Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará
prejudicado odireito do patrimônio sob administração militar à
constituição da hipoteca legal,que se considerará segunda hipoteca, nos
têrmos da lei civil. Renda dos bens hipotecados JURISPRUDÊNCIA
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos
apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso
para o Superior Tribunal Militar. § 2º Se o caso comportar questão de
alta indagação, o processo será remetido ao juízocível, para a decisão.
Imóvel clausulado de inalienabilidade JURISPRUDÊNCIA
Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar
mandará arbitrar omontante da obrigação resultante do crime e avaliar o
imóvel ou imóveis indicados,nomeando perito idôneo para êsse fim. § 1º
Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um,
aautoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento dovalor da
obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do
crime, bem comoindicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão
especialmente hipotecados; seráinstruído com os dados em que se fundarem as
estimativas e com os documentoscomprobatórios do domínio. Arbitramento
JURISPRUDÊNCIA
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão
requeridas àautoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em
qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração penal e
indícios suficientes de autoria. Estimação do valor da obrigação e do
imóvel JURISPRUDÊNCIA
Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para
satisfaçãodo dano causado pela infração penal ao patrimônio sob
administração militar. Inscrição e especialização da hipoteca
JURISPRUDÊNCIA
Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade
judiciáriamilitar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
determinará a avaliaçãoe a venda dos bens em leilão público.
Recolhimento de dinheiro § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao
Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcirprejuízo ao patrimônio sob
administração militar. § 2º O que não se destinar a êsse fim será
restituído a quem de direito, se não houvercontrovérsia; se esta existir,
os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível,a cuja disposição
passará o saldo apurado.
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem
aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que
osaceitou; b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta
dias, contado da data em quefoi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a
quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real oufidejussória
que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b,
do Código Penal Militar; d) se fôr julgada extinta a ação penal ou
absolvido o acusado por sentençairrecorrível. Sentença condenatória.
Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim
do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I — se
forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os
proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob
administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa
em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão.