES [REALIZADAS E RECEBIDAS] DO NUMERAL DA VÍTIMA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO RELACIONADO À TESE ABSOLUTÓRIA. RAZOABILIDADE. PLENINUTE DE DEFESA. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DA DILIGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ACESSÍVEL À PACIENTE. PARECER INTEGRADO. ARESTOS DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DEFERIR O ACESSO À RELAÇÃO DE CHAMADAS REALIZADAS E RECEBIDAS PELA VÍTIMA E FACULTAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA.
O direito à produção de provas e exibição de documentos, em plenário do Tribunal do Júri, constitui desdobramento do princípio constitucional da plenitude da defesa (CF/88, art. 5º, XXXVIII), que assegura o exercício do direito de defesa em grau máximo. Se a diligência foi requerida tempestivamente e visa esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa (CPP, art. 423, I), denota-se não possuir caráter protelatório. O acesso a dados telefônicos [relatório de chamadas realizadas e recebidas] não se confunde com a interceptação de comunicação telefônica, de modo que não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei nº 9.296/1996 (STJ, HC nº 237.006/DF). A determinação para obtenção do extrato de ligações efetuadas pela vítima, nas últimas 12 (doze) horas antes de sua morte mostra-se razoável pelo fato de que não há mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito (STJ, RHC 86.076/MT). As gravações de ligações telefônicas [interceptação telefônica] devem ser sempre precedidas de autorização judicial, na forma estabelecida em Lei (STJ, RHC 99.411/RJ) e sua ausência evidencia a impossibilidade fática da obtenção da gravação. A juntada de documento é perfeitamente acessível pela paciente, já que seria ela a parte requerente das medidas protetivas, sendo possível realizar a diligência e trazer ao processo da ação penal os documentos que entender imprescindíveis à sua defesa (Parecer nº 006741-001/2022 - José de Medeiros, procurador de Justiça). Da leitura dos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, depreende-se que [...] ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte [...] verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de algumas das provas requeridas pela defesa do recorrente, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal (STJ, RHC 42.116/RN). (TJMT; HCCr 1008952-02.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 02/08/2022; DJMT 09/08/2022)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. ART. 121, §2º, IV E VI DO CP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM APARELHOS CELULARES DA VÍTIMA E DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA NA SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 423, I DO CPP. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS DE MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA, POIS PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, POR NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS IV E VI DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 121. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO PRETENDIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Não verificado o cerceamento de defesa arguido pela defesa, eis que a ausência de laudo pericial dos telefones celulares da vítima e do acusado não representa, neste momento processual, prejuízo a este. Além disso, presentes outras provas que apontam, por ora, suficientes indícios de autoria e prova de materialidade que justificam a pronúncia proferida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa. Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao juiz natural de sua causa, que é o Tribunal do Júri. Assim, existindo nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao feminicídio praticado mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida, a decisão de pronúncia há de indicar a possível incidência da qualificadora legal do art. 121, §2º, incisos IV e VI do CP, cuja certeza ficará a cargo do veredicto dos jurados. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, e concessão da liberdade provisória, a segregação cautelar está devidamente fundamentada (per relationem) nos termos do art. 312 do CPP, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; RSE 0801988-90.2022.8.14.0000; Ac. 10365653; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 21/07/2022; DJPA 25/07/2022)
HABEAS CORPUS.. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Delito de homicídio qualificado, na forma tentada. Pleito de revogação da prisão preventiva, sob as alegações de excesso de prazo na instrução criminal, e, ainda, de que as condições pessoais do paciente são aptas à concessão da liberdade provisória do mesmo. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente, Frederico zacher malheiros ferraz, o qual responde juntamente com outros três corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, c/c 14, inc. II, do Código Penal, sendo apontada a autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de petrópolis, alegando que há excesso de prazo na instrução criminal, posto que o paciente se encontra preso desde 11/06/2018, sem que tenha sido realizada a sessão plenária do tribunal do júri, argumentando, ainda, ostentar o mesmo condições pessoais favoráveis, pelo que estariam presentes os requisitos ensejadores da concessão da liberdade provisória. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (CF. Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 647 do código de processo penal). Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular, cuja ameaça ou efetiva afetação decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar. O que se pode constatar, pela leitura das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora é que o paciente foi preso em flagrante em 11/06/2018 pela prática, em tese, de delitos de homicídio, na forma tentada contra duas vítimas, juntamente com outros três corréus, um vez que, consta da prefacial acusatória que os mesmos, por motivo torpe, com animus necandi, tentaram matar as vítimas, nikon Rodrigues da Silva e robson Vicente dos Santos, desferindo contra os mesmos, diversos disparos de arma de fogo, que atingiram somente a vítima, nikon Rodrigues da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 115/116 dos autos principais. Conforme se depreende dos autos principais, em 11/07/2018, foi proferida decisão, que decretou a prisão temporária do paciente e dos demais corréus, sendo certo que em 04/10/2018 a denúncia foi recebida, bem como expedido