Art 471 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 471 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Art 470 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 470 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE MINISTERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E PROIBIÇÃO DE LEITURA DESTES.
Art 469 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 469 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .
Art 468 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 468 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL. PROCESSO PENAL.
Art 467 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ALICIAMENTO DE MENOR POR MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 241-D DO ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ACENTUADA RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA.
Art 466 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 466 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código .
Art 465 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 465 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL.Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 463, 464 e 465, todos do CPP. (i). Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. (ii). Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 532.687; Proc.
Art 464 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 464 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 463 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
Art 463 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 463 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
Art 462 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 462 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) E TORTURA (ART. 1º, II E §4º, II DA LEI Nº 9455/97). VÍTIMA BEBÊ COM CINCO MESES DE IDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.

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