Art 232 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 232 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá daseguinte forma: a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logoque amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado àpresença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua açãoconfigurar infração penal. Flagrante no interior de casa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 231 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 231 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenaráao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa,poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição dorespectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente paraexpedi-lo. Recusa da entrega do capturando   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art 230 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 230 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz deprisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordemda autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio   JURISPRUDÊNCIA 
Art 228 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 228 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar aprisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qualconstará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policialmilitar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos,mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,respectivamente. Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único.
Art 227 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 227 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciáriapoderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada umdêles ser fielmente reproduzido o teor do original. Expedição de precatória ou ofício   JURISPRUDÊNCIA 
Art 225 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 225 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisãofará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , eassinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, sepossível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único.

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