Art 422 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. OMISSÃO. INEVIDÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EDcl-Rec-Rcl 148.829; Proc. 2021/0181813-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Em relação à contaminação da decisão de pronúncia com a nulidade reconhecida e da repetição da fase do art. 422 do CPP, não há qualquer obscuridade a ser sanada, tendo em vista que tais questões são anteriores à votação dos jurados. O acórdão recorrido reconheceu a anulação do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se exclusivamente ao momento da votação, que é posterior aos atos processuais suscitados pelo embargante, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes. 4. Salienta-se, ainda, quanto ao art. 422 do CPP, mutatis mutandi, que, quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise (RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020.) 5. Não se pode falar na extensão dos efeitos da nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter pessoal, implicando na manutenção da decisão do Júri em relação a eles. 6. Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela anulação do júri por defeituosa quesitação submetida aos jurados, no caso, o 2º quesito, relativo à autoria, por apresentar má redação e o vício de complexidade, pelas seguintes razões: (I) por ter sido formulado em proposições compostas e complexas; (II) por conter conotação manifestamente estereotipada; (III) por colocar em ênfase a pessoa do acusado, não na sua conduta; (IV) por pressupor indevidamente os motivos do crime, projetando, na mente dos jurados, uma relação de "acarretamento" no tocante à contribuição do recorrente no delito a ele imputado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.758.233; Proc. 2020/0233492-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELA DEFESA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO PARQUET, NA FASE DO ART. 422, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Procedência. Representante do ministério público que na primeira oportunidade, por erro grosseiro, apresentou rol de testemunhas de outro processo. Segunda manifestação que ocorreu fora do prazo legal. Preclusão que deve ser reconhecida. Ocorrência das hipóteses elencadas pelo art. 335 do RITJ/PR. Precedentes desta 1ª câmara criminal. Correição parcial deferida. (TJPR; Rec 0062208-33.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS PACIENTES PRONUNCIADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Insurgência em face de decisão da autoridade impetrada que limitou o direito da defesa técnica como todo para apresentação de 5 (cinco) testemunhas de forma global. Constrangimento ilegal verificado. Interpretação teleológica e sistemática do art. 422 do CPP c/c art. 411, §5º, do CPP. Resguardado o direito ao arrolamento de 5 (cinco) testemunhas para cada pronunciado. 2. Ameaça de cerceamento ao direito de recusar imotivadamente 3 (três) jurados por cada réu. Art. 486 do CPP. Direito garantido para cada um dos réus. Medida liminar ratificada. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. 1. As teses desenvolvidas, no presente writ, insurgem-se em face de ilegalidade e de ameaça de constrangimento ilegal imputada à autoridade coatora que teria impedido a defesa técnica dos pacientes de apresentarem rol de, até 5 (cinco) testemunhas, para cada um dos pronunciados, bem como de recusar imotivadamente, até 3 (três) jurados, em relação a cada um dos réus. 2. Nos termos do art. 422 do CPP, observa-se que se viabiliza ao defensor apresentar o rol de testemunhas que irão depor, em plenário, até o máximo de 5 (cinco). Assim, considerando a unidade do sistema constitucional, regido pelo princípio e garantia processual da ampla defesa e, de forma especial, plenitude da defesa, no tribunal do júri, infere-se que deve ser resguardado o direito da defesa técnica de arrolar o número máximo de testemunhas, para cada um dos réus, para que não se prejudique aos representados, em defesa única, como o caso da defensoria pública. 4. De igual modo, em análise ao §5º do art. 411 do CPP, identifica-se o cuidado do legislador ao garantir que o prazo, para alegações orais, tanto da defesa quanto da acusação, na hipótese de pluralidade de réus, deverá ser previsto, individualmente, ou seja, para cada um dos acusados. Portanto, em interpretação teleológica e sistemática, possível concluir que semelhante razão orienta a aplicação do art. 422 do CPP, razão pela qual se deve garantir o direito da defesa técnica, na segunda fase do tribunal do júri, arrolar, o número máximo previsto de testemunhas, para cada um dos réus pronunciados. 5. Desta feita, diante da inobservância à garantia processual dos pacientes e da iminência do cerceamento de defesa, quando da sessão plenária, justifica-se a confirmação da medida liminar concedida que resguardou o direito da parte impetrante de submeter à sessão do tribunal do júri 5 (cinco) testemunhas para cada um dos réus. 6. Outrossim, quanto à dimensão preventiva do writ, que se insurge em face de provável violação ao art. 468, caput, do CPP, assiste igual motivação o pleito. Afinal, a prerrogativa de recusa imotivada aos jurados também foi idealizada a fim de resguardar a estratégia defensiva de cada um dos pronunciados submetidos ao julgamento plenário. Para tanto, não se justifica condicionar o número máximo de 3 (três) recusas à defesa, como um todo, mas sim a cada um dos réus. 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJCE; HC 0635031-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 20/10/2022; Pág. 200)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, II).