o Decreto preventivo dos mesmos. Em 07/08/2019 foi realizada audiência de instrução e julgamento, e prolatada sentença de pronúncia no dia 17/02/2020, da qual o paciente e os corréus interpuseram recursos em sentido estrito, desprovidos à unanimidade por este órgão colegiado em 27/10/2021, após diversos exames e indeferimentos de pedidos de liberdade provisória propostos pelos acusados. No início do ano de 2022 os acusados destituíram os poderes conferidos aos seus advogados, sendo que em 28/03/2022 foi determinado que o paciente e os corréus, gabriel e vanderson, fossem intimados a constituir novos patronos ou informassem seu desejo de serem assistidos pela defensoria pública, o que foi feito em 11/04/2022, 28/04/2022, e 11/05/2022. Por fim, em 18/05/2022 o magistrado primevo, na forma do artigo 423, I, do CPP designou data para sessão plenária de julgamento pelo tribunal do júri, para o dia 25/01/2023, justificando a demora do julgamento, in litteris: "considerando o colossal número de processos da vara e audiências realizadas por este magistrado. Tenho envidado hercúleos esforços para realizá-las, prioritariamente as de réus presos, com a maior brevidade que consigo alcançar, uma vez que venho aproveitando, como já dito, todas as plataformas virtuais disponíveis para efetivá-las. Atualmente, contamos com mais de 400 presos provisórios como média, o que faz com que, inevitavelmente, haja estrangulamento da pauta. Ressalto, aqui, que este juízo da 1ª Vara Criminal tem competência exclusiva para processar e julgar processos do tribunal do júri e competência mista para os demais, excluídos os processos de menor potencial ofensivo e aqueles que tramitam sob o rito da Lei Maria da penha. A Comarca tem apenas 02 varas criminais há décadas, sendo que a criminalidade vem galopando em progressão geométrica, sobretudo com a organização sistemática do comando vermelho e o "registro" dos morros, que data dos últimos 05 anos para cá". Na hipótese vertente, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, em conforme se observa do andamento processual e relatado alhures, o magistrado primevo conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, para a conclusão da instrução processual, sendo certo que já foi designada data para julgamento em sessão plenária pelo tribunal do júri, denotando-se ausente qualquer possiblidade de desídia por parte do órgão do poder judiciário. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. Por outro lado, tem-se que, o paciente encontra-se respondendo pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada, os quais se cominam penas privativas de liberdade máximas, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a custódia cautelar conforme preceitua o artigo 313, I do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Acrescente-se, por fim, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Desta forma, infere-se que, estão presentes os indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas, mostrando-se idônea e necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da Lei Penal, conforme acima explicitado, não se configurando suficientes e adequadas, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Conhecimento do writ, com denegação da ordem. (TJRJ; HC 0054956-92.2022.8.19.0000; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 26/08/2022; Pág. 206)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRESO. HOMICÍDIOS BIQUALIFICADOS, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTIGO 121, §2º, I E IV, 129, §1º, I, 129, CAPUT, TODOS N/F 70 E 73, PARTE FINAL, TODOS DO CP (CARLOS) 121, §2º, I E IV, N/F 29, E 147, N/F 69, TODOS DO CP (NELSON) 121, §2º, I E IV, N/F 29, AMBOS DO CP (WANDERSON). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS APTOS A DAR SUPORTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA TAL QUAL LANÇADA.
As PRELIMINARES contidas nos recursos dos acusados Carlos Augusto e WANDERSON não passam de meras alegações sem argumentação ou fundamento jurídico que as credencie e evidencie as pretensas nulidades. Certo é que mesmo a nulidade absoluta exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica em nenhum dos casos e impõe a rejeição de todas preliminares, nos termos contidos no inteiro teor do voto do Desembargador Relator, condutor do Acordão, com incidência do brocardo pas de nullité sans grief. A análise do MÉRITO dos três recursos feita em conjunto, não representa prejuízo ou cerceamento de defesa para qualquer um dos recorrentes. A decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, e não de certeza, baseada na evidência da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a teor do disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. A prova carreada aos autos, colhida na primeira fase do procedimento, revela a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Da análise dos elementos que norteiam a sentença de pronúncia, não emerge cristalina a ausência de animus necandi, que possibilite a absolvição sumária dos recorrentes e tampouco se pode afirmar ausência de liame subjetivo entre os acusados na concretização do homicídio de Rafael conexo aos crimes de lesão corporal e ameaça, contra as vítimas Yan e Rayane. Consequência lógica e legal é que caberá a cada uma das defesas apresentar suas respectivas teses em sessão plenária, momento oportuno em que o órgão competente, o Júri Popular, definirá a questão. O julgamento dos crimes dolosos contra a vida constitui tarefa a cargo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar esta causa, o qual deverá analisar o elemento subjetivo de cada um dos acusados em suas condutas, que os levaram as imputações contidas na Denúncia. A questão posta nesta seara permite concluir, tão somente, pela ratificação da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto a decisão de pronúncia deve ser mantida, para que o juízo natural faça a análise aprofundada conforme a Constituição Federal garante. Não há como acolher o pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e praticado mediante emboscada, quando há indício das configurações, porque estão inseridas com coerência na dinâmica dos fatos narrados na Denúncia, guardando ressonância com a prova reunida nos autos na primeira fase do procedimento. Em relação aos requerimentos formulados pela defesa do recorrente Wanderson de realização de reprodução simulada e apresentação do acusado sem algemas em Plenário, deverão ser reformulados no momento oportuno, na fase de diligências, a teor do previsto nos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal. O uso de algemas deverá ser avaliado pelo Juiz Presidente que conduzirá a sessão plenária, a teor da regra contida no §3º do artigo 474 do Código de Processo Penal, verbis: "§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. "Pronunciados, os réus têm o direito, inserido como garantia fundamental de serem submetidos ao Plenário do Tribunal do Júri, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência e soberania para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII da CFRB/88). RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJRJ; RSE 0294577-80.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 14/02/2022; Pág. 202)
