Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
levada aoconhecimento da autoridade judiciária competente, com a
declaração do local onde amesma se acha sob custódia e se está, ou não,
incomunicável. Prisão de militar JURISPRUDÊNCIA
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no
curso doprocesso, antes da condenação definitiva. Legalidade da prisão
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR
DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO
CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA DA GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM FACE DE APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM.
INEXISTÊNCIA.I.
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo
embargos, se setratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal
Militar da decisão que osaceitar ou negar. Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a
respeito doseqüestro, no que forem aplicáveis. Definição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente
deterioráveis, serãolevadas a leilão público, depositando-se o dinheiro
apurado em conta corrente deestabelecimento de crédito oficial. Processo em
autos apartados JURISPRUDÊNCIA
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil,
sejaminsuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto
indispensável aoacusado e à sua família. Coisas deterioráveis
JURISPRUDÊNCIA
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se
estenderá abem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar
a satisfação do dano;em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado
quando houver certeza da infração efundada suspeita da sua autoria. Bens
insuscetíveis de arresto JURISPRUDÊNCIA
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade
judiciáriamilitar, para satisfação do dano causado pela infração penal
ao patrimônio sob aadministração militar: a) se imóveis, para evitar
artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes dainscrição e
especialização da hipoteca legal; b) se móveis e representarem valor
apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentarrealizar tradição que burle
a possibilidade da satisfação do dano, referida nopreâmbulo deste artigo.
Art. 214. A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado
oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se fôr julgada
extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentençairrecorrível.
Bens sujeitos a arresto JURISPRUDÊNCIA
Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos
recursos,arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção
do acusado e suafamília. Cancelamento da inscrição JURISPRUDÊNCIA