Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando
não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Se, intimada, a testemunha não
comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la
ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua
condução.
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas
serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das
outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO. PRETENSA DISPUTA OU VINGANÇA ENVOLVENDO
GRUPOS RIVAIS.1. Alegação de nulidade de plenário pela substituição de
testemunha imprescindível, não localizada, por testemunha nunca antes
mencionada. Realização do júri. Art. 461, §2º do CPP. Precedente do STJ.
Substituição sem previsão legal junto ao CPP.
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o
disposto no art. 441 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ABORTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CORPO DE JURADOS FORMADO POR
MULHERES. ARGUIÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DAS
MULHERES NO JULGAMENTO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 459, §2º DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO VEREDITO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz
presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á
a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código . (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. ÁREA
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM
REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado
solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido
regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o
Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão
ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à
apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se
outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado
ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data
designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente
uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente
adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o
fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a
data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) JURISPRUDÊNCIA RÉU, REINCIDENTE, CONDENADO EM ABRIL DE 2019,
POR DESACATO (ART.
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz
presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido
de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA SENTENÇA POR QUEBRA DO
PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO
ENTRE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA OBSERVADAS.
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de
organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES E
CORRÉUS A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 211 C/C ARTIGO 61, II, "B",
N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 22/01/2014.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um
processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) Seção XDa reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL
REJEITADA.