CORREIÇÃO PARCIAL (RITJ, ART. 216). DECISÃO QUE INDEFERIU A
Complementação do relatório do processo de que trata o artigo 423, II, do CPP e a oitiva das testemunhas apresentadas pelo ministério público (CPP, art. 422). Juízo de admissibilidade. Complementação do relatório do processo de que trata o artigo 423, II, do CPP. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. Pleito de oitiva de testemunhas em plenário. Acolhimento. Possibilidade de arrolar testemunhas diversas daquelas ouvidas na fase de admissibilidade da acusação. Ademais, recomendação de que as provas repetíveis sejam produzidas em plenário. Jurados que são destinatários das provas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSC; CP 5039447-95.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 18/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DESLOCAMENTO POSTERIOR DE COMPETÊNCIA. DEPUTADO FEDERAL. STF. MUDANÇA DE RITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 10, DA LEI Nº 8.038/1990. PREVISÃO EQUIVALENTE NO SUMÁRIO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 422, PARTE FINAL, E 423, I, DO CPP. 2ª ETAPA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A diplomação do réu, acusado da prática de cinco homicídios com dolo eventual, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10, da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente. 2. A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10, da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. 3. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri. 4. Não é admissível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus ou do subsequente recurso ordinário, uma vez que esses meios de impugnação da decisão judicial partem do pressuposto da existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que só pode ser visto a partir dos fatos registrados nas instâncias ordinárias. 5. As nulidades no processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. 6. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia. 7. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 133.694; Proc. 2020/0224011-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" 2. No caso, o paciente foi pronunciado em 14.02.2020, sendo mantida a segregação cautelar, a qual perdura até os dias de hoje. Não houve a interposição de recurso contra a pronúncia, tendo ela tornado-se preclusa em 18.09.2020. Para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou em 20.01.2021 e a defesa em 01.03.2021, após o que, no dia 31.03.2021, o magistrado elaborou relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, II do CPP). Aos 27.04.2021, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente foi revisada pelo magistrado, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP. Desde então, o feito permanece aguardando a designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Nesse contexto, vê-se que o processo é devidamente impulsionado pelo juiz condutor do feito, motivo pelo qual não se constata, nesse momento, o excesso de prazo para a realização da referida sessão. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade ao magistrado de piso na designação da sessão de julgamento, ainda que na modalidade semipresencial. (TJCE; HC 0628553-34.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 06/07/2021; Pág. 250)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400, §1º, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVAS TESTEMUNHAIS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. No caso em questão, a ausência de laudo pericial foi suprida pelo prontuário médico e provas testemunhais, razão pela qual, não se autoriza a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ACr 0001768-36.2020.8.16.0196; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 25/10/2021; DJPR 25/10/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FASE DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DETERMINOU QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
Inteligência do artigo 423 do CPP. Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. Impossibilidade de afastamentos das qualificadoras, vez que suficientemente corroboradas nesse momento dos autos. Competência do tribunal do júri para análise exauriente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001032-08.2020.8.16.0167; Terra Rica; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS DENUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
Impossibilidade. Inteligência do artigo 423 do código de processo penal. Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. Competência do tribunal do júri para análise exauriente. Manutenção da qualificadora do motivo fútil. Fortes indícios da sua existência. Qualificadora que encontra amparo no conjunto probatório. Exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ofendido tinha visto os réus se aproximando e usou uma cadeira para se defender das agressões dos réus. Decisão modificada apenas para excluir a referida qualificadora. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001340-82.2020.8.16.0122; Ortigueira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1º FATO), ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 (2º FATO) E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (3º FATO).
Inteligência do art. 423 do CPP. Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. O fato de o recorrente somente configurar motorista de fuga não o isenta da pratica delitiva, ante a possibilidade de concurso de pessoas (art. 29CP). Mantida a pronúncia em relação à qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP. Competência do tribunal do júri para análise exauriente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 0026833-79.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À PREVISÃO DOS ART. 121, §2º, I E IV E ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CPP.
Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. Legítima defesa que não ficou comprovada de plano. Art. 25 do Código Penal. Competência do tribunal do júri para análise exauriente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 0013071-82.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
Inteligência do art. 423 do CPP. Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. Indício da presença de animus decandi que não pode ser afastado pela alegação da presença de forte emoção em decorrência de alegada traição. Competência do tribunal do júri para análise exauriente, inclusive quanto à qualificadora (motivo fútil). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 0001180-22.2012.8.16.0095; Irati; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. ART. 121, §2º, II E IV E ARTIGO 14, II, C/C ARTIGO, 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. PREVISÃO NO ART. 222, §2º, DO CÓDEX PROCESSUAL QUE PERMITE A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR POR CARTA PRECATÓRIA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Mérito. Inteligência do art. 423 do CPP. Materialidade e indícios mínimos de autoria suficientemente demonstrados nos autos. Laudo do veículo e oitiva de testemunhas e informantes que se consubstanciam em elementos suficientes para a pronúncia. Competência do tribunal do júri para análise exauriente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 0000468-65.2017.8.16.0189; Pontal do Paraná; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 20/05/2021; DJPR 21/05/2021)
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DUAS VEZES, E ART. 121, §2º, I E IV, N/F ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Impetração que alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em face do excesso de prazo. Descreve a denúncia que no dia 06 de setembro de 2015, de madrugada, em plena via pública, o paciente, juntamente com o corréu e terceiros não identificados, do interior de um veículo conduzido pelo corréu, e mediante emboscada, teria efetuado disparos de arma de fogo contra três vítimas, em razão de conflitos por disputa pelo tráfico de drogas entre facções criminosas. Duas das vítimas vieram a óbito. A legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente já foram apreciadas por esta câmara quando do julgamento do HC 0038369-05.2016.8.19.0000, ocorrido em 14/09/2016, sendo também rechaçada, naquela oportunidade, alegação de excesso de prazo. Desde então, o paciente foi pronunciado no dia 28/07/2017, sendo mantida a prisão preventiva, diante da permanência dos elementos que ensejaram sua prisão cautelar. Da decisão de pronúncia, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, diante do que, a autoridade dita coatora determinou o desmembramento do feito em relação ao paciente (processo 0018437-20.2018.8.19.0078), seguindo com o julgamento do corréu no plenário do júri. Esta câmara negou provimento ao rse do paciente em 28/03/2019. Desde a remessa ao juízo de origem, em 07/05/2019, a autoridade coatora vem tentando dar cumprimento aos artigos 422 e 423 do CPP para designação da sessão plenária. O MP já se manifestou nos autos principais, arrolando testemunhas e requerendo diligências para a sessão do juri, mas não ocorreu manifestação da defesa no mesmo sentido, sendo remetidos os autos à defensoria pública, já sob a vigência do estado de pandemia da covid-19. Somente em outubro de 2020 surgiu a petição de renúncia do patrono. Ainda em meio às dificuldades impostas pelas restrições sanitárias, surge a nomeação de novo patrono, em 16/06/2021. O novo patrono, devidamente intimado em 03/07/2021 para se manifestar nos termos do art. 422 do CPP, ingressa com pedido de relaxamento da prisão, sem, contudo, atender ao despacho judicial. A autoridade apontada como coatora, ao negar o pleito libertário, justificou que. ..desde há muito, a defesa da parte ré luta em cumprir o simples comando legal oriundo do art. 422 do CPP, como alertado por diversas oportunidades. ... Incide na espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 64 do stj:não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ademais, do que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, vem convergindo a jurisprudência do STJ (HC 226.718/MG, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 27/03/2012, dje 09/04/2012; HC 150.912/RJ, Rel. Ministro og fernandes, sexta turma, julgado em 04/05/2010, dje 24/05/2010) a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, lxxviii da Constituição da República. Entendimento extraído do HC 110030 STF, relator(a): Min. Ayres britto, segunda turma, julgado em 29/11/2011, processo eletrônico dje-058 divulg 20-03-2012 public 21-03-2012. Há decisões da corte superior apontando que a impossibilidade de realização de aij ou sessão de julgamento em razão da pandemia não configura constrangimento ilegal (HC 570.356/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/05/2020, dje 10/06/2020; HC 570.040/se, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 16/06/2020, dje 23/06/2020). Constrangimento ilegal por excesso de prazo não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0082282-61.2021.8.19.0000; Armação dos Búzios; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 03/12/2021; Pág. 157)
RECLAMAÇÃO. AJUIZADA CONTRA DECISÃO EXARADA PELA MMA. DRA.