Apelo da defesa. Arguição de preliminares de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da utilização de prova e oitiva de testemunha em plenário, deduzindo-se pleito subsidiário de redução das penas. Nulidades não verificadas. Requerimento formulado pela defesa de reprodução de áudio em plenário às vésperas do julgamento, a inviabilizar a perícia necessária à comprovação de sua idoneidade. Menção ao áudio admitida pelo juízo, vedando-se apenas a sua reprodução. Testemunha arrolada pela defesa sem caráter de imprescindibilidade que, devidamente intimada, não compareceu à sessão plenária. Obediência ao regramento do art. 461 do código de processo penal. Matérias preclusas (CPP, art. 422). Preliminares rejeitadas. Homicídio qualificado tentado. Dosagem da pena que não merece reparos, incidindo a causa de diminuição da tentativa em patamar adequado, considerando-se o iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento bem estipulado. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1507998-42.2020.8.26.0228; Ac. 16150904; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2604)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Imputação da prática de tentativa de homicídio qualificado e estupro tentado. Preliminares de nulidade, por falta de fundamentação da decisão de pronúncia e ausência de oitiva de testemunha da defesa. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. No mérito, inconformismo manifestado pela defesa, almejando a despronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva atribuída ao réu. Prevalência da competência constitucional assegurada ao tribunal do júri. Pretendida exclusão da qualificadora. Conjunto probatório que remete à possibilidade de o crime ter sido cometido mediante torpeza. Recurso não provido. Decisão unânime. Edição nº 189/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de outubro de 2022 114 1. No que tange à alegada ausência de fundamentação, é cediço que na fase de pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual compete ao magistrado apenas aceitar ou rejeitar a acusação, sem realizar exame aprofundado de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a magistrada de piso não ouviu testemunhas de defesa, consta que a testemunha indicada foi devidamente ouvida em audiência de instrução e julgamento. Contudo, considerando que permaneceu inerte o advogado quanto à indicação do endereço de testemunha que pretendera ouvir, tem-se que tal oportunidade restou-se tomada pela preclusão, eis que devidamente intimado em sede de audiência não o fez. Todavia, nada obsta que a defesa, se assim entender conveniente, arrole testemunhas na fase do artigo 422 do CPP. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Para que se prolate decisão de pronúncia, é suficiente, como no caso em comento, a comprovação da materialidade, bem como a presença de indícios de autoria. Bem assim, a exclusão da qualificadora somente deve acontecer quando manifestamente improcedente e descabida, o que não se verifica nos autos. 4. Recurso não provido. (TJPE; RSE 0000306-52.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 17/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PARA OITIVA EM PLENÁRIO DO JÚRI. DIVERSIDADE DE CRIMES, RÉUS DIVERSOS E CONTEXTOS DISTINTOS. COMPLEXIDADE E ESPECIFICIDADES DO FEITO. ADEQUAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.
