Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e
procederá daseguinte forma: a) sendo dia, entrará à fôrça na casa,
arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar tôdas
as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logoque amanheça,
arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador
que se recusar à entrega do capturando será levado àpresença da
autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua
açãoconfigurar infração penal. Flagrante no interior de casa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma
casa, ordenaráao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de
prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza
da presença do capturando na casa,poderá proceder à busca, para a qual,
entretanto, será necessária a expedição dorespectivo mandado, a menos que
o executor seja a própria autoridade competente paraexpedi-lo. Recusa da
entrega do capturando JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante,
pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela
entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz deprisão dada pelo
executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de
indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordemda autoridade, e
poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio
JURISPRUDÊNCIA
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se
dirigirá aoMinistro da Justiça para que, por via diplomática, sejam
tomadas as providências que nocaso couberem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz
que ordenar aprisão, mas em território nacional, a captura será pedida por
precatória, da qualconstará o mesmo que se contém nos mandados de prisão;
no curso do inquérito policialmilitar a providência será solicitada pelo
seu encarregado, com os mesmos requisitos,mas por meio de ofício, ao
comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,respectivamente.
Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único.
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a
judiciáriapoderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo em cada umdêles ser fielmente reproduzido o teor do
original. Expedição de precatória ou ofício JURISPRUDÊNCIA
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas asgarantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Desdobramento do mandado JURISPRUDÊNCIA
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar
a prisãofará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes
requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do
inquérito, ou ad hoc , eassinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e
moradia, sepossível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o
executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade
judiciária verificarque a prisão não é legal, deverá relaxá-la
imediatamente. Expedição de mandado JURISPRUDÊNCIA
Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto
ou graduaçãosuperior; ou, se igual, mais antigo. Relaxamento da prisão
JURISPRUDÊNCIA M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.