Juíza de Direito da III Vara Criminal da Comarca da Capital, que indeferiu apresentação de provas pela defesa, durante julgamento perante o Plenário, no formato de mídia; impediu a filmagem da sessão de julgamento (seis homicídios qualificados, na forma tentada), impondo, a final, multa no valor de R$50.000,00 ao Patrono, por ter abandonado o Plenário injustificadamente. Deferida a liminar, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança da multa imposta até o julgamento do mérito dessa Reclamação. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA: A defesa insurge-se contra os problemas técnicos da aparelhagem do Tribunal de Justiça, alegando impossibilidade do exercício de uma defesa sólida e dinâmica. Nota-se que a defesa insurge-se quanto à forma em que os documentos foram apresentados e não quanto à impossibilidade de apresentação dos referidos documentos. Conforme os artigos 422 e 423, ambos do CPP, verifica-se que a utilização de aparelhos ou recursos eletrônicos devem ser requeridos antecipadamente ao juiz. Nítido que foram realizadas diversas tentativas para que fosse viabilizada a apresentação das provas que a defesa desejava apresentar e mesmo assim o advogado recusou-se a realizar o julgamento considerando não serem ideais as condições tecnológicas oferecidas pelo Tribunal, entendendo que tais condições não atendiam às necessidades da defesa. Em momento algum foi vedado ao Patrono do reclamante a apresentação dos documentos, tendo sido disponibilizado na sala de vídeo o acesso ao processo eletrônico, a fim de que pudessem ser indicados e visualizados os index relacionados aos documentos que a defesa pretendia exibir. O telão, operado por técnico do TJRJ, estava disponível à defesa do reclamante. Inexistiu qualquer problema técnico com os equipamentos do Tribunal. Evidenciado está o abandono pelo Patrono de forma inequívoca, ensejando designação de nova data para realização de julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri: Dia 24 de agosto de 2021. No link disponibilizado pelo patrono do reclamante, na inicial da Reclamação, é possível observar quando a Magistrada questiona se ele irá abandonar a sessão de julgamento, ao que respondeu. Já está abandonado-. A prática de abandonar o julgamento como tática de defesa merece repúdio, eis que não se justifica tal proceder pelo profissional responsável pela defesa do réu que deve encetar esforços para, o quanto antes, ser ele submetido ao devido julgamento e ter sua situação jurídica decidida. Considerando exacerbado o valor da multa fixada pela Magistrada, reduzo-a, fixando-a em seu mínimo legal (10 salários mínimos. Artigo 265 do CPP). Inviável o pedido defensivo para que seja permitido, na próxima sessão do júri, filmar os trabalhos. Observa-se que com a entrada em vigor da Lei nº 11719/2008 as audiências passaram a ser registradas pelos meios ou recursos de gravação magnética pelo próprio Tribunal, possibilitando às partes acesso ao conteúdo gravado. Inexiste qualquer prejuízo à defesa, eis que a sessão realizada no dia 09/02/2021 foi gravada pelo próprio Tribunal de Justiça, tendo sido uma cópia da mídia disponibilizada ao Patrono do reclamante, que a retirou na serventia. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (TJRJ; CP 0011227-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 29/06/2021; Pág. 137)
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO, DENTRE OUTROS. RÉ PRONUNCIADA.
Consta dos autos que, na data de 16MAR2017, foi decretada a prisão temporária da paciente e de outros investigados, pela prática do delito de homicídio. Em 31MAR2017 a prisão temporária de Adriana e do corréu Daniel foi convertida em preventiva. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo imputado à paciente o cometimento dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incs. I, III e IV; 211; e 155, § 4º, incs. I e IV, todos do Código Penal. Recebida a inicial acusatória, o feito foi regularmente processado na origem, sendo que, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a digna magistrada de primeiro grau admitiu a pretensão acusatória para pronunciar os acusados como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incs. I, III e IV; 211; e 155, § 4º, incs. I e IV, todos do Código Penal. Outrossim, manteve as prisões preventivas. Inconformada, a paciente interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pela colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte, por unanimidade de votos. Dessa decisão a defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência desta Corte, em decisão exarada na data de 11JUL2019. Inconformada, a defesa então interpôs recurso de agravo, o qual foi conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Transitada em julgado a sentença pronunciatória, os autos retornaram à origem, sendo aberto o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, e, na sequência, elaborado o relatório a que alude o artigo 423, inc. II, do Código de Processo Penal. Contextualizado o feito, não é hipótese de concessão da liminar pleiteada. Com efeito, a paciente foi mantida segregada durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria no mínimo incongruente a revogação da prisão, agora. No particular, cumpre destacar a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pela paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do crime de homicídio e pelo motivo que em tese o determinou. As condições subjetivas favoráveis da paciente, por sua vez, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Lado outro, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Quanto ao eventual constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na constrição cautelar, não se desconhece o tempo transcorrido desde a efetivação do Decreto constritivo. Entretanto, não é possível desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, que envolve pluralidade de réus (02) e de fatos (03), assim como a sucessiva interposição de recursos. De mais a mais, a sentença de pronúncia já foi proferida, o que atrai o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se, ainda, a necessidade de fechamento dos Foros e das unidades judiciais no âmbito do 1º grau de jurisdição, dado o risco de propagação do novo coronavirus (COVID-19), circunstância de força maior, não configuradora de desídia da autoridade impetrada. Nesse contexto, não identifico a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0120735-57.2020.8.21.7000; Proc 70084823764; Parobé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 24/02/2021; DJERS 08/03/2021)
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO, DENTRE OUTROS. RÉU PRONUNCIADO.