Tanto para a acusação, quanto para a defesa, diante da complexidade do feito, seja pelo número de corréus e de condutas praticadas, seja pelo número de vítimas, revela-se adequada, razoável e proporcional a aplicação, isoladamente para cada crime, do limite de 5 testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. (TJMG; CPar 1710635-76.2022.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 03/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV C/C O ART. 29 E ART. 14, INCISO II, TODOS DO CPB. 03 (TRÊS) VÍTIMAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DE GERSON DOS SANTOS PERES NETO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COLOCA O ACUSADO NA CENA DO CRIME COMO MANDANTE. DÚVIDAS QUE DEVEM SER SANADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER NOVAMENTE REQUERIDAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, APÓS A FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO DE JHONATA SILVA DE ANDRADE. AUSÊNCIA ABSOLUTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COLOCA O ACUSADO NA CENA DO CRIME COMO EXECUTOR. DÚVIDAS QUE DEVEM SER SANADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER NOVAMENTE REQUERIDAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, APÓS A FASE DE PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Recurso de Gerson dos Santos Peres Neto: Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação, decidir acerca delas. Nesse passo, diante da prova produzida, revelando indícios suficientes de autoria contra o recorrente, a atuação do acusado na suposta ocorrência delitiva só poderá ser delineada ou, até mesmo excluída, pela autoridade competente para tanto, qual seja, o Conselho de Sentença, vez que há sim indícios de autoria suficientes a recomendar a análise dos fatos pelo Tribunal do Júri. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas e das vítimas consiste em mera irregularidade, não podendo ser decretada a nulidade do feito quando não demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa ou à acusação ou à busca da verdade real. Ademais, a expedição de carta precatória, nos termos do art. 222, §1º, do CPP, não suspende a instrução do processo, motivo pelo qual não há nulidade na inversão da ordem de produção probatória por força da realização de oitiva de testemunha por precatória. 3. In casu, não merece prosperar o pleito de nulidade por indeferimento de diligência requerida pela defesa, visto que, em se tratando de matéria reservada ao poder discricionário do magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligência não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Vale destacar que, as diligências poderão ser novamente requeridas em momento processual oportuno, após a fase de pronúncia, consoante o disposto no art. 422 do CPP, logo, não há que se falar em nulidade. 4. Recurso de Jhonata Silva de Andrade: Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação, decidir acerca delas. Nesse passo, diante da prova produzida, revelando indícios suficientes de autoria contra o recorrente, a atuação do acusado na suposta ocorrência delitiva só poderá ser delineada ou, até mesmo excluída, pela autoridade competente para tanto, qual seja, o Conselho de Sentença, vez que há sim indícios de autoria suficientes a recomendar a análise dos fatos pelo Tribunal do Júri. 5. In casu, não merece prosperar o pleito de nulidade por indeferimento de diligência requerida pela defesa, visto que, em se tratando de matéria reservada ao poder discricionário do magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligência não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Vale destacar que, as diligências poderão ser novamente requeridas em momento processual oportuno, após a fase de pronúncia, consoante o disposto no art. 422 do CPP, logo, não há que se falar em nulidade. 6. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPA; RSE 0005431-84.2010.8.14.0006; Ac. 11328984; Primeira Turma de Direito Penal; Relª.Desª. Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 14/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA SOLICITADA PELA DEFESA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DE DETERMINADO OFÍCIO ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA MERAMENTE GENÉRICA.
I - Consolidou-se na jurisprudência da Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422 do CPP não for apresentado no quinquídio legal (STJ, RHC 64465/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.10.2016). II - Embora os investigados e acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente (STJ, AGRG no RHC 164473/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], j. 14.06.2022). CORREIÇÃO INDEFERIDA. (TJSC; CP 5051994-70.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 13/10/2022)
PROCESSO CRIMINAL. RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO.
