Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de
pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos
têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que
fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único.
Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á
prestada por médico militar.
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa
repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra,
solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do
prêso e assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável
pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que
ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão
com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela
custódia sejaentregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor,
ou apresentada guiaexpedida pela autoridade competente, devendo ser passado
recibo da entrega do prêso, comdeclaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do
mandado, se êste fôr odocumento exibido. Transferência de prisão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor
deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se
o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c)
cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao
juizdeprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz
deprecado verificar que o capturando se encontra emterritório sujeito à
jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos daprecatória.
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território
de outrajurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos
arts. 186, 187 e 188. Cumprimento de precatória JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. ARTIGO 235 DO CPM.
COAUTORIA POR FORÇA DO ARTIGO 23, § 1º, DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no
caso dedesobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver
resistência da parte deterceiros, poderão ser usados os meios necessários
para vencê-la ou para defesa doexecutor e auxiliares seus, inclusive a
prisão do ofensor. De tudo se lavrará autosubscrito pelo executor e por
duas testemunhas. Emprêgo de algemas § 1º O emprêgo de algemas deve ser
evitado, desde que não haja perigo de fuga ou deagressão da parte do
prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art.
242.
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de
casa,observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Emprêgo de fôrça JURISPRUDÊNCIA