Consta dos autos que, na data de 27OUT2017, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela prática dos delitos de homicídio, ocultação de cadáver e furto. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, atribuindo ao ora paciente o cometimento dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o artigo1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90 e nos artigos 211 e 155, § 4º, inciso I e IV, ambos do Código Penal. Recebida a inicial acusatória e o seu aditamento, o feito foi regularmente processado na origem, sendo que, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a digna magistrada de primeiro grau admitiu a pretensão acusatória para pronunciar os acusados como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso I, III e IV; 211; e 155, § 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal. Outrossim, manteve as prisões preventivas. Inconformados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pela colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte, por unanimidade de votos. Dessa decisão, a defesa dos corréus interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência desta Corte, em decisão exarada na data de 11JUL2019. Inconformados, os corréus interpuseram recurso de agravo, o qual foi conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Transitada em julgado a sentença pronunciatória, os autos retornaram à origem, sendo aberto o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal e, na sequência, elaborado o relatório a que alude o artigo 423, inc. II, do Código de Processo Penal. Contextualizado o feito, não é hipótese de concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o paciente foi mantido segregado durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria no mínimo incongruente a revogação da sua prisão, agora. No particular, cumpre destacar a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do crime de homicídio (o paciente em coautoria, teria ingressado na casa da vítima e desferido aproximadamente 58 golpes de arma branca) e pelo motivo que em tese o determinou (O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que Daniel e Adriana, praticantes da religião umbandista, mataram a vítima para atender um sacrifício religioso, ritual que recebeu a vida de Eloísa como oferenda. ) As condições subjetivas favoráveis do paciente, por sua vez, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Lado outro, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Quanto ao eventual constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na constrição cautelar, não se desconhece, é verdade, o tempo transcorrido desde a efetivação do Decreto constritivo. Entretanto, não é possível desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, que envolve pluralidade de réus (02) e de fatos (03), assim como a sucessiva interposição de recursos. De mais a mais, a sentença de pronúncia já foi proferida, o que atrai o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Destaque-se, ainda, a necessidade de fechamento dos Foros e das unidades judiciais no âmbito do 1º grau de jurisdição, dado o risco de propagação do novo coronavirus (COVID-19), circunstância de força maior, não configuradora de desídia da autoridade impetrada. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, pautado na pandemia decorrente do novo coronavirus (COVID-19), esclareço, inicialmente, que no particular, conquanto demonstrado, através de atestados, que o paciente apresenta comorbidades que o colocam no grupo de risco pela pandemia no COVID-19, não se constata que o estado de saúde de Kennedy seja grave, ou de que estando doente, não possa receber o devido acompanhamento médico no presídio em que se encontra segregado. Ademais, não há, de qualquer modo, constrangimento ilegal se não restar demonstrada a impossibilidade de ser dispensado tratamento que se faça possivelmente necessária no respectivo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, mesmo porque, na eventual concretização de um contágio (ao qual está sujeita estando recolhido ou não ao cárcere), o paciente poderá receber aludido tratamento médico pelo hospital penitenciário ou pela rede pública do Sistema Único de Saúde, que é inclusive a mesma que estará disponível às demais pessoas não custodiadas que venham a desenvolver os sintomas do COVID-19. Em suma, a pandemia não é justificativa para que ocorra a soltura imediata daqueles que estão presos preventivamente/cumprindo pena, principalmente nos casos como o ora em tela, em que o paciente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0123697-53.2020.8.21.7000; Proc 70084853381; Parobé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 24/02/2021; DJERS 08/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DA DEFESA DE DILAÇÃO DO PRAZO TENDO EM VISTA QUE O FATO OCORREU EM 1998. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, o Magistrado deverá deliberar sobre os requerimentos, seja para deferir a busca de novas provas, seja para providenciar diligências aptas a suprir falhas e vícios, evitando-se futuras declarações de nulidade. 2. No caso, contudo, em vez de deliberar sobre o pleito, o Juiz presidente do Tribunal do Júri omitiu-se, impossibilitando a defesa de apontar as testemunhas que entendia como necessárias para o esclarecimento dos fatos ou, ao menos, impugnar o eventual indeferimento do pedido. 