Corrigente pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). Processo na fase do artigo 422 do código de processo penal. Pedido defensivo de oitiva de informantes sem considerar no número limite de testemunhas. Decisão judicial que indeferiu o pleito. Alegado prejuízo para a defesa. Inocorrência. Inexiste o conjecturado error in procedendo, posto que considerar a oitiva de informantes no número limite de testemunhas não é incompatível com o rito especial do tribunal do júri, e, destarte, a decisão da instância primeva não constitui inversão tumultuária dos termos do processo. O rito especial do tribunal do júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial (STF, HC nº 131. 158/RS, Rel. Min. Edson fachin, j. 26/04/2016). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; CP 5049007-61.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo. 2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral. 3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 61.231; Proc. 2015/0158353-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 06/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão paralela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo Juízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal argumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo, portanto, qualquer impugnação em sede de agravo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 148.829; Proc. 2021/0181813-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 06/10/2022)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO, CRIME CONTRA ANIMAL E TENTATIVA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções, de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Tendo em vista que o réu já fora pronunciado na instância de origem, não merece acolhimento o pedido de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula nº 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda, mais, quando já está em fase de marcação de designação de audiência (artigo 422 do Código de Processo Penal), estando o feito próximo de seu deslinde. Restando devidamente comprovado nos autos os requisitos da prisão preventiva, deve ser mantida a segregação cautelar do paciente. Em que pese vigorar no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, sendo, portanto, a regra, a liberdade, tal situação não obsta a prisão antes do trânsito em julgado, quando presente a necessidade e os requisitos da segregação cautelar. (TJMG; HC 1901325-62.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUIR MILÍCIA PRIVADA. ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL. DECISÃO APOIADA NUMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS ACERCA DAS PROVAS CONSTANTES DO AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido. Com o parecer, recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONSTITUIR MILÍCIA PRIVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDA EM PARTE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL SOPESADOS. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. A culpabilidade mostrou-se exacerbada, pois o delito cometido pela organização foi de homicídio duplamente qualificado. Todavia, não nos autos informações de condenações definitivas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser afastada a moduladora dos antecedentes criminais. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido. Em relação ao delito de milícia privada, “o crime cometido pela organização foi de homicídio duplamente qualificado com causa de aumento, contra um policial militar” e, quanto ao crime de homicídio, “foi cometido com frieza, tendo sido planejado, com clara divisão de tarefas, com acompanhamento da rotina da vítima para verificar o momento propício para a execução”, a merecer maior juízo de reprovação na individualização da pena, por ofender com maior gravidade o bem jurídico tutelado. Também deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, além da quantidade de tiros disparados por quatro armas diferentes, a vítima era policial militar aposentado, que foi alvejada com sete disparos, abalando a tranquilidade e as forças de segurança pública. Todavia, o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, uma vez que o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (malfadado Direito Penal do autor). Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRELIMINARMENTE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS DUAS VEZES. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 422 DO CPP. MÉRITO. ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o apelante apresenta duas razões recursais, diante da preclusão consumativa não há como ser conhecida a segunda manifestação. O momento para requerimento de diligências antes da realização da sessão de julgamento deve ser feitas logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, nos termos do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido. Não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o tipo previsto no art. 288 do Código Penal se não houve quesitação em plenário e tal fato não foi objeto de impugnação pela defesa do apelante em momento oportuno, estando a matéria preclusa. Em relação ao delito de milícia privada, “o crime cometido pela organização foi de homicídio duplamente qualificado com causa de aumento, contra um policial militar” e, quanto ao crime de homicídio, “foi cometido com frieza, tendo sido planejado, com clara divisão de tarefas, com acompanhamento da rotina da vítima para verificar o momento propício para a execução”, a merecer maior juízo de reprovação na individualização da pena, por ofender com maior gravidade o bem jurídico tutelado. Também deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, além da quantidade de tiros disparados por quatro armas diferentes, a vítima era policial militar aposentado, que foi alvejada com sete disparos, abalando a tranquilidade e as forças de segurança pública. Todavia, não nos autos informações de condenações definitivas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser afastada a moduladora dos antecedentes criminais. Além disso, o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, uma vez que o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (malfadado Direito Penal do autor). Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA À GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. O momento para requerimento de diligências antes da realização da sessão de julgamento deve ser feitas logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, nos termos do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal. Com o parecer, recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido. Não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o tipo previsto no art. 288 do Código Penal se não houve quesitação em plenário e tal fato não foi objeto de impugnação pela defesa do apelante em momento oportuno, estando a matéria preclusa. Em relação ao delito de milícia privada, “o crime cometido pela organização foi de homicídio duplamente qualificado com causa de aumento, contra um policial militar” e, quanto ao crime de homicídio, “foi cometido com frieza, tendo sido planejado, com clara divisão de tarefas, com acompanhamento da rotina da vítima para verificar o momento propício para a execução”, a merecer maior juízo de reprovação na individualização da pena, por ofender com maior gravidade o bem jurídico tutelado. Também deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, além da quantidade de tiros disparados por quatro armas diferentes, a vítima era policial militar aposentado, que foi alvejada com sete disparos, abalando a tranquilidade e as forças de segurança pública. Todavia, não nos autos informações de condenações definitivas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser afastada a moduladora dos antecedentes criminais. Além disso, o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, uma vez que o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (malfadado Direito Penal do autor). Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIDA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA AFASTADAS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido. A culpabilidade mostrou. se exacerbada, pois o delito cometido pela organização foi de homicídio duplamente qualificado. Todavia, não nos autos informações de condenações definitivas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser afastada a moduladora dos antecedentes criminais e reincidência de ofício. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0002658-70.2013.8.12.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 05/10/2022; Pág. 92)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA OITIVA EM PLENÁRIO.
