Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar
providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado
para êssefim. Autuação em embargos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART.
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do
MinistérioPúblico, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do
processo; e, antes dadenúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o
encarregado do inquérito. Providências a respeito JURISPRUDÊNCIA
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de
indíciosveementes da proveniência ilícita dos bens. Fases da sua
determinação JURISPRUDÊNCIA
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da
infraçãopenal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a
patrimônio sobadministração militar, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiros por qualquerforma de alienação, ou por abandono ou
renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de
responsáveis por contrabando, ououtro ato ilícito, em aeronave ou
embarcação militar, em proporção aos prejuízos eriscos por estas
sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participadoda
prática do ato ilícito.
Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do
prazo de noventadias, a contar da data em que transitar em julgado a
sentença final, condenatória ouabsolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados por quem de direito, serãovendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. Bens sujeitos a
seqüestro JURISPRUDÊNCIA
Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da
seguintemaneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal
Militar, art. 119), observar-se-á odisposto na letra a do artigo anterior;
b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem
sidoapreendidas. Venda em leilão JURISPRUDÊNCIA
Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de
sentençacondenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos
bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II,
letra a , do Código Penal Militar, serãoinutilizados ou recolhidos a Museu
Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhesinteressarem; b)
quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público,
recolhendo-se aofundo da organização militar correspondente ao Conselho de
Justiça o que não couber aolesado ou terceiro de boa-fé.
Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e
levada aleilão público, depositando-se o dinheiro apurado em
estabelecimento oficial de créditodeterminado em lei. Sentença
condenatória JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE
POSTO (ART. 195 DO CPPM). PRELIMINAR.Arguição de violação ao princípio
da ampla defesa reú e patrono intimados na sessão de julgamento. Nulidade
não evidenciada. Preliminar inacolhida. Mérito. Evidente interesse de
reanálise de prova. Condenação em sintonia com as provas constantes do
autos. Mero inconformismo do réu.
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente
derestituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195,
caberá recurso, com efeitosuspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do
despacho do juiz que ordenar arestituição da coisa. Coisa deteriorável
JURISPRUDÊNCIA
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de
boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr
pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se
estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado
ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado
e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar
provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz
decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.