Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre
convencimentodo juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Confissão
fora do interrogatório JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 308, §1º, E ARTIGOS 309, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPPM.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.I - Oferecida a Denúncia, nos
termos do art.
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituirelemento para a formação do convencimento do juiz.
Retratabilidade e divisibilidade JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILIT AR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "E",
DO CPPM. ART. 308, § 1º, DO CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), ART. 309, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPM (CORRUPÇÃO ATIVA). COAUTORIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE FALSO. IMPROCEDÊNCIA.
Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita
perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c)
versar sôbre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade
e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. LICENCIAMENTO
DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE.
Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado,
idade,filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde
exerce a sua atividade,se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado
que, emboranão esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem
formuladas, o seu silênciopoderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa. Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as
perguntas que o acusado deixar de responder e asrazões que invocar para não
fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.Procedimento
especial -Lei ordinária. Resposta preliminar. Absolvição sumária.
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado
separadamente. Observações ao acusado JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO DO
TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO
STF.1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts.
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não
sendo nêlepermitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de
ordem Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes
levantar questões deordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as
consignar em ata com a respectivasolução, se assim lhe fôr requerido.
Interrogatório em separado JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. POSSE DE
ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART.
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,
dia e horadesignados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instruçãocriminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo Parágrafo único. A qualificação e o
interrogatório do acusado que se apresentar oufôr prêso no curso do
processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo juiz JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO.
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às
testemunhas esua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos
periciais e a documentos,previstas neste Título, bem como quaisquer outras
que tenham pertinência com aapuração do fato delituoso e sua autoria.
Tempo e lugar do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES
MILITARES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO (ARTS. 160, 299 E 301 DO
CPPM). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA.Existência das hipóteses previstas no artigo 255 do CPPM.
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a
testemunha quiserfazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que
tenham com êste relaçãodireta, serão consignadas as perguntas que lhes
forem dirigidas, bem como, imediatamente,as respectivas respostas, devendo
estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmosem que foram dadas.