Art 202 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 202 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êssefim. Autuação em embargos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART.
Art 201 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 201 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do MinistérioPúblico, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes dadenúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito. Providências a respeito   JURISPRUDÊNCIA 
Art 199 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infraçãopenal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sobadministração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquerforma de alienação, ou por abandono ou renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ououtro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos eriscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participadoda prática do ato ilícito.
Art 198 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventadias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ouabsolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serãovendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. Bens sujeitos a seqüestro   JURISPRUDÊNCIA 
Art 197 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguintemaneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á odisposto na letra a do artigo anterior; b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sidoapreendidas. Venda em leilão   JURISPRUDÊNCIA 
Art 196 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentençacondenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serãoinutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhesinteressarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se aofundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber aolesado ou terceiro de boa-fé.
Art 195 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada aleilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de créditodeterminado em lei. Sentença condenatória   JURISPRUDÊNCIA  REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPPM). PRELIMINAR.Arguição de violação ao princípio da ampla defesa reú e patrono intimados na sessão de julgamento. Nulidade não evidenciada. Preliminar inacolhida. Mérito. Evidente interesse de reanálise de prova. Condenação em sintonia com as provas constantes do autos. Mero inconformismo do réu.
Art 194 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente derestituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeitosuspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar arestituição da coisa. Coisa deteriorável   JURISPRUDÊNCIA 
Art 193 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 193 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

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