Art 192 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 192 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido,autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findoo qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de altaindagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisasapreendidas até que se resolva a controvérsia. Coisa em poder de terceiro   JURISPRUDÊNCIA 
Art 191 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 191 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelojuiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.Pedido de restituição de aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência de investigação em desfavor do convivente da apelante.
Art 190 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem aoprocesso. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I eII, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código PenalMilitar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de restituição   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Art 189 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão,assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou,com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenhamassistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridosdurante a sua execução. Conteúdo do auto Parágrafo único.
Art 187 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme ocaso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual seidentificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgênciadesta não permitir solução de continuidade. Pessoa sob custódia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 186 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa,poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição. Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento depessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, emboradepois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informaçõesfidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada emdeterminada direção.
Art 185 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem osartigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetospertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam emposse indevida, ou seja incerta a sua propriedade. Correspondência aberta § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seupoder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil àelucidação do fato.
Art 184 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executadapor oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado peloencarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem asofrer, se militar. Requisição a autoridade civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil arealização da busca. Apreensão de pessoas ou coisas   JURISPRUDÊNCIA 
Art 183 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 183 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ouprejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do inquérito   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.1. A arguição de inépcia da denúncia perde força neste momento processual.

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