Transcurso in albis do prazo disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Precedente do C. STJ. Superveniência do julgamento do Tribunal do Júri. Ação prejudicada. (TJSP; HC 2184970-38.2022.8.26.0000; Ac. 16095237; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2564)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU FORAGIDO. SÚMULA Nº 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523/STF). 4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 5. Para concluir em sentido diverso quanto às alegações de inobservância do art. 422 do CPP e de deficiência da defesa técnica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-RO-AgR 215.479; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/09/2022; Pág. 47)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia foi prolatada cerca de quatro meses depois do recebimento da denúncia e o plenário não foi designado até o momento em virtude dos requerimentos formulados pelas partes na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, registre-se que a defesa indicou assistente técnico e postulou a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo Juízo a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 757.309; Proc. 2022/0222448-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO, NA FASE DO ART. 422 DO CPP. RÉU PRESO HÁ POUCO MAIS QUE UM ANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a custódia cautelar perdure há pouco mais de um ano, como bem ressaltou o acórdão impugnado, não se constata desídia estatal injustificada e desproporcional, visto que a tramitação do processo-crime ocorre sem que o feito tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos. Friso que o processo é relativamente complexo, pois apura a conduta de três acusados do furto de caixas eletrônicos, crimes cometidos em associação criminosa. 2. Ademais, a conclusão do feito depende apenas de diligências requeridas pelo Ministério Público na fase do art. 422 do Código de Processo Penal para o encerramento da instrução, tendo o Juízo processante, inclusive, cobrado celeridade do cumprimento da perícia, que indica que o feito será sentenciado oportunamente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 715.378; Proc. 2021/0407593-9; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 747.251; Proc. 2022/0171311-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2022; DJE 08/08/2022)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo. 4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 5. A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523/STF). 7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. 9. A pena-base foi exasperada em razão dos vetores "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas, mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em excesso de pena sanável da via do writ. 10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AGRG no RESP n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias de origem. 12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 13. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 524.533; Proc. 2019/0225130-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 14/06/2022; DJE 17/06/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR ADVOGADO DE LIVRE ESCOLHA DA RÉ. FALHA DO CARTÓRIO JUDICIAL. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO PROFISSIONAL. NULIDADE DA DECISÃO DE DESTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2. A acusada constituiu advogado de sua confiança para atuar no processo a que responde por suposta prática de homicídio qualificado, mas a amplitude de seu direito de defesa foi cerceada por falha da secretaria da Vara Judicial. Houve destituição indevida do profissional de sua confiança e o recurso por ele interposto, não identificado pela serventia, deixou de ser conhecido. O prejuízo é evidente, pois ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 3. A acusada designou defensor que a assistiu desde o início da persecução penal e que, após a pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito. O cartório, sem atentar para a peça, certificou equivocadamente o trânsito em julgado da decisão. Depois, a defesa foi indevidamente intimada para se manifestar nos termos do art. 422 do CPP, mas permaneceu inerte, e procedeu-se à intimação da ré, por edital, de modo a habilitar outro profissional, sem sucesso. O Juiz determinou a destituição do advogado e a nomeação de outro, dativo, que recorreu da pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça. 4. Está correta e deve ser restabelecida a manifestação posterior do Magistrado, que reconheceu a nulidade de sua decisão e de todos os atos subsequentes. Sem a errônea certificação do trânsito