Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser
decidido,autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco
dias para a prova, findoo qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso
para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo
único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de
altaindagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as
coisasapreendidas até que se resolva a controvérsia. Coisa em poder de
terceiro JURISPRUDÊNCIA
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial
militar ou pelojuiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa
apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b)
não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante. Direito duvidoso JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.Pedido de restituição de
aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão em decorrência de investigação em desfavor do convivente da
apelante.
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem aoprocesso. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº
II, letra a, e o art. 119, nºs I eII, do Código Penal Militar, não
poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o
art. 109, nº II, letra b , do Código PenalMilitar, poderão ser
restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de
restituição JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 190 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR.
Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e
apreensão,assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e
hora em que se realizou,com citação das pessoas que a sofreram e das que
nelas tomaram parte ou as tenhamassistido, com as respectivas identidades,
bem como de todos os incidentes ocorridosdurante a sua execução. Conteúdo
do auto Parágrafo único.
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente
apreendida eposta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. Requisitos
do auto JURISPRUDÊNCIA
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa
deverá, conforme ocaso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou
militar, perante a qual seidentificará. A apresentação poderá ser feita
após a diligência, se a urgênciadesta não permitir solução de
continuidade. Pessoa sob custódia JURISPRUDÊNCIA
Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa
ou coisa,poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento depessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção
ou transporte, a seguirem sem interrupção, emboradepois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por
informaçõesfidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo
removida ou transportada emdeterminada direção.
Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se
referem osartigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de
armas ou objetospertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de
militares, quando estejam emposse indevida, ou seja incerta a sua
propriedade. Correspondência aberta § 1º A correspondência aberta ou
não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seupoder, será apreendida
se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil àelucidação
do fato.
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do
processo, executadapor oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por
oficial, designado peloencarregado do inquérito, atendida a hierarquia do
pôsto ou graduação de quem asofrer, se militar. Requisição a autoridade
civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da
autoridade policial civil arealização da busca. Apreensão de pessoas ou
coisas JURISPRUDÊNCIA
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ouprejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do
inquérito JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180
DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.1. A arguição de
inépcia da denúncia perde força neste momento processual.