3. E, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "o prejuízo constatado in folio não se limitou à pessoa do Acusado com a condenação, pois atingiu a própria prestação jurisdicional, já que, tendo em conta que o jurado julga de acordo com a sua convicção íntima, não há como saber como determinada prova, ou a falta dela, poderia ou não interferir na decisão de mérito. " 4. E não se pode falar de preclusão, visto que as nulidades reconhecidas foram arguidas ainda em Plenário, como determina o art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme consta da ata da sessão de julgamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.858.518; Proc. 2020/0013471-7; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 12/05/2020; DJE 19/05/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2, I, III, IV E V DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 168, §1º, III, E ART. 211, AMBOS DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade da prova relativa aos óculos, que pertenceriam à vítima, supostamente achados dentro do veículo do réu, uma vez que foram encontrados pela Sra. Vanessa, posteriormente à busca e apreensão realizado na residência e no veículo do réu, tendo ela apresentado o objeto à polícia, o que representaria quebra da cadeia de custódia. 2 - Nos termos do art. 158-A do CPP, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 3 - Segundo entendimento do STJ, o instituto da quebra da cadeia de custódia, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) 4 - Embora o material não tenha sido encontrado por ocasião da busca e apreensão realizada, o fato de ter sido apresentado por terceiro não acarreta de pronto a sua imprestabilidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, pois não há comprovação nos autos de que as pessoas que encontraram e encaminharam para a autoridade competente tinham conhecimento da presença do objeto dentro do veículo e optaram por não apresentá-lo às autoridades. 5 - Importante salientar que sobre a prova em referencia a defesa teve pleno conhecimento e oportunidade de sobre ela se manifestar em momento adequado. Ademais, finda a instrução processual, a defesa apresentou memoriais (fls. 1000/1039) e ao se manifestar sobre o objeto (óculos), apenas mencionou que a perícia realizada demonstrou que não foi localizado nenhum material genético do réu, conforme laudo pericial de fls. 1582/1583 dos autos originários, o que demonstraria que não o manuseou, não apontando naquele momento, qualquer nulidade na prova produzida, como agora alegado, às vésperas do julgamento. 6 - O indeferimento de provas e diligências requeridas pela defesa nos moldes do art. 422 do CPP, desde que devidamente fundamentada, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. Precedentes. 7 - In casu, considerando que a fase do art. 422 do CPP é destinada à preparação do feito para julgamento em plenário e não para realização de uma nova instrução, observo que o julgador singular fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências que reputou desnecessárias e/ou protelatórias, não configurando o alegado cerceamento de defesa. 8 - A jurisprudência do STJ é no sentido de quenão se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. (AGRG no AREsp 988.640/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 9 - Ordem denegada. (TJCE; HC 0622719-84.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 06/05/2020; Pág. 309)
APELAÇÃO PENAL.
Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-a, I e art. 211, ambos do Código Penal brasileiro. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Defesa que no momento oportuno, artigo 422 do CPP, arrolou como testemunhas as mesmas do ministério público, apresentando rol próprio já na fase do art. 423 do CPP. Não acatamento do pedido que não configura cerceamento de defesa. Preclusão constatada. Novo júri. Decisão contrária às provas dos autos. Improcedente. Juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte probatório para a decisão condenatória exarada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, sendo impossível a cassação do édito condenatório. Precedentes jurisprudenciais. Princípio da soberania dos veredictos do tribunal do juri. Art. 5º, XXXVIII, alínea ?b?, da constituição brasileira de 1988, cujo sistema de valoração de provas é baseado na íntima convicção dos jurados, sendo desnecessária a motivação das decisões tomadas pelo Conselho de Sentença. Robusteza dos elementos de prova existentes nos autos. Opção do júri popular por uma das versões que lhes foram apresentadas. Do pedido de nova dosimetria. Improcedente. Alegação de erro de julgamento quanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP pelo magistrado singular que não se comprova. Dosimetria que se mostra escorreita. Ocorrência de circunstâncias desfavoráveis apresentando devida e suficiente fundamentação. Quantum de pena cominado que se mostra adequado e proporcional à conduta do apelante que ceifou a vida da vítima, jovem de apenas 17 anos, por estrangulamento, deixando seu corpo escondido no manguezal, tendo agido movido peor sentimento de posse que nutria pela vítima. Pena base mantida diante da ocorrência de circunstância judicial desfavorável. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0014836-91.2017.8.14.0009; Ac. 211339; Bragança; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 23/01/2020; Pág. 287)
CORREIÇÃO PARCIAL. JURI. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Ministério público que se insurge em face da decisão proferida pelo magistrado de piso que indeferiu o pedido de reprodução simulada dos fatos. Alegação de ausência de fundamentação. Representante ministerial que, na forma do artigo 422 do CPP, requereu, dentre outras diligências, a reconstituição dos fatos, a qual restou indeferida pelo r. Juízo de piso. Argumentos de que se valeu o r. Magistrado para negar a postulada perícia que se mostram absolutamente idôneos. Importante advertir que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Conforme o disposto nos artigos 422 e 423 do código de processo penal, na preparação para o julgamento pelo tribunal do júri, o juiz presidente, após receber os requerimentos de diligências das partes, deverá ordenar a realização apenas daquelas necessárias para sanar nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. No caso sub examine, ao contrário do que afirmou o ilustre promotor de justiça, não há se falar em ausência de fundamentação no decisum. Magistrado de piso que, de forma motivada, justificou a desnecessidade da reconstituição ora pleiteada, notadamente, conforme muito bem asseverado, por ter sido formulada após sete anos do cometimento do crime, às vésperas do julgamento pelo júri, e sem qualquer fato novo que a justificasse. Ademais disso, o ministério público não se desincumbiu do mister de demonstrar a real necessidade da produção da prova, na medida em que não apontou a existência de incongruências nas provas orais a fim de serem dirimidas por meio da requerida perícia, não sendo suficiente a simples alegação de que -é necessário à verificação da dinâmica da participação de cada acusado no homicídio. E, como se isso não bastasse, sequer trouxe argumentos capazes de reformar a decisão combativa, limitando-se apenas a reproduzir conceitos vagos e genéricos sobre o tema em questão, tendo, inclusive, se equivocado quando afirmou que somente agora a promotoria de justiça do júri teve a oportunidade processual adequada à veiculação do requerimento da perícia em tela, por ter sido a denúnciaoferecidapelapip, posto que, consoante se depreende dos autos, o promotor que subscreve a presente correição foi quem aditou a denúncia, cinco meses após o seu oferecimento. Correição parcial a que se julga improcedente. (TJRJ; CP 0078369-08.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 15/12/2020; Pág. 325)
RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, DENUNCIADO EM JULHO/2017, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO MESMO DIPLOMA. DECISÃO PROFERIDA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2020,PRONUNCIANDO-O NAQUELES TERMOS(HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DAS VÍTIMAS).
Recurso DEFENSIVO pleiteando:1) -A Absolvição sumária, argumentando a ausência e vícios da prova pericial, invocando a nulidade do processo, nos termos artigo 564, III, -b-, do CPP. (IMPOSSIBILIDADE) Laudo de Exame de Corpo de Delito eBoletim de atendimento Médico, documentado nos autos. A Defesa quedou-se inerte sobre a apresentação de quesitos, ocorrendo a preclusão na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Prejuízonãocaracterizado, pois esta diligência poderá ser requerida, antesdo julgamento(CPP, art. 423, inc. I) E até mesmo em plenário (CPP, art. 473, § 3º).Absolvição sumária sem um mínimo de respaldo nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal. Na deliberação alvejada, o magistrado realizou um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, limitando-se ao exame da prova da materialidade do crime edos indícios suficientes da autoria. No caso vertente, caracterizaram-se essas duas notas, com ênfase na prova pericial, corroborada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. Eventual divergência entre as declarações, prestadas em momentos diversos, serão dirimidasperante o Tribunal do Júri. Decisão de Pronúncia mantida. Nenhuma ofensa a qualquer preceitoconstitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0020043-47.2019.8.19.0014; Conceição de Macabu; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 01/12/2020; Pág. 251)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, V E VII C/C ART. 14, II, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. AO RECEBER A DENÚNCIA EM 06/12/2017, A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA.
Em 18/05/2018, o Paciente foi pronunciado os termos da denúncia. Em 27/11/2019, foi proferida decisão nos moldes do art. 423 do Código de Processo Penal, designando-se a Sessão Plenária para o dia 23/03/2020. A Impetrante objetiva que a prisão preventiva imposta ao Paciente seja relaxada por excesso de prazo, ou revogada por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores ou substituída por medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou em razão da pandemia da Covid-19. Alega que o Paciente está preso cautelarmente desde novembro de 2017 e que a Sessão Plenária que realizar-se-ia no dia 23/03/2020 diante do avanço da Covid-19 e com base no Ato Normativo Conjunto nº04/2020. Aduz que a prisão preventiva do Paciente foi decretada e mantida sem fundamentação idônea. Sustenta, por fim, que diante do possível quadro de calamidade a se instalar no sistema carcerário nacional, em razão da pandemia de COVID. 19, o Paciente deve ser colocado em liberdade. Não há como relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. A ação penal seguia seu curso normal, até que os prazos foram suspensos em razão do avanço da Covid-19. Inviável revogar a prisão preventiva do Paciente. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, a magistrada de 1º grau ponderou a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente. Periculum libertatis demonstrado. Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar as medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP, pois entendo não serem suficientes para evitar a prática de futuras infrações penais. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Revogação da prisão preventiva em razão da Covid-19.Quanto à contenção do novo coronavírus entre a população carcerária, vale destacar que o Estado já tomou medidas de isolamento na busca da contenção da doença e do contágio tanto para a população em geral, quanto para aqueles inseridos no sistema prisional. De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA, com recomendação para que o juízo processante adote as medidas necessária ao prosseguimento do feito para julgamento do paciente. (TJRJ; HC 0019572-39.2020.8.19.0000; Magé; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 15/06/2020; Pág. 274)
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