em julgado da pronúncia, o RESE interposto pelo advogado teria sido processado e não seria necessária a intimação da ré por edital, ainda que revel, para indicar outro profissional, nem a nomeação de defensor dativo para apresentar a peça. 5. Habeas corpus concedido. (STJ; HC 729.053; Proc. 2022/0072430-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Na hipótese, a instância ordinária, de forma fundamentada, afastou a tese de nulidade da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, haja vista que, a partir do momento em que a Defensoria Pública tomou ciência da sua nomeação, o que ocorreu em duas oportunidades por diferentes defensores (31/10/2011 e 23/11/2011), poderia ter arrolado testemunhas, juntado documentos, requerido diligências ou alegado qualquer matéria pertinente à defesa, o que não o fez. A circunstância de não terem sido arroladas as mesmas testemunhas da primeira fase do procedimento do júri está dentro da estratégia da defesa. 2. O fato de o Defensor Público ter falado por 23 minutos também não implica necessariamente deficiência da defesa, pois devem ser analisados os argumentos expostos aos jurados. No caso, o Defensor logrou êxito em convencer os jurados de que o réu havia praticado o crime sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. 3. O Defensor nomeado pelo Juiz não está obrigado a sustentar todas as teses defensivas do anterior advogado constituído, ainda mais quando o réu se encontrava foragido, o que impediria qualquer inovação quanto à dinâmica dos fatos. 4. O Código de Processo Penal adota nas nulidades processuais o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (art. 563), o que não ocorreu no caso. 5. Em relação à dosimetria da pena, a culpabilidade foi negativada porque o delito foi cometido em local público. A personalidade do agente foi considerada como distorcida e desregrada, haja vista que o intuito do crime era impor respeito à ordem criminosa da região, além de o modus operandi ter revelado a frieza da sua conduta. As circunstâncias do crime também foram devidamente fundamentadas, pois o delito foi cometido por meio de um ato violento e delongado, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal. 6. Inviável, por fim, o exame da aplicação da tese da perda de uma chance probatória, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 707.068; Proc. 2021/0368701-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 19/04/2022; DJE 22/04/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. PEDIDO DE PROVA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ARTS. 402 E 422 DO CPP. QUESITOS AO LAUDO TANATOSCÓPICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, operou-se a preclusão, pois, em relação às aventadas nulidades, restou comprovado que a d. Defesa deixou de solicitar a prova em tempo hábil, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal: "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Corroborando, o art. 422 do CPP: "Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". III - Digno de nota que o V. acórdão de origem foi categórico ao afirmar que duas testemunhas não foram ouvidas por desistência da d. Defesa e que, antes do encerramento da instrução, questionadas, as partes nada manifestaram sobre a necessidade de novas provas. Ocorrendo o mesmo na fase do art. 422 do CPP. lV - De qualquer forma, não comprovou a d. Defesa o suposto prejuízo advindo da prova negada (quesitos ao laudo tanatoscópico e oitiva de testemunhas indeferidas), sendo assim: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente (...)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).V - Nem se olvide que é obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).VI - Por derradeiro, a alegação de impossibilidade de comparecimento do paciente à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 24/11/2021, restou prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. Como já houve a redesignação da Sessão para 18/5/2022 (fl. 1298), cabe, primeiramente, ao juízo natural da causa nova análise de conveniência e oportunidade. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 706.674; Proc. 2021/0366640-2; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOS COM TRÂMITE REGULAR. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 21. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 26/12/2019, consoante se extrai do acórdão atacado, verifica-se que o processo observa trâmite regular, já tendo o recorrente sido inclusive pronunciado, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ. Ora, na espécie, observa-se, ainda que a ação penal contra com pluralidade de réus, um total de 5 (cinco), além da necessidade de expedição de cartas precatórias e desaforamento, não havendo se falar em desídia do Poder Judiciário. Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo monocrático, feita a intimação nos termos do art. 422 do CPP, verifica-se que apenas o Ministério Público e a defesa do corréu José Adriano da Silva se manifestaram. 3. Consigne-se que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 711.450; Proc. 2021/0393225-4; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU LONGO TEMPO FORAGIDO. SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, em relação à primeira fase do rito escalonado do Tribunal de Júri, iniciada em 30/1/2014, com a prisão do agravante, e concluída em 29/8/2018, com a decisão de pronúncia, verifica-se que o decurso de mais de quatro anos e meio deveu-se, precipuamente, à conduta do próprio recorrente, que permaneceu por longo período em local incerto e não sabido. Consta que ele fugiu da unidade prisional e manteve-se foragido até sua recaptura em 30/11/2017. Retomada a marcha processual, foi apresentada resposta à acusação em 29/1/2018, e realizadas audiências em 21/2/2018, 18/4/2018, 6/6/2018, 13/6/2018, 18/6/2018 e 4/7/2018, ocasião em que declarou-se encerrada a instrução criminal. 3. As solenidades realizadas em datas próximas demonstram a eficiência do magistrado em impulsionar o feito. Os memoriais ministeriais foram apresentados em 12/7/2018 e das defesas do recorrente e corréu em 30/7/2018 e 21/8/2018, com a decisão de pronúncia proferida em 29/8/2018. Em relação a tal fase, não houve excesso de prazo, tendo ocorrido paralisação do feito unicamente durante a fuga do recorrente. 4. Além disso, quanto ao andamento até tal estágio, incide o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, a qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". 5. Contra a decisão de pronúncia, foram interpostos recursos em sentido estrito pelo recorrente e pelo corréu, em 18/9/2018 e 20/4/2019. O acórdão respectivo foi proferido em 17/12/2019, prazo que não pode ser considerado irrazoável. 6. A defesa do agravante interpôs, ainda, contra o acórdão, Recurso Especial e respectivo agravo contra decisão que lhe negou seguimento. Contra decisão desta Corte conhecendo em parte o Recurso Especial e negando-lhe provimento, proferida em 18/5/2021, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 24/5/2021, e em seguida agravo regimental, cujo acórdão foi proferido em 2/6/2021. Portanto, tampouco na tramitação dos recursos se observa qualquer demora injustificada, sendo o lapso decorrido para enfrentamento de cada um deles proporcional e razoável. 7. Ademais, em que pese a tramitação do Recurso Especial, agravo respectivo, embargos de declaração e agravo regimental nesta Corte, tal circunstância não inibiu o Juízo singular a adotar as providências necessárias para, no momento oportuno, determinar a inclusão do feito em pauta para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Tanto é assim que o processo já se encontra na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo a defesa do agravante se manifestado em 16/2/2021 e o Ministério Público em 1º/3/2021. 8. Com efeito, os autos foram remetidos de volta à origem em 18/1/2021, tendo o agravante, diante da renúncia de seu patrono em 29/11/2021, sido intimado para constituir novo advogado em decisão proferida em 7/1/2022. Ou seja, há novo óbice decorrente da conduta da defesa. Vê-se no caso, claramente, que o processo tem recebido o devido impulso por parte do Poder Judiciário, sendo a demora imputável à conduta da própria defesa, tanto pela fuga do paciente por mais de 3 anos, quanto pela interposição de sucessivos recursos. 9. Embora seja legítimo alvedrio da defesa a impugnação das decisões pelas vias recursais legalmente previstas, é natural o respectivo decurso para tramitação e julgamento do feito. 10. Incide na hipótese o enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 11. Ademais, convém destacar a inviabilidade da substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas, uma vez que o agravante já demonstrou intento de frustrar o direito do Estado de punir, somente sendo recapturado - frise-se - ao ser preso em flagrante por novo delito. Ou seja, não só, em ocasião prévia, buscou furtar-se da aplicação da Lei Penal, como voltou, em tese, a delinquir. 12. Mostra-se a revogação da custódia, sendo suficiente, até mesmo pelo estado atual do processo, em fase derradeira, a recomendação dada pela Corte a quo de que sejam envidados esforços para acelerar o julgamento perante o Tribunal do Júri. 13. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 158.621; Proc. 2021/0405169-0; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
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