Art 212 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 212 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado odireito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal,que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil. Renda dos bens hipotecados   JURISPRUDÊNCIA 
Art 210 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízocível, para a decisão. Imóvel clausulado de inalienabilidade   JURISPRUDÊNCIA 
Art 209 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar omontante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados,nomeando perito idôneo para êsse fim. § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, aautoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento dovalor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art 208 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem comoindicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; seráinstruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentoscomprobatórios do domínio. Arbitramento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 207 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas àautoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria. Estimação do valor da obrigação e do imóvel   JURISPRUDÊNCIA 
Art 206 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfaçãodo dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar. Inscrição e especialização da hipoteca   JURISPRUDÊNCIA 
Art 205 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciáriamilitar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliaçãoe a venda dos bens em leilão público. Recolhimento de dinheiro § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcirprejuízo ao patrimônio sob administração militar. § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houvercontrovérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível,a cuja disposição passará o saldo apurado.
Art 204 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que osaceitou; b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em quefoi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real oufidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b, do Código Penal Militar; d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentençairrecorrível. Sentença condenatória.
Art 203 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I — se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão.

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