Art 241 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 241 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á prestada por médico militar.
Art 240 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 240 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do prêso e assistência   JURISPRUDÊNCIA 
Art 238 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 238 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Separação de prisão   JURISPRUDÊNCIA 
Art 237 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 237 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia sejaentregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guiaexpedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, comdeclaração do dia, hora e lugar da prisão. Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr odocumento exibido. Transferência de prisão   JURISPRUDÊNCIA 
Art 236 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 236 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juizdeprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra emterritório sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos daprecatória.
Art 235 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outrajurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188. Cumprimento de precatória   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. ARTIGO 235 DO CPM. COAUTORIA POR FORÇA DO ARTIGO 23, § 1º, DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
Art 234 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 234 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso dedesobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte deterceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa doexecutor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará autosubscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprêgo de algemas § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou deagressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

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